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norma nº 31/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 31 / 2009
Date 2009-12-11
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE JAPARAÍBA, ESTABELECE NORMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2009
“Institui o Plano de Carreira, Cargos e vencimentos
dos servidores do Magistério Público Municipal de
Japaraíba, estabelece normas e dá outras
providências”
JOSÉ ANTÔNIO DE MIRANDA, Prefeito Municipal de Japaraíba, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição e implantação do Plano de
Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Japaraíba-MG.
Art2º. O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de
Carreira e Remuneração disposto nesta Lei é o previsto para os servidores
públicos do Município de Japaraíba.
Parágrafo único. Os servidores contratados por tempo determinado, para
atender aos casos previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal serão
enquadrados no padrão de vencimento inicial da Tabela de Vencimentos do
Anexo III desta Lei e integrarão a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Japaraíba.
Art. 3º. O Plano de Carreiras e Remuneração de que tratará esta Lei tem
por objetivo estruturar o Quadro do Magistério Público Municipal de Japaraíba,
estabelecendo normas de enquadramento e tabela de vencimentos construída de
forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a
especialização de seu pessoal e propiciar a melhoria do desempenho de suas
funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e
pelos planos educacionais do Município.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, são servidores do Quadro do Magistério
Público Municipal aqueles legalmente investidos em cargo público, de
provimento efetivo ou de provimento em comissão, criado em lei e remunerado
pelos cofres públicos para exercer atividades de docência ou oferecer suporte
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pedagógico e multidisciplinar direto a tais atividades, incluídas aí, as de direção,
administração escolar, supervisão, inspeção e orientação educacional e
pedagógica, além dos servidores abrangidos pelo art. 19 do ADCT da
Constituição Federal e também pelos servidores contratados por tempo
determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse
público, previstas no art. 37, IX da Lei Maior.
CAPÍTULO II,
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO
Art. 5º. O Magistério Público Municipal de Japaraíba reger-se-á pelos
seguintes princípios, diretrizes e valores:
I. Respeito aos direitos humanos;
IH. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
HI. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e
o saber;
IV. Pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
V. Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VI. Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VII. Gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII. Valorização do profissional de educação escolar;
IX. Gestão democrática do ensino público, na forma da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e da legislação dos sistemas de ensino:
X. Garantia de padrão de qualidade;
XI. Valorização da experiência extra-escolar;
XII. Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI
Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I- Servidor público — pessoa física legalmente investida em cargo público de
provimento efetivo ou de provimento em comissão;
II- Cargo público — lugar instituído na organização do serviço público com
denominação própria, com atribuições e responsabilidades específicas e
estipêndio correspondentes, para ser provido e exercido por um titular na forma
estabelecida em lei;
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HI- Quadro de pessoal — conjunto de carreiras, funções gratificadas, cargos de
provimento em comissão e funções públicas da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes da Prefeitura Municipal de Japaraíba;
IV- Classe — agrupamento de cargos de mesma natureza funcional e grau de
responsabilidade, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos;
V- Plano de carreira — conjuntos de princípios e normas que disciplinam o
desenvolvimento dos profissionais da educação na carreira, correlacionando às
respectivas classes de cargos efetivos com níveis de escolaridade e de
remuneração dos profissionais que os ocupam e estabelecem critérios para a
promoção horizontal e progressão funcional;
VI- Carreira — desenvolvimento funcional dos profissionais do Magistério em
decorrência de obtenção de nova habilitação ou titulação conforme especificado
nesta lei;
VII- Interstício — lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para
que o servidor de provimento efetivo se habilite à promoção e à progressão
funcional;
VIII- Sistema ou rede municipal de ensino — conjunto de instituições e órgãos
que realiza atividade de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes;
IX — Quadro de Profissionais da Educação - o conjunto de cargos de natureza
efetiva e os cargos em comissão, dispostos nos anexos desta Lei, compreendendo
se seguintes categorias funcionais:
a) servidores docentes encarregados de ministrar o ensino e a educação
ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas
constantes do currículo escolar e servidores especialistas em
educação que executam tarefas de planejamento, avaliação,
supervisão, orientação e assessoramento do processo educacional e
servidores que executam tarefas de suporte direito ou indireto ao
processo de ensino aprendizagem;
b) servidores que exercem função de gestão: Diretores e vice-diretores.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
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CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 7º. Os cargos do Quadro do Magistério Público de Japaraíba
classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em
comissão.
81º. Os cargos de provimento efetivo são os definidos no Anexo I desta Lei.
8.2º Os cargos de provimento em comissão, sua nomenclatura, quantitativos,
vencimentos e forma de provimento são definidos nesta lei.
8.3º Será de recrutamento amplo o provimento dos cargos de Direção e Vice-
direção escolar, dentre pessoas qualificadas e com experiência em docência, até
que se edite lei dispondo sobre a eleição direta para esses cargos.
Art.8º. São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I- Aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecidas à ordem de
classificação e o prazo de validade do concurso;
II- idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III- nacionalidade brasileira;
IV- gozo de direitos políticos;
V- regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, em
relação às obrigações militares;
VI- nível de escolaridade exigido para desempenho do cargo;
VII- aptidão física e mental comprovada em prévia inspeção médica oficial,
admitida a incapacidade parcial, na forma da Lei;
VIII- habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Parágrafo Único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos, desde que sejam estabelecidos em lei.
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Art. 9º. Os cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério
Público Municipal de Japaraíba serão organizados em classes, observada a
escolaridade e a qualificação profissional exigidas, na forma prevista desta Lei.
Art. 10º. É vedado conferir ao servidor atribuições diversas das de seu
cargo, exceto quando no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento
ou participação em comissões de trabalho constituídas por atos do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 11. Os cargos de natureza efetiva do Quadro do Magistério Público
Municipal, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos:
I- Pelo enquadramento dos atuais servidores efetivos do Quadro do Magistério,
conforme as normas estabelecidas nesta Lei;
II- por nomeação precedida de aprovação em concurso público de provas e
títulos;
III- pelas demais formas determinadas em lei.
