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← Lagoa da Prata (MG)

norma nº 295/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 295 / 2025
Date 2025-05-29
Ementa“Altera a Lei Complementar nº 258, de 16 de março de 2023 e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 29 DE MAIO DE 2025.
Altera a “Lei Complementar nº 258, de 16 de março de 
2023” e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O §1º do art. 19 da Lei Complementar nº 258, de 16 de março de 2023, passa a vigorar com a 
seguinte alteração:
Art. 19 (...)
§1° O pagamento da diferença de remuneração estabelecida no caput aos servidores que 
realizarem a adesão, ocorrerá da seguinte forma:
I - servidores ativos receberão a diferença de remuneração em 10 (dez) parcelas anuais e 
consecutivas, sendo os valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial 
- IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
II - servidores que tiveram seus contratos rescindidos após 16 de março de 2023 receberão a 
diferença de remuneração em parcela única.
Art. 2º Nos casos previstos no Art. 19, § 1º, Inciso I, da “Lei Complementar nº 258, de 16 de março de 
2023”, o vencimento da primeira parcela ocorrerá em até 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei 
Complementar e as demais no mesmo mês do ano subsequente. 
Art. 3º Nos casos previstos no Art. 19, § 1º, Inciso II, da “Lei Complementar nº 258, de 16 de março de 
2023”, o vencimento ocorrerá em até 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei Complementar.
Art. 4º No caso de rescisões ocorridas após a vigência desta Lei, os servidores terão direito ao 
recebimento das parcelas anuais remanescentes apuradas em decorrência da Lei Complementar n° 258, de 16 
de março de 2023, em parcela única que deverá ser paga no prazo de até 30 dias a contar da rescisão.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na Lei Complementar nº 258, de 16 de março 
de 2023, as alterações constantes desta lei.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigência na data de sua publicação. 
Lagoa da Prata, 29 de maio de 2025. 
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal 

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