| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4123 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | Altera a “Lei nº 3.946, de 28 de Dezembro de 2023”, que dispõe sobre o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social de Imóveis de propriedade do Município de Lagoa da Prata. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 4.123, DE 26 DE MARÇO DE 2025 Altera a “Lei nº 3.946, de 28 de dezembro de 2023”, que dispõe sobre o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social de Imóveis de propriedade do Município de Lagoa da Prata. O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º: O § 5º do Art. 4º da “Lei nº 3.946, de 28 de dezembro de 2023”, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os §§ 6º e 7º ao mesmo artigo: Art. 4º (...) § 5º O Conselho Municipal de Habitação (CMH), em conformidade com os princípios e objetivos desta Lei, terá a competência para analisar casos que não puderam ser previstos nesta respectiva Lei, devido à peculiaridade da doação ou do direito de uso de imóveis municipais à época da doação, especialmente considerando que as regularizações abrangem, situações consolidadas há mais de 15 anos, sem que exista comprovação documental exigida neste artigo, quando devidamente justificada. § 6º Os casos previstos no parágrafo anterior serão encaminhados pelo Setor de Habitação (SH) ao Conselho Municipal de Habitação (CMH), que será responsável por analisar e deliberar sobre a viabilidade da autorização da doação, garantindo a efetividade e a justiça na implementação do programa de regularização fundiária. § 7º Para fins do disposto no inciso III do Art. 4º, a comprovação de que o beneficiário não possua outro bem imóvel será exigida no período anterior a cinco anos da data da doação. Art. 2º Fica alterado o caput do Art.5º, da “Lei nº 3.946, de 28 de dezembro de 2023”, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º A outorga do título de propriedade ao meeiro ou sucessores do titular do direito de uso e ou habitação por meio da doação prevista no art. 2º desta Lei está condicionada à exibição do formal de partilha, ou escritura pública de únicos herdeiros. Art. 3º O caput e o §1º do Art. 7º da “Lei nº 3.946, de 28 de dezembro de 2023”, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando ainda acrescidos o inciso IV ao §1º e os §§4º e 5º ao mesmo artigo: Art. 7º São passíveis de regularização nos termos desta Lei, os imóveis de propriedade do Município cuja utilização como moradia por particulares foi autorizada pelo Poder Público e, posteriormente, estes bens foram objeto de transferência onerosa ou gratuita pelo beneficiário à pessoa de baixa renda. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS §1º Para que se regularize o imóvel que transferido de forma onerosa, o atual detentor deverá comprovar documentalmente, ressalvadas as exceções previstas no §5º do artigo 4º: (…) IV – autorização do Município ao primeiro beneficiário para utilização do imóvel como moradia; § 4º Para que se regularize o imóvel que foi transferido de forma gratuita, o atual detentor deverá comprovar documentalmente, ressalvadas as exceções previstas no §5º do artigo 4º: I – autorização do Município ao primeiro beneficiário para utilização do imóvel como moradia; II – a transferência gratuita realizada entre o primeiro beneficiário e o atual detentor, por meio de declaração autenticada, ou termo de doação; III – a utilização do imóvel exclusivamente como moradia; IV – a condição de baixa renda, conforme critérios do MDS. V – a posse mansa e pacífica do imóvel por, no mínimo, 5 (cinco) anos, sem contestação ou litígio. § 5º São aplicáveis à comprovação documental exigida no §4º, as disposições previstas nos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 4º desta Lei. Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na “Lei nº 3.946, de 28 de dezembro de 2023” as alterações constantes desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagoa da Prata, 26 de março de 2025. DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES Prefeito Municipal