Art.12. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente
observados os requisitos básicos e os específicos indicados nesta Lei, sob pena de
ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando qualquer
obrigação para o Município nem qualquer direito para o beneficiário, além de
acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Art.13. O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será
autorizado por ato do Prefeito Municipal, mediante solicitação do titular da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, desde que haja vaga e
dotação orçamentária pra atender às despesa dele decorrentes.
Parágrafo único. Deverão constar dessa solicitação:
I- denominação e vencimentos da classe;
II- quantitativo dos cargos a serem providos;
NI- justificativa para a solicitação de provimento.
Art.14. Os cargos do Quadro do Magistério Público Municipal que
vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na
forma prevista neste capítulo.
CAPÍTULO III
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DO CONCURSO PÚBLICO
Art.15. O ingresso no Quadro do Magistério Público Municipal dar-se-á
por concurso público de provas e títulos.
81º. O concurso público terá validade de até 2(dois) anos, prorrogável,
uma única vez, por igual período.
82º. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e
os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos serão estabelecidos em edital a
ser afixado na sede da Prefeitura e publicado no órgão oficial de imprensa ou em
periódico de grande circulação no Município ou região e ainda na página da
Prefeitura na rede mundial de computadores.
83º. Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo
puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em
concurso anterior com prazo de validade não expirado.
84º. A aprovação em concurso não cria direito a nomeação, mas esta,
quando se der, far-se-á em rigorosa ordem de classificação dos candidatos, após
prévia inspeção médica oficial.
Art.16. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por
instruções especiais, com ampla publicidade que farão parte do edital.
81º. Do edital do concurso deverão constar, ainda, entre outros, os
seguintes requisitos:
I- nome do cargo e número de vagas a serem preenchidas, distribuídas, quando
for o caso, por área de especialização ou disciplina, vencimentos do cargo e,
ainda carga horária a ser cumprida.
I- grau de escolaridade exigível, comprovado mediante apresentação de
documentação competente.
82º. O edital deverá ser publicado pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes da
data prevista para a realização das provas.
Art.17. Aos candidatos serão assegurados amplos recursos, nas fases de
homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou finais,
homologação do concurso e nomeação.
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Art.18. Na realização do concurso serão aplicadas provas escritas,
podendo ser utilizadas complementarmente, provas práticas ou práticas orais,
conforme as características do cargo e as especificações constantes no edital.
TÍTULO HI
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULOI,
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art.19. O Quadro do Magistério Público Municipal de Japaraíba
estrutura-se em:
I- Parte Permanente;
II- Parte Suplementar.
81º. A Parte Permanente do Quadro do Magistério é constituída pelos
cargos de natureza efetiva constantes do Anexo I desta Lei que serão preenchidos,
na medida das necessidades por servidores aprovados em concurso público de
provas e títulos.
82º. A Parte Suplementar do Quadro de Pessoal é constituída por
servidores abrangidos pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias à Constituição Federal e pelos servidores contratados por tempo
determinado, conforme art.37, IX da Constituição Federal.
Art.20. Entende-se por pessoal do Quadro do Magistério Público
Municipal de Japaraíba o conjunto de servidores que, nas unidades escolares,
unidades de educação infantil e demais órgãos da estrutura da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes que ministra aulas e administra,
assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta, planeja e avalia as
atividades inerentes ao ensino e à educação a cargo do Município, e que, por sua
condição funcional, está subordinado às normas pedagógicas a aos regulamentos
desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art.21. Ao Professor compete a docência na Educação Infantil, no
Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos com as atribuições de reger
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turmas, planejar e ministrar aulas em disciplinas e áreas de estudo definidas e
desenvolver outras atividade de ensino, tais como:
I- Orientar alunos na realização de pesquisas escolares;
II- conduzir pesquisas na área de educação.
WI- participar da elaboração da proposta pedagógica e do plano de
desenvolvimento do estabelecimento do ensino.
IV- elaborar e cumprir plano de aula e de trabalho, segundo a proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino.
V- zelar pela aprendizagem dos alunos.
VI- ministrar dias letivos e horas-aula estabelecidos no calendário escolar, além
de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, á avaliação e
ao desenvolvimento profissional.
VII- colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
VIII- atuar em projetos pedagógicos especiais desenvolvidos e aprovados pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
IX- acompanhar e avaliar o rendimento escolar dos alunos das turmas em que
atua, diagnosticando e formulando estratégias de recuperação paralela para alunos
de menor rendimento.
X- comunicar aos pais a proposta pedagógica da escola.
XI- exercer outras atividades correlatas e afins.
Art.22. Ao Especialista Educacional, compete, segundo sua habilitação,
exercer tarefas de planejar, orientar, coordenar, administrar, avaliar, supervisionar
e inspecionar o processo pedagógico, participar da elaboração de projetos
educacionais e das propostas pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino, bem
como conduzir cursos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal docente e
outra atividades que visem a melhoria do processo educacional, como:
I- coordenar o planejamento e a execução de atividades pedagógicas nas unidades
escolares. -
II- articular a elaboração participativa da proposta pedagógica das escolas.
HI- acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Esportes relativas à avaliação da aprendizagem e dos
currículos, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando
solicitado ou necessário.
IV- avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas,
visando a sua reorientação.
V- coordenar e acompanhar as atividades dos horários de “atividade
complementar” em Unidades Escolares, viabilizando a atualização pedagógica em
serviço.
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VI- estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à
comunidade escolar.
VII- elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis
ao desenvolvimento do sistema de ensino ou da escola.
VIII- elaborar, acompanhar e avaliar em conjunto com a direção da Unidade
Escolar, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do
sistema de ensino e das unidades escolares, em relação a aspectos pedagógicos,
administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais.
IX- Promover ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade
escolar.
X- divulgar e analisar junto à comunidade escolar, documentos e projetos da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, assegurando a sua
implementação nas comunidades escolares, atendendo às peculiaridades locais.
XI- analisar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de
desvios no planejamento Pedagógico.
XII- propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e
técnicos, visando a melhoria do desempenho profissional.
XIII- estimular e implantar inovações pedagógicas desenvolvidas no âmbito da
Secretaria e das Unidades escolares e divulgar as experiências de sucesso,
promovendo o intercâmbio entre unidades escolares.
XIV- identificar, orientar e encaminhar para serviços especializados, alunos que
apresentem necessidades de atendimento diferenciado.
