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norma nº 1289/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1289 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo a proceder à distribuição de lotes na área industrial do Município de Japaraíba/MG, concede incentivos fiscais e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Lei nº 1.289/2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER À DISTRIBUIÇÃO DE
LOTES NA ÁREA INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA/MG,
CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO OBJETO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º.Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à distribuição, mediante
chamamento público, de lotes situados na Área Industrial do Município de Japaraíba, com a
finalidade de:
| — promover a realocação de empresas locais atualmente instaladas em áreas residenciais ou
mistas, cujas atividades gerem desconforto ou risco à população;
Il — estimular a instalação de novas empresas no Município, fomentando a geração de
empregos, a arrecadação tributária e o desenvolvimento econômico local.
Art. 2º. Os 18 (dezoito) lotes referidos nesta Lei estão situados na Quadra 03 do
Prolongamento do Bairro São José, na Rua José Veloso de Souza e na Rua José Alves Ferreira,
integrante da Área Industrial do Município, objeto das Matrículas sob nº 51.277 a 51.294, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa da Prata/MG, com as seguintes
especificações:
|- 16 (dezesseis) lotes com áreas de aproximadamente 250,00 m? (duzentos e cinquenta metros
quadrados) cada;
Il - 02 (dois) lotes com áreas de aproximadamente 290,00 m? (duzentos e noventa metros
quadrados) cada.
CAPÍTULO Il
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 3º. A distribuição dos lotes observará os princípios da publicidade, impessoalidade,
moralidade, eficiência e transparência, devendo ser precedida de Edital de Chamamento
Público, elaborado e publicado pelo Poder Executivo Municipal, contendo, no mínimo:
I—a descrição dos lotes disponíveis e sua localização;
Il— os critérios de seleção e pontuação dos beneficiários;
Ill — as condições e prazos para apresentação de propostas;
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: jurídico japaraiba.mg.gov.br
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IV— as obrigações assumidas pelos beneficiários;
V-—os prazos para instalação e início das atividades;
VI — as hipóteses de perda do direito de uso e reversão do lote ao patrimônio municipal.
Art. 4º. Na seleção dos beneficiários serão adotados, preferencialmente, os seguintes
critérios de prioridade:
| - microempresas e empresas de pequeno porte com sede no Município de Japaraíba;
Il — empresas que comprovem exercício de atividades industriais ou produtivas em áreas
inadequadas sob o ponto de vista urbano e ambiental;
ll — empresas que comprovem maior potencial de geração de empregos e incremento de
receita tributária para o Município;
IV — novos empreendimentos industriais com projetos viáveis e planos de operação alinhados
às diretrizes de desenvolvimento local.
Art. 5º. Em caso de mais de um interessado em um mesmo lote, a seleção será realizada
com base em critérios técnicos e objetivos, mediante análise dos projetos apresentados, que
deverão conter, no mínimo:
|— descrição da atividade empresarial a ser desenvolvida;
Il — estimativa de geração de empregos diretos e indiretos;
Ill — volume estimado de investimentos;
IV — cronograma de implantação e início das atividades.
$ 1º. A análise e avaliação dos projetos serão realizadas por Comissão Especial
designada por ato do Chefe do Poder Executivo, composta por, no mínimo, 3 (três) membros
com conhecimento técnico.
$ 2º. O relatório da Comissão deverá fundamentar a escolha do beneficiário com base
em sistema de pontuação detalhado no edital, observando-se os princípios da motivação e da
transparência.
Art. 6º. Na hipótese de o interessado demonstrar, de forma fundamentada, a
necessidade de utilização de área superior à de um único lote, será concedida prioridade na
destinação de lotes contíguos, respeitada a disponibilidade.
81º. A solicitação deverá estar acompanhada de memorial descritivo, justificativa
técnica da necessidade da área ampliada, planta de ocupação e cronograma físico-financeiro
do investimento.
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8 2º. A prioridade prevista neste artigo não implicará reserva automática dos lotes,
sendo condicionada à compatibilidade com o planejamento urbanístico e industrial da área.
8 3º. A concessão dos lotes contíguos deverá assegurar que não haja prejuízo à
implantação de outros empreendimentos, resguardando-se o princípio da função social da
propriedade e o interesse público.
$ 4º. Nos casos em que a contiguidade não for possível, poderá ser oferecida alternativa
de realocação em áreas adjacentes, mediante análise técnica da Administração Pública.
CAPÍTULO Ill
DAS OBRIGAÇÕES E PRAZOS
Art. 72. O empreendedor terá o prazo de até 2 (dois) anos, a contar da assinatura do
termo de concessão, para concluir a construção das edificações destinadas à instalação de sua
empresa.
8 1º. Concluída a construção, será concedido o prazo adicional de até 6 (seis) meses
para o início efetivo das atividades empresariais no local.
