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norma nº 299/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 299 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaDispõe sobre a apreensão, guarda e destinação de animais de médio e grande porte encontrados soltos nas vias públicas, logradouros e locais de livre acesso ao público, no perímetro urbano do Município de Lagoa da Prata/MG, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 299, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a apreensão, guarda e destinação de 
animais de médio e grande porte encontrados soltos 
nas vias públicas, logradouros e locais de livre acesso 
ao público, no perímetro urbano do Município de 
Lagoa da Prata/MG, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os proprietários ou possuidores de animais de médio e grande porte deverão mantê-los sob 
sua guarda, em local seguro, de forma que impossibilite o escape desses animais às vias e logradouros 
públicos.
Parágrafo único. Os atos praticados pelos animais são de inteira responsabilidade de seus 
proprietários ou possuidores, inclusive para fins de aplicação de sanções civis, administrativas e penais 
quando cabíveis.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Animais de Grande Porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhe sejam 
equivalentes em tamanho ou peso.
II - Animais de Médio Porte: suínos, ovinos, caprinos e avestruzes
Art. 3º É proibida a permanência de animais de médio e grande porte soltos nas vias públicas, 
logradouros e locais de livre acesso ao público, situados na zona urbana do Município de Lagoa da 
Prata/MG.
§1º Consideram-se vias públicas, para os fins desta Lei, as vias terrestres urbanas, tais como ruas, 
avenidas, calçadas e outros logradouros abertos à circulação pública.
§2º Considera-se estado de soltura a condição em que o animal se encontra desacompanhado de 
responsável, conduzido de forma desordenada ou em livre movimentação sem contenção adequada.
CAPÍTULO II 
DA APREENSÃO E GUARDA
Art. 4º Os animais de médio e grande porte encontrados soltos em desacordo com esta Lei poderão 
ser apreendidos por equipe da Prefeitura Municipal ou por pessoa jurídica, parceira, contratada ou 
conveniada para tal fim, devendo o recolhimento ser feito de forma segura e respeitosa, com observância 
das normas de bem-estar animal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º As providências relativas à apreensão e recolhimento dos animais soltos nas vias públicas, 
bem como daqueles que oferecem risco à saúde ou à segurança da população, serão coordenadas pela 
Secretaria de Meio Ambiente. 
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos de colaboração ou 
contratos com pessoas jurídicas ou físicas devidamente habilitadas, visando à execução dos serviços de 
apreensão, transporte, guarda, manutenção e destinação dos animais apreendidos. 
§ 2º Caso seja firmado termo, convênio ou contrato, os valores devidos a título de multa, transporte, 
e de manutenção pelo proprietário do animal, poderão ser recebidos pela entidade que, deverá efetuar 
o repasse dos valores e prestar contas ao Município.
§ 3º A empresa ou entidade responsável pela prestação dos serviços previstos nesta Lei deverá 
comprovar capacidade técnica e legal para manejo, transporte e guarda provisória de animais.
Art. 6º Após a apreensão, será emitido relatório ou ficha de ocorrência contendo a espécie, 
características físicas, local e data de apreensão, fotografia e identificação da equipe responsável, com 
publicação em meio oficial ou portal eletrônico do Município.
§ 1º Para fins de controle e rastreabilidade, o animal será identificado por marcação com as letras 
“LP” e número sequencial, o qual constará na ficha de anamnese, devendo o procedimento ser realizado 
por profissional habilitado.
§ 2º O número sequencial de que trata o § 1º será único para cada animal e servirá para vinculação 
com os registros administrativos da apreensão.
Art. 7º Os animais apreendidos durante finais de semana, feriados, ou fora do horário de expediente 
da Administração Municipal, somente poderão ser liberados em dias úteis, durante o funcionamento da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO III 
DA RETIRADA E PENALIDADES
Art. 8º Os animais apreendidos serão recolhidos e ficarão à disposição dos respectivos proprietários 
ou possuidores pelo prazo máximo de 10 (dez) dias para fins de resgatá-los, mediante a apresentação:
I – comprovação de propriedade ou responsabilidade sobre o animal (recibo de compra, foto ou 
depoimento de testemunha);
II – pagamento da multa e das despesas relativas à apreensão, transporte, alimentação, guarda e 
eventuais atendimentos veterinários;
III – comprovação de maioridade civil do requerente;
IV – assinatura de Termo de Responsabilidade, a ser realizada exclusivamente junto à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º os valores a serem pagos pelo proprietário ou responsável se darão da seguinte forma:
I – 01 (uma) UFMLP a título de multa, por animal; 
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II – 0,5 (meia) UFMLP a título de despesa de apreensão e transporte; 
III – 0,5 (meia) UFMLP a título de manutenção, tais como alimentação e guarda dos animais no 
primeiro dia de recolhimento; 
IV - acréscimo de 0,25 (um quarto) da UFMLP por dia adicional de permanência, e 
V – eventuais despesas com atendimentos veterinários, conforme comprovantes emitidos.
§ 2º Os pagamentos serão efetuados através de Guia emitida pelo Município, ou pagamento à 
entidade responsável pelo recolhimento no caso de assinatura do convênio. 
