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norma nº 4121/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4121 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaAprova e Ratifica o Protocolo Intenções, o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto Social do Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS, autorizando o ingresso do Município de Lagoa da Prata, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 4.121, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Aprova e Ratifica o Protocolo Intenções, o 
Contrato de Consórcio Público e o Estatuto Social 
do Consórcio Interfederativo Minas Gerais -
CIMINAS, autorizando o ingresso do Município 
de Lagoa da Prata, Estado de Minas Gerais e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado e ratificado o Protocolo de Intenções que após a ratificação dos 
municípios se converteu em Contrato de Consórcio Público, o Estatuto Social e seus respectivos 
anexos do Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS.
Art. 2º Autoriza o ingresso do Município de Lagoa da Prata, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica 
de direito público, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob n. 
18.318.618/0001-60, com sede na Rua Joaquim Gomes Pereira, nº 825, Centro, no Consórcio 
Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS, CNPJ n. 19.493.732/0001-99.
Art. 3º Constituir-se-á objeto da adesão do Município de Lagoa da Prata ao CIMINAS na 
participação e integração do Município para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive à 
realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade 
jurídica de direito público para a consecução das seguintes finalidades:
I - Proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos 
relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura, notadamente: 
seleção e gestão de pessoal, educação, esportes, cultura, saúde, trabalho e ação social, habitação, 
saneamento básico, agricultura, meio ambiente, indústria, comércio, turismo, abastecimento, 
transporte, comunicação e segurança;
II – Realização e organização de eventos esportivos, com fins sociais;
III - Realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela 
administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
IV - Realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de capacitação de técnicos, 
elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta a desastres;
V- Realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de execução e recuperação 
de obras e serviços públicos;
VI - Elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de 
iluminação pública;
VII – Fornecer, auxiliar e orientar na realização de cursos para treinamentos e capacitação aos 
servidores municipais;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII - Realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde dos servidores públicos 
dos entes consorciados;
IX - Integração em níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio ambiente e 
desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e infraestrutura; com a 
realização de serviços, por exemplo, de castração de cães e gatos;
X- Promoção de estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura, topografia e 
correlatos;
XI - o planejamento, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a prestação de serviços 
de saneamento básico, assim como executar ações e desenvolver mecanismos de coleta, transporte, 
gestão, tratamento, reciclagem, compostagem, seleção e disposição final de resíduos sólidos;
XII - Aquisição e administração de bens e serviços para compartilhamento;
XIII - desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que 
regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
XIV - gestão associada de serviços públicos;
XV - Prestação de serviços públicos em regime de gestão associada, tais como credenciamento 
para locação aos Municípios, de máquinas, caminhões e equipamentos, entre vários outros;
XVI – criar parcerias e termos de cooperação técnica com outros consórcios e associações de 
municípios;
XVII - gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar e coletivo, de 
construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas;
XVIII - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de 
gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de 
admissão de pessoal.
XIX - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham 
sido delegadas ou autorizadas;
XX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XXI - criação e manutenção do SIR – Serviço de Inspeção Regional, visando garantir a sanidade 
agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no mercado, 
assegurando um sistema eficiente e eficaz;
XXII - implantação do gerenciamento de frotas intermunicipal, que tem por objetivo controle, 
economicidade e celeridade nas manutenções dos veículos públicos;
XXIII - a implantação de sistema de cartões com créditos destinados a benefícios para o servidor 
público;
XXIV – Serviço de inspeção e fiscalização ambiental, mediante assinatura de convênios com os 
órgãos ambientais municipais, estaduais e federais, para atuarem na emissão de controle e 
licenciamento ambiental local;
XXV – assessoria, consultoria e serviços de comunicação e publicidade; podendo realizar contrato 
visando a divulgação e publicidade dos atos do consórcio;
XXVI – serviços de recapeamento, em operação tapa-buraco;
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XXVII – central de compras unificada aos Municípios consorciados, visando facilitar a aquisição de 
equipamento, produtos e serviços, assim como vários outros, por preço acessível;
XXVIII – consultoria e Assessoria aos Municípios consorciados visando criar condições para 
implantação da Reurb no âmbito dos entes federativos, podendo o consórcio executar todos os serviços 
necessários referida regularização fundiária.
