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norma nº 4227/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4227 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Lagoa da Prata para o exercício de 2026 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 4.227, DE 15 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária do Município de Lagoa da Prata para 
o exercício de 2026 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição da 
República, às normas estabelecidas pela “Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964” e suas alterações, pela 
“Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000”, e ao disposto no art. 63 da Lei Orgânica do Município 
de Lagoa da Prata, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício 
financeiro de 2026, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – disposições relativas ao regime de execução das emendas parlamentares;
VII – critérios e formas de limitação de empenho;
VIII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos;
IX – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
X – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da 
federação;
XI – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de 
desembolso;
XII – definição de critérios para início de novos projetos;
XIII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV – incentivo à participação popular;
XV – das disposições sobre alterações da legislação tributária;
XVI – as disposições gerais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em conformidade com o § 2º, do Art. 165 da Constituição da República, e respeitadas as 
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município, as metas e as prioridades 
para o Exercício Financeiro de 2026 correspondem às ações descritas no Anexo de Metas e Prioridades, 
parte integrante desta Lei.
§ 1º Essas ações estão alinhadas aos programas e ações previstos no Plano Plurianual 2026 – 2029, 
e terão precedência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2026 e em sua execução.
§ 2º A priorização prevista no § 1º deste Artigo não representa limite à programação das despesas. 
§ 3º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 será elaborado em conformidade com 
as metas e prioridades estabelecidas no caput deste Artigo.
Seção II
Das Diretrizes Gerais Para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, 
subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, conforme as codificações 
estabelecidas pela Portaria SOF nº 42/1999, pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, e pela 
Lei do Plano Plurianual 2026 -2029.
Art. 4º O orçamento fiscal discriminará as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, nos 
termos do art. 15 da “Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964”, e deverá conter a destinação de recursos, 
conforme classificação e regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e do Tribunal de Contas 
do Estado de Minas Gerais (TCEMG).
§1º O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos, além daquelas 
mencionadas no caput, visando atender às suas especificidades.
§2º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou 
novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria Municipal de Fazenda.
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Art. 5º O orçamento fiscal abrangerá a programação dos Poderes do Município, bem como de seus 
fundos, órgãos e autarquias.
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será 
constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos exigidos nos artigos 2º e 22 da “Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964”;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo do orçamento fiscal, com discriminação da receita e despesa, conforme as disposições 
desta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da “Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000”.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do Projeto de Lei Orçamentária 
para o Exercício de 2026, serão elaboradas com base nos valores correntes do exercício de 2025, 
projetados para o Exercício subsequente.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária deverá atualizar a estimativa da margem de expansão das 
despesas, considerando os acréscimos de receita decorrentes do crescimento econômico, da evolução de 
variáveis que impactem a base de cálculo e das alterações na legislação tributária. 
§ 2º Deverão ser asseguradas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas 
nesta Lei. 
Art. 8º O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, com antecedência mínima de quinze 
dias do prazo final para envio da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita para o 
exercício seguinte, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta deverão encaminhar à Secretaria Municipal 
de Fazenda do Poder Executivo, até 31 de julho de 2025, os estudos e as estimativas das suas receitas 
orçamentárias para o exercício seguinte, com as respectivas memórias de cálculo, para fins de 
consolidação da receita municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta deverão encaminhar à 
Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 31 de julho de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, 
para consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
§1º As propostas orçamentárias deverão observar integralmente as exigências desta Lei, incluindo 
memórias de cálculo das receitas, transferências e despesas previstas, devidamente assinadas pelo 
responsável legal e pelo contador da entidade.
§2º Caso as propostas orçamentárias das entidades mencionadas no caput não sejam entregues 
até a data estipulada, serão considerados, para elaboração do orçamento municipal, os mesmos valores 
constantes do orçamento vigente.
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Art. 10. Na programação da despesa, não poderão ser fixados valores sem a correspondente 
indicação das fontes de recursos, a fim de preservar o equilíbrio entre receitas e despesas.
Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas aos créditos 
orçamentários poderão ser ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo, 
conforme as necessidades da execução orçamentária.
Art. 11. A Lei Orçamentária deverá discriminar, nos órgãos da Administração Direta e nas entidades 
da Administração Indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios 
judiciais, conforme disposto no art. 100 da Constituição da República.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os processos referentes 
ao pagamento de precatórios deverão ser submetidos à análise da Procuradoria Geral do Município. 
Art. 12. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária obedecerão ao disposto no § 3º, do artigo 166 
da Constituição da República de 1988.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem como objetivo 
principal minimizar seus custos, reduzir o montante total da dívida e viabilizar fontes alternativas de 
recursos para o Tesouro Municipal.
§1º A Lei Orçamentária deverá garantir a alocação dos recursos necessários para pagamento das 
despesas relativas à dívida pública municipal.
§2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, deverá observar às normas estabelecidas 
na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que define os limites globais para o montante da dívida 
pública consolidada e mobiliária, nos termos do art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 14. As despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida pública municipal, 
constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, deverão ser fixadas com base nos contratos e 
operações de crédito já firmados. 
Art. 15. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a contratação de operações de crédito 
pelo Poder Executivo, desde que atendidas as exigências da “Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000” e da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. Poderá ser autorizada, na Lei Orçamentária, a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita orçamentária, desde que observadas as disposições do art. 38 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e cumpridos os requisitos previstos na Resolução nº 43/2001 do Senado 
Federal.
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Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 deverá incluir reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, destinada as seguintes finalidades:
I – até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2026, destinado 
à cobertura de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como ao reforço 
das dotações orçamentárias que se tornem insuficientes;
II - o limite de 3 % (três por cento) da Receita Corrente Líquida do Exercício Financeiro anterior ao 
do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, destinado ao atendimento das Emendas 
Impositivas, Individuais e de Bancadas, conforme o disposto no Art. 65 da Lei Orgânica Municipal e nos 
Arts. 28 a 35 desta Lei.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, a Reserva de Contingência poderá ser utilizada 
como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais, desde que 
seja assegurado o equilíbrio orçamentário e financeiro.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição 
da República, ficam autorizadas a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação 
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras e admissões ou contratações de 
pessoal, a qualquer título, desde que observadas as disposições da “Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000” e na Emenda Constitucional nº 58/2009.
§1º Além de observar às normas mencionadas no caput, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo, no exercício financeiro de 2026 deverão observar os artigos 18, 19 e 20 da “Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000”.
§2º Caso a despesa total com pessoal ultrapasse os limites definidos no art. 19 da “Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000”, deverão ser adotadas as medidas previstas nos §§ 3º e 
4º do art. 169 da Constituição da República.
§3º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de 
pagamento, as verbas de natureza indenizatória expressamente definidas em lei. 
Art. 19. Fica autorizada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nos termos 
do art. 37, inciso X, da Constituição da República.
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Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 20. No caso de a despesa com pessoal atingir o limite previsto no parágrafo único do art. 22 da 
“Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000”, durante o exercício de 2026, o pagamento por 
serviços extraordinários somente será permitido para situações de relevante interesse público, 
emergenciais ou que envolvam risco ou prejuízo à sociedade, devendo ser devidamente justificadas, sob 
pena de indeferimento ou nulidade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários para atender as 
situações previstas no caput deste artigo, será de competência exclusiva do Prefeito Municipal, no âmbito 
do Poder Executivo, com base em dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda e do(a) 
Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo. 
