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norma nº 906/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 906 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaRegulamenta a realização de Audiências Públicas que menciona, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
RESOLUÇÃO Nº 906, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
Regulamenta a realização de Audiências Públicas
que menciona, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA aprovou e eu, Presidente, nos termos do Inciso XXXVI
do Art. 42 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a realização de Audiências Públicas para o debate sobre
assuntos diversos, exceto aquela destinada a Prestação de Contas por parte do Executivo Municipal,
tanto a da Administração em Geral, quanto a da Saúde.
Art. 2º Para a realização de Audiência Pública o Parlamentar interessado deve apresentar
Requerimento ao Plenário, o qual deve ser aprovado nos termos regimentais, sendo que a partir desta
aprovação estará autorizado o agendamento da mencionada Audiência Pública. 
Art. 3º A pauta da Audiência Pública será elaborada pelos Servidores Públicos desta Casa que
atuam na Secretaria, com o auxílio da Assessoria Jurídica e sob a supervisão do autor do Requerimento
do qual originou a Audiência Pública.
Parágrafo único. A pauta deve seguir as seguintes regras e o seguinte procedimento:
I – o prazo máximo de duração das Audiências Públicas será de 2h30 (duas horas e trinta minutos);
II - o Presidente da Câmara ou quem o substituir fará a abertura da Audiência Pública, será
realizada a Oração do Pai Nosso e em seguida solicitará ao Secretário que faça a leitura do Requerimento
que deu origem à Audiência Pública;
III – em seguida, serão concedidos 20 (vinte) minutos para uso da palavra, por pessoa indicada
pelo Vereador autor do Requerimento citado no Inciso II do Parágrafo Único deste Artigo, para tratar do
tema objeto da Audiência Pública; 
IV – se mais de uma pessoa fizer uso da palavra, o prazo será de 30 (trinta) minutos, divididos de
forma proporcional entre eles, de acordo com o combinado entre eles e o Vereador requerente da
Audiência Pública;
V - qualquer apresentação musical, inclusive do Hino Nacional Brasileiro, de dança, ou outra
dinâmica extraordinária que se realizar durante a Audiência Pública deve ser realizada dentro dos prazos
previstos nos Incisos III e IV do Parágrafo Único deste Artigo, conforme o caso; 
VI – a participação do público será feita podendo cada pessoa utilizar a palavra por 3 (três)
minutos;
VII – o cidadão não poderá ser interrompido, nem questionado, enquanto ele estiver com a
palavra;
VIII – a resposta a eventual pergunta do público, será dada, posteriormente, pelos integrantes da
Mesa da Audiência Pública, em seus momentos próprios de uso da palavra, devendo o cidadão aguardar
a resposta;
IX - as pessoas do público que utilizarão a palavra podem requerer extensão do prazo, limitado ao
acréscimo de 1 (um) minuto, o que será deferido pelo Presidente;
X – caso um cidadão se dirija a uma autoridade ou a uma pessoa que esteja compondo a Mesa da
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3261-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
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Audiência Pública, com algum questionamento ou pedido de esclarecimento, aquela terá o prazo de 3
(três) minutos para responder ou esclarecer a dúvida levantada pelo cidadão, no momento de sua
manifestação junto aos demais integrantes da Mesa;
XI – ao final, será reservado um prazo de 5 (cinco) minutos para cada um dos componentes da
Mesa, para que possam se manifestar, podendo neste prazo responder ao público, caso queira, desde
que não tenha se manifestado no início da Audiência;
XII – em seguida, será concedido 1 (um) minuto para cada componente da Mesa para
agradecimentos finais;
XIII – o Vereador autor pode optar por falar no início ou ao final, pelo prazo de 5 (cinco) minutos.
Art. 4º Qualquer pessoa que for utilizar da palavra deve se limitar ao tema da Audiência Pública, e
caso saia do referido tema, a palavra deve ser cortada pelo Presidente.
Art. 5º A composição da Mesa das Audiências Públicas previstas nesta Resolução será realizada a
critério do Vereador autor do Requerimento do qual originou a audiência, desde que obedecidas as
seguintes regras:
I – a Mesa contará com, no máximo, 5 (cinco) pessoas, além do Presidente da Câmara, os demais
Vereadores, o Prefeito, um Juiz de Direito da Comarca ou Promotor de Justiça, ou Deputado Federal ou
Senador, ou Deputado Estadual que estiver presente na audiência;
II – na Mesa será permitido um único representante por órgão ou entidade; 
III - no caso do Poder Executivo, além do Prefeito, será permitido um representante técnico da área
correspondente ao tema da Audiência Pública, em exceção à regra prevista no Inciso II deste Artigo;
IV - caso estejam presentes outras autoridades na Audiência Pública, e a Mesa já esteja composta
com o seu número limite, serão reservados assentos nas primeiras poltronas do Plenário ou à frente
destas, para a acomodação das mencionadas autoridades; 
V – as autoridades presentes serão citadas pelo Presidente da Audiência Pública;
VI – o Prefeito, estando presente, sempre comporá a Mesa da Audiência Pública;
VII – as autoridades presentes serão citadas pelo Presidente da Audiência Pública;
VIII – o Prefeito, estando presente, sempre comporá a Mesa da Audiência Pública.
Art. 6º A Secretaria ficará responsável por recolher as demandas apresentadas em audiência e
tramitá-las, primeiramente, com o Vereador autor da Audiência Pública, e em seguida com os demais
Parlamentares, de modo a responder o público que apresentou a demanda.
Art. 7º O Requerimento convocando a Audiência Pública deverá ser aprovado com, no mínimo, 20
(vinte) dias de antecedência à data da realização da audiência.
Art. 8º As Audiências Públicas regulamentadas por esta Resolução serão realizadas sempre na
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, exceto em situações excepcionais, quando podem ser realizadas
em outro local a ser escolhido pelo autor do Requerimento da Audiência Pública, desde que ofereça
condições técnicas para a realização do evento. 
Art. 9º Fica autorizada a execução de despesa referente à alimentação, hospedagem e transporte
para a pessoa de outra localidade que venha falar a respeito da matéria técnica objeto da Audiência
Pública.
Parágrafo único. A execução de despesa autorizada no caput deste Artigo pode se referir ao
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pagamento da palestra em si, ou caso o palestrante não for cobrar pela palestra, pode se referir à
alimentação e ao transporte daquele. 
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 25 de novembro de 2025.
ANTÔNIO JUSTINO FILHO
Presidente
SÔNIA ANTÔNIA DIAS TAVARES
Secretária
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