| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-10-08 |
| Ementa | Acrescenta os §§ 1º ao 7º ao Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA Estado de Minas Gerais EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 3, de 8 de outubro de 2024 Acrescenta os §§ 1º ao 7º ao Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata. A Mesa da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, nos termos do Inciso III do Art. 41, do Regimento Interno, “Resolução nº 865, de 27 de dezembro de 2022”, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal: Art. 1º O Art. 52 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido dos §§ 1º ao 7º, com a seguinte redação: Art. 52. (…) § 1º Quando da execução de contratos de terceirização em que for utilizado veículo e/ou máquina pesada, há a obrigatoriedade de identificação de todo veículo ou máquina utilizado por empresas terceirizadas na prestação de serviços ao Município de Lagoa da Prata. § 2º A identificação do veículo ou máquina prevista no § 1º deste Artigo deverá ser realizada por meio de adesivos, pintura, ou qualquer outro método visível e permanente, contendo as seguintes informações: I - Nome da empresa prestadora de serviços; II - Número do contrato ou Processo Administrativo relativo à prestação de serviços; III - A inscrição da frase A serviço do Município de Lagoa da Prata; IV - Brasão oficial do Município de Lagoa da Prata. § 3º No caso de veículo ou máquina alugado ou subcontratado por empresas terceirizadas, a obrigatoriedade de identificação também se aplica, devendo a identificação ser feita nos mesmos moldes estabelecidos no § 2º deste Artigo. § 4º A responsabilidade pela identificação do veículo ou máquina é da empresa contratada, devendo esta realizar a identificação antes do início das atividades contratadas, podendo incluir tal despesa no valor da contratação, caso queira. § 5º A empresa contratada deverá manter a identificação visível e em bom estado durante todo o período de vigência do contrato com o Município. § 6º A fiscalização do cumprimento do disposto nos §§ 1º ao 5º deste Artigo caberá à respectiva Secretaria e/ou Fiscal do respectivo contrato. Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br/ - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA Estado de Minas Gerais § 7º O descumprimento das disposições contidas nos §§ 1º ao 5º deste Artigo sujeitará a empresa terceirizada às seguintes penalidades: I - Advertência por escrito; II - Multa no valor correspondente a 30 (trinta) UFMLP – Unidade Fiscal do Município de Lagoa da Prata, a ser aplicada em caso de reincidência; III - Rescisão contratual, em caso de novo descumprimento. Art. 2º Fica autorizada a consolidação na LOM da alteração prevista nesta Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal. Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 8 de outubro de 2024. TONINHO DA LAJE Presidente PAVIO Vice-Presidente CAROL CASTRO 1ª Secretária Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br/ - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br