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norma nº 4104/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4104 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaCria o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município de Lagoa da Prata e Contém Outras Providências e Revoga a Lei Municipal nº 2164 de 17 de Dezembro de 2013.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 4.104, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Cria o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos 
de Origem Animal no Município de Lagoa da Prata 
e Contém Outras Providências e Revoga a “Lei nº 
2164 de 17 de Dezembro de 2013.” 
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.I.M., sendo sua equipe subordinada ao 
Setor de Agricultura, Pesca e Aquicultura, que integra a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, que tem por finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, 
comestíveis e não comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, 
depositados e em trânsito no Município de Lagoa da Prata, conforme normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde, através do Setor de Vigilância Sanitária, fiscalizará e 
inspecionará todos os alimentos na área de comercialização, em consonância com as atribuições 
previstas na “Lei Federal nº. 8.080 de 19 de setembro de 1.990”, “Lei Estadual n.º 13.317 de 24 de 
setembro de 1999” e legislação sanitária em vigor.
§1º O Município de Lagoa da Prata-MG, poderá delegar a competência para a execução, gestão e 
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja 
ente consorciado.
§2º Quando o Município delegar a competência ao ente consorciado com a finalidade de execução, 
gestão e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos normativos 
inerentes ao SIM.
§3º Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não 
comestíveis não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta lei.
Art. 3º Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal poderão ser 
comercializados em todo o território do Município, cumpridas as exigências desta Lei e seu regulamento, 
além da legislação estadual e federal aplicáveis à espécie.
Art. 4º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e 
sanitário, de todos dos produtos de origem animal e vegetal, comestíveis e não comestíveis, adicionados 
ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, 
depositados e em trânsito.
Art. 5º A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou 
periódica.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
§1º A Inspeção Municipal em caráter permanente consiste na presença do Serviço Oficial de 
Inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante e post mortem, durante 
as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, anfíbios, e répteis, nos 
estabelecimentos através de Médico Veterinário.
§2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma 
periódica.
§3º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção 
estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente, considerando o risco 
dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos 
processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos 
programas de autocontrole.
§4º A inspeção sanitária se dará:
I – Nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub- produtos e seus 
derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização;
II – Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em 
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária, para identificar as causas de problemas 
sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Art. 6º Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não 
implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II – Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III – Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia 
produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de 
governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica 
nos sistemas de inspeção.
Art. 7º São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias-primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel, os produtos de abelhas e seus derivados;
f) inspeção e classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico.
Art. 8º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
a) nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao 
processamento de produtos de origem animal e vegetal;
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b) nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para abate ou 
industrialização;
c) nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição 
ou industrialização;
d) nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou 
industrialização;
e) nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou 
industrialização;
f) nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para 
beneficiamento ou industrialização;
Art. 9º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal inspecionar e fiscalizar a industrialização e o 
beneficiamento de alimentos de origem animal e vegetal e bebidas para o consumo humano, 
compreendendo o processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, em 
especial:
I – A inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate;
II – A inspeção do rebanho leiteiro destinado à produção do leite a ser comercializado ou 
industrializado;
III – As condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento, seus 
equipamentos e maquinários;
IV – A inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal, durante 
as diferentes fases de industrialização;
V – A fiscalização quanto ao cumprimento das normas de higiene e saúde relativas à 
industrialização;
VI – A apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos 
destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata a presente Lei.
§1º As inspeções serão efetuadas através de medidas de rotina ou por provocação de terceiros.
§2º A presença do inspetor nos estabelecimentos, para a inspeção ante e pós mortem dos animais 
e das carcaças é obrigatória no momento do abate de animais.
§3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão manter em arquivo próprio, sistema de 
controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe 
deu origem.
§4º O SIM credenciará e estabelecerá parceria com laboratório de análise de água e alimentos, 
para exames rotineiros do ponto de vista físico-químico e microbiológico.
Art. 10. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM deve coibir o abate clandestino de animais e a 
industrialização de produtos de origem animal em estabelecimentos sem registro no Serviço de Inspeção 
Oficial separadamente ou em ações conjuntas com outros órgãos públicos, podendo para tanto 
requisitar força policial.
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Art. 11. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de 
inspeção e de fiscalização sanitária.
Art. 12 O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será requerido ao SIM, 
instruído com os seguintes documentos:
§1º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por 
croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do 
Estado ou Município.