XV- promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com
grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a educação preventiva
integral e cidadania.
XVI- propor, em articulação com direção, implantação e implementação de
medidas e ações que contribuem para promover a melhoria da qualidade de
ensino e sucesso escolar dos alunos.
XVII- organizar e coordenar a implantação e implementação do Conselho de
classe numa perspectiva inovadora de distância avaliativa e formativa do
desempenho dos alunos.
XVIII- promover reuniões e encontros com os pais, visando comunicar a política
educacional municipal, a proposta pedagógica da escola e a integração
escola/família para a promoção do sucesso escolar dos alunos.
XIX- estimular e apoiar a criação de Associação de Pais e Mestres, de Grêmios
estudantis e outras que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da
educação.
XX- exercer outras atividade correlatas e afins.
Art.23. As atribuições dos cargos de Professor e Especialista
Educacional constam do Anexo II desta Lei.
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. TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art.24. Fica instituída, como atividade permanente da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes, a qualificação profissional dos
servidores efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal de Japaraíba.
Parágrafo único. A qualificação profissional, objetivando o
aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira será assegurada
através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em
instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de
outras atividades de atualização profissional.
Art.25. São objetivos da qualificação profissional:
I- estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o
aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria do Sistema Municipal
de Ensino;
II- possibilitar o aproveitamento de experiências anteriores em instituições de
ensino e outras atividades;
HI- propiciar a associação entre teoria e prática;
IV- criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus
servidores, através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho,
implementação de projetos e outros instrumentos para possibilitar a definição de
novos programas, métodos e estratégias de ensino adequadas às transformações
educacionais;
V- integrar objetivos de cada profissional do Quadro do Magistério às finalidades
do Sistema Municipal de Ensino;
VI- criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das
atribuições do Quadro do Magistério;
VII- possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício das
atribuições específicas, orientado-o no sentido de obter os resultados esperado
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
VIII- promover a valorização do profissional da Educação.
Art.26. A licença para a qualificação profissional, de acordo com sua
área de atuação consiste no afastamento do titular do cargo de carreira de suas
funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será
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concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou
especialização, em instituições credenciadas.
Art.27. Após cada quinguênio de efetivo exercício, o titular do cargo da
carreira poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do efetivo cargo,
sem a respectiva remuneração, por até 06 (seis) meses para participar de curso de
qualificação profissional, observado o disposto no art. 25, mediante autorização
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e atendendo aos
interesses do serviço público.
Art.28. Compete a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes:
I- identificar as áreas e servidores carentes de qualificação profissional e
estabelecer ações prioritárias;
II- elaborar, anualmente, um programa de qualificação profissional para o Quadro
do Magistério Público Municipal;
HI- planejar a participação do servidor do Quadro do Magistério nos cursos e
demais atividades voltadas para a qualificação profissional, adotando as medidas
necessárias para que os afastamentos que ocorrerem não causem prejuízo às
atividades educacionais;
IV- estabelecer e divulgar datas de realização, locais, nome dos participantes,
conteúdos dos cursos e critérios de avaliação dos resultados obtidos pelo servidor;
V- adotar as medidas necessárias para que todos os servidores tenham iguais
oportunidades de qualificação;
81º. O programa anual de qualificação profissional para o Quadro do
Magistério Público Municipal, com seu detalhamento, definição de instrumentos
e custos, será submetido à aprovação do Prefeito Municipal.
82º. O Prefeito Municipal autorizará as indicações e os pedidos de
- afastamentos de servidores para a realização dos cursos de qualificação
profissional.
Art. 29. Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação, quando
conduzidos pelo Secretaria Municipal de Ensino, serão conduzidos:
I- sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes;
II- através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante
convênios, observada a legislação pertinente;
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III- mediante encaminhamento do servidor à organizações especializadas,
sediadas ou não no Município;
IV- através da realização de programas de diferentes formatos utilizando,
também, os recursos da educação à distância.
Art. 30. Os resultados obtidos pelos servidores nos cursos de
aperfeiçoamento e capacitação organizados ou credenciados pela Prefeitura serão
considerados para candidatura ao desenvolvimento na carreira, através da
aplicação do instituto da promoção horizontal.
Art.31. Independentemente dos programas de aperfeiçoamento, a
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes realizará reuniões para
estudo e discussão de assuntos pedagógicos e divulgação e análise de leis, bem
como de normas legais e aspectos referentes à educação e à orientação
educacional, para propiciar seu cumprimento e execução.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art.32. Promoção horizontal é a passagem do servidor efetivo do Quadro
do Magistério Público Municipal de um padrão ou grau de vencimento para outro,
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe de cargos a que
pertence, cumpridas as normas deste capítulo e de regulamento específico, se
necessário.
Art.33. A cada nível de classes integrantes do Quadro do Magistério
corresponderá sempre uma faixa específica de vencimentos conforme Anexo III
desta Lei.
81º. Os níveis constituem a linha de promoção horizontal da carreira dos
titulares de cada cargo.
82º. O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo de
carreira, destinada aos servidores em período de estágio probatório, no nível
correspondente à habilitação do candidato aprovado.
Art.34. As avaliações de desempenho necessárias para promoção
horizontal, ocorrerão anualmente.
Art.35. Para fazer jus à promoção horizontal o servidor efetivo deverá,
cumulativamente:
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I- cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe,
entre uma promoção horizontal e outra;
II- obter, na média dos resultados da 2 (duas) últimas avaliações, pelo menos
60% (sessenta por cento) da soma total dos pontos atribuídos aos fatores de
avaliação no processo de Avaliação de Desempenho Funcional.
HI- concluir, com resultado positivo, cursos de aperfeiçoamento ou capacitação
relativos à sua área de atuação e promovidos pela Prefeitura Municipal de
Japaraíba.
81º. A promoção horizontal dos servidores que vierem a integrar o
quadro do Magistério do Município somente poderá ser concedida após
cumprimento do estágio probatório.
82º. Para os titulares de cargo de Professor ou Especialista Educacional,
o interstício para a promoção horizontal deve ser cumprido na função de
docência, ressalvado o exercício das funções gratificadas ou cargo de comissão,
de Direção e vice-direção de escola municipal.
