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norma nº 4163/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4163 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaDispõe sobre a disponibilização gratuita do sensor de monitoramento continuo de glicose freestyle libre para crianças com diabetes no âmbito do Sistema Público de Saúde Municipal e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 4.163, DE 14 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a disponibilização gratuita do sensor 
de monitoramento contínuo de glicose Freestyle 
Libre 2 Plus para crianças com diabetes no âmbito
do Sistema Público de Saúde Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da disponibilização gratuita do sensor de monitoramento 
contínuo de glicose Freestyle Libre 2 Plus para crianças com diabetes atendidas pelo Sistema Público de 
Saúde do Município.
Art. 2º A concessão do sensor será destinada a crianças de até 12 anos com diagnóstico de diabetes 
mellitus tipo 1 ou tipo 2 que atendam aos seguintes critérios:
I - Possuam laudo médico atualizado que comprove a necessidade do uso do sensor;
II - Sejam acompanhadas por profissionais da rede pública de saúde, com histórico médico que 
justifique a necessidade do monitoramento contínuo;
III - Apresentem dificuldade no controle glicêmico com métodos convencionais, conforme 
atestado em laudo médico;
IV - Outros critérios que venham a ser estabelecidos pela regulamentação desta Lei.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por:
I - Regulamentar os critérios específicos para a concessão do dispositivo;
II - Estabelecer procedimentos para o fornecimento, substituição e acompanhamento das crianças 
beneficiadas;
III - Realizar campanhas de conscientização sobre o diabetes infantil e a importância do 
monitoramento contínuo da glicose;
IV - Garantir a capacitação dos profissionais de saúde para a correta orientação sobre o uso do 
sensor e sua integração ao tratamento;
V - Disponibilizar suporte técnico e assistência contínua para pais e responsáveis, assegurando a 
correta utilização do dispositivo.
VI - Distribuir 02 (dois) sensores por mês para cada paciente.
Art. 4º Os pais ou responsáveis legais das crianças beneficiadas pelo fornecimento gratuito do 
sensor deverão:
I - Seguir corretamente as orientações médicas e os protocolos estabelecidos para o uso do 
dispositivo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
II - Garantir que a criança compareça às consultas de acompanhamento, conforme estabelecido 
pela equipe médica;
III - Informar qualquer problema técnico ou dificuldade no uso do sensor para que seja 
providenciada a assistência necessária;
IV - Assegurar o uso adequado do sensor, evitando desperdícios e garantindo sua eficácia;
V - Participar de programas educativos e grupos de apoio sobre o manejo do diabetes infantil, 
conforme disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º A Secretaria de Saúde não se responsabilizará pela reposição do Sensor ou entrega superior 
a quantidade estabelecida no inciso VI do art. 3º, em casos de perda ou mau uso deste.
Art. 6º O descumprimento dos critérios estabelecidos para a concessão do sensor poderá resultar 
na suspensão temporária ou definitiva do benefício, mediante avaliação da Secretaria Municipal de 
Saúde.
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas se necessário.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá buscar convênios e parcerias para auxiliar na 
viabilização da presente iniciativa.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da 
data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 14 de maio de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

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