| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1273 / 2025 |
| Date | 2025-06-11 |
| Ementa | “Institui no âmbito da administração pública municipal de Japaraíba/MG o regime de pronto pagamento para aquisição de bens e serviços de pequeno valor e dá outras providências”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1.273/2025 “INSTITUI NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA/MG O REGIME DE PRONTO PAGAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE PEQUENO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Japaraíba - Estado de Minas Gerais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal de Japaraíba, o Regime de Pronto Pagamento, que se dará na forma de adiantamento ou ressarcimento, destinado à aquisição de bens e serviços de pequeno valor, de forma emergencial, ágil e simplificada. Art. 2º — O regime de que trata esta Lei tem como finalidade suprir necessidades imediatas da administração pública que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar os trâmites usuais do processo licitatório ou procedimento regular de compras, desde que respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 3º — O valor individual de cada aquisição ou serviço contratado por meio do Regime de Pronto Pagamento não poderá ultrapassar os valores descritos no artigo 95 da Lei 14.133/2021. Parágrafo único. É vedado o fracionamento de despesas com a finalidade de se adequar ao limite previsto neste artigo. Art. 4º — As despesas realizadas por meio do Regime de Pronto Pagamento deverão observar o seguinte fluxo de aprovação: | — Autorização do Secretário Municipal responsável, na qualidade de ordenador de despesas; Il — Parecer do Controle Interno Municipal, atestando a conformidade legal e a adequação orçamentária da despesa. E = N ; “a . ( N AM Rd N RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CNP) -18.306.654/0001-03 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. Para fins de acompanhamento e controle institucional, o relatório consolidado das despesas realizadas sob o regime de Pronto Pagamento, deverá ser enviado, ao Gabinete do Prefeito e à Câmara Municipal de Japaraíba. Art. 5º — Poderão ser realizadas por meio do Regime de Pronto Pagamento as despesas com bens e serviços de pequeno valor, de caráter emergencial, tais como: |—- Materiais de consumo e expediente; || — Produtos de limpeza, higiene e proteção individual; HI — Insumos didáticos e pedagógicos; IV— Serviços gráficos e impressão institucional; V— Aquisição de peças e suprimentos de informática de uso comum; VI — Taxas administrativas e serviços postais de baixo custo; VII — Pequenos reparos desde que não se enquadrem como serviço de engenharia ou obra; VHI — Outras aquisições compatíveis com o interesse público e permitidas pela legislação vigente, dentro do limite estabelecido no art. 3º. Art. 6º — Fica expressamente proibida a utilização do Regime de Pronto Pagamento para: |- Medicamentos, produtos farmacêuticos ou correlatos; Il —- Obras, reformas e qualquer serviço de engenharia; Ill - Combustíveis, lubrificantes e derivados; IV — Contratos contínuos ou com obrigação de trato sucessivo; V— Aquisição de bens permanentes com controle patrimonial; VI — Locações de imóveis, veículos ou equipamentos; VII - Despesas com alimentação coletiva, eventos festivos, brindes ou presentes; VIII — Pagamento de diárias, passagens e deslocamentos; IX —- Multas, juros e encargos financeiros de natureza pessoal. Art. 72 — Nos casos em que não houver exigência legal para detalhamento, a descrição da despesa poderá ser apresentada de forma genérica, desde que compatível com o objeto da secretaria demandante e aprovado pelos agentes públicos descritos po art. 4º. RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CNP) -18.306.654/0001-03 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º — A unidade responsável deverá apresentar prestação de contas da despesa no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de efetivação do pagamento, contendo: |- Nota fiscal original ou documento equivalente; Il — Justificativa da despesa e comprovante de recebimento; Ill — Aprovações formais conforme o fluxo estabelecido. Art. 9º — O descumprimento dos limites, fluxos e regras estabelecidos nesta Lei implicará a responsabilização administrativa, civil e penal dos envolvidos, nos termos da legislação vigente. Art. 10 - O Poder Executivo poderá editar normas complementares para a fiel execução desta Lei, incluindo modelos-padrão, controles internos e relatórios de prestação de contas. Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Japaraíba(MG), 11junho2025. GERALD) ALEXANDRE LOPES LAELSON DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CNP) -18.306.654/0001-03