83º. Os servidores contratados por prazo determinado terão seu tempo de
efetivo exercício na Prefeitura de Japaraíba, na sua área de atuação, computado
para futuras promoções, caso venha a ser aprovado em concurso publico.
Art.36. SUPRIMIDO
Art.37. Havendo disponibilidade financeira, o servidor efetivo que tiver
cumprido os requisitos estabelecidos nesta Lei passará, mediante concessão por
Decreto Municipal, para o padrão de vencimento seguinte, após o que terá início
nova contagem de tempo e registro de ocorrências.
Art.38. O tempo que o servidor se encontra afastado por qualquer
motivo, do exercício do cargo, não computará para o período de que trata o inciso
I do art. 35 deste capítulo, exceto nos casos considerados por esta Lei e pela
legislação municipal, como de efetivo exercício.
Parágrafo único. A avaliação do servidor efetivo levará em conta o seu
desempenho no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Art.39. O servidor somente poderá concorrer à promoção horizontal se
estiver no efetivo exercício das atividades docentes ou de suporte pedagógico nas
unidades educacionais da Prefeitura Municipal de Japaraíba, incluindo-se aqueles
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que estiverem exercendo as funções de Diretor de Escola, Vice Diretor de Escola
e os ocupantes de outros cargos comissionados ou funções gratificadas referentes,
exclusivamente, à área fim da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art.40. Progressão funcional é a percepção, por Profissional do
Magistério, de vencimento superior ao que vinha recebendo, em decorrência da
aplicação, ao vencimento-base de seu cargo, de percentual específico estabelecido
nesta Lei, quando da obtenção de nova titulação ou habilitação, observadas as
normas estabelecidas neste capítulo e em regulamento específico, se necessário.
Art.41. As progressões funcionais ocorrerão 1 (uma) vez ao ano, sempre
no mês de dezembro, quando houver candidato que preencha todos os requisitos
estabelecidos no art. 43 desta Lei.
Parágrafo único- Os efeitos financeiros da progressão de que trata o
caput deste artigo retroagirão à data do requerimento, obedecido ao disposto no
parágrafo único do artigo 43 desta lei.
Art.42. Os titulares de pós-graduação strictu sensu e os certificados
(histórico/diploma) de pós-graduação latu sensu só serão considerados para
progressão funcional na carreira, se obtidos em cursos ou programas de pós-
graduação vinculados à área de atuação.
Art.43. Para fazer jus à progressão funcional, o servidor efetivo do Quadro
do Magistério Municipal deverá, cumulativamente:
I- Cumprir o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício em atividades
docente ou de suporte pedagógico, entre uma progressão funcional e outra,
ressalvado o exercício das funções de direção, vice direção e de Secretario
Municipal;
II- obter, na média dos resultados das 2 (duas) últimas avaliações, pelo menos
70% (setenta por cento) da soma total dos pontos atribuídos aos fatores de
avaliação no processo de Avaliação de Desempenho Funcional.
N- Obter em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação — MEC, as
habilitações ou titulações especificadas nesta Lei.
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Art.44. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 43, o Professor que
exercer a atividade docente e possuir as habilitações ou titulações adiante dentro
de sua área de atuação, fará jus aos seguintes percentuais calculados sobre o
vencimento padrão inicial.
I- 3% (três por cento) — Curso de Nível Superior completo com licenciatura plena
ou outra graduação correspondente à área específica do currículo, com formação
didático-pedagógica, nos termos da legislação vigente;
II- 6% ( seis por cento) — Curso de Pós-graduação ou especialização com duração
igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas em Educação ou áreas
relacionadas aos conteúdos do quadro curricular;
H- 20% ( vinte por cento) — Curso de Mestrado com duração igual ou superior a
360 (trezentos e sessenta) horas em Educação ou áreas relacionadas aos
conteúdos do quadro curricular;
81º. A percepção dos percentuais estabelecidos neste artigo se dará
posterior ao nível de escolaridade mínima exigida para provimento do cargo em
concurso público.
82º. A percepção de qualquer dos percentuais estabelecidos neste artigo
não dá ao Professor o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi
concursado.
83º. O percentual do inciso I deste artigo somente se aplica ao cargo de
Professor com formação de nível médio, na modalidade normal, caso venha a
concluir as respectivas habilitações ou titulações e conseguir atender o inciso I do
art. 43 desta Lei.
84º. O cargo de Professor poderá perceber os percentuais dos incisos I, Il e
NI deste artigo, cumulativamente, assim que forem concluindo as titulações
posteriores à exigência mínima de instrução do seu cargo, e conseguir atender o
inciso 1 do art. 43 desta Lei.
Art.45. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 43, o Especialista
Educacional que possuir habilitações ou titulações adiante relacionadas fará jus
aos seguintes percentuais calculados sobre o vencimento do padrão inicial:
I- 6% ( seis por cento) — Curso de Pós-graduação ou especialização com duração
igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas em Educação ou em áreas
relacionadas aos conteúdos do quadro curricular.
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II- 20% ( vinte por cento) — Curso de Mestrado com duração igual ou superior a
360 (trezentos e sessenta) horas em Educação ou em áreas relacionadas aos
conteúdos do quadro curricular.
Art.46. O ocupante do cargo do Quadro de Pessoal do Magistério Público
Municipal aprovado em concurso público deverá cumprir interstício mínimo de
03 (três) anos no cargo a partir da entrada em exercício, período no qual será
submetido à avaliação de desempenho relativa ao estágio probatório para fazer jus
à efetivação.
81º. Somente após a efetivação o servidor fará jus ao percentual de
progressão funcional e promoção horizontal, iniciando na classe A.
82º. Os servidores contemplados pelo art. 19 do ADCT à Constituição
Federal não precisarão cumprir o estágio probatório referido no caput deste
artigo, caso venha a ser aprovado em concurso público para fins de efetivação em
sua área de atuação.
Art. 47. Os percentuais aos quais se referem os arts. 44 e 45 desta Lei
serão acumuláveis.
