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norma nº 4173/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4173 / 2025
Date 2025-05-29
Ementa“Dispõe sobre a criação do Programa "Adote um Atleta" no Município de Lagoa da Prata/MG e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 4.173, DE 29 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Programa “Adote um Atleta” no 
Município de Lagoa da Prata/MG.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote um Atleta” no Município de Lagoa da Prata, com o objetivo de 
fomentar a prática desportiva mediante apoio ao treinamento e participação em competições de atletas ou equipes 
de atletas, de todas as idades e modalidades esportivas, que estejam representando o Município.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar Parceria, Contrato ou outro Instrumento Jurídico próprio 
com empresa particular, associação desportiva, clube ou instituição de ensino, para implantação do Programa 
“Adote um Atleta”, com a finalidade de patrocinar o treinamento e participação em competições de atletas ou 
equipes, representando o Município de Lagoa da Prata, assegurada a divulgação do parceiro ou do contratado e 
patrocinador destes.
§ 1º O parceiro ou contratado deverá apresentar a documentação relativa a sua habilitação jurídica e 
regularidade fiscal, bem como declarar seu interesse no patrocínio do respectivo atleta ou equipe. 
§ 2º Competirá à Secretaria Municipal de Desportos fiscalizar o exato cumprimento da Parceria, do Contrato 
ou de outro Instrumento Jurídico firmado.
§ 3º A Parceria ou o contrato ou outro Instrumento Jurídico próprio previsto no Caput deste Artigo será de 
12 (doze) meses.
Art. 3º Para aderir ao programa, os atletas ou equipes deverão inscrever-se na Secretaria Municipal de 
Desportos, apresentando cumulativamente:
I - currículo esportivo;
II - indicação do particular interessado na Parceria, Contrato ou outro Instrumento Jurídico próprio, conforme 
previsto no Art. 2º desta Lei;
III - calendário esportivo de competições e participações para o ano do pleito;
IV - documento de autorização dos pais ou responsável e comprovante de matrícula em instituição de ensino 
pública ou privada, no caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 4º Como estímulo ao Programa “Adote um Atleta” o particular, dentre os previstos no Art. 2º desta Lei, 
poderão instalar elementos de publicidade nos seguintes locais públicos destinados à prática esportiva:
I – Muros do Estádio Municipal;
II – Muros da Praça de Esportes;
III - Outros locais públicos designados pela Secretaria Municipal de Desportos.
§ 1º A publicidade terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de instalação.
§ 2º Cada atleta ou equipe devidamente cadastrada terá direito a um único espaço disponível, anualmente, 
para a publicidade do particular que tiver firmado Parceria ou Contrato ou outro Instrumento Jurídico próprio para 
o seu patrocínio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 3º A publicidade será feita por meio de Pintura ou Plotagem, sendo a média das dimensões dos espaços 
publicitários de 2,0 x 2,5 metros.
Art. 5º A seleção dos espaços para instalação da publicidade será realizada por ordem de inscrição no 
programa, e conforme a disponibilidade dos locais mencionados no Art. 4º desta Lei.
Art. 6º Será celebrada Parceria, ou Contrato ou outro Instrumento Jurídico próprio com o particular 
participante e o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Desportos, estabelecendo as obrigações e 
responsabilidades de ambas as partes.
Art. 7º O valor mínimo de contribuição do particular que vier a firmar Parceria ou Contrato ou outro 
Instrumento Jurídico próprio, será de 1,5 (uma e meia) Unidade Fiscal do Município de Lagoa da Prata (UFMLP) por 
atleta ou equipe patrocinada.
§ 1º O valor mencionado no Caput deste Artigo será depositado diretamente na conta bancária do atleta ou 
do representante legal da equipe, devendo o comprovante ser apresentado como anexo à Parceria, Contrato ou 
outro Instrumento Jurídico próprio.
§ 2º As despesas decorrentes da confecção, instalação e manutenção da publicidade serão de 
responsabilidade exclusiva do particular adotante.
Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Desportos regulamentar os procedimentos para inscrição, seleção e 
demais aspectos operacionais do programa, bem como fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 9º As inscrições no programa serão anuais, devendo ser renovadas a cada ciclo de 12 meses. 
Art. 10. Os atletas ou equipes beneficiários do programa deverão apresentar relatórios periódicos à 
Secretaria Municipal de Desportos, incluindo: 
I - Participação em competições;
II - Resultados obtidos;
III - Planejamento para atividades esportivas futuras.
§ 1º O atleta ou equipe que não apresentar os relatórios exigidos ficará impedido de se inscrever no 
programa no ano subsequente.
§ 2º A Secretaria Municipal de Desportos poderá estabelecer normas complementares para 
acompanhamento dos beneficiários do programa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Lagoa da Prata, 29 de maio de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

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