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norma nº 1288/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1288 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaDisciplina a participação do Município de Japaraíba/MG no consórcio público instituição de cooperação intermunicipal do médio Paraopeba - ICISMMEP, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Lei nº 1.288/2025
“DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
JAPARAÍBA/MG NO CONSÓRCIO PÚBLICO INSTITUIÇÃO
DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO
PARAOPEBA — ICISMEP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em
consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal,
SANCIONEI a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei disciplina, nos termos do art. 5º, 848, da Lei Federal nº 11.107/2005, o
ingresso e participação do município de Japaraíba no consórcio público Instituição de
Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba — ICISMEP, CNP) nº 05.802.877/0001-10,
visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação.
Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 12, o chefe do Poder Executivo fica
autorizado a formalizar intenção de consorciamento perante a Assembleia Geral do
Consórcio referenciado no art. 1º e, se aceita, também autorizado a assinar o Contrato de
Consórcio Público ou seu aditivo para formalizar seu ingresso como ente consorciado.
Art. 3º A autorização contida nesta lei dispensa a ratificação do documento
constitutivo do ICISMEP.
Parágrafo único. Após a efetivação do ingresso no Consórcio indicado, o Poder
Executivo deve encaminhar à Câmara Municipal o Contrato de Consórcio Público vigente,
para acompanhamento e fiscalização desta.
Art. 4º O consorciamento do município poderá se dar em área temática específica ou
na totalidade das áreas temáticas de atuação do ICISMEP, observadas as competências e os
limites constitucionais a ele atribuídas.
Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações
para atender as despesas assumidas com o Consórcio.
8 1º A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e
ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos
custeados por tarifas ou outros preços públicos.
s : SN
Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 »
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
$ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio,
inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de
despesas classificadas como genéricas.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar
com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do
art. 2º, 8 1º, Ill, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº
6.017/2007.
Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens
indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quando o Consórcio
fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a
impedir que sejam eles custeados pelos demais.
Art. 7º A contratação de empregados para o consórcio deverá se dar mediante
concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.
Parágrafo único. As alterações no quadro geral de empregos públicos, empregos
comissionados e funções de confiança do consórcio, deverão ser efetivados por deliberação
da Assembleia Geral, sempre por maioria absolta e seguidas das publicações devidas.
Art. 8º Efetivado o consorciamento, a Associação Pública em que se constitui o
ICISMEP integrará a administração pública indireta, nos exatos termos da Lei Federal nº
11.107/05 e do Decreto Regulamentador nº 6.017/07.
Art. 9º A retirada do município do consórcio por ato do Chefe do Poder Executivo
dependerá de disciplinamento por lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
que tácita ou expressamente a contrariarem.
Japaraíba(MG), 6novembro2025.
GERAL LEXANDRE LOPES o DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL AssESSOR JuRÍDICO DO MUNICÍPIO
Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122

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