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norma nº 305/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 305 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDispõe sobre a delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas – AUC - no âmbito do Município de Lagoa da Prata, nos termos do que estabelece a “Constituição da República de 5 de outubro de 1988”, a “Lei Nacional nº 6.938, de 31 de agosto de 1981”, e a “Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012”, alterada pela “Lei Nacional n° 14.285, de 29 de dezembro de 2021.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 305, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a delimitação das Áreas Urbanas 
Consolidadas – AUC - no âmbito do Município de 
Lagoa da Prata, nos termos do que estabelece a 
“Constituição da República de 5 de outubro de 
1988”, a “Lei Nacional nº 6.938, de 31 de agosto de 
1981”, e a “Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio 
de 2012”, alterada pela “Lei Nacional n° 14.285, de 
29 de dezembro de 2021.”
O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar delimita as Áreas Urbanas Consolidadas – AUC - ao longo de curso 
d’água natural do Município de Lagoa da Prata, de acordo com o Art. 3º, Inciso XXVI, da “Lei Nacional nº 
12.651, de 25 de maio de 2012”, com redação dada pelo Art. 2° da “Lei Nacional nº 14.285, de 29 de 
dezembro de 2021.”
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Área Urbana Consolidada – AUC - aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo Plano Diretor ou por Lei Municipal 
específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso, predominantemente, urbano, caracterizado pela existência de edificações 
residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana:
1 - drenagem de águas pluviais;
2 - esgotamento sanitário;
3 - abastecimento de água potável;
4 - distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5 - limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
6 - onde houver canalização de curso d’água, com via pública sobreposta.
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, 
com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a 
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das 
populações humanas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º Não poderá ser negada a concessão de Licença para construção em imóvel situado em 
Área Urbana Consolidada – AUC, nos termos desta Lei, em especial onde exista canalização de curso 
d’água com via sobreposta, com fundamento de que a construção está sendo executada em Área de 
Preservação Permanente – APP. 
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 11 de novembro de 2025. 
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal 

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