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norma nº 3/2024

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-10-08
EmentaAcrescenta os §§ 1º ao 7º ao Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 3, de 8 de outubro de 2024
Acrescenta os §§ 1º ao 7º ao Art. 52 da
Lei Orgânica do Município de Lagoa da
Prata.
A Mesa da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, nos termos do Inciso III do Art. 41, do
Regimento Interno, “Resolução nº 865, de 27 de dezembro de 2022”, promulga a seguinte
Emenda a Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O Art. 52 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido dos §§ 1º ao 7º, com a
seguinte redação:
Art. 52. (…)
§ 1º Quando da execução de contratos de terceirização em que for utilizado veículo
e/ou máquina pesada, há a obrigatoriedade de identificação de todo veículo ou máquina
utilizado por empresas terceirizadas na prestação de serviços ao Município de Lagoa da
Prata.
§ 2º A identificação do veículo ou máquina prevista no § 1º deste Artigo deverá ser
realizada por meio de adesivos, pintura, ou qualquer outro método visível e permanente,
contendo as seguintes informações:
I - Nome da empresa prestadora de serviços;
II - Número do contrato ou Processo Administrativo relativo à prestação de serviços;
III - A inscrição da frase A serviço do Município de Lagoa da Prata;
IV - Brasão oficial do Município de Lagoa da Prata.
§ 3º No caso de veículo ou máquina alugado ou subcontratado por empresas
terceirizadas, a obrigatoriedade de identificação também se aplica, devendo a identificação
ser feita nos mesmos moldes estabelecidos no § 2º deste Artigo.
§ 4º A responsabilidade pela identificação do veículo ou máquina é da empresa
contratada, devendo esta realizar a identificação antes do início das atividades contratadas,
podendo incluir tal despesa no valor da contratação, caso queira.
§ 5º A empresa contratada deverá manter a identificação visível e em bom estado
durante todo o período de vigência do contrato com o Município.
§ 6º A fiscalização do cumprimento do disposto nos §§ 1º ao 5º deste Artigo caberá à
respectiva Secretaria e/ou Fiscal do respectivo contrato.
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
 Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br/ - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
§ 7º O descumprimento das disposições contidas nos §§ 1º ao 5º deste Artigo
sujeitará a empresa terceirizada às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Multa no valor correspondente a 30 (trinta) UFMLP – Unidade Fiscal do Município
de Lagoa da Prata, a ser aplicada em caso de reincidência;
III - Rescisão contratual, em caso de novo descumprimento.
Art. 2º Fica autorizada a consolidação na LOM da alteração prevista nesta Proposta de
Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 8 de outubro de 2024.
TONINHO DA LAJE
Presidente
PAVIO
Vice-Presidente
CAROL CASTRO
1ª Secretária
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
 Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br/ - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br

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