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na
Legislação Tributária do Município
Art. 21. A estimativa da receita constante do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, 
deverá considerar medidas voltadas à ampliação da base tributária e ao consequente aumento da 
arrecadação própria, por meio do aprimoramento da administração tributária municipal, incluindo:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário￾administrativos, com foco na racionalização, simplificação e celeridade;
II – melhoria dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos, visando maior 
precisão e eficiência;
III – revisão e racionalização dos processos tributário-administrativos, com vistas à modernização, 
padronização das atividades, aprimoramento dos controles internos e aumento da eficiência na prestação 
dos serviços públicos;
IV – aplicação de penalidades fiscais como instrumento de prevenção e repressão às infrações à 
legislação tributária.
V – Concessão de descontos, isenções, remissões e anistias tributárias com o objetivo de estimular 
o pagamento de tributos.
Art. 22. A estimativa da receita prevista no artigo anterior considerará, adicionalmente, os impactos 
decorrentes de eventuais alterações na legislação tributária municipal, especialmente no que se refere a:
I – atualização da Planta Genérica de Valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU), incluindo alíquotas, critérios de cálculo, formas e condições de pagamento, concessão de 
descontos e isenções, bem como a progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
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IV – revisão das normas relacionadas ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de 
Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI);
V – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição;
VI – revisão da legislação que regula as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia;
VII – reavaliação das isenções concedidas sobre tributos municipais, de modo a assegurar a 
prevalência do interesse público e da justiça fiscal;
VIII – instituição, por meio de lei específica, da Contribuição de Melhoria, com o objetivo de viabilizar 
sua efetiva cobrança;
IX – instituição de novos tributos, bem como modificação de tributos já existentes, em decorrência 
de alterações legais;
X – atualização das taxas municipais, de forma a compatibilizá-las com os custos reais dos serviços 
prestados.
Art. 23. O projeto de lei que instituir, ampliar ou renovar qualquer incentivo ou benefício de 
natureza tributária somente será aprovado se atender, integralmente, às exigências do art. 14 da “Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000”.
Art. 24. Na estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária poderá contemplar os 
efeitos financeiros de propostas de alteração na legislação tributária que estejam em tramitação na 
Câmara Municipal.
§1º Caso as referidas propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, inviabilizando a 
arrecadação prevista, as dotações correspondentes às receitas estimadas serão canceladas, mediante 
decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias após à publicação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026.
§2º Alternativamente ao cancelamento previsto no § 1º, será admitida a substituição das fontes 
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por 
superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 25. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária do exercício de 2026 deverão ser 
orientadas para alcançar o superávit primário necessário à manutenção da solidez financeira da 
Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, que consta desta Lei.
Art. 26. Os projetos de lei que impliquem em redução de receita ou aumento de despesa para o 
Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos detalhando o valor 
estimado da diminuição da receita ou da elevação da despesa, nos termos da “Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000”.
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Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que acarrete aumento de despesa sem que esteja 
instruído com as medidas previstas nos artigos 16 e 17 da “Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000”.
Art. 27. Para assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas, poderão ser adotadas, entre outras, 
as seguintes estratégias:
I – para elevação da receita:
a) a implementação das ações previstas nos artigos 21 e 22 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobrança administrativa dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa, com eventual 
adoção de programas de incentivo à regularização;
d) protesto de títulos;
e) efetiva cobrança da Contribuição de Melhorias;
f) revisão da planta de valores.
II – para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de pesquisas rigorosas de preços, por meio de banco de dados de preços, com vistas 
à economicidade e à prevenção de cartelização;
c) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores;
d) investimento em tecnologia e informatização para agilizar processos e reduzir custos 
operacionais;
e) redução e ou eliminação de despesas não prioritárias;
f) adoção de medidas de contenção, racionalização e planejamento consciente em todas as 
aquisições públicas. 
SEÇÃO VI
Do Regime de Execução das Programações Incluídas
ou Acrescidas por Emendas Parlamentares
Art. 28. O Regime de Execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva 
entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de Emendas Parlamentares individuais e de 
bancadas, independentemente de sua autoria.
Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas legais necessários 
à execução das programações referentes a Emendas Parlamentares Individuais e de Bancadas.
