| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 305 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas – AUC - no âmbito do Município de Lagoa da Prata, nos termos do que estabelece a “Constituição da República de 5 de outubro de 1988”, a “Lei Nacional nº 6.938, de 31 de agosto de 1981”, e a “Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012”, alterada pela “Lei Nacional n° 14.285, de 29 de dezembro de 2021.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 305, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas – AUC - no âmbito do Município de Lagoa da Prata, nos termos do que estabelece a “Constituição da República de 5 de outubro de 1988”, a “Lei Nacional nº 6.938, de 31 de agosto de 1981”, e a “Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012”, alterada pela “Lei Nacional n° 14.285, de 29 de dezembro de 2021.” O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar delimita as Áreas Urbanas Consolidadas – AUC - ao longo de curso d’água natural do Município de Lagoa da Prata, de acordo com o Art. 3º, Inciso XXVI, da “Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012”, com redação dada pelo Art. 2° da “Lei Nacional nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021.” Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - Área Urbana Consolidada – AUC - aquela que atende os seguintes critérios: a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo Plano Diretor ou por Lei Municipal específica; b) dispor de sistema viário implantado; c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; d) apresentar uso, predominantemente, urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana: 1 - drenagem de águas pluviais; 2 - esgotamento sanitário; 3 - abastecimento de água potável; 4 - distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 5 - limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; 6 - onde houver canalização de curso d’água, com via pública sobreposta. II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º Não poderá ser negada a concessão de Licença para construção em imóvel situado em Área Urbana Consolidada – AUC, nos termos desta Lei, em especial onde exista canalização de curso d’água com via sobreposta, com fundamento de que a construção está sendo executada em Área de Preservação Permanente – APP. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Lagoa da Prata, 11 de novembro de 2025. DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES Prefeito Municipal