XXIX - Implementação e operação de sistemas de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
de resíduos sólidos, promovendo a reciclagem e a redução de impactos ambientais;
XXX- implantação de aterros sanitários regionais desenvolvidos através de estudos técnicos para 
atender os municípios consorciados, sendo implementados também em parcerias público privadas;
XXXI - instalação, manutenção e modernização de sistemas de iluminação pública, visando a 
segurança e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes
XXXII - realização de obras de pavimentação, recapeamento e manutenção de ruas e avenidas, 
garantindo a mobilidade e a segurança no tráfego urbano;
XXXIII - desenvolvimento de projetos e execução de obras de esgotamento sanitário, 
abastecimento de água e drenagem urbana, assegurando a saúde pública e a proteção ambiental;
XXXIV - planejamento e execução de projetos de paisagismo e arborização, promovendo a 
valorização dos espaços públicos e a melhoria da qualidade do ar;
XXXV - planejamento e implementação de ações para a organização do trânsito, bem como a 
operação e melhoria do transporte público, visando a eficiência e a acessibilidade;
XXXVI - planejamento e execução de serviços de varrição, capina e limpeza de áreas públicas, 
mantendo a higiene e a estética urbana;
XXXVII - conservação e revitalização de praças, parques e áreas de lazer, proporcionando espaços 
adequados para a recreação e o convívio social;
XXXVIII - execução de obras e manutenção de escolas, unidades de saúde, centros comunitários e
outros equipamentos públicos, garantindo a infraestrutura necessária para a prestação de serviços à 
população;
XXXIX - concessão de serviços públicos de interesse dos consorciados;
XL- Realização de parcerias público privadas para atender as necessidades dos consorciados;
XLI - auxiliar no procedimento e na execução de empresas que elaborem planos municipais para 
serviços urbanos e rurais, como saneamento básico, gestão de resíduos sólidos, plano diretor e demais 
serviços indicados pelos consorciados;
XLII - auxilio no planejamento e execução para a realização de concursos públicos considerando a 
demanda e especificações dos membros consorciados;
§1º O CIMINAS tem competência para identificar e indicar novos serviços urbanos conforme as 
necessidades e demandas dos municípios consorciados, podendo alterar tais serviços sem nova 
autorização legislativa municipal, desde que devidamente aprovada na Assembleia Geral.
§2º As decisões relativas à implementação dos serviços urbanos indicados pela Assembleia Geral 
serão formalizadas por meio de resoluções, garantindo a transparência e a participação de todos os 
membros do consórcio.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º As relações jurídicas entre o Município e o Consórcio serão regidas pela Lei Federal nº 
11.107, de 6 de abril de 2005 e demais normas aplicáveis.
Art. 5º Eventuais despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das 
dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas caso necessário.
Art. 6º O período de vigência da adesão do Município Lagoa da Prata, ao CIMINAS será por tempo 
indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.
Parágrafo único. Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, bem como os respectivos 
aditamentos, necessitarão de autorização legislativa, nos termos do Art. 12-A da “Lei Nacional nº 11.107, 
de 6 de abril de 2005”, com suas alterações.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de Lagoa da Prata 
nos atos constitutivos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas previstas na 
estrutura organizacional do Consórcio.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Contrato de Adesão, nos 
termos do Estatuto, com participação financeira de acordo com os serviços e normas estabelecidas pelo 
CIMINAS.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Contratos de Rateio, na forma da 
legislação de regência, devendo consignar os recursos comprometidos nestes contratos no Orçamento 
Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual Anual.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá 
prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo 
Consórcio.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias do Orçamento do Município de Lagoa da Prata.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 26 de março de 2025. 
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal 

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