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norma nº 4127/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4127 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo do Município de Lagoa da Prata a fornecer transporte aos alunos que estudam em Cursos de Graduação ou Nível Técnico em Instituições de Ensino Estaduais ou Federais, nas hipóteses que menciona.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 4.127, DE 03 DE ABRIL DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo do Município de Lagoa da 
Prata a fornecer transporte aos alunos que estudam 
em Cursos de Graduação ou Nível Técnico em 
Instituições de Ensino Estaduais ou Federais, nas 
hipóteses que menciona.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fornecer transporte aos alunos que estudam 
em Cursos de Graduação ou Nível Técnico em Instituições de Ensino Estaduais ou Federais, cujo polo 
encontre-se em até 100 km de distância de Lagoa da Prata, considerando o trajeto rodoviário por meio 
de pista pavimentada com asfalto, com aulas presenciais, de segunda-feira a sábado.
§ 1º O transporte previsto no caput deste Artigo será realizado aos finais de semana, em veículo 
próprio do município ou contratado, de modo a viabilizar o retorno do estudante ao Municipio de Lagoa 
da Prata/MG ao término da semana de aula, bem como a ida do estudante a cidade onde funciona o polo 
presencial para as aulas no início da semana de aula.
§ 2º Não se consideram cursos presenciais os cursos de ensino a distância.
Art. 2º A concessão do transporte previsto no Art. 1º desta Lei, ocorrerá por meio da Secretaria 
Municipal de Transporte e Limpeza, aos estudantes que atendam aos requisitos desta Lei.
Art. 3º O transporte será concedido aos estudantes que comprovarem, simultaneamente, os 
seguintes requisitos:
I - Matrícula regular em Curso de Graduação ou Nível Técnico em Instituições de Ensino Superior, 
em Polos Estaduais ou Federais, de forma presencial, em Instituições de Ensino Estaduais ou Federais, 
cujo polo encontre-se em até 100 km de distância de Lagoa da Prata, por meio de contrato celebrado 
diretamente com o estabelecimento de ensino, boleto bancário devidamente quitado referente à 
matrícula ou rematrícula, declaração ou qualquer outro documento idôneo emitido pelo estabelecimento 
de ensino atestando a matrícula e o curso do estudante;
II - Residência no município de Lagoa da Prata há, no mínimo, 01 (um) ano, por meio de comprovante 
de residência em nome do estudante, genitores ou responsável legal, e cópia do contrato de aluguel ou 
comodato quando o comprovante de endereço for em nome de terceiros;
Art. 4º Ficam impedidos de receber o transporte previsto nesta Lei: 
I - Estudantes universitários que já possuírem graduação em nível superior devidamente concluída;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
II - Estudantes universitários que tiverem sido reprovados no semestre imediatamente anterior ao 
da concessão do benefício.
Art. 5º O candidato a receber o transporte previsto nesta Lei, deve preencher a Ficha de Inscrição 
que será disponibilizada na Secretaria Municipal de Transporte e Limpeza, devendo anexar a ela os 
documentos necessários para comprovação dos requisitos previstos no Art. 3º, e ainda os seguintes 
documentos, acompanhados de cópia simples, sem autenticação:
I - Documento de Identidade e CPF do estudante;
II - Documento de Identidade e CPF do representante legal, quando o estudante for menor de idade;
III - Uma foto 3x4 do estudante; 
IV - Declarações firmadas pelo estudante universitário de que se trata de seu primeiro curso superior 
de formação ou Nível Técnico e acerca da veracidade das demais informações prestadas, com sua ciência 
sobre as penalidades criminais em caso de falsidade.
Art. 6º A concessão do benefício será apreciada e deliberada pela Secretaria Municipal de 
Transporte e Limpeza, que a recusará em caso de não preenchimento dos requisitos e poderá revogá-la a 
qualquer tempo, em caso de não cumprimento, pelo aluno, das condições de sua concessão.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento ou revogação, a Secretaria Municipal de Transporte e 
Limpeza notificará pessoalmente o requerente, expondo os motivos de sua decisão.
Art. 7º Serão afixadas listagens com os nomes dos estudantes contemplados com o transporte 
previsto nesta Lei, no quadro de avisos e no sítio eletrônico do Executivo Municipal.
Art. 8º A concessão do benefício é semestral e as inscrições serão realizadas na Secretaria Municipal 
de Transporte e Limpeza, no período entre 20 (vinte) de janeiro e 10 (dez) de fevereiro para o primeiro 
semestre e no período entre 10 (dez) de julho até 31 (trinta e um) de julho para o segundo semestre.
Parágrafo único. Os prazos previstos no caput poderão ser, excepcionalmente, prorrogados por 
Decreto pelo Chefe do Poder Executivo, na ocorrência de Pandemia, catástrofe, ou qualquer outro motivo 
de força maior que venha interferir no calendário escolar regular, assim considerado o início das aulas 
sempre nos meses de fevereiro e agosto de cada ano.
Art. 9º A Administração Pública Municipal tomando conhecimento do não enquadramento do 
benefício constante na lista dos deferidos, mediante denúncia ou por qualquer outro meio, averiguará a 
informação, realizará diligências e solicitará informações do próprio beneficiário, garantindo-se o 
contraditório e a ampla defesa, e se comprovada a irregularidade poderá:
I - Suspender o benefício em caráter liminar;
II - Obrigatoriamente, instaurar Processo Administrativo para a aplicação das penas previstas na 
legislação que disciplina a matéria.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 03 de abril de 2025. 
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal 

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