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norma nº 1291/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1291 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaInstitui Vale-Natalino aos servidores da Câmara Municipal de Japaraíba na forma como especifica e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
LEI Nº. 1.291/2025
“INSTITUI VALE-NATALINO AOS SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA NA FORMA COMO
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Japaraíba aprova a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei instituí o vale-natalino no âmbito da Câmara Municipal de Japaraíba, a ser
concedido a todos os servidores, nos termos que esta lei especifica.
Seção |
Do vale-natalino
Art. 2º. O vale-natalino, a ser creditado na folha de pagamento no mês de dezembro de cada
ano, será concedido aos servidores públicos efetivos e ocupantes de cargos comissionados.
Parágrafo Único. O vale-natalino será no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco
reais), e será reajustado anualmente utilizando-se do INPC acumulado do período, divulgado
pela Fundação Getúlio Vargas.
Seção Il
Das vedações do vale-natalino
Art. 3º. O vale-natalino, não será concedido aos beneficiários, nas seguintes situações:
|- aos beneficiários que apresentarem mais que 05 (cinco) faltas injustificadas durante o
ano;
Il- aos beneficiários que estiverem em gozo de licença para tratar de assuntos particulares;
Ill - aos servidores inativos, aposentados e pensionistas;
Iv - aos beneficiários que sofrerem penalidade por falta funcional (mais que uma
advertênciaou suspensão);
v —aos beneficiários que estiveram afastados do serviço público, por período superior a 365
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Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 Aos SN
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
(trezentos e sessenta cinco) dias para tratamento de saúde, a contar da data do levantamento
conforme disciplinado no art. 4º da presente lei.
Art. 4º. O levantamento dos beneficiários para concessão do vale-natalino será realizado até
o dia 30 de novembro, de cada ano, considerando os vínculos ativos com o Município.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 5º. O vale-natalino será concedido aos beneficiários enquadrados nos termos desta Lei,
mediante crédito na folha do mês de dezembro de cada ano, sem nenhum ônus para os
servidores.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verbas
próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º. O benefício de que trata esta Lei não tem natureza salarial, não integrando a
remuneração dos servidores, não sendo considerado para efeito de cálculo de qualquer
vantagem funcional, não configurando rendimento tributável e nem sendo considerado para
efeito de cálculo de contribuição previdenciária.
Art. 8º. Os casos omissos e as demais normas e procedimentos necessários à execução desta
Lei serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato administrativo
próprio.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Japaraíba, em 14 de novembro de 2025.
GERALDO/ÁLEXANDRE LOPES Gessos DE LIMA
PREFEITO DO MUNICÍPIO ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO
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