Art.48. O comprovante de curso que habilita o ocupante de cargo de
Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal a receber qualquer dos
percentuais a que se refere os arts. 44 e 45 desta Lei é o diploma
(histórico/diploma) expedido pela instituição formadora registrada na forma da
legislação em vigor, ou documento que o substitua.
Art.49. Não havendo recursos financeiros indispensáveis para a concessão
da progressão funcional a todos os servidores que a ela tiverem direito, terá
preferência o servidor que contar com maior tempo de serviço no cargo, no
Município.
Parágrafo único. Enquanto houver candidato que tenha adquirido direito
ao instituto da progressão previsto no caput deste artigo e que, por falta de
recursos financeiros da Prefeitura, tenha deixado de receber o vencimento a ele
correspondente, não poderão ser concedidas novas progressões funcionais.
Art.50. O servidor somente poderá concorrer à progressão funcional se
estiver no efetivo exercício de atividades de ensino nas unidades educacionais da
Prefeitura Municipal de Japaraíba, incluindo-se aquele que estiver exercendo
funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, apostilados e os servidores
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efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério no exercício de cargos
comissionados ou funções gratificadas referentes exclusivamente, à área fim da
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art.51. Caso não alcance o percentual mínimo da avaliação de
desempenho, mesmo que preenchido o requisito de habilitação ou titulação, o
servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo, novamente,
cumprir interstício de 02 ( dois ) anos de efetivo exercício para efeito de nova
apuração de merecimento.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art.52. A avaliação de desempenho funcional do servidor do Quadro do
Magistério Público Municipal de Japaraíba, feita de forma permanente, será
apurada anualmente, em instrumentos próprios, podendo se servir de dados
extraídos dos assentamentos funcionais do servidor, objetivando a aplicação dos
institutos da promoção horizontal e da progressão funcional definidos nesta Lei.
Parágrafo único. A avaliação que se refere o caput deste artigo será
coordenada e analisada pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do
Magistério, criada por Decreto do Executivo Municipal.
Art.53. A época da realização da avaliação de desempenho de que trata o
art. 52 desta lei deve anteceder à da aprovação do projeto de lei do orçamento
anual, de forma que os recursos necessários à aplicação dos institutos da
promoção horizontal e da progressão funcional sejam assegurados no instrumento
legal próprio.
Art.54. Na avaliação de desempenho serão considerados os seguintes
requisitos:
I. Assiduidade;
I. Dedicação, interesse e contribuição do servidor para o cumprimento dos
objetivos da Administração Municipal;
HI. Eficiência;
IV. Qualidade do trabalho;
V. Capacidade de iniciativa;
VI. Produtividade;
VII. Pontualidade;
VIII. Zelo pelo patrimônio público;
IX. Responsabilidade;
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X. Participação em curso de habilitação profissional;
XI. Desempenho do servidor;
XII. Cumprimento das metas pactuadas na unidade de ensino.
Art.55. Para que a avaliação de desempenho seja efetiva deverão ser
observadas as seguintes características:
I- Periodicidade;
II- Conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores; objetividade e
adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional
das carreira;
III- Fundamentação escrita da avaliação;
IV- Conhecimento dos resultados da avaliação, pelo servidor.
Art.56. Os instrumentos de avaliação de desempenho deverão serão
preenchidos tanto pela chefia imediata do servidor quanto pelo servidor e
enviados à Comissão de Desenvolvimento Funcional, para análise e apuração.
81º. Havendo, entre chefia e servidor, divergência substancial em relação
ao resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional do
Magistério deverá solicitar a chefia, nova avaliação.
82º. Considera-se como divergência substancial aquela que estabelecer
uma diferença igual ou superior a 20% (vinte por cento) do total de pontos da
avaliação da chefia e do servidor avaliando.
83º. Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão
pronunciar-se a favor de uma delas.
Art.57. O processo de avaliação de desempenho será implantado através
de regulamento especifico a ser baixado pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes e ratificado pelo Prefeito Municipal.
81º. A Comissão de Desenvolvimento Funcional será designada pelo
Prefeito Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e
deverá conter pelo menos 05 servidores, sendo 03 ( três ) integrantes da carreira
do Magistério Municipal, indicados por via da eleição direta.
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TÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.58. A jornada normal de trabalho do pessoal do Quadro do Magistério
Público Municipal de Japaraíba será especificada neste artigo, excetuados os
ocupantes de cargo em comissão.
81º. A jornada de trabalho dos Professores de Educação Básica em função
docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades,
destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e
avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a
reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional.
82º. A jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais ou 108
(cento e oito) horas mensais do Professor em função docente inclui 20 (vinte)
horas) de efetivo trabalho de docência e 04 (quatro) horas de atividades, das quais
serão cumpridas na unidade escolar o mínimo de 01 (uma) hora destinada a
trabalho coletivo (estudos pedagógicos).
83º. A jornada do Especialista Educacional será de 24 ( vinte e quatro)
horas semanais ou 108 ( cento e oito) horas mensais.
Art.59. A jornada de trabalho prevista no artigo anterior poderá ser
ampliada até o máximo de 50% ( cinquenta por cento ) das horas-aulas, com
remuneração proporcional ao número de aulas dadas.
8 1º. O professor contratado, que atua no currículo por área e/ou por
disciplina, caso não complete a carga horária exigida, correspondente ao cargo em
sala de aula, receberá, proporcionalmente, pelo número de horas/aula
efetivamente trabalhadas e as horas/atividades efetivamente proporcionais.
8 2º. O servidor deverá obter uma avaliação satisfatória, nos termos do
artigo 35.
Art.59. A — Todo pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal de
Japaraíba gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.
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Parágrafo único. As férias dos membros do magistério coincidirão com o
recesso escolar, podendo ser estas gozadas tanto no mês de janeiro como no mês
de julho.
Art.59. B - Define-se como recesso escolar o período além do estipulado
como letivo no calendário escolar, período este que não há atividades discentes
nas escolas.
8 1º. Estão excluídos deste recesso os 30 dias conferidos aos servidores
como férias constitucionais.
82º. O profissional da educação, no período de recesso escolar, poderá ser
convocado, conforme entendimento da Secretaria, para cursos, encontros,
reuniões, planejamento e demais atividades necessárias ao cumprimento das suas
funções.
