| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4258 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | Autoriza o Município a Doar Imóvel Que Menciona e o Poder Executivo a outorgar escritura de doação de lote urbano, nos termos da “Lei Municipal nº 3.946 de 28 de Dezembro de 2023”, e dá outras providências. |
| native_id | 6322 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 4.258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025. Autoriza o Município a Doar Imóvel Que Menciona e o Poder Executivo a outorgar escritura de doação de lote urbano, nos termos da “Lei Municipal nº 3.946 de 28 de Dezembro de 2023” e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos da “Lei Municipal nº 3.946, de 28 de dezembro de 2023”, autorizado a doar, mediante regularização fundiária, o imóvel de propriedade do Município de Lagoa da Prata, situado na Rua São Carlos, nº 397, lote 08, quadra 31, Bairro Américo Silva, matrícula nº 13.266, livro 2-A.E, à Sra. Luana Cristina Borges Ferreira, inscrita no CPF sob o nº 100.052.766-24, conforme as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2º A presente Lei tem por finalidade a regularização da titularidade do bem, conforme deliberação aprovada por meio da Resolução nº 022/2025 do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS). Art. 3º A donatária somente poderá ser beneficiada uma única vez. § 1º A donatária, ou seus sucessores, deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta Lei, efetuar a transferência da propriedade do respectivo imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de reversão, sem qualquer indenização ao donatário. § 2º A doação dos lotes de terrenos urbanos descritos nesta Lei, são vinculadas a Programa Habitacional Municipal destinado a pessoas de baixa renda, com a participação do Poder Público. Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei, em especial as provenientes da lavratura da escritura de doação e seu registro, correrão à conta dos donatários ou seus sucessores. § 1º Caso o donatário comprove incapacidade financeira, o Município irá arcar com as despesas de transferência e registro, mediante despacho fundamentado nos autos de processo administrativo instaurado para este fim. § 2º Sendo constatada a incapacidade financeira do beneficiário, os pagamentos das despesas serão realizados pelo Município somente após a tentativa de isenção de todos os custos da transferência e registro. § 3º As despesas referentes aos documentos de exigência para a realização da transferência e registro, como, certidão de nascimento, de casamento, de registro de ônus e ações do imóvel, certidão de propriedade negativa emitida pelo CRI local, e outras necessárias, serão pagas pelo donatário, e em caso de hipossuficiência financeira, e impossibilidade de isenção, serão custeadas pelo Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagoa da Prata, 24 de setembro de 2025. DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES Prefeito Municipal