| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4180 / 2025 |
| Date | 2025-05-29 |
| Ementa | Institui normas gerais para a cobrança e o parcelamento de créditos de origem não tributária do Município de Lagoa da Prata/MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 4.180, DE 29 DE MAIO DE 2025 Institui normas gerais para a cobrança e o parcelamento de créditos de origem não tributária do Município de Lagoa da Prata/MG e dá outras providências. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a cobrança e o parcelamento de créditos de origem não tributária devidos ao Município de Lagoa da Prata/MG, vencidos ou vincendos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes de: I – Multas administrativas de qualquer natureza; II – Indenizações por danos causados ao patrimônio público; III – Débitos oriundos de contratos administrativos, convênios ou outros instrumentos congêneres; IV – Outras obrigações pecuniárias devidas ao Município, excetuadas aquelas reguladas por legislação específica. Art. 2º Os créditos mencionados no art. 1º serão registrados e controlados por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, com vistas à transparência e à eficiência na gestão da dívida pública. Art. 3º A cobrança dos créditos de origem não tributária será realizada conforme estabelecido em regulamento e de acordo com os seguintes procedimentos: I – Cobrança Administrativa; II – Cobrança Extrajudicial; III – Cobrança Judicial. CAPÍTULO II DO PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder parcelamento do crédito não tributário, nos termos do regulamento próprio. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º A formalização do parcelamento implicará, automaticamente: I – Confissão irrevogável e irretratável da dívida, inclusive para fins do art. 389 do Código de Processo Civil; II – Reconhecimento da procedência do crédito e renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial. § 1º O parcelamento será formalizado por meio de Termo de Parcelamento, que deverá ser assinado pelo devedor e pelo representante do Município, e será obrigatoriamente registrado no sistema da Secretaria Municipal da Fazenda. § 2º O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 4 (quatro) intermitentes acarretará na rescisão do parcelamento ou reparcelamento, com a cobrança integral do saldo devedor, acrescido de encargos legais. § 3º O reparcelamento, assim considerado o parcelamento de saldo devedor não adimplido no primeiro acordo, somente será permitido uma única vez. Art. 6º O não pagamento da primeira parcela no prazo de até 10 (dez) dias a contar da formalização do parcelamento ou reparcelamento implicará seu cancelamento automático, com a restauração do valor original do crédito, acrescido de encargos legais, deduzidos os valores eventualmente pagos. Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento não invalida seus efeitos para fins de reconhecimento da dívida. Art. 7º A cobrança judicial dos créditos de origem não tributária poderá ser iniciada a qualquer momento, caso o devedor não cumpra com os termos do parcelamento, ou quando o débito não for pago nas formas administrativas e extrajudiciais. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A Secretaria Municipal de Fazenda será responsável pela concessão, controle e administração dos parcelamentos e reparcelamentos previstos nesta Lei. Art. 9º As disposições desta Lei aplicam-se de forma complementar às normas vigentes sobre a cobrança de créditos municipais, inclusive o regulamento já previsto, naquilo que não forem incompatíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, podendo, para tanto, adequar o Decreto vigente que trata da matéria, com vistas à sua compatibilização com esta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagoa da Prata, 29 de maio de 2025. DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES PREFEITO MUNICIPAL