8 3º. Ao docente em regência de classe será resguardado 15 (quinze) dias
do recesso escolar, nos quais não poderá ser convocado para nenhuma atividade.
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art.60. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua
vinculação ou equiparação para qualquer fim.
Art.61. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A remuneração do titular do cargo de carreira
corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação que se
encontra, referente à sua área de atuação, acrescido das vantagens pecuniária a
que fizer jus.
Art.62 . O vencimento dos servidores públicos do Quadro do Magistério
Público Municipal somente poderá ser fixado ou alterado por lei de iniciativa do
Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal,
estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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81º. O vencimento dos cargos públicos é irredutível, na forma do art. 37,
XV, da Constituição Federal.
82º. A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do
sistema de remuneração dos servidores do Magistério observará:
I- A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que
compõem seu Quadro;
II- os requisitos de escolaridade para investidura do cargo;
WI- as peculiaridades dos cargos.
83º. Considera-se vencimento básico de carreira o fixado para os cargos de
Professor e Especialista Educacional na classe inicial e nível mínimo de
habilitação e carga horária.
84º. A cada nível de classe de cargos integrante do Quadro de Magistério
Público Municipal corresponderá sempre uma faixa específica de vencimentos
conforme o Anexo III desta Lei.
Art.63. Os aumentos de vencimentos respeitarão, preferencialmente, a
política de remuneração e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis
e padrões.
Ar.64. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de
provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão,
deverá ser efetuada anualmente, havendo disponibilidade orçamentária e
financeira, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices,
conforme o disposto no art.37, inciso X da Constituição Federal.
CAPÍTULO HI
DAS VANTAGENS
Art.65. Aplica-se, no que couber e, subsidiariamente, aos servidores
efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal, o previsto no regime
jurídico adotado para os demais servidores municipais.
Art.66. E devido ao servidor ocupante do cargo de Professor em exercício
na regência de classe um adicional de 20% (vinte por cento ) sobre o seu
vencimento.
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CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO PELA CONVOCAÇÃO EM REGIME
SUPLEMENTAR
Art.67. A convocação em regime suplementar será remunerada
proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do
titular de cargo de carreira, não podendo ultrapassar em 50% essa extensão.
TÍTULO VI
DA LOTAÇÃO, DA REMOÇÃO E DA CESSÃO
CAPÍTULO I
DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO
Art.68. A lotação representa a força de trabalho, e seus aspectos
quantitativos e qualitativos, necessária para o funcionamento dos diversos órgãos
e unidades responsáveis pelo desempenho das atividades do Magistério Público
Municipal de Japaraíba.
Art.69. A lotação das unidades escolares e dos demais órgãos que
compõem a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes será
estabelecida, se necessário, no mês de janeiro de cada ano, por Decreto
Municipal.
Art.70. A lotação do pessoal que integra o Magistério Municipal será feita
obedecendo-se a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos e
ainda os seguintes critérios:
8 1º- O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado
à existência de vagas e a ordem de preferência estabelecida no caput deste artigo.
8 2º — Os pedidos de remoção e de mudança de lotação serão atendidos
preferencialmente à lotação dos recém-nomeados e ao disposto no artigo seguinte.
Art. 71 — Para efeito de lotação em Escola ou na Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes o lugar do servidor será considerado:
I — Vago, nos casos de remoção, mudança de lotação, exoneração,
demissão, aposentadoria e falecimento;
H — preenchido, nos casos de exercício em cargo comissionado, e da
licença de que trata o artigo 27 desta Lei.
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Art.72. É permitida a designação de servidor efetivo do Quadro do
Magistério Municipal para o exercício de funções alheias à área educacional.
Art.73. Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes baixar normas complementares para o procedimento de distribuição de
força de trabalho nos órgão e unidades do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Nenhum ato que defina o local de exercício do servidor
terá efeito de sua vinculação permanente ao órgão ou unidade em que for lotado.
Art.74. Remoção é a movimentação do ocupante de cargo efetivo no
Quadro do Magistério Público Municipal de Japaraíba de uma para outra unidade
de ensino ou unidade organizacional da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes, sem que se modifique sua situação funcional.
81º. Dar-se-á remoção na primeira semana do ano escolar, desde que
decorrente de inscrição feita no mês de outubro do ano anterior.
82º. É vedada a remoção de servidores em estágio probatório, exceto para
atender as necessidades devidamente fundamentadas pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes.
CAPÍTULO II
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
Art.75. Cedência ou Cessão é o ato pelo qual o titular do cargo de carreira
é posto a disposição da entidade ou órgão não integrante do Sistema Municipal de
Ensino.
81º. A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será
concedida pelo prazo máximo de até 2 (dois) anos, renovável segundo a
necessidade e a possibilidade das partes.
82º. Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus
para o ensino municipal, quando se tratar de instituições privadas sem fins
lucrativos.
83º. O servidor cedido para um órgão não integrante da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes não terá suspensa, a contagem de
interstício necessário para fazer jus à progressão funcional e à promoção
horizontal, nos termos desta Lei, desde que o funcionário cedido esteja exercendo
atividades correlatas e afins ao magistério.
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84º. Não será permitida a cessão no período de estágio probatório, do
servidor do magistério, salvo se a bem da administração.
TÍTULO VII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS E DOS DEVERES DOS SERVIDORES DO
MAGISTERIO
CAPÍTULO I
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art.76. Cargo em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal com nomenclatura,
quantitativos, símbolos e valores fixados em lei municipal, a ser preenchido,
preferencialmente, por servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Público
Municipal de Japaraíba nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos
em lei, conforme as circunstâncias.
Art.77. O servidor efetivo do Quadro do Magistério Municipal de
Japaraíba que for designado para exercício de cargo em comissão deverá optar:
I- Pela remuneração de seu cargo efetivo
II- Pela remuneração do cargo em comissão.
81º. Não será facultado ao servidor, em qualquer hipótese, acumular o
vencimento do cargo efetivo e o valor do cargo em comissão.
82º. O servidor do Quadro do Magistério Público Municipal não poderá
exercer, simultaneamente, mais de um cargo em comissão.
