| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4027 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | Altera a “Lei nº 3.930, de 27 de março de 2024” que Dispõe sobre a criação do Programa Habitacional de Interesse Social Habita Lagoa e regulamenta a participação do Município de Lagoa da Prata - Minas Gerais no Programa de Produção de Unidades Habitacionais de Interesse Social da Caixa Econômica Federal Minha Casa, Minha Vida, com financiamento direto aos beneficiários/donatários, de acordo com as regras do programa, definidas pelo Governo Federal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 4.027, DE 02 DE JULHO DE 2024. Altera a “Lei nº 3.930, de 19 de dezembro de 2023” que Dispõe sobre a criação do Programa Habitacional de Interesse Social Habita Lagoa e regulamenta a participação do Município de Lagoa da Prata - Minas Gerais no Programa de Produção de Unidades Habitacionais de Interesse Social da Caixa Econômica Federal Minha Casa, Minha Vida, com financiamento direto aos beneficiários/donatários, de acordo com as regras do programa, definidas pelo Governo Federal. O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A ementa da “Lei nº 3.930, de 19 de dezembro de 2023”, passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre a criação do Programa Habitacional de Interesse Social Habita Lagoa e regulamenta a participação do Município de Lagoa da Prata - Minas Gerais no Programa de Produção de Unidades Habitacionais de Interesse Social da Caixa Econômica Federal Minha Casa, Minha Vida, com financiamento direto aos beneficiários/donatários, de acordo com as regras do programa, definidas pelo Governo Federal e doação de imóvel ao FAR. Art. 2º O art. 1º da “Lei nº 3.930, de 19 de dezembro de 2023”, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica criado o Programa Habitacional de Interesse Social Habita Lagoa e autorizado o Município de Lagoa da Prata - MG - a participar do Programa de Produção de Unidades Habitacionais de Interesse Social da Caixa Econômica Federal, Minha Casa, Minha Vida, com financiamento direto aos beneficiários/donatários, de acordo com as regras do programa, definidas pelo Governo Federal, atuando como Agente de Fomento e Facilitador, realizando a doação de lotes ou fração ideal de lotes ao FAR e a implantação de infraestrutura constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas, necessários ao empreendimento denominado Residencial Alexandria, ou Residencial Ângelo Teodoro, conforme o caso, cujo financiamento aos beneficiários finais/donatários será realizado com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – para a Faixa 2 do Programa e/ou com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR – para a Faixa 1 do Programa, por meio da Caixa Econômica Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. Serão considerados beneficiários/donatários aptos para o Programa referido no Caput deste Artigo, contemplados com a doação dos lotes ou frações ideais de lotes, as famílias que se enquadrarem, integralmente, no disposto no Art. 5º desta Lei. Art. 3º Acrescenta o art. 8º-A e seu paragrafo Único a “Lei nº 3.930, de 19 de dezembro de 2023”, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º-A Fica isento do ITBI a transmissão de imóveis para obras e a transmissão para beneficiários, vinculado ao presente Programa Habitacional de Interesse Social. Parágrafo único. A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a: I - apresentação de comprovante pela Secretaria de Obras e Urbanismo de que o imóvel integra o referido Programa e a família enquadra-se dentro da faixa de renda estabelecida nessa Lei; II - apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro; III - não ser o beneficiário, seu cônjuge ou companheiro, proprietários ou promitentes compradores de outro imóvel. Art. 4º Ficam revogados os incisos IX e X do art. 5º da “Lei nº 3.930, de 19 de dezembro de 2023”. Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na “Lei 3.930/2023” as alterações constantes desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagoa da Prata, 02 de julho de 2024. DI-GIANNE DE OLIVEIRA NUNES Prefeito Municipal