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Art. 29. As Emendas Parlamentares Impositivas Individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão 
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do Exercício Financeiro anterior 
ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a Ações e 
Serviços Públicos de Saúde.
§ 1º O limite a que se refere o caput deste artigo será distribuído em partes iguais, por Parlamentar, 
para a aprovação de Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026 na Câmara Municipal, admitida 
Emenda Coletiva ou em grupo de Parlamentares, garantida a destinação para Ações e Serviços Públicos 
de Saúde de, pelo menos, metade do valor individualmente aprovado.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 conterá Reserva de Contingência 
com percentual de 3,00% (três por cento) da Receita Corrente Líquida do Exercício Financeiro anterior ao 
do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo para 
atendimento de programações resultantes de Emendas Parlamentares referentes ao Orçamento 
Impositivo.
§ 3º Caberá à Câmara Municipal de Lagoa da Prata elaborar os respectivos quadros demonstrativos 
consolidados das Emendas Parlamentares Impositivas para serem incorporados como Anexo na Lei 
Orçamentária Anual.
§ 4º O Anexo descrito no § 3º deste artigo deverá conter:
I - a identificação do(s) Parlamentar(es) autor(es) da Emenda;
II - a indicação do órgão diretamente responsável pela sua implementação ou da entidade 
beneficiada; e
III - o objeto da Emenda e seu respectivo valor. 
Art. 30. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações 
referentes às Emendas Impositivas Individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o 
Art. 29 desta Lei, aprovadas na Lei Orçamentária, conforme § 2º do Art. 65 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o Caput deste artigo compreende, no Exercício Financeiro de 
2026, cumulativamente, o empenho correspondente a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida 
do Exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, e o pagamento 
correspondente a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do Exercício anterior ao do 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária. 
§ 2º O empenho a que se refere o §1º deste artigo restringe-se ao valor global aprovado por meio 
de Emendas Individuais.
§ 3º O pagamento a que se refere o §1º deste artigo restringe-se ao montante efetivamente 
liquidado, incluindo os restos a pagar.
§ 4º Considera-se execução equitativa, a execução das programações que atenda de forma 
isonômica, igualitária e impessoal as Emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 31. A garantia de execução de que trata o Caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Art. 30 desta Lei 
aplica-se também às programações incluídas por todas as Emendas de iniciativa de Bancada de 
Parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no Exercício 
Financeiro anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária.
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Parágrafo único. Não se aplica ao percentual de 1% (um por cento) referente às Emendas de 
Bancadas a obrigatoriedade de se aplicar a metade dele às Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 32. As programações orçamentárias previstas nos Arts. 30 e 31 desta Lei não serão de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis. 
Art. 33. São impedimentos de ordem técnica nas Emendas Impositivas, dentre outros que podem 
estar previstos na Constituição da República, na Constituição do Estado de Minas Gerais e em outras Leis:
I – desistência fundamentada e formal por parte da Organização da Sociedade Civil beneficiada com 
Emenda Impositiva;
II – inadimplência fiscal por parte da Organização da Sociedade Civil beneficiada, não saneada em 
tempo da aprovação do Plano de Trabalho.
III – as Emendas Individuais ou de Bancadas que desconsiderarem os preceitos constitucionais 
previstos no Art. 37 da Constituição da República de 1988.
IV – a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução do 
projeto, no caso de Emendas relativas à execução de obras. 
V – a destinação de dotação à entidade que não atenda aos critérios estabelecidos pela “Lei Nacional 
nº 13.019, de 31 de julho de 2014” e pelo “Decreto Municipal nº 304/2016” e suas alterações, exceto nos 
casos em que esta Lei não se aplica ao repasse de recursos financeiros para entidade.
VI – destinação de dotação à entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no Art. 
17 da “Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964” e suas alterações. 
VII – a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente.
VIII – as Emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a execução do seu 
objeto.