Art.78. Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes com seus respectivos quantitativos, símbolos e valores são
aqueles fixados em lei municipal.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art.79. Para efeito desta Lei, função gratificada é a vantagem pecuniária
de caráter transitório, concedido ao servidor efetivo para atuar nas unidades
organizacionais da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
exercendo atribuições temporárias de direção, chefia e assessoramento que não
constem das descritas para os cargos de natureza efetiva que ocupam.
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81º. Nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal, somente serão
designados para o exercício de função gratificada servidores ocupantes de cargo
efetivo.
82º. É vedada a acumulação de 02 (duas) ou mais funções gratificadas,
exceto nos casos do art. 37, XVI da Constituição Federal.
CAPITULO HI
DOS DEVERES DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO
Art.80. Ao integrante do Magistério Público Municipal incumbe observar
e cumprir, além do que lhe são próprios em virtude da condição de servidor
público, os seguintes deveres especiais:
I A lealdade e o respeito às instituições constitucionais e administrativas que
servir;
H- A dedicação e o zelo num esforço comum de bem servir à causa da educação,
em prol do desenvolvimento nacional;
HI- O respeito aos preceitos éticos do magistério;
IV- Cumprir com eficiência e responsabilidade, as atribuições específicas do
cargo;
V- Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Regimento escolar, os horários e o
calendário previsto para a escola;
VI- Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e nas
diversas dependências escolares;
VII- Comparecer e participar de reuniões para as quais for convocado,
contribuindo para a gestão democrática da escola;
VIII- Empenhar-se pela qualidade do ensino ministrado, zelando pelo bom nome
da unidade escolar;
IX- Respeitar, igualmente, a todo o pessoal da escola, alunos, colegas,
autoridades do ensino e servidores administrativos;
X- Zelar pelo cumprimento dos princípios educacionais estabelecidos;
XI- Zelar pelo respeito à igualdade de direitos quanto às diferenças sócio-
econômicas, de raça, sexo, credo religioso e convicção política ou filosófica;
XII- Respeitar o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
XIII- Respeitar a dignidade do aluno e sua personalidade em formação e guardar
sigilo profissional;
XIV- Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela igualdade de classes.
Art.81. Constituem transgressões passíveis de sanção para o integrante do
Quadro de Magistério Público Municipal:
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I- Não cumprimento de deveres enumerados no artigo anterior;
I- A ação ou omissão que resultem em prejuízo físico, moral e intelectual ao
aluno;
III- A aplicação de castigo físico humilhante ao aluno;
IV- Ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;
V- A discriminação por raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou
convicção política.
Parágrafo único. Em caso de transgressão, as sanções a serem aplicadas
são as previstas no regime jurídico adotado para os demais servidores públicos
municipais, com a graduação que couber, em cada caso.
Art.82. O servidor do Magistério que, sem motivo justificado, deixar de
cumprir o plano das atividades didáticas programadas para o ano letivo ficará
sujeito às penalidades de advertência, suspensão e demissão na forma da lei.
Parágrafo único. Ficará sujeito à mesma pena quem for responsável pela
direção da Unidade Escolar que tenha em exercício o servidor faltoso e não
comunique à autoridade superior a infração prevista.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.83. Os efeitos financeiros decorrentes das progressões funcionais e
promoções horizontais previstas nesta Lei somente produzirão efeitos a partir do
primeiro dia do exercício financeiro seguinte à publicação deste plano de carreira.
Parágrafo único- Os vencimentos do cargo de Professor de Educação
Física previstos nesta Lei somente entrarão em vigor a partir do primeiro dia do
exercício financeiro seguinte à publicação deste plano de carreira.
Art.84. Os proventos dos servidores inativos do Quadro do magistério
Municipal de Japaraíba serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice
dos servidores municipais em atividade, sem prejuízo do determinado pelo $3º do
art. 40 da Constituição Federal.
Art.85. Os titulares de cargo de carreira do Magistério Público Municipal
poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais,
nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
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Art.86. São partes integrantes da presente Lei os Anexos Ia IV que a
acompanham.
Art.87. As despesas decorrentes da implantação do presente Plano de
Carreiras e Remunerações do Magistério Público Municipal de Japaraíba
ocorrerão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se
necessário.
Art.88. No caso da despesa com pessoal ativo e inativo exceder os limites
estabelecidos na Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, ato
normativo do chefe do Executivo Municipal, definirá as ações a serem efetivadas
para sua redução, respeitado o disposto no art. 169 e parágrafos da Constituição
Federal.
Art.89. Os servidores do Quadro do Magistério não concursados,
excepcionalmente estáveis pelo disposto no art. 19 do ADCT da Constituição
Federal, serão enquadrados na Parte Suplementar do Quadro do Magistério
Público Municipal de Japaraíba, assegurados os reajustes gerais concedidos por
lei aos servidores municipais.
Art.90. Os servidores estáveis que forem aprovados em concurso público
para fins de efetivação passarão a ocupar cargo efetivo da Parte Permanente do
Quadro do Magistério Público Municipal.
81º. O tempo de serviço dos servidores estáveis que integram a Parte
Suplementar do Quadro do Magistério Público Municipal contará como título
quando se submeterem a concurso público para fins de efetivação, conforme
disposto no art. 19 do ADCT da Constituição Federal.
82º. Os servidores referidos no parágrafo anterior, que prestarem concurso
público para cargos diferentes das funções públicas que ocupam na Parte
Suplementar do Quadro do Magistério Municipal, submeter-se-á às mesmas
condições estabelecidas no edital para todos os candidatos e concorrerão à classe
inicial do cargo para cujo concurso se inscreverem.
Art.91. O Executivo Municipal regulamentará, se necessário e por ato
próprio, a progressão funcional e promoção horizontal.
Art.92. Ao Prefeito Municipal cabe assegurar as condições necessárias à
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes para o cumprimento dos
200 dias letivos e das 800 horas anuais nas unidades escolares, garantindo os
recursos humanos em tempo hábil.
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Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br
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Art.93. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art.94. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir do 1º dia do ano de 2010.
Japaraíba, 11 de dezembro de 2009.
