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norma nº 4258/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4258 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaAutoriza o Município a Doar Imóvel Que Menciona e o Poder Executivo a outorgar escritura de doação de lote urbano, nos termos da “Lei Municipal nº 3.946 de 28 de Dezembro de 2023”, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 4.258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Autoriza o Município a Doar Imóvel Que Menciona e 
o Poder Executivo a outorgar escritura de doação de 
lote urbano, nos termos da “Lei Municipal nº 3.946 
de 28 de Dezembro de 2023” e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos da “Lei Municipal nº 3.946, de 28 de dezembro 
de 2023”, autorizado a doar, mediante regularização fundiária, o imóvel de propriedade do Município de 
Lagoa da Prata, situado na Rua São Carlos, nº 397, lote 08, quadra 31, Bairro Américo Silva, matrícula nº 
13.266, livro 2-A.E, à Sra. Luana Cristina Borges Ferreira, inscrita no CPF sob o nº 100.052.766-24, 
conforme as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A presente Lei tem por finalidade a regularização da titularidade do bem, conforme 
deliberação aprovada por meio da Resolução nº 022/2025 do Conselho Municipal de Habitação de 
Interesse Social (CMHIS).
Art. 3º A donatária somente poderá ser beneficiada uma única vez.
§ 1º A donatária, ou seus sucessores, deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação 
desta Lei, efetuar a transferência da propriedade do respectivo imóvel junto ao Cartório de Registro de 
Imóveis, sob pena de reversão, sem qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A doação dos lotes de terrenos urbanos descritos nesta Lei, são vinculadas a Programa 
Habitacional Municipal destinado a pessoas de baixa renda, com a participação do Poder Público.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei, em especial as provenientes da lavratura da 
escritura de doação e seu registro, correrão à conta dos donatários ou seus sucessores.
§ 1º Caso o donatário comprove incapacidade financeira, o Município irá arcar com as despesas de 
transferência e registro, mediante despacho fundamentado nos autos de processo administrativo 
instaurado para este fim.
§ 2º Sendo constatada a incapacidade financeira do beneficiário, os pagamentos das despesas serão 
realizados pelo Município somente após a tentativa de isenção de todos os custos da transferência e 
registro.
§ 3º As despesas referentes aos documentos de exigência para a realização da transferência e 
registro, como, certidão de nascimento, de casamento, de registro de ônus e ações do imóvel, certidão 
de propriedade negativa emitida pelo CRI local, e outras necessárias, serão pagas pelo donatário, e em 
caso de hipossuficiência financeira, e impossibilidade de isenção, serão custeadas pelo Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 24 de setembro de 2025. 
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal 

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