IX – a destinação de dotação a entidade que não atenda aos objetivos voltados à promoção de 
atividades e finalidades de relevância pública e social. 
§ 1º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores 
responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias e comporão relatório a ser 
formalmente comunicado pelo Poder executivo. 
§ 2º Em caso de impedimentos de ordem técnica descritos nos incisos do Caput deste artigo, ou 
outro impedimento da mesma natureza previsto em outra Legislação, o Poder Executivo enviará ao Poder 
Legislativo, em até 10 (dez) dias, a justificativa do impedimento.
§ 3º Constatado impedimento de ordem técnica e sendo o Poder Legislativo comunicado nos termos 
do § 2º deste artigo, caberá ao autor da Emenda Impositiva, enviar ao Poder Executivo, no prazo de até 
15 (quinze) dias, nova indicação de Emenda Impositiva, caso haja, para o remanejamento da programação 
cujo impedimento seja insuperável.
§ 4º Não havendo impedimento de ordem técnica, o Chefe do Poder Executivo, enviará ao Poder 
Legislativo, no prazo de até 15 (quinze) dias, Projeto de Lei visando alterar o Orçamento Municipal para a 
correção da Emenda Impositiva cujo impedimento seja insuperável, para viabilizar sua execução.
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§ 5º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, devem ser respeitados o Exercício Fiscal, 
o Decreto de Encerramento da Execução Orçamentária e os percentuais previstos na Lei Orgânica 
Municipal.
§ 6º Em se tratando de Emendas Impositivas cuja finalidade seja o repasse de valor a entidades 
privadas, as entidades beneficiadas deverão, para viabilizar a operacionalização e a execução das 
Emendas Impositivas a elas destinadas, adotar as seguintes providências:
I – apresentar Plano de Trabalho para avaliação técnica, junto às Secretarias correspondentes, em 
até 90 (noventa) dias após a entrada em vigência da Lei Orçamentária para 2026;
II - as Secretarias correspondentes terão até 30 (trinta) dias para a análise dos Planos de Trabalho e 
notificação à Organização da Sociedade Civil das irregularidades, caso haja. 
III - estando o Plano de Trabalho e a OSC em conformidade com os dispositivos legais, a Secretaria 
procederá aos trâmites legais para sua execução. 
IV - Após notificação da Secretaria, a Organização da Sociedade Civil terá o prazo de até 15 (quinze) 
dias para sanear as irregularidades apontadas.
V – A partir do saneamento das irregularidades por parte da Organização da Sociedade Civil, o Poder 
Executivo terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para encerrar a análise dos documentos e deferir pelo 
atendimento, ou não, da Emenda Impositiva e dessa forma proceder aos trâmites necessários. 
VI – Durante o prazo de tramitação dos documentos no Poder Executivo, fica este obrigado a prestar 
informações à Organização da Sociedade Civil, sobre o andamento e decisões a respeito, seja por meio de 
sistema informatizado destinado a este fim, por meio de contato pessoal ou de comunicação com 
representante da entidade.
Art. 34. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não 
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os montantes 
previstos nos Arts. 30 e 31 desta Lei poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação 
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Art. 35. O identificador da Emenda Parlamentar, que constará dos sistemas de acompanhamento 
da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou 
do acréscimo da programação e será composto por seis dígitos, correspondendo os quatro primeiros ao 
código do autor da Emenda e os demais ao número sequencial da Emenda aprovada.
Seção VII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 36. Na ocorrência das situações previstas no caput do art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da 
“Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000”, o Poder Executivo e o Poder Legislativo adotarão as 
providências necessárias para a limitação proporcional de empenho e movimentação financeira, 
observada a participação de cada Poder no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 
2026.
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§1º Ficam excluídas da limitação referida no caput as seguintes despesas:
I – benefícios previdenciários;
II – amortização, juros e encargos da dívida;
III – contribuições ao PASEP;
IV – pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V – demais despesas que constituam obrigação constitucional ou legal.
