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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaProcede a Revisão Geral nos salários e vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal.
native_id225

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-11 Arquivado em definitivo — —
2025-04-11 Proposição transformada em lei — —
2025-04-08 Aguardando sanção governamental — —
2025-04-08 Redação Final — —
2025-04-08 Redação Final — —
2025-04-07 Proposição aprovada — —
2025-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-03-31 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-03-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-03-18 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-03-18 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2025-03-07 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-03-07 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —
2025-03-07 Aguardando decisão da Presidência — —
2025-03-07 Aguardando parecer jurídico — —
2025-03-07 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01/2025.
sa hn 1 ds 1 1 (De autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal).
o , l mi Procede Revisão Geral nos salários e
ii OI 0% 5 vencimentos dos servidores públicos do Poder
a Os Jg43A Legislativo municipal.
A ea de Lavras APROVOU, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 18 Fica concedido a título de revisão geral, nos termos do inciso X, artigo 37, da Constituição da
República Federativa do Brasil, c/c inciso |, do artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Lavras, o percentual
de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) aos vencimentos e salários dos Servidores do Poder
Legislativo municipal, com base no IPCA/IBGE, acumulado de janeiro de 2024 a dezembro de 2024.
Art. 2º O percentual constante no art. 1º desta Lei aplica-se a todos os servidores do Poder
Legislativo, ocupantes de cargos de provimento efetivo, em comissão e contratados por tempo determinado,
estendendo-se aos aposentados e pensionistas que gozarem de paridade.
Art. 3º O percentual de revisão constante no art. 1º desta Lei deverá incidir sobre as tabelas dos
anexos III, IV, VIll e IX da Lei Complementar n.º 387, de 25 de abril de 2019, com sua publicação oficial, na
forma do art. 47, 8 38, da Lei Complementar n.º 387/2019.
& 1º O percentual de revisão a que se refere o caput tomará como referência, para incidência do
percentual de revisão dos vencimentos básicos dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, os
ajustes apontados pelo Ofício n.º 97/2025/GPUCR/LSD, na forma dos Anexos Ill e VIII desta Lei, a fim de
proceder correção de direito nos vencimentos dos beneficiados.
& 2º Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo farão jus ao pagamento retroativo dos
valores devidos e não pagos desde a data apurada pelo setor contábil desta Casa, conforme direito adquirido
Art. 4º Fica concedido, a título de revisão geral, nos termos do artigo 3º, 88 1º e 2º, da Lei municipal
de cada servidor atingido pelos efeitos apontados no Ofício n.º 97/2025/GPUCR/LSD.
n.º 4.804, de 28 de novembro de 2023, o percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) ao
valor pago como vantagem indenizatória de auxílio-alimentação aos Ser Poder Legislativo
CAD gemea ER Et :
Avenida Pedro Sales. nº 542, Centro,
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
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municipal, com base no IPCA/IBGE, acumulado de janeiro de 2024 a dezembro de 2024, passando o art. 3º,
caput, da Lei n.º 4.804, de 28 de novembro de 2023, vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Aos servidores da Câmara Municipal de Lavras, conforme disposto no
artigo 2º da presente Lei, serão devidos, a título de auxílio-alimentação, vantagem
pecuniária de caráter indenizatório, a ser concedida a cada mês, em folha de
pagamento, no importe de R$ 482,22 (quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e
dois centavos)”
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, no exercício financeiro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de
2025, ressalvados os valores devidos a título de correção da Tabela de Vencimento dos Servidores ocupantes
de cargo de provimento efetivo, que devem retroagir até 1º de janeiro de 2023.
