| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 282 / 2024 |
| Date | 2024-05-06 |
| Ementa | Cria gratificação para os Agentes de Contratação, integrantes da Equipe de Apoio ou Comissão de contratação, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 06 DE MAIO DE 2024. Cria gratificação para os Agentes de Contratação, integrantes da Equipe de Apoio ou Comissão de contratação, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituída gratificação mensal no valor de 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) da Unidade Fiscal do Município de Lagoa da Prata (UFMLP) para os agentes de contratação. Art. 2º Fica instituída gratificação mensal no valor de 2 (duas) UFMLP para os integrantes da equipe de apoio ou comissão de contratação. Art. 3º As gratificações instituídas por esta lei complementar não serão consideradas para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias incidentes sobre o vencimento do cargo. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, as gratificações se incorporam ao vencimento do cargo. Art. 4º Somente o servidor no exercício de sua função de agente de contratação ou integrante da equipe de apoio ou comissão de contratação fará jus à percepção das gratificações previstas nos artigos 1º e 2º desta Lei. Art. 5º Serão nomeados pelo Prefeito, por portaria, 2 (dois) Agentes de Contratação e 3 (três) membros da Equipe de Apoio ou Comissão de Contratação. §1º A Equipe de Apoio ou Comissão de Contratação contarão com 3 (três) suplentes. §2º Os suplentes da Equipe de Apoio ou Comissão de Contratação farão jus à percepção da gratificação somente no exercício efetivo da função por período superior a 15 (quinze) dias. §3º A nomeação indicada no caput recairá apenas sobre servidores efetivos dos quadros do Município de Lagoa da Prata. Art. 6º Os servidores designados para as funções de Agente de Contratação, membro da Equipe de Apoio ou Comissão de Contratação exercerão suas atribuições gratificadas além do horário de expediente normal da Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, hipótese em que não será devido o pagamento de horas-extras. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar n. 31, de 23 de maio de 2000. Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Lagoa da Prata, 06 de maio de 2024. DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES Prefeito Municipal