§2º O Poder Executivo comunicará formalmente ao Poder Legislativo o montante correspondente 
à limitação de empenho e movimentação financeira que lhe couber, conforme proporção estabelecida no 
caput.
§3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, 
emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e 
entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§4º Em caso de limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotadas medidas que 
visam produzir o menor impacto possível em ações de caráter social, especialmente nas relacionadas a 
educação, saúde e assistência social. 
§5º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para 
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VIII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 37. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e 
a avaliação do resultado dos programas de governo, em conformidade com as Normas Contábeis 
Aplicadas ao Setor Público, e obedecendo ao cronograma estabelecido para seu cumprimento.
Art. 38. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na 
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma 
a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§1º A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão contemplar todas as ações 
governamentais necessárias ao alcance dos objetivos dos respectivos programas. As ações que não 
contribuam diretamente para a execução de um programa específico deverão ser agrupadas em 
programa denominado “Apoio Administrativo” ou equivalente.
§2º Deverá ser priorizado o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por 
meio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, monitoramento, avaliação e 
controle interno.
§3º O Poder Executivo promoverá esforços para a redução de custos, otimização de gastos e 
reordenação das despesas públicas municipais, com foco no aumento da eficiência e da produtividade na 
prestação de serviços públicos e sociais.
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Seção IX
Das Condições e Exigências para Transferências de
Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 39. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, de dotações a título 
de Subvenções Sociais, ressalvado o montante já constante do Orçamento e as autorizadas mediante Lei 
específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita;
II – às entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
IV – às entidades beneficiadas por Emendas Parlamentares Impositivas na forma do Art. 65 da Lei 
Orgânica Municipal.
Art. 40. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, de dotações a título 
de Auxílios e Contribuições, salvo as já constantes no Orçamento ou autorizadas mediante Lei específica 
que sejam destinadas:
I – às entidades de atendimento direto e gratuito ao público;
II – às associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, 
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal, e que 
participem da execução de programas municipais;
III – às entidades beneficiadas por Emendas Parlamentares Impositivas na forma do Art. 65 da Lei 
Orgânica Municipal. 
Art. 41. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, de dotações a título 
de Contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por Lei específica 
no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas específicos de incentivo ao 
desenvolvimento industrial.
Art. 42. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, de dotação para a 
realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que 
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do Art. 25 da “Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”
Art. 43. As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à 
fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 1º As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, 
desde que o repasse seja de forma contínua, mensal e ultrapasse o período de três meses, devem enviar 
à Câmara Municipal de Lagoa da Prata cópia da prestação de contas referente aos últimos três meses a 
contar da assinatura do convênio ou outro instrumento jurídico próprio, sob pena de interrupção do 
repasse dos recursos.
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§ 2º Para habilitar-se ao recebimento de Subvenções Sociais, bem como Auxílios e Contribuições, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá:
I – apresentar declaração de regular funcionamento emitida há no máximo 6 (seis) meses por uma 
autoridade local;
II – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria, inclusive com a apresentação:
a) de cópia de documento que comprove a convocação para assembleia ou outro evento previsto 
em estatuto ou instrumento de constituição da entidade, que objetive a votação para eleição da diretoria; 
e 
b) de cópia da Ata de Eleição e Posse da atual diretoria, assinada, obrigatoriamente, por todos os 
que votaram no referido processo eleitoral.
Art. 44. As transferências de recursos às entidades previstas nos Artigos 39 a 42 desta Seção 
deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho pelo respectivo Conselho Municipal, ou na 
inexistência deste, pelo respectivo Secretário Municipal e da celebração de convênio ou instrumento 
jurídico próprio, devendo ser obedecidas as disposições legais vigentes à época de assinatura do 
instrumento jurídico. 
