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norma nº 4180/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4180 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaInstitui normas gerais para a cobrança e o parcelamento de créditos de origem não tributária do Município de Lagoa da Prata/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 4.180, DE 29 DE MAIO DE 2025
Institui normas gerais para a cobrança e o 
parcelamento de créditos de origem não tributária 
do Município de Lagoa da Prata/MG e dá outras 
providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a cobrança e o parcelamento de créditos de origem 
não tributária devidos ao Município de Lagoa da Prata/MG, vencidos ou vincendos, inscritos ou não em 
dívida ativa, ajuizados ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes de:
I – Multas administrativas de qualquer natureza;
II – Indenizações por danos causados ao patrimônio público;
III – Débitos oriundos de contratos administrativos, convênios ou outros instrumentos congêneres;
IV – Outras obrigações pecuniárias devidas ao Município, excetuadas aquelas reguladas por 
legislação específica.
Art. 2º Os créditos mencionados no art. 1º serão registrados e controlados por meio da Secretaria 
Municipal de Fazenda, com vistas à transparência e à eficiência na gestão da dívida pública.
Art. 3º A cobrança dos créditos de origem não tributária será realizada conforme estabelecido em 
regulamento e de acordo com os seguintes procedimentos:
I – Cobrança Administrativa;
II – Cobrança Extrajudicial;
III – Cobrança Judicial.
CAPÍTULO II 
DO PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder parcelamento do crédito não 
tributário, nos termos do regulamento próprio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º A formalização do parcelamento implicará, automaticamente:
I – Confissão irrevogável e irretratável da dívida, inclusive para fins do art. 389 do Código de 
Processo Civil;
II – Reconhecimento da procedência do crédito e renúncia a qualquer impugnação ou recurso 
administrativo ou judicial.
§ 1º O parcelamento será formalizado por meio de Termo de Parcelamento, que deverá ser 
assinado pelo devedor e pelo representante do Município, e será obrigatoriamente registrado no 
sistema da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 4 (quatro) intermitentes acarretará 
na rescisão do parcelamento ou reparcelamento, com a cobrança integral do saldo devedor, acrescido 
de encargos legais.
§ 3º O reparcelamento, assim considerado o parcelamento de saldo devedor não adimplido no 
primeiro acordo, somente será permitido uma única vez.
Art. 6º O não pagamento da primeira parcela no prazo de até 10 (dez) dias a contar da 
formalização do parcelamento ou reparcelamento implicará seu cancelamento automático, com a 
restauração do valor original do crédito, acrescido de encargos legais, deduzidos os valores 
eventualmente pagos.
Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento não invalida seus efeitos para fins de 
reconhecimento da dívida.
Art. 7º A cobrança judicial dos créditos de origem não tributária poderá ser iniciada a qualquer 
momento, caso o devedor não cumpra com os termos do parcelamento, ou quando o débito não for 
pago nas formas administrativas e extrajudiciais.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Secretaria Municipal de Fazenda será responsável pela concessão, controle e 
administração dos parcelamentos e reparcelamentos previstos nesta Lei.
Art. 9º As disposições desta Lei aplicam-se de forma complementar às normas vigentes sobre a 
cobrança de créditos municipais, inclusive o regulamento já previsto, naquilo que não forem 
incompatíveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua 
publicação, podendo, para tanto, adequar o Decreto vigente que trata da matéria, com vistas à sua 
compatibilização com esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 29 de maio de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

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