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norma nº 287/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 287 / 2024
Date 2024-10-04
EmentaAltera a “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de 1.991”, que Institui o Código de Posturas do Município de Lagoa da Prata, para regulamentar a instalação de Outdoor no âmbito do Município de Lagoa da Prata.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 287, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024.
Altera a “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de 
1.991”, que Institui o Código de Posturas do 
Município de Lagoa da Prata, para regulamentar a 
instalação de Outdoor no âmbito do Município de 
Lagoa da Prata.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Acrescentam-se os Arts. 220-A a 220-I à “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de 1.991”, 
com a seguinte redação:
Art. 220-A. A instalação de Outdoor destinado à exploração publicitária, disposto em Avenida, 
Rua, Praça, Estrada ou Caminho Público, no âmbito do Município de Lagoa da Prata, bem como em seu 
Distrito de Martins Guimarães, depende de prévia licença do Poder Público Municipal.
Art. 220-B. Não será permitida a instalação de mais de um Outdoor por lote, exceto se houver um 
distanciamento mínimo linear de 10 (dez) metros entre um e outro dentro do mesmo lote.
Parágrafo único. O distanciamento previsto no caput deste Artigo não se aplica em relação a 
Outdoor instalado em lotes vizinhos.
Art. 220-C As dimensões do Outdoor devem ser padronizadas, medindo até 3 m (três metros) de 
altura por até 9 m (nove metros) de largura.
Art. 220-D. Sem prejuízo das demais normas desta Lei Complementar, ao Outdoor aplicam-se as 
seguintes exigências: 
I - a estrutura de madeira ou metálica deverá possuir quantidade e dimensões de apoio 
compatíveis com sua característica, conforme normas técnicas e mediante apresentação de ART de 
responsável técnico;
II - os pilares de sustentação e os demais elementos da estrutura e da face não visível ou não 
explorado deverão ser pintados com tinta cinza, grafite, chumbo ou similar, devendo ser mantidos em 
perfeito estado de conservação;
III - é vedada a instalação de outdoors sobrepostos;
IV - é obrigatória a identificação da empresa proprietária do meio de divulgação, por meio de 
plaqueta a ser instalada na parte superior do Outdoor, devendo constar o nome da empresa;
V - quando iluminado, deverá ter a instalação elétrica embutida em tubulação apropriada e não 
poderá prejudicar a visibilidade de transeuntes e motoristas; e 
VI - quando a iluminação for feita por meio de refletores instalados em braços perpendiculares ao 
Outdoor, fica limitado o comprimento deste braço ao máximo de 2 m (dois metros), onde não poderá 
ser instalada publicidade.
Art. 220-E. O Outdoor encontrado em desacordo com os preceitos determinados nesta Lei 
Complementar será transferido por seu proprietário para outro local, a critério da Administração Pública 
Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 1º A Administração Pública Municipal deverá comunicar-se com os interessados, por meio de 
notificação, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a remoção do material.
§ 2º Não sendo realizada a transferência no prazo estipulado no § 1º deste Artigo, o material será 
retirado e apreendido pelo Poder Público Municipal, ficando seu proprietário sujeito às sanções 
determinadas nesta Lei Complementar.
Art. 220-F. Havendo a destruição total ou parcial do Outdoor em razão de mau tempo, sinistro ou 
ação praticada por terceiros, fica o proprietário do Outdoor obrigado a reparar o estrago ou retirar o 
material no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o ocorrido.
Parágrafo Único. Não sendo retirado ou reparado o material do Outdoor, descrito no Caput deste 
Artigo, caberá à Administração Pública Municipal, independentemente de notificação, apreender o 
material, cobrando as respectivas taxas para sua devolução.
Art. 220-G. A inobservância das disposições, exclusivamente, dos Arts. 220-A ao 220-F desta Lei 
Complementar sujeitará o infrator a advertência e à penalidade de multa, a ser aplicada da seguinte 
forma:
I – no primeiro descumprimento dos dispositivos citados no caput deste Artigo, haverá 
advertência;
II – em caso de reincidência, multa no valor correspondente a 5 (cinco) UFMLPs – Unidades Fiscais 
do Município de Lagoa da Prata, por anúncio irregular;
II – em caso de nova reincidência, multa no valor descrito no Inciso II deste Artigo, com o 
acréscimo do valor correspondente a 20 % (vinte por cento), a cada reincidência. 
Art. 220-H. Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Lei Complementar, devem ser 
responsabilizados, solidariamente, autuados e multados:
I - o proprietário do imóvel;
II - o possuidor direto do imóvel, se for o caso;
III - o detentor do imóvel, se for o caso; ou
IV - a pessoa jurídica ou pessoa física beneficiada com a publicidade do Outdoor.
Art. 220-I. Os recursos provenientes do pagamento de multa aplicada por desobediência aos 
dispositivos desta Lei Complementar serão revertidos, em sua totalidade, ao Fundo Municipal do Meio 
Ambiente.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na “Lei Complementar nº 5/1.991 as 
alterações constantes desta Lei Complementar.
Art. 3 º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 08 de outubro de 2024.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal

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