| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4040 / 2024 |
| Date | 2024-08-02 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Lagoa da Prata para o exercício de 2025 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 4.040, DE 02 DE AGOSTO DE 2024. Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Lagoa da Prata para o exercício de 2025 e dá outras providências. O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, às normas estabelecidas pela “Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964” e suas alterações, pela “Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000”, e ao disposto no art. 63 da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual; III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V – equilíbrio entre receitas e despesas; VI – disposições relativas ao regime de execução das emendas parlamentares; VII – critérios e formas de limitação de empenho; VIII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; IX – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; X – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; XI – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XII – definição de critérios para início de novos projetos; XIII – definição das despesas consideradas irrelevantes; XIV – incentivo à participação popular; XV – as disposições gerais. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II Do Orçamento SEÇÃO I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações definidos e constantes no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. SEÇÃO II Das Diretrizes Gerais Para Elaboração da Lei Orçamentária Anual SUBSEÇÃO I Das Diretrizes Gerais Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025. Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da “Lei nº 4.320 de 1964”, e conterá a destinação de recursos, classificados e regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG. §1º O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no caput deste artigo. §2º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquias. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I – texto da lei; II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da “Lei nº 4.320/1964”; III – quadros orçamentários consolidados; IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da “Lei Complementar nº 101/2000”. Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2024, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo quinze dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Fazenda do Poder Executivo, até 31 de julho de 2024, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Fazenda do Poder Executivo, até o dia 15 de agosto de 2024, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. § 1º As propostas orçamentárias das entidades mencionadas no caput deverão ser encaminhadas observando todos os requisitos desta lei, inclusive memórias de cálculo das receitas, transferências e despesas previstas, devendo todos os anexos conter assinaturas do responsável legal e do contador; § 2º Caso as propostas orçamentárias das entidades mencionadas no caput não sejam encaminhadas até a data estabelecida, serão considerados, para elaboração e consolidação do orçamento municipal, os mesmos valores previstos para o orçamento do exercício corrente. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, nos órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República. Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município. Art. 12. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária obedecerão ao disposto no § 3º, do artigo 166, da Constituição da República de 1988. SUBSEÇÃO II Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento de todas as despesas relativas à dívida pública municipal. § 2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. Art. 14. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 15. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na “Lei Complementar nº 101/2000” e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 16. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da “Lei Complementar nº 101/2000” e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. SUBSEÇÃO III Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 17. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conterá reserva de contingência que será constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e disporá de dotação para: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS I – Até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2025, destinado ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. II - O limite de 3,00 % (três por cento) da Receita Corrente Líquida do Exercício Financeiro anterior ao do encaminhamento do projeto, destinado ao atendimento de Emendas Impositivas ao Orçamento, conforme o disposto no Art. 65 da Lei Orgânica Municipal e Art. 29 desta Lei. Parágrafo único. Durante a execução orçamentária a Reserva de Contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, desde que sejam mantidos o equilíbrio orçamentário e financeiro. SEÇÃO III Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários SUBSEÇÃO I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado os dispositivos na “Lei Complementar nº 101/2000” e na Emenda Constitucional nº 58/2009. § 1º Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2025 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da “Lei Complementar nº 101/2000”. § 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da “Lei Complementar nº 101/2000”, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República. § 3º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei. Art. 19. Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição da República. SUBSEÇÃO II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 20. Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da “Lei Complementar nº 101/2000”, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, desde que constem justificativas plausíveis, sob pena de indeferimento ou nulidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, com respaldo nos dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do(a) Presidente da Câmara. SEÇÃO IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 21. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributárioadministrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade; II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. V – Concessão de descontos, isenções, remissões e anistias destinadas a estimular o pagamento de tributos. Art. 22. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: I - atualização da planta genérica de valores do Município; II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; V – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VI – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; VIII – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS IX – instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos; X – elevação de taxas de modo a adequá-las aos custos dos serviços correspondentes. Art. 23. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da “Lei Complementar nº 101/2000”. Art. 24. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. § 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025. § 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo. SEÇÃO V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2025 serão orientadas no sentido de alcançar o superavit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, que consta desta Lei. Art. 26. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2025 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, na forma da “Lei Complementar nº 101/2000”. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da “Lei Complementar nº 101/2000”. Art. 27. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I – para elevação das receitas: a) a implementação das medidas previstas nos artigos 21 e 22 desta Lei; b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral inscritos na Dívida Ativa, inclusive com políticas de incentivo à quitação de débitos; d) protesto de títulos; e) cobrança de Contribuição de Melhorias; f) revisão da planta de valores. II – para redução das despesas: a) normatização de rotinas e procedimentos de compras; b) implantação de rigorosa pesquisa de preços, como banco de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; c) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores; d) investimento em tecnologia e informatização, com vistas a agilizar processos. e) redução e ou eliminação de despesas menos importantes no momento. f) Promoção de esforço para redução de custos, otimização de gastos e adoção de planejamento consciente para toda aquisição que se pretenda fazer. SEÇÃO VI Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Parlamentares Art. 28. O Regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais e ou de bancadas, independentemente de sua autoria. Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas legais necessários à execução das programações referentes a emendas parlamentares individuais e ou de bancadas. Art. 29. As emendas parlamentares impositivas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 1º O limite a que se refere o caput deste artigo será distribuído em partes iguais, por parlamentar, para a aprovação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025 na Câmara Municipal, admitida emenda coletiva ou em grupo de parlamentares, garantida a destinação para ações e serviços públicos de saúde de pelo menos metade do valor individualmente aprovado. § 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conterá reserva de contingência com percentual de 3,00% (três por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo para atendimento de programações resultantes de emendas parlamentares referentes ao orçamento impositivo. § 3º Caberá à Câmara Municipal de Lagoa da Prata elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados das emendas parlamentares impositivas para serem incorporados como anexo na Lei Orçamentária Anual. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS § 4º O anexo descrito no parágrafo 3º deverá conter a identificação do(s) parlamentar(es) autor(es) da emenda; a indicação do órgão diretamente responsável pela sua implementação ou da entidade beneficiada; o objeto da emenda e seu respectivo valor. Art. 30. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações referentes às emendas impositivas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o art. 29 desta lei, aprovadas na Lei Orçamentária, conforme § 2º do art. 65 da Lei Orgânica Municipal. § 1º A obrigatoriedade de que trata o Caput deste artigo compreende, no exercício de 2025, cumulativamente, o empenho correspondente a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, o pagamento correspondente a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária. § 2º O empenho a que se refere o §1º restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas individuais. § 3º O pagamento a que se refere o §1º restringe-se ao montante efetivamente liquidado, incluindo os restos a pagar. § 4º Considera-se execução equitativa, a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 31. A garantia de execução de que trata o Caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 30 desta Lei aplicase também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto. Art. 32. As programações orçamentárias previstas nos art. 30 e 31 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis. Art. 33. São impedimentos de ordem técnica nas emendas impositivas, dentre outros que podem estar previstos na Constituição da República, na Constituição do Estado de Minas Gerais e em outras leis: I – desistência fundamentada e formal por parte da Organização da Sociedade Civil beneficiada com emenda impositiva; II – inadimplência de ordem fiscal por parte da Organização da Sociedade Civil beneficiada não saneada em tempo da aprovação do Plano de Trabalho. III – as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição da República de 1988. IV – a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras. V – a destinação de dotação à entidade que não atenda aos critérios estabelecidos pela “Lei Federal nº 13.019/2014” e pelo Decreto Municipal nº 304/2016 e suas alterações. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS VI – destinação de dotação à entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da “Lei Federal nº 4.320/1964” e suas alterações. VII – a criação de despesa de caráter continuado para o Município direta ou indiretamente. VIII – as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a execução do seu objeto. IX – a destinação de dotação à entidade que não atenda aos objetivos voltados a promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social. § 1º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder executivo. § 2º Em caso de impedimentos de ordem técnica descritos nos incisos do Caput deste artigo, ou outro impedimento da mesma natureza previsto em outra Legislação, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, em até 10 (dez) dias, a justificativa do impedimento. § 3º Constatado impedimento de ordem técnica e sendo o Poder Legislativo comunicado nos termos do § 2º deste artigo, caberá ao autor da emenda impositiva, enviar ao Poder Executivo, no prazo de até 15 (quinze) dias, nova indicação de emenda impositiva, caso haja, para o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável. § 4º Não havendo impedimento de ordem técnica, o Chefe do Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo, no prazo de até 15 (quinze) dias, Projeto de Lei visando alterar o Orçamento Municipal para a correção da emenda impositiva cujo impedimento seja insuperável, para viabilizar sua execução. § 5º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, devem ser respeitados o Exercício Fiscal, o Decreto de Encerramento da Execução Orçamentária e os percentuais previstos na Lei Orgânica Municipal. § 6º Em se tratando de emendas impositivas cuja finalidade seja o repasse de valores à entidades privadas, as entidades beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas impositivas a elas destinadas, adotar as seguintes medidas: I – Apresentar plano de trabalho para avaliação técnica, junto às Secretarias correspondentes, em até 90 (noventa) dias após a entrada em vigência da Lei Orçamentária para 2025; II - As Secretarias correspondentes terão até 30 (trinta) dias para a análise dos Planos de Trabalho e notificação à Organização da Sociedade Civil das irregularidades, caso haja. III - Estando o plano de trabalho e a OSC em conformidade com os dispositivos legais, a Secretaria procederá, aos tramites legais para sua execução. IV - Após notificação da Secretaria, a Organização da Sociedade Civil terá o prazo de até 15 (quinze) dias para sanear as irregularidades apontadas. V – A partir do saneamento das irregularidades por parte da Organização da Sociedade Civil, o Poder Executivo terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para encerrar a análise dos documentos e deferir pelo atendimento, ou não, da emenda impositiva e dessa forma proceder aos trâmites necessários. VI – Durante o prazo de tramitação dos documentos no Poder Executivo, fica este obrigado a prestar informações à Organização da Sociedade Civil, sobre o andamento e decisões a respeito, seja por meio de sistema informatizado destinado a este fim, por meio de contato pessoal ou de comunicação com representante da entidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 34. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os montantes previstos nos art. 30 e 31 desta Lei poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. Art. 35. O identificador da emenda parlamentar, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação e será composto por seis dígitos, correspondendo os quatro primeiros ao código do autor da emenda e os demais ao número sequencial da emenda aprovada. SEÇÃO VII Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 36. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da “Lei Complementar nº 101/2000”, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2025. § 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: I – as despesas com benefícios previdenciários; II – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; III – as despesas com PASEP; IV – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; V – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. § 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 4º Em caso de limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotadas medidas que visam produzir o menor impacto possível em ações de caráter social, especialmente nas relacionadas a educação, saúde e assistência social. § 5º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO VIII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 37. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo, com base nas Normas Contábeis Aplicadas ao Setor Público, e obedecendo ao cronograma estabelecido para seu cumprimento. Art. 38. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1º A Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. § 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. § 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. SEÇÃO IX Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 39. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de Subvenções Sociais, ressalvado o montante já constante do orçamento e as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita; II – às entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada; III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública; Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de Subvenções Sociais, bem como Auxílios e Contribuições, a entidade privada sem fins lucrativos deverá: I – apresentar declaração de regular funcionamento, emitida há no máximo 01 ano por uma autoridade local; II – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria, inclusive com a apresentação: a) de cópia de documento que comprove a convocação para assembleia ou outro evento previsto em estatuto ou instrumento de constituição da entidade, que objetive a votação para eleição da diretoria; e PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS b) de cópia da Ata de Eleição e Posse da atual diretoria, assinada, obrigatoriamente, por todos os que votaram no referido processo eleitoral. III – comprovar que seu estatuto não foi alterado nos últimos seis meses anteriores à apresentação do Projeto de Lei que visa autorização para a concessão de Subvenções Sociais, Auxílios e Contribuições, à Câmara Municipal. Art. 40. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, ressalvado o montante já constante do orçamento, de dotações a título de Auxílios e Contribuições, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: I – às entidades de atendimento direto e gratuito ao público; II – às associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal, e que participem da execução de programas municipais. III – às entidades beneficiadas por emendas parlamentares impositivas na forma do art. 65 da Lei Orgânica Municipal. Art. 41. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de Contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas específicos de incentivo ao desenvolvimento industrial. Art. 42. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da “Lei Complementar nº 101/2000”. Art. 43. As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, desde que o repasse seja de forma contínua, mensal e ultrapasse o período de três meses, devem enviar à Câmara Municipal de Lagoa da Prata cópia da prestação de contas referente aos últimos três meses a contar da assinatura do convênio ou outro instrumento jurídico próprio, sob pena de interrupção do repasse dos recursos. Art. 44. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 39 a 42 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho pelo respectivo Conselho Municipal, ou na inexistência deste, pelo respectivo Secretário Municipal e da celebração de convênio ou instrumento jurídico próprio, devendo ser obedecidas as disposições legais vigentes à época de assinatura do instrumento jurídico. § 1º Compete ao órgão ou entidade concedente, por meio do respectivo ordenador de despesas, o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS § 2º É vedada a celebração de convênio ou parcerias com entidades em situação irregular com o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente. § 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 45. