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norma nº 4220/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4220 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) na autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Lagoa da Prata.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 4.220, DE 09 DE JULHO DE 2025
Institui o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) na 
autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto 
(SAAE) de Lagoa da Prata.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), destinado a promover a 
regularização de créditos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lagoa da Prata, decorrentes de 
débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, 
com exigibilidade suspensa ou não, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º O ingresso no Refis dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante formalização de acordo 
e inclusão das parcelas nas próximas contas.
§1º Para fins desta lei, entende-se por sujeito passivo o titular da conta contrato junto ao SAAE. 
§2º Os débitos incluídos no Refis serão consolidados, tendo por base a data de formalização do 
acordo ou parcelamento realizado. 
§3º A opção deverá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2025.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no Refis implica no reconhecimento dos débitos nele 
incluídos, ficando condicionada à extinção de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com 
renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais 
impugnações, defesa e recursos apresentados em âmbito administrativo. 
§1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o sujeito passivo 
concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, 
conforme estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil. 
§2º Na hipótese prevista no §1º deste artigo, efetuado o pagamento integral das parcelas do Refis, 
o Serviço Autônomo de Água e Esgoto informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua 
extinção, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
§3º Os depósitos judiciais efetivados e/ou valores bloqueados judicialmente poderão ser levantados 
pelo sujeito passivo após o pagamento integral do parcelamento.
Art. 4º Sobre os débitos incluídos no Refis, será acrescida correção monetária pelo Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que vier a substituí-lo, apurado e divulgado pela 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até a data da formalização do acordo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º Em relação aos débitos de que trata o art. 1º desta, o sujeito passivo poderá:
I – realizar o pagamento à vista, com anistia de 100% (cem por cento) de juros e multa.
II – parcelar o valor em até 12 (doze) vezes, com anistia de 90% (noventa por cento) de juros e multa.
III – parcelar o valor de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) vezes, com anistia de 80% (oitenta por cento) 
de juros e multa.
IV – parcelar o valor de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) vezes, com anistia de 60% (sessenta por 
cento) de juros e multa.
V – parcelar o valor de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) vezes, com anistia de 40% (quarenta 
por cento) de juros e multa.
VI – parcelar o valor de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) vezes, com anistia de 20% (vinte por 
cento) de juros e multa.
§1º É vedada a redução do valor principal da dívida.
§2º Os descontos previstos nos incisos deste artigo não incidirão sobre a correção monetária, 
estabelecida no art. 4º desta Lei. 
Art. 6º O vencimento da primeira parcela será na conta seguinte à formalização do ingresso no Refis; 
das demais, nas contas subsequentes. 
Parágrafo único. Caso não estejam sendo emitidas contas em nome do sujeito passivo, a primeira 
parcela vencerá no prazo de 5 (cinco) dias da data da formalização do acordo, e as demais no dia de igual 
número do de início.
Art. 7º O valor mínimo de cada parcela será de 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal Municipal de 
Lagoa da Prata (UFMLP) para pessoas físicas e 50% (cinquenta por cento) da UFMLP para pessoa jurídica.
Art. 8º O ingresso no Refis impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as 
condições estabelecidas, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos 
tributários e não tributários nele incluídos, conhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito 
correspondente, produzindo os efeitos previstos do art. 174, parágrafo único, inciso IV do Código 
Tributário Nacional, bem como do art. 202, inciso VI do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. A homologação do ingresso no Refis dar-se-á no momento do pagamento da 
parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º desta Lei.
Art. 9º O sujeito passivo será excluído do Refis, mediante ato do Diretor do SAAE ante a ocorrência 
de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II – prática de qualquer ato ou procedimento com a finalidade de omitir informações ou 
procrastinar o pagamento do débito;
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III – inadimplência, por período superior a 60 (sessenta) dias, relativamente à parcela abrangida pelo 
Refis. 
§1º A exclusão do sujeito passivo do Refis acarretará o cancelamento do parcelamento e a imediata 
exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os 
acréscimos legais, previstos na legislação, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, 
inclusive, os juros de mora e multas incidentes até a data da opção, excluídos nos percentuais 
estabelecidos nos incisos II a VI do art. 5º. 
§2º A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria Autárquica, por meio do Diretor. 
Art. 10. A adesão ao Refis não configura novação, mas mero parcelamento da dívida tributária ou 
não tributária.
Art. 11. Não será restituída, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, 
quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 12. Os honorários advocatícios de sucumbência e todas as despesas processuais terão 
vencimento após 15 (quinze) dias da formalização do acordo e serão devidos na integralidade, sem o 
benefício do Refis, caso os débitos tributários ou não tributários tenham sido objeto de execução fiscal 
distribuída anteriormente à publicação desta Lei. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 09 de julho de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

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