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norma nº 4303/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4303 / 2025
Date 2025-12-24
Ementa“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, no âmbito do Município de Lagoa da Prata, e dá outras providências”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 4.303 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 
2026 a 2029, no âmbito do Município de Lagoa da 
Prata, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Lagoa da Prata para o quadriênio 2026 –
2029, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição da República e art. 63 da Lei Orgânica 
Municipal, estabelecendo, para o período, os programas, diretrizes, objetivos e metas da Administração 
Pública Municipal.
Parágrafo Único: Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
Anexo I – Despesas por Programas de Governo e Ações;
Anexo II – Relatório de Metas Físicas das Despesas por Programas e Ações; 
Anexo III – Programação das Receitas;
Anexo IV – Planejamentos das Despesas;
Anexo V – Modelo do Orçamento da Receita;
Anexo VI – Relação de Indicadores dos Programas;
Anexo VII – Resumo dos Programas e Ações por Função e Subfunção;
Anexo VIII – Relação de Programas; e
Anexo IX – Relação de Ações; 
Art. 2º Cada Programa de Governo previsto no Anexo desta Lei apresenta seus respectivos objetivos, 
indicadores e metas, bem como as ações orçamentárias que o compõem, em conformidade com a 
classificação institucional, funcional e programática da despesa.
Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimados, não se 
constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos 
adicionais. 
Art. 4º A estrutura e classificação orçamentária do PPA observam o disposto na Portaria MOG nº 42 
de 14 de abril de 1999.
Art. 5º A execução do Plano Plurianual será realizada de acordo com as disponibilidades financeiras 
e observada a Lei de Responsabilidade Fiscal, “Lei Complementar nº 101 de 2000", sem prejuízo da 
realização de ajustes necessários para adequação às receitas e às prioridades de governo.
Art. 6º A alteração ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão 
de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio do projeto de lei de revisão anual 
específico, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com 
a proposta orçamentária dos exercícios de 2027, 2028 e 2029.
§ 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os 
projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º A proposta de alteração, inclusão ou exclusão de programa conterá exposição das razões que 
a justifiquem.
§ 4º Considera-se alteração de programa:
I - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo; e
II - inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§ 5º A inclusão e alteração de ações de que trata o inciso II do § 4º deste artigo poderão ocorrer por 
intermédio da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já 
existente no Plano Plurianual. 
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, atualizar ou detalhar as metas físicas e 
financeiras dos programas, sempre que necessário, por meio das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das 
Leis Orçamentárias Anuais, de forma a assegurar a compatibilidade entre planejamento e execução.
Art. 8º As unidades responsáveis pelos programas e ações constantes no Anexo desta lei manterão 
atualizadas, ao longo dos exercícios financeiros do período de 2026-2029, as informações referentes à 
execução física e financeira desses programas e ações e à apuração dos indicadores definidos no PPA.
Art. 9º Serão publicados no Portal da Transparência da Prefeitura de Lagoa da Prata relatórios de 
monitoramento do PPA, com dados da execução das metas físicas e da execução orçamentária das ações 
e dos programas. 
Art. 10. O Poder Executivo divulgará pela internet: 
I - o texto atualizado da lei que dispõe sobre o PPA, compreendidos os relatórios do seu Anexo; 
II - os relatórios de monitoramento, que conterão a execução física e financeira das ações do PPA; 
e 
III - o Relatório Anual de Avaliação do PPA;
IV - as leis de revisão do PPA com as respectivas alterações na programação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Lagoa da Prata, 24 de dezembro de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal

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