| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1288 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | Disciplina a participação do Município de Japaraíba/MG no consórcio público instituição de cooperação intermunicipal do médio Paraopeba - ICISMMEP, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Lei nº 1.288/2025 “DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA/MG NO CONSÓRCIO PÚBLICO INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOPEBA — ICISMEP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei disciplina, nos termos do art. 5º, 848, da Lei Federal nº 11.107/2005, o ingresso e participação do município de Japaraíba no consórcio público Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba — ICISMEP, CNP) nº 05.802.877/0001-10, visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação. Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 12, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de consorciamento perante a Assembleia Geral do Consórcio referenciado no art. 1º e, se aceita, também autorizado a assinar o Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo para formalizar seu ingresso como ente consorciado. Art. 3º A autorização contida nesta lei dispensa a ratificação do documento constitutivo do ICISMEP. Parágrafo único. Após a efetivação do ingresso no Consórcio indicado, o Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Municipal o Contrato de Consórcio Público vigente, para acompanhamento e fiscalização desta. Art. 4º O consorciamento do município poderá se dar em área temática específica ou na totalidade das áreas temáticas de atuação do ICISMEP, observadas as competências e os limites constitucionais a ele atribuídas. Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio. 8 1º A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. s : SN Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 » MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO $ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, 8 1º, Ill, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007. Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quando o Consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais. Art. 7º A contratação de empregados para o consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio. Parágrafo único. As alterações no quadro geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança do consórcio, deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absolta e seguidas das publicações devidas. Art. 8º Efetivado o consorciamento, a Associação Pública em que se constitui o ICISMEP integrará a administração pública indireta, nos exatos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto Regulamentador nº 6.017/07. Art. 9º A retirada do município do consórcio por ato do Chefe do Poder Executivo dependerá de disciplinamento por lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem. Japaraíba(MG), 6novembro2025. GERAL LEXANDRE LOPES o DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL AssESSOR JuRÍDICO DO MUNICÍPIO Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122