| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1289 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a proceder à distribuição de lotes na área industrial do Município de Japaraíba/MG, concede incentivos fiscais e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Lei nº 1.289/2025. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER À DISTRIBUIÇÃO DE LOTES NA ÁREA INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA/MG, CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO OBJETO E DOS OBJETIVOS Art. 1º.Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à distribuição, mediante chamamento público, de lotes situados na Área Industrial do Município de Japaraíba, com a finalidade de: | — promover a realocação de empresas locais atualmente instaladas em áreas residenciais ou mistas, cujas atividades gerem desconforto ou risco à população; Il — estimular a instalação de novas empresas no Município, fomentando a geração de empregos, a arrecadação tributária e o desenvolvimento econômico local. Art. 2º. Os 18 (dezoito) lotes referidos nesta Lei estão situados na Quadra 03 do Prolongamento do Bairro São José, na Rua José Veloso de Souza e na Rua José Alves Ferreira, integrante da Área Industrial do Município, objeto das Matrículas sob nº 51.277 a 51.294, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa da Prata/MG, com as seguintes especificações: |- 16 (dezesseis) lotes com áreas de aproximadamente 250,00 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados) cada; Il - 02 (dois) lotes com áreas de aproximadamente 290,00 m? (duzentos e noventa metros quadrados) cada. CAPÍTULO Il DO PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 3º. A distribuição dos lotes observará os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e transparência, devendo ser precedida de Edital de Chamamento Público, elaborado e publicado pelo Poder Executivo Municipal, contendo, no mínimo: I—a descrição dos lotes disponíveis e sua localização; Il— os critérios de seleção e pontuação dos beneficiários; Ill — as condições e prazos para apresentação de propostas; RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: jurídico japaraiba.mg.gov.br MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO IV— as obrigações assumidas pelos beneficiários; V-—os prazos para instalação e início das atividades; VI — as hipóteses de perda do direito de uso e reversão do lote ao patrimônio municipal. Art. 4º. Na seleção dos beneficiários serão adotados, preferencialmente, os seguintes critérios de prioridade: | - microempresas e empresas de pequeno porte com sede no Município de Japaraíba; Il — empresas que comprovem exercício de atividades industriais ou produtivas em áreas inadequadas sob o ponto de vista urbano e ambiental; ll — empresas que comprovem maior potencial de geração de empregos e incremento de receita tributária para o Município; IV — novos empreendimentos industriais com projetos viáveis e planos de operação alinhados às diretrizes de desenvolvimento local. Art. 5º. Em caso de mais de um interessado em um mesmo lote, a seleção será realizada com base em critérios técnicos e objetivos, mediante análise dos projetos apresentados, que deverão conter, no mínimo: |— descrição da atividade empresarial a ser desenvolvida; Il — estimativa de geração de empregos diretos e indiretos; Ill — volume estimado de investimentos; IV — cronograma de implantação e início das atividades. $ 1º. A análise e avaliação dos projetos serão realizadas por Comissão Especial designada por ato do Chefe do Poder Executivo, composta por, no mínimo, 3 (três) membros com conhecimento técnico. $ 2º. O relatório da Comissão deverá fundamentar a escolha do beneficiário com base em sistema de pontuação detalhado no edital, observando-se os princípios da motivação e da transparência. Art. 6º. Na hipótese de o interessado demonstrar, de forma fundamentada, a necessidade de utilização de área superior à de um único lote, será concedida prioridade na destinação de lotes contíguos, respeitada a disponibilidade. 81º. A solicitação deverá estar acompanhada de memorial descritivo, justificativa técnica da necessidade da área ampliada, planta de ocupação e cronograma físico-financeiro do investimento. RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: jurídico(Ojaparaiba.mg.gov.br MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO 8 2º. A prioridade prevista neste artigo não implicará reserva automática dos lotes, sendo condicionada à compatibilidade com o planejamento urbanístico e industrial da área. 8 3º. A concessão dos lotes contíguos deverá assegurar que não haja prejuízo à implantação de outros empreendimentos, resguardando-se o princípio da função social da propriedade e o interesse público. $ 4º. Nos casos em que a contiguidade não for possível, poderá ser oferecida alternativa de realocação em áreas adjacentes, mediante análise técnica da Administração Pública. CAPÍTULO Ill DAS OBRIGAÇÕES E PRAZOS Art. 72. O empreendedor terá o prazo de até 2 (dois) anos, a contar da assinatura do termo de concessão, para concluir a construção das edificações destinadas à instalação de sua empresa. 8 1º. Concluída a construção, será concedido o prazo adicional de até 6 (seis) meses para o início efetivo das atividades empresariais no local. 8 2º. No caso de empreendimentos cujas atividades dependam de licenças ou alvarás de outros órgãos, o período de tramitação desses processos não será computado no prazo de 6 (seis) meses para início das atividades, desde que devidamente comprovado pelo empreendedor. 