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norma nº 1275/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1275 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaAutoriza os representantes da Fazenda Pública Municipal a celebrarem acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o município de Japaraíba for interessado, autor, réu ou tiverem interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente, dando outras providências.
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Lei nº 1.275/2025.
“Autoriza os representantes da Fazenda Pública Municipal a celebrarem acordo
em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o
Município de Japaraíba for interessado, autor, réu ou tiverem interesse jurídico
na qualidade de assistente ou oponente, dando outras providências”.
A Câmara Municipal de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os representantes da Fazenda Pública Municipal autorizados a
promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que
o Município de Japaraíba for interessado ou parte na qualidade de autor, réu ou mesmo tiver
interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente.
8 1º. A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias
dependerá da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica, a juízo da Comissão de
que trata o artigo 3º desta Lei, observado:
|-o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis
que admitam transação;
Il - nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos de cunho
meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
8 2º A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.
83º Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito
administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei fixar, ainda
que superiores ao limite indicado no caput deste artigo.
& 4º Todo e qualquer acordo para solução consensual de controvérsias exigirá a
presença de advogado regularmente inscrito na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil -, sendo
sua escolha feita pelo administrado interessado.
Art. 2º. Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais:
|- as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: juridico(Qjaparaiba. mg.gov.br
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ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Il — os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo se
as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público;
Hll—as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores
públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles.
& 1º. Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de
divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o
interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da
razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.
& 2º. Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que
seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão
ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a
anulação do referido ato que gerou o dano.
& 3º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e
de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do artigo 1º, desta
Lei.
& 4º. Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam
pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de
avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração
Municipal.
8 5º. Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que
determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como
elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
| - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e homologados pela
Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio,
considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para
o acordo financeiro;
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Il - orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no
mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para O erário para servir de
parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo deverá compor comissão para examinar
previamente os acordos de que trata esta Lei, avaliando os aspectos jurídicos e a vantagem do
acordo para a Administração Municipal.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será composta por três (3)
servidores, sendo 02 (dois) efetivos e o Assessor Jurídico do Município que estiver nomeado
para o cargo, que também deverá presidir a Comissão.
Art. 4º. Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da
Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando haja evidente e clara
vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência
administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 5º. É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses
configuradoras de violação às obrigações previstas na Lei Complementar Municipal nº 028/2009,
bem como em casos de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e
da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato
praticado.
& 1º A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o Município
de Japaraíba não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade administrativa ou penal
pelo mesmo fato.
& 2º No exercício de suas atribuições, poderá o Município de Japaraíba tomar
compromisso de ajustamento de conduta para a adoção de medidas provisórias ou definitivas,
parciais ou totais.
& 3º Na hipótese de adoção de medida provisória ou parcial, a investigação deverá
continuar em relação aos demais aspectos da questão, ressalvada situação excepcional que
enseje arquivamento fundamentado.
& 4º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase
do processo de sindicância, processo administrativo disciplinar, ou no curso da ação judicial,
devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e
ser assinado pelo representante da Fazenda Pública Municipal, pelos integrantes das comissões
de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, pelo compromissário e por duas
testemunhas.
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8 5º O compromisso de ajustamento de conduta deverá prever multa diária ou
outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos
assumidos.
Art. 6º. O compromisso de ajustamento de conduta deverá conter:
|- a qualificação do agente envolvido;
Il - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
Hi - a descrição das obrigações assumidas;
IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
V-a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
Parágrafo único. O prazo de cumprimento do compromisso de ajustamento de
conduta não poderá ser superior a dois (2) anos.
Art. 72. O compromisso de ajustamento de conduta será registrado nos
assentamentos funcionais do agente público.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de
recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos
adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no Orçamento Geral do
Município, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de
arrecadação.
Art. 9º. Esta Lei tem vigência restrita a 31 de dezembro de 2028.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
JAPARAÍBA(MG), em 11julho2025.
GERALDOJALEXANDRE LOPES LAELSQN DE LIMA
PrEFEITO MUNICIPAL ASSESSOR JuRÍDICO DO MUNICÍPIO
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