§ 1º Compete ao órgão ou entidade concedente, por meio do respectivo ordenador de despesas, o 
acompanhamento da realização do Plano de Trabalho executado com recursos transferidos pelo 
Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio ou parcerias ou outro instrumento jurídico próprio com 
entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as 
Caixas Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino que receberem recursos diretamente do Governo 
Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 45. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, de recursos para 
cobrir diretamente necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do Art. 26 
da “Lei Complementar Nacional nº 101, de 4 de maio de 2000” e sejam observadas as condições definidas 
em Lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas 
pelos recursos do Sistema Único de Saúde, tal como à ajuda a pessoas físicas custeadas por recursos de 
programas governamentais previstos em Lei e executados pelo Município.
Art. 46. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive do Poder 
Executivo para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor 
previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus Créditos Adicionais.
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Seção X
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas
de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 47. Fica autorizada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações 
para que o Município contribua com o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, 
desde que destinadas ao atendimento de situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput dependerá da aprovação de plano de 
trabalho e da celebração de convênio que especifique o interesse local.
Seção XI
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e
do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 48. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, no prazo de até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira 
e o cronograma mensal de desembolso, conforme disposto nos artigos 8º e 13 da “Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000”.
§1º Para cumprimento do caput deste artigo, as entidades da Administração Indireta e o Poder 
Legislativo deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de até 15 (quinze) dias após 
a publicação da Lei Orçamentária de 2026, os seguintes demonstrativos:
I – metas mensais de arrecadação de receitas, nos termos do art. 13 da “Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000”;
II – programação financeira das despesas, conforme o art. 8º da “Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000”;
III – cronograma mensal de desembolso, incluindo os pagamentos dos restos a pagar, nos termos 
do art. 8º da “Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000”.
§2º O Poder Executivo deverá publicar, no órgão oficial do Município, as metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, até 30 (trinta) dias após 
a publicação da Lei Orçamentária de 2026.
§3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso deverão ser elaborados de 
forma a assegurar o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XII
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 49. Além do cumprimento das metas e prioridades estabelecidas no artigo 2º desta lei, a Lei 
Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da “Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000”, somente poderão incluir novos projetos se:
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I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026-2029 e com as normas desta Lei;
II – as dotações destinadas às obras já iniciadas ou aos projetos em andamento forem suficientes 
para garantir a execução de seus respectivos cronograma físico-financeiros;
III – estiverem assegurados os recursos necessários à manutenção e conservação do patrimônio 
público;
IV – os recursos alocados destinarem-se à contrapartida de recursos oriundos da União, dos Estados 
ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se projeto em andamento aquele cuja execução 
tenha início até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026 e cuja conclusão esteja 
prevista para exercício posterior ao ano de 2025.
Seção XIII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 50. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da “Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000” (Lei de Responsabilidade Fiscal), serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse os limites estabelecidos nos Incisos I e II do Art. 75 da “Lei nº 14.133 de 2021”, referentes, 
respectivamente, a obras e serviços de engenharia e demais serviços e compras.
Seção XIV
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 51. O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2026, deverá 
assegurar total transparência em sua elaboração e execução. 
Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso 
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 52. O Poder Executivo poderá realizar audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2026, mediante processo regular de consulta e 
participação popular;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º do art. 9º da “Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000”, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas 
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Deverão acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária documentos que comprovem 
a efetiva realização das audiências públicas previstas no caput deste artigo.
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Seção XV
Das Disposições Sobre Alterações da Legislação Tributária
Art. 53. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei de natureza tributária, com 
o objetivo de promover a adequação da legislação municipal às normas constitucionais e às leis 
complementares decorrentes da Reforma Tributária. Tais propostas visam garantir a correta 
implementação das novas diretrizes, em consonância com o cronograma nacional de implantação 
previsto para o período de 2026 a 2032, com especial atenção às providências e ajustes necessários para 
o exercício de 2026:
I – realização de estudos técnicos visando à adequação da legislação tributária municipal ao 
cronograma de implementação da Reforma tributária, incluindo a definição e regulamentação de 
alíquotas próprias;
II – promoção de ações de capacitação e atualização dos servidores das áreas tributária, financeira 
e de arrecadação, em conformidade com as mudanças previstas na nova estrutura tributária nacional;
III – estudos e análise dos impactos da reforma para a arrecadação municipal;
IV – implementação da alíquota de teste de 1% do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), conforme 
previsto para o exercício de 2026.