8 2º. No caso de empreendimentos cujas atividades dependam de licenças ou alvarás
de outros órgãos, o período de tramitação desses processos não será computado no prazo de
6 (seis) meses para início das atividades, desde que devidamente comprovado pelo
empreendedor.
8 3º. Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, por
igual período, mediante apresentação de justificativa técnica fundamentada e prévia anuência
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º. Os imóveis destinam-se exclusivamente à implantação de atividades industriais,
logísticas, tecnológicas ou de serviços compatíveis, sendo vedado desviar a finalidade
originalmente estabelecida.
8 1º. O empreendedor obriga-se a:
| — Utilizar o imóvel exclusivamente para a atividade aprovada;
Il - Obedecer às normas urbanísticas, ambientais, sanitárias e de segurança;
Ill — Manter as edificações e instalações em boas condições de uso e conservação;
IV — Permitir vistorias e fiscalizações pelos órgãos competentes.
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8 2º. É expressamente proibida, em qualquer hipótese, a utilização dos imóveis como
residência, moradia temporária, alojamento de trabalhadores, pensão, dormitório ou qualquer
outra forma de ocupação habitacional.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS E DE INFRAESTRUTURA
Art. 9º. Fica o Município autorizado a conceder os seguintes incentivos aos beneficiários
desta Lei:
|— Isenção de 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pelo prazo
de 3 (três) anos, para o imóvel onde for instalada a atividade, contados da data de expedição
do alvará de funcionamento, condicionada à efetiva execução do projeto ou operação da
empresa.
Il— Isenção, pelo período de 2 (dois) anos, das taxas relativas à emissão de alvarás e licenças
municipais necessárias à implantação do empreendimento, contados da data de aprovação do
projeto.
Hll — Isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) na hipótese de
transferência definitiva da propriedade, cumpridas todas as condições desta Lei.
IV — Apoio na infraestrutura básica do terreno, exclusivamente durante a fase de implantação,
com serviços como terraplanagem e limpeza, observada a disponibilidade orçamentária e
técnica da Administração Pública.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA, SUCESSÃO E REVERSÃO
Art. 10. O empreendedor terá direito à escritura definitiva do imóvel após 10 (dez) anos
de funcionamento contínuo e regular da empresa, contados do início efetivo das atividades, e
desde que cumpridas integralmente todas as obrigações previstas nesta Lei e no termo de
concessão.
Art. 11. Em caso de decretação de falência ou encerramento das atividades antes do
prazo para conclusão das obras, o empreendedor poderá, mediante aprovação prévia da
Comissão Especial e anuência do Chefe do Poder Executivo:
|— Ceder seus direitos a um novo empreendedor que dará continuidade ao projeto; ou
Il - Negociar com terceiros a venda dos bens e equipamentos instalados no local, garantindo a
sua retirada imediata.
Parágrafo único. A negociação com terceiros somente poderá ocorrer com interessados
previamente cadastrados e selecionados no chamamento público.
| Nr
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Art. 12. Em caso de falência ou encerramento das atividades após o início da operação,
mas antes da aquisição da propriedade definitiva, o empreendedor poderá, no prazo máximo
de 2 (dois) anos, negociar o imóvel com terceiros que se comprometam a dar continuidade a
empreendimento compatível com os objetivos desta Lei, mediante anuência da Comissão
Especial e aprovação do Chefe do Poder Executivo.
81º O prazo definido no caput serão proporcionais às seguintes classes de
empreendimentos:
|- classe 1 = prazo máximo de até 6 (seis) meses;
Il — classe 2 = prazo máximo de até 1 (um) ano;
HI — classe 3 = prazo máximo de até 1% (um meio) anos;
IV — classe 4 = prazo máximo de até 2 (dois) anos.
$2º.0 prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, excepcionalmente, mediante
justificativa fundamentada e análise do interesse público.
83º. A negociação com terceiros somente poderá ocorrer com interessados
previamente cadastrados e selecionados no chamamento público.
Art. 13.0 descumprimento das obrigações ou a paralisação injustificada do
empreendimento ensejará a revogação dos incentivos e a reversão do imóvel ao patrimônio do
Município.
8 1º. Esgotados os prazos, o Município promoverá a reversão do imóvel ao patrimônio
público, independentemente de indenização por benfeitorias.
8 2º. Antes da aplicação das medidas previstas neste artigo, será garantido ao
empreendedor o direito ao contraditório e à ampla defesa em processo administrativo próprio,
com prazo de 30 (trinta) dias para manifestação após notificação formal.
8 3º. As benfeitorias, ainda que autorizadas, incorporar-se-ão ao imóvel, sem direito de
indenização, salvo convenção expressa em contrário no termo de concessão.
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8 4º. O empreendedor terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da notificação
da reversão, para promover a retirada de bens móveis e equipamentos de sua propriedade,
sob pena de serem considerados abandonados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a editar regulamentos complementares,
portarias e outros atos administrativos necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Japaraíba(MG), 6 de novembro de 2025.
GERALDO ALEXANDRE LOPES ELSON DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO
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