| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1291 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | Institui Vale-Natalino aos servidores da Câmara Municipal de Japaraíba na forma como especifica e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO LEI Nº. 1.291/2025 “INSTITUI VALE-NATALINO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA NA FORMA COMO ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Japaraíba aprova a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei instituí o vale-natalino no âmbito da Câmara Municipal de Japaraíba, a ser concedido a todos os servidores, nos termos que esta lei especifica. Seção | Do vale-natalino Art. 2º. O vale-natalino, a ser creditado na folha de pagamento no mês de dezembro de cada ano, será concedido aos servidores públicos efetivos e ocupantes de cargos comissionados. Parágrafo Único. O vale-natalino será no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), e será reajustado anualmente utilizando-se do INPC acumulado do período, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Seção Il Das vedações do vale-natalino Art. 3º. O vale-natalino, não será concedido aos beneficiários, nas seguintes situações: |- aos beneficiários que apresentarem mais que 05 (cinco) faltas injustificadas durante o ano; Il- aos beneficiários que estiverem em gozo de licença para tratar de assuntos particulares; Ill - aos servidores inativos, aposentados e pensionistas; Iv - aos beneficiários que sofrerem penalidade por falta funcional (mais que uma advertênciaou suspensão); v —aos beneficiários que estiveram afastados do serviço público, por período superior a 365 PÁGINA 1 DE 2 q Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 Aos SN ) MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO (trezentos e sessenta cinco) dias para tratamento de saúde, a contar da data do levantamento conforme disciplinado no art. 4º da presente lei. Art. 4º. O levantamento dos beneficiários para concessão do vale-natalino será realizado até o dia 30 de novembro, de cada ano, considerando os vínculos ativos com o Município. CAPÍTULO Il DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 5º. O vale-natalino será concedido aos beneficiários enquadrados nos termos desta Lei, mediante crédito na folha do mês de dezembro de cada ano, sem nenhum ônus para os servidores. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º. O benefício de que trata esta Lei não tem natureza salarial, não integrando a remuneração dos servidores, não sendo considerado para efeito de cálculo de qualquer vantagem funcional, não configurando rendimento tributável e nem sendo considerado para efeito de cálculo de contribuição previdenciária. Art. 8º. Os casos omissos e as demais normas e procedimentos necessários à execução desta Lei serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato administrativo próprio. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Município de Japaraíba, em 14 de novembro de 2025. GERALDO/ÁLEXANDRE LOPES Gessos DE LIMA PREFEITO DO MUNICÍPIO ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO PÁGINA 2 DE 2 Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122