Seção XVI
Das Disposições Gerais
Art. 54. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante prévia autorização legislativa específica, 
transpor, remanejar e transferir recursos, ou utilizar total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus Créditos Adicionais, em decorrência de extinção, da 
transformação, da transferência, da incorporação, da criação ou do desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura 
programática, conforme definida no Art. 3º, desta Lei, assim como o objetivo, as diretrizes e metas 
estabelecidas nesta Lei.
§ 1º As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus Créditos 
Adicionais, poderão ser modificadas, mediante prévia autorização legislativa específica, para atender às 
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da 
execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º A transposição, o remanejamento e a transferência poderão ocorrer também entre dotações 
orçamentárias constantes do mesmo Projeto, Atividade ou Operação Especial e, em casos específicos e 
devidamente justificados, dentro do mesmo Programa constante do Plano Plurianual, por meio de 
autorização em lei específica. 
Art. 55. Durante a execução orçamentária do Exercício de 2026 fica o Poder Executivo autorizado 
a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 13 % (treze por cento) do total da despesa fixada 
na Lei Orçamentária, sendo 6 % (seis por cento) reservados, exclusivamente, à área de Saúde, e 1 % (um 
por cento) para a área da Assistência Social, respeitadas as demais prescrições constitucionais e os termos 
da “Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964.” 
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Parágrafo único. A Lei Orçamentária de 2026 conterá autorização e disporá sobre o limite para a 
abertura de Créditos Adicionais Suplementares, conforme disposto neste artigo.
Art. 56. O Poder Executivo fica autorizado a reabrir os créditos especiais e extraordinários abertos 
nos últimos quatro meses do exercício de 2025, conforme § 2º do art. 167 da Constituição Federal, 
mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no Art. 43 da “Lei n° 4.320, de 
17 de março de 1964”.
Art. 57. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a corrigir, mediante Lei específica, 
eventuais erros materiais na Lei Orçamentária de 2026 e em seus Créditos Adicionais, relativos às fontes 
de recursos, modalidade de aplicação, grupos de natureza da despesa, as funcionais programáticas e as 
unidades orçamentárias.
Art. 58. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
alterações no projeto de Lei Orçamentária Anual, desde que não iniciada a sua votação, no tocante as 
partes cuja alteração é proposta.
Art. 59. Conforme disposto no artigo 67 da Lei Orgânica Municipal, Caso a Câmara Municipal não 
envie, até o final da sessão legislativa, o Projeto de Lei Orçamentária à sanção, será sancionado como lei, 
pelo Prefeito, o projeto original encaminhado pelo Executivo. 
Art. 60. Conforme disposto no art. 68 da Lei Orgânica Municipal, se rejeitado pela Câmara 
Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá para o exercício de 2026 o orçamento do 
exercício em curso, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro que vier a 
substituí-lo.
Art. 61. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja sancionado até 31 de dezembro de 
2025, poderão ser executadas, com base na proposta aprovada, as seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas constitucionais ou legais do Município; e
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável, devidamente justificadas.
§1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor 
previsto para cada ação no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, multiplicado pelo número de meses 
decorridos até a sanção da respectiva lei.
§2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do 
caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária 
de 2026 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da “Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000”.
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Art. 62. Em atendimento ao art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da “Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000”, integram esta Lei os seguintes anexos:
I – anexo de Metas Fiscais;
II – anexo de Riscos Fiscais;
III – anexo de Metas e Prioridades.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Lagoa da Prata, 15 de agosto de 2025. 
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

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