§2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia 
das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, 
tratamento de efluentes e situação em relação do terreno.
§3º O empreendedor deverá apresentar, no mínimo, a seguinte documentação ao órgão 
responsável pela inspeção municipal:
I – Requerimento de registro endereçado ao Serviço de Inspeção Municipal;
II - Licença Ambiental emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a 
Resolução do CONAMA no 385/2006 e Deliberação Normativa COPAM N° 217/2017;
III - Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, 
sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove 
legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam 
vinculados;
IV -Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo 
simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de 
escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
V – Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
VI – Boletim oficial de exame da água de abastecimento, cujas características devem se enquadrar 
nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
VII - outros documentos, conforme definido em norma complementar, publicada pelo SIM. 
Art. 13. O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do Certificado 
de Registro do Empreendimento de POA pelo SIM, após cumprimento de todos os pré-requisitos 
constantes na presente lei bem como em seus regulamentos oficiais.
§ 1º Nos Municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma consorciada, a emissão 
do Certificado de Registro de Empreendimento de POA, fica a cargo do Consórcio Público Intermunicipal 
ao qual o Município é aderido, para esta finalidade, por meio da Coordenação do SIM Consorciado. 
§ 2º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo 
constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção seguindo modelos 
publicados no regulamento desta lei.
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Art. 14. As embalagens dos produtos do processamento de que trata esta Lei deverão obedecer às 
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do 
consumidor, conforme legislação pertinente.
Art. 15. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a 
preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 16. As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão observar 
as normas sanitárias vigentes para cada atividade.
Art. 17. O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por 
infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 18. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária 
ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da 
responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - Advertência, em casos de infração de natureza leve ou moderada quando o infrator for primário 
e não ter agido com dolo ou má fé;
II – Multa, com valor previsto no anexo I da presente lei, o qual será em Unidades Fiscais do Estado 
de Minas Gerais (UFEMG), nos casos de natureza grave ou gravíssima, reincidência, dolo ou má fé, a ser 
apurado através de devido processo administrativo;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos 
e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se 
destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza 
higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou 
adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.
§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do 
negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme 
parecer emitido pela fiscalização competente. 
§ 2º As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato 
normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 
2º do art.1º.
§ 3º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o 
infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. 
§ 4º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma 
estabelecida em regulamento.
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§ 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso 
de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 6º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que 
motivaram a sanção. 
§ 7º A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12 (doze) 
meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do produto pelo 
órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 8º As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão por conta 
do infrator.
Art. 19. Nos casos previstos, no Inciso III do Art. 18, será comunicado aos órgãos competentes, 
para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município e/ou o Consórcio Público da 
responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único: Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou 
irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 20. As penalidades e sansões previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária 
responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal, 
atendendo as legislações pertinentes.
Art. 21. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o 
direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento. 
Parágrafo único: O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput
deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou 
omissão imediata do infrator.
Art. 22. O regulamento e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos 
estabelecimentos citados no art. 8º serão editados pelo Poder Executivo Municipal ou por consórcio 
público ao qual o município estiver vinculado.
Parágrafo único - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas 
transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal e vegetal 
durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
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g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises laboratoriais;
K) o trânsito de produtos e matérias primas de origem animal;
l) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de 
fiscalização sanitária.
Art. 23. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a 
sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder 
Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art.1º.
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias) a contar da 
data de sua publicação, bem como poderá, aderir, em ato normativo às resoluções já existentes 
promovidas pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art.1º.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e Revoga a “Lei nº 2.164, de 17 de 
dezembro de 2013”.
Lagoa da Prata, 28 de fevereiro de 2025. 
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal 
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ANEXO I
Natureza
da
infração
Classificação dos agentes
Pessoa física Microempreendedor
Individual
(
1MEI) 1
Microempresa
(ME) ²
Empresa
de Pequeno
Porte (EPP) 3
Média Empresa 4 Demais
Estabelecimentos
Valores em UFEMG
Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Leve 18 45 18 45 90 270 180 270 270 540 270 900
Moderada 46 180 46 180 270 450 271 900 541 1.500 901 2.700
Grave 180 450 180 450 451 900 901 1800 1.501 3.750 2.701 9.000
Gravíssima 451 900 451 900 901 1.800 1801 5.500 3.750 9.000 9.001 28.000
 
1 - § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
2 - Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
3 - Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
4 - Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)

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