| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1275 / 2025 |
| Date | 2025-07-11 |
| Ementa | Autoriza os representantes da Fazenda Pública Municipal a celebrarem acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o município de Japaraíba for interessado, autor, réu ou tiverem interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente, dando outras providências. |
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Lei nº 1.275/2025. “Autoriza os representantes da Fazenda Pública Municipal a celebrarem acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o Município de Japaraíba for interessado, autor, réu ou tiverem interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente, dando outras providências”. A Câmara Municipal de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam os representantes da Fazenda Pública Municipal autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município de Japaraíba for interessado ou parte na qualidade de autor, réu ou mesmo tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente. 8 1º. A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias dependerá da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica, a juízo da Comissão de que trata o artigo 3º desta Lei, observado: |-o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação; Il - nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 8 2º A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele. 83º Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo. & 4º Todo e qualquer acordo para solução consensual de controvérsias exigirá a presença de advogado regularmente inscrito na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil -, sendo sua escolha feita pelo administrado interessado. Art. 2º. Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais: |- as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa; RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: juridico(Qjaparaiba. mg.gov.br MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Il — os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público; Hll—as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles. & 1º. Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos. & 2º. Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano. & 3º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do artigo 1º, desta Lei. & 4º. Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração Municipal. 8 5º. Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo: | - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro; Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRI CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: juridico(ajaparaiba. mg.gov.br MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Il - orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para O erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro. Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo deverá compor comissão para examinar previamente os acordos de que trata esta Lei, avaliando os aspectos jurídicos e a vantagem do acordo para a Administração Municipal. Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será composta por três (3) servidores, sendo 02 (dois) efetivos e o Assessor Jurídico do Município que estiver nomeado para o cargo, que também deverá presidir a Comissão. Art. 4º. Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Art. 5º. É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de violação às obrigações previstas na Lei Complementar Municipal nº 028/2009, bem como em casos de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado. & 1º A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o Município de Japaraíba não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato. & 2º No exercício de suas atribuições, poderá o Município de Japaraíba tomar compromisso de ajustamento de conduta para a adoção de medidas provisórias ou definitivas, parciais ou totais. & 3º Na hipótese de adoção de medida provisória ou parcial, a investigação deverá continuar em relação aos demais aspectos da questão, ressalvada situação excepcional que enseje arquivamento fundamentado. & 4º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase do processo de sindicância, processo administrativo disciplinar, ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo representante da Fazenda Pública Municipal, pelos integrantes das comissões de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, pelo compromissário e por duas testemunhas. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: juridico(Ojaparaiba. mg.gov.br MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO 8 5º O compromisso de ajustamento de conduta deverá prever multa diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos. Art. 6º. O compromisso de ajustamento de conduta deverá conter: |- a qualificação do agente envolvido; Il - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração; Hi - a descrição das obrigações assumidas; IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; V-a forma de fiscalização das obrigações assumidas. Parágrafo único. O prazo de cumprimento do compromisso de ajustamento de conduta não poderá ser superior a dois (2) anos. Art. 72. O compromisso de ajustamento de conduta será registrado nos assentamentos funcionais do agente público. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no Orçamento Geral do Município, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação. Art. 9º. Esta Lei tem vigência restrita a 31 de dezembro de 2028. Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JAPARAÍBA(MG), em 11julho2025. GERALDOJALEXANDRE LOPES LAELSQN DE LIMA PrEFEITO MUNICIPAL ASSESSOR JuRÍDICO DO MUNICÍPIO Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: juridico(djaparaiba. mg.gov.br