8 3º. Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante apresentação de justificativa técnica fundamentada e prévia anuência do Chefe do Poder Executivo. Art. 8º. Os imóveis destinam-se exclusivamente à implantação de atividades industriais, logísticas, tecnológicas ou de serviços compatíveis, sendo vedado desviar a finalidade originalmente estabelecida. 8 1º. O empreendedor obriga-se a: | — Utilizar o imóvel exclusivamente para a atividade aprovada; Il - Obedecer às normas urbanísticas, ambientais, sanitárias e de segurança; Ill — Manter as edificações e instalações em boas condições de uso e conservação; IV — Permitir vistorias e fiscalizações pelos órgãos competentes. RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: jurídico japaraiba.mg.gov.br MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO 8 2º. É expressamente proibida, em qualquer hipótese, a utilização dos imóveis como residência, moradia temporária, alojamento de trabalhadores, pensão, dormitório ou qualquer outra forma de ocupação habitacional. CAPÍTULO IV DOS INCENTIVOS FISCAIS E DE INFRAESTRUTURA Art. 9º. Fica o Município autorizado a conceder os seguintes incentivos aos beneficiários desta Lei: |— Isenção de 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pelo prazo de 3 (três) anos, para o imóvel onde for instalada a atividade, contados da data de expedição do alvará de funcionamento, condicionada à efetiva execução do projeto ou operação da empresa. Il— Isenção, pelo período de 2 (dois) anos, das taxas relativas à emissão de alvarás e licenças municipais necessárias à implantação do empreendimento, contados da data de aprovação do projeto. Hll — Isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) na hipótese de transferência definitiva da propriedade, cumpridas todas as condições desta Lei. IV — Apoio na infraestrutura básica do terreno, exclusivamente durante a fase de implantação, com serviços como terraplanagem e limpeza, observada a disponibilidade orçamentária e técnica da Administração Pública. CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA, SUCESSÃO E REVERSÃO Art. 10. O empreendedor terá direito à escritura definitiva do imóvel após 10 (dez) anos de funcionamento contínuo e regular da empresa, contados do início efetivo das atividades, e desde que cumpridas integralmente todas as obrigações previstas nesta Lei e no termo de concessão. Art. 11. Em caso de decretação de falência ou encerramento das atividades antes do prazo para conclusão das obras, o empreendedor poderá, mediante aprovação prévia da Comissão Especial e anuência do Chefe do Poder Executivo: |— Ceder seus direitos a um novo empreendedor que dará continuidade ao projeto; ou Il - Negociar com terceiros a venda dos bens e equipamentos instalados no local, garantindo a sua retirada imediata. Parágrafo único. A negociação com terceiros somente poderá ocorrer com interessados previamente cadastrados e selecionados no chamamento público. | Nr RUA NOSSA SEN HORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: jurídicoQ)japaraiba.mg.gov.br MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 12. Em caso de falência ou encerramento das atividades após o início da operação, mas antes da aquisição da propriedade definitiva, o empreendedor poderá, no prazo máximo de 2 (dois) anos, negociar o imóvel com terceiros que se comprometam a dar continuidade a empreendimento compatível com os objetivos desta Lei, mediante anuência da Comissão Especial e aprovação do Chefe do Poder Executivo. 81º O prazo definido no caput serão proporcionais às seguintes classes de empreendimentos: |- classe 1 = prazo máximo de até 6 (seis) meses; Il — classe 2 = prazo máximo de até 1 (um) ano; HI — classe 3 = prazo máximo de até 1% (um meio) anos; IV — classe 4 = prazo máximo de até 2 (dois) anos. $2º.0 prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada e análise do interesse público. 83º. A negociação com terceiros somente poderá ocorrer com interessados previamente cadastrados e selecionados no chamamento público. Art. 13.0 descumprimento das obrigações ou a paralisação injustificada do empreendimento ensejará a revogação dos incentivos e a reversão do imóvel ao patrimônio do Município. 8 1º. Esgotados os prazos, o Município promoverá a reversão do imóvel ao patrimônio público, independentemente de indenização por benfeitorias. 8 2º. Antes da aplicação das medidas previstas neste artigo, será garantido ao empreendedor o direito ao contraditório e à ampla defesa em processo administrativo próprio, com prazo de 30 (trinta) dias para manifestação após notificação formal. 8 3º. As benfeitorias, ainda que autorizadas, incorporar-se-ão ao imóvel, sem direito de indenização, salvo convenção expressa em contrário no termo de concessão. RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail; jurídicoQjaparaiba.mg.gov.br MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO 8 4º. O empreendedor terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da notificação da reversão, para promover a retirada de bens móveis e equipamentos de sua propriedade, sob pena de serem considerados abandonados. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a editar regulamentos complementares, portarias e outros atos administrativos necessários à fiel execução desta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Japaraíba(MG), 6 de novembro de 2025. GERALDO ALEXANDRE LOPES ELSON DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: jurídico Qjaparaiba.mg.gov.br