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norma nº 78/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-07-11
Ementa“Dispõe sobre a criação de gratificação de função de coordenador do programa bolsa família e cadastro único; coordenador da vigilância sanitária e dá outras providências”
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 78/2025
"DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
DE COORDENADOR DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E
CADASTRO ÚNICO; COORDENADOR DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
GERALDO ALEXANDRE LOPES, Prefeito Municipal de Japaraíba, Estado de Minas
Gerais, FAZ SABER o povo do Município de Japaraíba aprovou, e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Função de Coordenadoria Municipal
do Programa BOLSA FAMÍLIA E CADASTRO ÚNICO e Coordenadoria da VIGILÂNCIA
SANITÁRIA.
Art. 2º - As Gratificações de Função criadas no artigo 1º desta Lei devem
recair exclusivamente em servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo
integrantes do quadro de servidores do Município.
Art. 3º - O Coordenador Programa Bolsa Família e Cadastro Único
municipal do programa tem as seguintes atribuições:
|- Realizar a gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família concedidos pelo Governo
Federal as famílias que residem em seu território- compreendendo as atividades de
bloqueio, desbloqueio ou cancelamento dos benefícios, observado a legislação vigente
e as normas e instrumentos de gestão disponibilizados pelo Ministério do
Desenvolvimento Assistência Social, Família e Combate à Fome-MDS;
|! - Acompanhar o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiarias
beneficiários, segundo normas e instrumentos disponibilizados pelo Governo Federal;
Hi - Promover o atendimento ou o acompanhamento socioassistencial das famílias
beneficiárias, em especial daquelas em não cumprimento de condicionalidades, com
vistas à superação das situações de vulnerabilidade social;
IV - Atender famílias no âmbito do Programa Bolsa Família de forma isonômica e
acessível, resguardando o tratamento digno ao cidadão;
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Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: jurídicoDjaparaiba.mg.gov.br
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V - Promover a articulação intersetorial entre as áreas de assistência social, de
educação e de saúde, e demais atores envolvidos na implementação do PBF, com vistas
ao atendimento e acompanhamento integrado das famílias beneficiárias;
VI - Coordenar o apoiar, conforme designado pelo(a) gestor(a), a Comissão
Intersetorial do Programa Bolsa Família, quando instituída, composta pelas áreas de
assistência social, de educação e de saúde, sem prejuízo de outras;
Vil - Participar e incentivar a participação das equipes nas ações de formação e
capacitação visando a qualificação da gestão e operacionalização do Programa Bolsa
Família;
VII! - Adotar medidas permanentes de controle de acesso aos sistemas e proteção dos
dados sob sua guarda;
IX - Zelar pelo sigilo dos dados das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
X - Promover a disseminação de informações de fontes confiáveis e verídicas, sobre o
Programa Bolsa Família;
XI - Garantir o cumprimento dos regramentos do Programa Bolsa Família editados pelo
Governo Federal.
Art. 4º - O Coordenador da Vigilância Sanitária municipal tem as seguintes
atribuições:
|- Gerenciar os sistemas de informação em Vigilância Sanitária a nível municipal;
Il - Manter e atualizar as informações acerca dos estabelecimentos sujeitos ao controle
sanitário localizados no município;
Hi — Cadastrar estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária;
IV — promover o licenciamento sanitário de estabelecimentos que realizam atividades
econômicas de alto risco sanitário, nível Ill, segundo a pactuação entre estado e
município;
V — promover o licenciamento sanitário simplificado dos estabelecimentos que
realizam atividades econômicas de nível de risco nível II;
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VI —- monitorar as condições sanitárias dos estabelecimentos de baixo risco;
VIl - receber e conduzir procedimentos de apuração de denúncias;
VIII — atender e instruir requerimentos do Ministério Público e ordens do Poder
Judiciário;
IX— atuar na investigação epidemiológica de surtos de Doenças de Transmissão Hídrica
e Alimentar PIES/DTAH;
X — monitorar a qualidade dos produtos sujeitos ao controle sanitário;
XI — monitorar eventos relacionados à assistência à saúde;
XIl- acompanhar notificações de eventos relacionados à assistência à Saúde;
Xil — examinar e emitir parecer técnico em projetos arquitetônicos dos
estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário de alto risco;
XIV - capacitar e qualificar os técnicos da Vigilância Sanitária;
Xv - realizar ações de comunicação, informação, alertas e educação para a população
e setor regulado;
XVI — promover a articulação e o repasse de informações entre o Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária e Parceiros.
Art. 5º - As Gratificações de Função criadas no art. 1º desta Lei serão no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e dever ser reajustadas nos moldes e percentuais
dos valores concedidos em revisão geral e anual aos servidores do Município.
$1º. As Gratificações de Função somente serão devidas enquanto
perdurar as atividades e em nenhuma hipótese serão incorporadas ao vencimento ou
à remuneração do servidor.
82º - O servidor designado para a Gratificação de Função submete-se a
regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração, sem que isso caracterize trabalhe extraordinário.
$3º - O servidor nomeado para o exercício da Gratificação de Função
receberá em parcela destacada a gratificação criada por esta Lei, sobre a qual não
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incidirão quaisquer direitos ou vantagens, excetuando-se pagamento de férias e 13º
salário, respeitando sua proporcionalidade no exercício do cargo.
84º- Para fins de férias, será computado o valor percebido como
gratificação por função, na ordem de 1/12 por mês, acrescido de 1/3 (um terço), em
que o(a) servidor(a) tenha percebido a referida gratificação durante o período
aquisitivo correspondente.
85º - A designação formal do(a) servidor(a) para executar as atribuições
da gratificação por função criada por esta Lei, dar-se-á por meio de Portaria do Chefe
do Executivo.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos financeiros a partir do 1º dia do mês em que esta ocorrer.
JAPARAÍBA(MG), em 11julho2025.
GERAISD ALEXANDRE LOPES LAELSQN DE LiMA
PREFEITO MUNICIPAL ASSESSOR JuríDICO DO MunhcíPiO
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