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norma nº 1281/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1281 / 2025
Date 2025-09-01
Ementa“Estabelece largura mínima das estradas rurais principais e secundárias”,
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Lei nº 1.281/2025.
“ESTABELECE DE LARGURA MÍNIMA DAS ESTRADAS
RURAIS PRINCIPAIS E SECUNDÁRIAS .”
GERALDO ALEXANDRE LOPES, Prefeito Municipal de Japaraíba(MG), faz saber que a Egrégia
Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Art. 1º. Fica estabelecido o padrão técnico de largura mínima para as
estradas rurais do Município de Japaraíba/MG, com o objetivo de promover maior segurança,
acessibilidade, eficiência no escoamento da produção agrícola e melhoria da mobilidade rural.
Art. 28. As estradas rurais municipais serão classificadas da seguinte forma:
| — Estradas Rurais Principais:
e Pista de rolamento com largura mínima de 7,00 (sete) metros.
Il — Estradas Rurais Secundárias:
e Pista de rolamento com largura mínima de 5,00 (cinco) metros.;
81º Em casos excepcionais, devidamente justificados por laudo técnico
elaborado por profissional habilitado, poderá o Poder Executivo autorizar a adoção de larguras
diferenciadas, respeitando-se a segurança e a funcionalidade da via.
Art. 3º. Compete ao Poder Executivo Municipal:
| — Realizar a fiscalização periódica do cumprimento dos padrões estabelecidos nesta Lei;
IH — Promover a manutenção preventiva e corretiva das estradas rurais, conforme plano anual
de obras;
HI — Firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação técnica com órgãos estaduais,
federais ou entidades da sociedade civil para manutenção, alargamento, readequação e
conservação das estradas rurais.
Art. 42. Os proprietários de imóveis rurais impactados por obras de adequação
das estradas serão previamente notificados, e, na hipótese de necessidade de desapropriação,
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: jurídico Wjaparaiba.mg.gov.br
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será observado o devido processo legal, privilegiando-se, sempre que possível, a composição
amigável.
Art. 5º. O descumprimento das disposições desta Lei implicará:
| — Notificação ao infrator para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à regularização da
situação;
Il — Persistindo a irregularidade, aplicação de multa administrativa, conforme valores e
critérios a serem definidos em regulamentação específica pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O infrator poderá apresentar recurso administrativo no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação ou da imposição da penalidade,
conforme procedimentos a serem definidos em regulamento.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JAPARAÍBA(MG), em 1º-setembro-2025.
GERAL LEXANDRE LOPES LAEÍSON DE LIMA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSOR JURÍDICO DO NICÍPIO
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: jurídicoDijaparaiba.mg.gov.br

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