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norma nº 294/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 294 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaAltera a “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de 1.991”, que Institui o Código de Posturas do Município de Lagoa da Prata.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 14 DE MAIO DE 2025.
Altera a “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de 
1.991”, que Institui o Código de Posturas do 
Município de Lagoa da Prata.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os Arts. 245-A, 245-B, 245-D e 245-F da “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de 1.991”, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 245-A. Fica proibido, na área urbana e rural do Município de Lagoa da Prata-MG, o plantio, o 
cultivo, o transporte, a comercialização e a produção de árvores das seguintes espécies:
I – Azadirachta Indica A. Juss, conhecida popularmente como Neem Indiano, por ser espécie exótica, 
de origem asiática, e possuir um princípio ativo, a Azadirachtina, substância tóxica para muitos insetos e 
em especial para as abelhas, e ter um sistema radicular extremamente agressivo;
II – Spathodea Campanulata, conhecida popularmente como Espatódea, Tulipeira-Africana, 
Bisnagueira ou Chama-da-Floresta, por ser uma espécie exótica, de origem africana, que oferece recursos 
considerados tóxicos para as abelhas nativas sem ferrão e também para as abelhas africanizadas;
III – Leucaena Leucocephala, conhecida popularmente como Leucena, por ser uma espécie invasora, 
de origem da América Central e Sul do México, e liberar substâncias químicas no solo que inibem o 
crescimento de outras plantas, além de ser uma grande formadora de monoculturas, eliminando a 
vegetação nativa e dificultando a regeneração natural em áreas degradadas ou de preservação.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá editar Decreto ampliando a proibição prevista neste 
Artigo para outra árvore que ofereça riscos à biodiversidade, aos ecossistemas naturais e às Áreas de 
Preservação Permanente, desde que listada ou reconhecida como tal por órgãos técnicos e científicos de 
âmbito nacional, em especial pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.
Art. 245-B. A Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
deverá adotar medidas de prevenção, controle, manejo e erradicação das espécies invasoras.
Parágrafo único. As ações iniciais para coibir o plantio de novas árvores e o controle das árvores 
existentes, com a substituição gradativa destas por espécies nativas e adequadas ao Meio Ambiente do 
Município, devem ser implementadas até 31 de dezembro de 2025.
Art. 245-D. A erradicação prevista no Art. 245-B desta Lei Complementar terá como prioridades o 
Parque Natural Municipal “Francisco de Assis Resende” e o Parque Municipal dos Buritis.
Art. 245-F. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com outros entes 
federativos, Consórcios Públicos, entidades filantrópicas sem fins lucrativos e organizações da sociedade 
civil, para a execução das ações previstas nos Arts. 245-A, 245-B, 245-D e 245-E desta Lei Complementar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na “Lei Complementar nº 5/1.991” as 
alterações constantes desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 14 de maio de 2025. 
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal 

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