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para cobrir diretamente necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da “Lei Complementar nº 101/2000” e sejam observadas as condições definidas em lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, tal como a ajuda a pessoas físicas custeadas por recursos de programas governamentais previstos em lei e executados pelo Município. Art. 46. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. SEÇÃO X Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 47. Fica autorizada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que sejam destinadas ao atendimento de situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio que especifique o interesse local. SEÇÃO XI Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 48. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13 da “Lei Complementar nº 101/2000”. § 1º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria Municipal de Fazenda do Poder Executivo, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, os seguintes demonstrativos: I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da “Lei Complementar nº 101/2000”; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da “Lei Complementar nº 101/2000”; III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da “Lei Complementar nº 101/2000”. § 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025. § 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. SEÇÃO XII Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 49. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da “Lei Complementar nº 101/2000”, somente incluirão projetos novos se: I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei; II – as dotações consignadas às obras já iniciadas ou projetos em andamento, forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público. IV – Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2024. SEÇÃO XIII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 50. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da “Lei Complementar nº 101/2000” – Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos Incisos I e II do art. 75 da “Lei nº 14.133/2021”, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. SEÇÃO XIV Do Incentivo à Participação Popular Art. 51. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 52. O Poder Executivo poderá realizar audiências públicas para: I – elaboração da proposta orçamentária de 2025, mediante regular processo de consulta e participação popular; II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Deverão acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária documentos que comprovem a efetiva realização das audiências públicas previstas no Caput deste artigo. SEÇÃO XV Das Disposições Gerais Art. 53. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante prévia autorização legislativa específica, transpor, remanejar e transferir recursos, ou utilizar total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, da transformação, da transferência, da incorporação, da criação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática, conforme definida no Art. 3º, desta Lei, assim como o objetivo, as diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei. § 1º As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, mediante prévia autorização legislativa específica, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. § 2º A transposição, o remanejamento e a transferência poderão ocorrer também entre dotações orçamentárias constantes do mesmo Projeto, Atividade ou Operação Especial e, em casos específicos e devidamente justificados, dentro do mesmo Programa constante do Plano Plurianual, por meio de autorização em lei específica. Art. 54. Durante a execução orçamentária do Exercício de 2025 fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 13 % (treze por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária, sendo 5 % (cinco por cento) reservados, exclusivamente, à área de Saúde, e 1 % (um por cento) para a área da Assistência Social, respeitadas as demais prescrições constitucionais e os termos da “Lei nº 4.320/1964.” Parágrafo único. A Lei Orçamentária para o Exercício de 2025 conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, conforme disposto neste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a reabrir os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2024, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da “Lei nº 4.320/1964”. Art. 56. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a alterar, mediante Lei, as fontes de recursos, a modalidade de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, as funcionais programáticas e as unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária para o Exercício de 2025 e em seus créditos adicionais, quando se tratar de meras correções de erros materiais. Art. 57. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 58. Conforme disposto no artigo 67 da Lei Orgânica Municipal, se a Câmara Municipal não enviar, até o final da sessão legislativa, o Projeto de Lei Orçamentária à sanção, será sancionado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. Art. 59. Conforme disposto no art. 68 da Lei Orgânica Municipal, se rejeitado pela Câmara Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a atualização dos valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro que vier a substituí-lo. Art. 60. Tendo sido o Projeto de Lei Orçamentária aprovado pela Câmara Municipal, e enviado ao Executivo para sanção dentro dos prazos estabelecidos, e se o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I – pessoal e encargos sociais; II – benefícios previdenciários; III – amortização, juros e encargos da dívida; IV – PIS-PASEP; V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI – outras despesas correntes de caráter inadiável, devidamente justificadas. § 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. § 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da “Lei Complementar nº 101/2000”. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 61. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da “Lei Complementar nº 101/2000”, integrará a presente lei os seguintes anexos: I – Anexo de Metas Fiscais; II – Anexo de Riscos Fiscais; III – Anexo de Metas e Prioridades. Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagoa da Prata, 02 de agosto de 2024. DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES PREFEITO MUNICIPAL