JOSÉ ANTÔNIO DE MIRANDA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
. VAGAS
DENOMINAÇÃO
Especialista Educacional 03
Professor - Ensino Fundamental 12
Professor - Educação Infantil ao 5º ano . 24
Professor de Educação Física 02
ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SÉRIE DE CLASSE: Professor do Ensino Fundamental
ATRIBUIÇÕES:
1. Ministrar aulas de ensino fundamental;
2. Colaborar na execução de programas de caráter cívico, cultural e
artístico, integrando escola e comunidade;
3. Colaborar no desenvolvimento das atividades de assistência ao
educando, especialmente, higiene, saúde e merenda escolar;
4. Zelar pelo material didático à sua disposição;
5. Cadastrar e efetivar matrícula escolar;
6. Executar atividades de natureza educativa, envolvendo a execução
de serviços referentes à elaboração e cumprimento de planos de
aula, regência de turma e escrituração escolar;
7. Proceder à apuração de freguência;
8. Zelar pela melhoria da qualidade de ensino e para elevação dos
níveis de rendimento escolar;
9. Colaborar na realização de campanhas de educação sobre higiene,
saúde, comemorações cívicas, folclóricas e festas tradicionais, bem
como atividades extraclasse;
10. Desenvolver no educando o hábito pela leitura e o gosto pelas
artes;
11.Encaminhar alunos que apresentem problemas de comportamento,
ao Diretor da escola;
12. Atender solicitações do Chefe do Departamento de Educação e
Cultura, ou de seus superiores hierárquicos;
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6. Realizar a avaliação do desempenho dos professores identificando as
necessidades individuais de treinamento e aperfeiçoamento.
7. Orientar os professores sobre as estratégias mediante as quais as
dificuldades identificadas possam ser trabalhadas a nível pedagógico.
8. Promover estudo de dados, análise de informações e elaboração de
relatórios, tabelas e gráficos.
9. Executar outras tarefas afins.
SÉRIE DE CLASSE: Professor de Educação Física
Atribuições:
1. Atividades de Suporte Pedagógico direto à docência na Educação
Infantil e Ensino Fundamental.
2. Coordenar, planejar, programar, prescrever, as atividades físicas,
desportivas e similares.
3. Supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, as
atividades físicas, desportivas e similares.
4. Conduzir, treinar, administrar, implantar, implementar, as atividades
físicas, desportivas e similares.
5. Ministrar aulas nas unidades escolares municipais para a disciplina de
Educação Física, promovendo a prática de ginástica e outros exercícios
físicos e jogos em geral.
6. Planejar aulas e desenvolver coletivamente programas de atividades
esportivas, organizando eventos diversos.
7. Participar da avaliação do rendimento escolar;
8. Participar de reuniões pedagógicas e demais reuniões programadas pelo
colegiado ou pela direção da escola.
9. Promover a participação dos pais e responsáveis pelos alunos no
processo de avaliação do ensino/aprendizagem.
10. Participar de atividades escolares que envolvam a comunidade.
11. Cuidar, preparar e selecionar material esportivo.
12. Escriturar livros de classes e boletins.
13. Executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.
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13. Executar atividades pertinentes ao Departamento a que se
encontra lotado;
14. Executar tarefas afins.
SÉRIE DE CLASSE: Professor da Educação Infantil ao 5º ano
ATRIBUIÇÕES:
01- Ministrar o ensino aulas no ensino infantil a fase IV;
02 -Colaborar na execução de programas de caráter cívico, cultural e
artístico, integrando escola e comunidade;
03 -Colaborar no desenvolvimento das atividades de assistência ao
educando, especialmente, higiene, saúde e merenda escolar;
04- Zelar pelo material didático à sua disposição;
05- Cadastrar e efetivar matrícula escolar;
06- Executar atividades de natureza educativa, envolvendo a
execução de serviços referentes à elaboração e cumprimento de
planos de aula, regência de turma e escrituração escolar;
07- Proceder à apuração de frequência;
08- Zelar pela melhoria da qualidade de ensino e para elevação dos
níveis de rendimento escolar;
09- Colaborar na realização de campanhas de educação sobre higiene,
saúde, comemorações cívicas, folclóricas e festas tradicionais, bem
como atividades extraclasse;
10- Desenvolver no educando o hábito pela leitura e o gosto pelas
artes;
11- Desenvolver o espírito de cidadania no educando;
12- Instigar no educando o zelo pelo patrimônio público.
SÉRIE DE CLASSE: Especialista Educacional
Atribuições:
1. Participar da elaboração do calendário escolar.
2. Articular os docentes de cada área para o desenvolvimento do trabalho
técnico-pedagógico da escola, definido aulas com atividades específicas.
3. Avaliar o trabalho pedagógico sistematicamente.
4. Participar, com o corpo docente, do processo de avaliação externa e de
análise de seus resultados.
5. Coordenar o programa de capacitação do pessoal da escola.
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ANEXO HI
TABELA DE VENCIMENTOS
- ESPECIALISTA EDUCACIONAL -
NÍVEL A B E D E
E-01 | 950,00 | 959,50 | 969,09 | 978,78 | 988,57
E-02 | 998,45 | 1.008,44 | 1.018,52 | 1.028,70 | 1.038,99
E-03 | 1.049,38 | 1.059,88 | 1.070,47 | 1.081,18 | 1.091,99
- PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL -
- PROFESSOR DE ENSINO INFANTIL AO 5º ANO -
( COM FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR )
- PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA -
NÍVEL | A B C D E
E-01 | 755,35 | 765,97 | 781,28 | 787,84 | 799,10
E-02 | 810,60 | 822,30 | 834,27 | 846,46 | 858,89
E-03 | 870,09 | 883,10 | 895,47 | 908,00 | 920,71
- PROFESSOR DE ENSINO INFANTIL AO 5º ANO -
(COM FORMAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO )
NÍVEL | A B Cc D E
E-01 | 649,21 | 657,70 | 666,60 | 675,21 | 684,21
| E-02 | 693,40 | 702,79 | 712,35 | 722,10 | 732,05
E-03 | 742,22 | 752,69 | 763,22 | 773,91 | 784,74
ANEXO IV
CLASSE DE CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO VAGAS VENCIMENTO
Diretor Escolar 03 R$ 1.100,74
Vice-diretor Escolar 02 R$ 651,46
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000.
Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: prefeiturajaparaiba(o yahoo.com.br

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