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norma nº 307/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 307 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaAltera a “Lei Complementar Municipal nº 276, de 23 de fevereiro de 2024”, que Institui o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, trata da Classificação e Provimento dos Cargos e da Promoção, Progressão, Vencimentos e Atribuições dos Servidores e revoga a Lei Complementar 49/2005.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 307, DE 02 DE MARÇO DE 2026.
Altera a “Lei Complementar Municipal nº 276, de 23 
de fevereiro de 2024”, que Institui o Quadro de 
Pessoal da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 
trata da Classificação e Provimento dos Cargos e da 
Promoção, Progressão, Vencimentos e Atribuições 
dos Servidores e revoga a Lei Complementar 
49/2005.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º Altera-se o texto do Caput do Art. 23 e seu parágrafo 2º, da “Lei Complementar Municipal 
nº 276, de 23 de fevereiro de 2024”, que passam a conter a seguinte redação: 
Art. 23. Além do critério de tempo, o servidor que se capacitar em cursos, seminários, simpósios, 
congressos, encontros técnicos, oficinas, palestras e Workshops voltados para área de atuação fará jus, 
também, à Progressão Horizontal de uma letra do Anexo II para outra letra subsequente deste mesmo 
anexo. (NR)
(…)
§2º A quantidade de horas/aula feitas em cursos, seminários, simpósios, congressos, encontros 
técnicos, oficinas, palestras e Workshops equivale em pontos a serem somados para o servidor. (NR)
Art. 2º Acrescenta-se os parágrafos 5º ao 8º ao Art. 28 da “Lei Complementar Municipal nº 276, de 
23 de fevereiro de 2024” com a seguinte redação:
§ 5º Serão consideradas formações em nível de Licenciatura apenas nos casos que a formação seja 
realizada a pedido da Presidência da Câmara Municipal ou da Diretoria Administrativa, fazendo jus aos 
percentuais previstos para as formações de Bacharelado correspondentes. (NR)
§ 6º Para fins de concessão do Adicional de Formação, serão aceitos Cursos de Graduação em nível 
de Tecnólogo, desde que relacionados às áreas afins da Câmara Municipal, observados os mesmos 
critérios de avaliação aplicáveis às graduações em nível de Bacharelado, fazendo jus, entretanto, a 50 % 
(cinquenta por cento) dos percentuais previstos para as formações de Bacharelado correspondentes. (NR)
§ 7º Não será admitida, para fins de percepção do Adicional de Formação, a apresentação de 
certificado de curso de graduação em nível de Tecnólogo cuja data de conclusão seja anterior à data de 
conclusão de curso de graduação em nível de Bacharelado apresentado pelo mesmo servidor. (NR)
§ 8º Entre uma formação em Ensino Superior e outra há que se respeitar o intervalo mínimo de 3 
(três) anos desde a concessão de adicional anterior. (NR)
Art. 3º Altera-se o texto do Caput do Art. 35 da “Lei Complementar Municipal nº 276, de 23 de 
fevereiro de 2024” que passa a conter a seguinte redação: 
Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ao dia 23 de fevereiro de 2024 e ficam revogadas as disposições da “Lei Complementar nº 49 de 27 de 
junho de 2005”, bem como da “Lei Complementar nº 77, de 16 de dezembro de 2008”, da “Lei 
Complementar nº 84, de 21 de dezembro de 2009”, da “Lei Complementar nº 98, de 23 de agosto de 
2011”, da “Lei Complementar nº 134, de 6 de novembro de 2013”, da “Lei Complementar nº 162, de 7 de 
dezembro de 2015”, da “Lei Complementar nº 163, de 25 de janeiro de 2016” e da “Lei Complementar nº 
234, de 12 de abril de 2021”. (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 02 de março de 2026.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal 

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