§ 3º Em caso de reincidência, a multa que trata o inciso I será duplicada a cada nova infração 
cometida, independentemente de ser o mesmo animal.
Art. 9º Os valores arrecadados pertencerão à municipalidade, e poderão ser utilizados para custear 
despesas relacionadas a convênios, termos de colaboração ou contratos administrativos firmados para a 
prestação dos serviços regulados por esta norma.
Art. 10. Após o pagamento das obrigações previstas nesta Lei, a liberação do animal implicará total 
responsabilidade do proprietário ou responsável, inclusive quanto à contenção, transporte e cuidados 
subsequentes, a partir do momento da liberação.
Art. 11. Caso devidamente identificado o proprietário ou responsável pelo animal de médio e grande 
porte apreendido, a multa e as despesas previstas nesta Lei, que não forem pagas dentro do prazo para
retirada do animal, serão inscritas em dívida ativa, inclusive para cobrança por via judicial. 
Art. 12. Nos casos em que não for possível a apreensão do animal, pelo Município e/ou pessoa 
jurídica parceira, conveniada ou contratada pelo Município, qualquer fiscal dos órgãos municipais 
responsáveis pelo Meio Ambiente, poderão notificar o proprietário ou responsável para que faça o 
recolhimento do animal imediatamente, sob pena de multa equivalente a 03 UFMLP’s, por animal.
Art. 13. O Município e a pessoa jurídica parceira, conveniada ou contratada pelo Município ficam 
desobrigados de notificar pessoalmente o proprietário ou responsável do animal de grande porte sobre a 
apreensão deste, ficando tão somente responsáveis pela divulgação do animal apreendido no meio oficial 
ou portal eletrônico do Município, com publicação da ficha de ocorrência prevista no artigo 6° desta Lei.
Art. 14. O animal de médio ou grande porte que, no momento da apreensão ou guarda necessitar 
de cuidados veterinários, será examinado e tratado por profissional habilitado.
CAPÍTULO IV 
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS NÃO RETIRADOS
Art. 15. O animal que não for resgatado no prazo fixado no art. 8º será considerado abandonado, 
cabendo ao município dar outra destinação ao mesmo. 
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Parágrafo único. Independente do destino dado ao animal o prazo de permanência do mesmo sob 
cuidado do município não deve superar o estabelecido no art. 8º.
Art. 16. Não sendo retirado o animal no prazo legal, poderá o Município:
I – promover sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação, para ressarcimento 
dos custos despendidos;
II – realizar sua doação a entidades sem fins lucrativos, instituições de ensino para fins de 
experiência científica, ou a pessoas físicas, previamente cadastradas junto ao Município, observada a 
ordem cronológica de inscrição e os critérios técnicos definidos em regulamento;
III – autorizar a adjudicação do animal pela empresa contratada, parceira ou conveniada, como 
forma de compensação de valores devidos decorrentes do contrato ou convênio;
IV – realizar sacrifício, nos casos de diagnóstico de doenças infectocontagiosas, atestada por exame 
e Médico Veterinário;
V – dar outra destinação adequada, em conformidade com a legislação vigente, vedada a prática de 
maus-tratos.
§ 1º Terão preferência na doação as entidades assistenciais e/ou filantrópicas, preferencialmente 
situadas no Município.
§ 2º O cadastro de interessados referido no inciso II deste artigo será regulamentado por ato do 
Poder Executivo, que definirá critérios de habilitação, obrigações do recebedor, controle, fiscalização e 
penalidades pelo descumprimento.
CAPÍTULO V 
DAS RESPONSABILIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Município poderá celebrar convênios, parcerias, termos de colaboração, contratos 
administrativos ou realizar chamamento público com vistas à habilitação de empresas e instituições aptas 
à execução das atividades previstas nesta Lei.
Art. 18. O Município e os entes conveniados não serão responsáveis por danos, morte, roubo, fuga 
ou qualquer outra ocorrência envolvendo o animal durante a apreensão ou permanência em local de 
guarda, em circunstancias alheias a sua vontade.
Parágrafo Único. Quando o Município celebrar convênio, termo de colaboração, parceria ou 
contrato administrativo para prestação dos serviços tratados nesta Lei, a responsabilidade pela guarda e 
integridade do animal apreendido será da pessoa jurídica contratada, parceira ou conveniada com o 
Município.
Art. 19. Os valores arrecadados a título de multa, leilão ou manutenção dos animais serão 
destinados ao custeio dos serviços previstos nesta Lei.
Art. 20. Em casos excepcionais, quando comprovado que o animal apreendido é utilizado na aferição 
de renda familiar, o Poder Executivo poderá, mediante despacho fundamentado da Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente e parecer técnico da Secretaria de Assistência Social, conceder remissão parcial ou 
total dos valores fixados nesta Lei.
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Parágrafo único. A remissão que trata o caput deste artigo não poderá ser concedida em caso de 
reincidência do mesmo proprietário ou responsável. 
Art. 21. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, não se computando o dia 
inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo e feriado, para o primeiro dia útil 
subsequente.
Art. 22. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto, naquilo que 
couber.
Art. 23. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 Lagoa da Prata, 24 de setembro de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal 

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