Câmara Municipal de Lavras, 05 de março de 2025.
Fé: ANG ROSA EVANDRO OLIVEIRA MIRANDA
Presidente Vice-Presidente
ANA PAULA SANTANA RESENDE DE ARRUDA VÂNIA LÚCIA DE OLIVEIRA SALES
rimeira Secretária Segunda Secretária
Kay
LMAR DA JUSSANIA APÁRECIDA SANTOS SILVA
( Primeiro Tesoureiro Segundo Tesoureiro
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37. pes relg pr 3822-5513
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ANEXO Ill - QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS
AR CARGOS POSIÇÃO VENCIMENTO VENCIMENTO
INICIAL BÁSICO 2024 BÁSICO 2025
CAUX Auxiliar Administrativo CAUX I-A 2.168,79 2.273,54
CAUX Recepcionista CAUX1-A 2.168,79 2.273,54
CAUX Editor de Imagem CAUX I-A 2.168,79 2.273,54
CAUX Auxiliar Legislativo CAUX1-D 2.510,64 2.631,90
CAST Auxiliar Técnico CAUX1-D 2.510,64 2.631,90
CAST Assistente Administrativo CAST1-A 3.397,33 3.561,42
CAST Assistente Legislativo CAST1-C 3.745,50 3.926,41
CAST Assistente Comunicação CAST |-C 3.745,50 3.926,41
CADV Advogado CADVI-A 3.103,20 3.253,08
CCON Controlador CCON I-A 5.618,26 5.889,62
> Goa Pedro ER nº 542, Centro, Lavra
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ANEXO IV — QUADRO DE SERVIDORES COMISSIONADOS
VENCIMENTO VENCIMENTO
CARGOS BÁSICO 2024 BÁSICO 2025
Assessor Jurídico 8.266,32 8.665,58
Assessor Parlamentar 2.384,06 2.499,21
Chefe de Gabinete 4.420,05 4.633,54
Diretor Geral 7.722,17 8.095,15
Assessor de Tecnologia 5.724,09 6.000,56
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dará ZM io
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ANEXO VIII - TABELA SALARIAL — EFETIVOS
(Conforme Ofício n.º 97/2025/GPUCR/LSD)
CAUX A B c D E E G H I
| MÉDIO R$ 2.273,54 R$ 2.387,22 | R$ 2.506,58 | R$ 2.631,90 | R$ 2.763,50 | R$ 2.901,67 | R$ 3.046,76 | R$ 3.199,09 R$ 3.359,06
H SUPERIOR R$ 2.614,58 | R$ 2.745,30 | R$ 2.882,56 | R$ 3.026,68 | R$ 3.178,03 | R$ 3.336,93 | R$ 3.503,78 | R$ 3.678,96 R$ 3.862,90
Ill ESPECIALIZAÇÃO R$ 3.294,36 | R$ 3.459,08 | R$ 3.632,03 | R$ 3.813,62 | R$ 4.004,32 | R$ 4.204,53 | R$ 4.414,76 | R$ 4.635,49 R$ 4.867,27
IV MESTRADO R$ 4.381,50 | R$ 4.600,58 | R$ 4.830,60 | R$ 5.072,14 | R$ 5.325,74 | R$ 5.592,02 | R$ 5.871,62 | R$ 6.165,21 R$ 6.473,46
CAST A B c D E F G H |
| MÉDIO R$ 3.561,42 | R$ 3.739,45 | R$ 3.926,41 | R$ 4.122,74 | R$ 4.328,88 | R$ 4.545,32 | R$ 4.772,57 | R$ 5.011,21 R$ 5.261,77
H SUPERIOR R$ 4.095,59 | R$ 4.300,36 | R$ 4.515,37 | R$ 4.741,15 | R$ 4.978,21 | R$ 5.227,12 | R$ 5.488,47 | R$ 5.762,90 R$ 6.051,04
Ill ESPECIAL ZAÇÃO RS 5.160,43 | R$ 5.418,45 | R$ 5.689,38 | R$ 5.973,84 | R$ 6.272,53 | R$ 6.586,16 | R$ 6.915,48 | R$ 7.261,25 R$ 7.624,32
iv MESTRADO R$ 6.863,38 | R$ 7.206,54 | R$ 7.566,87 | R$ 7.945,22 | R$ 8.342,48 | R$ 8.759,59 | R$ 9.197,59 | R$ 9.657,46 | R$ 10.141,20
CADV A B C D E F G H l
| SUPERIOR R$ 3.253,08 | R$ 3.415,74 | R$ 3.586,52 | R$ 3.765,84 | R$ 3.954,14 | R$ 4.151,83 | R$ 4.359,44 | R$ 4.577,41 R$ 4.806,28
Il ESPECIALIZAÇÃO R$ 3.741,04 | R$ 3.928,10 | R$ 4.124,49 | R$ 4.330,72 | R$ 4.547,26 | R$ 4.774,62 | R$ 5.013,35 | R$ 5.264,02 R$ 5.527,22
Ill MESTRADO R$ 4.713,71 | R$ 4.949,40 | R$ 5.196,87 | R$ 5.456,71 | R$ 5.729,55 | R$ 6.016,03 | R$ 6.316,83 | R$ 6.632,67 R$ 6.964,30
IV DOUTORADO R$ 6.269,24 | R$ 6.582,70 | R$ 6.911,84 | R$ 7.257,42 | R$ 7.620,29 | R$ 8.001,31 | R$ 8.401,37 | R$ 8.821,44 R$ 9.262,52
CCON A B c D E F G H Il
| SUPERIOR R$ 5.889,62 | R$ 6.184,10 | R$ 6.493,32 | R$ 6.817,96 | R$ 7.158,87 | R$ 7.516,81 | R$ 7.892,66 | R$ 8.287,29 R$ 8.701,66
Il ESPECIALIZAÇÃO R$ 6.773,07 | R$ 7.111,72 | R$ 7.467,30 | R$ 7.840,67 | R$ 8.232,70 | R$ 8.644,33 | R$ 9.076,56 | R$ 9.530,39 R$ 10.006,90
ll MESTRADO R$ 8.534,07 | R$ 8.960,76 | R$ 9.408,81 | R$ 9.879,25 | R$ 10.373,21 | R$ 10.891,88 | R$ 11.436,46 R$ 12.008,29 | R$ 12.608,70
IV DOUTORADO R$ 11.350,30 | R$ 11.917,82 | R$ 12.513,70 | R$ 13.139,40 | R$ 13.796,36 | R$ 14.486,20 | R$ 15.210,49 | R$ 15.971,02 | R$ 16.769,56
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ANEXO IX - VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS EXISTENTES
ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO EDITAL N. 01/2023
Débora Abdala Caetano
CAUX-E-A A B Cc D E F G H |
| SUPERIOR R$ 5.975,39] R$ 6.274,17| R$ 6.587,88
Il ESPECIALIZAÇÃO R$ 7.529,01| R$ 7.905,45] R$ 8.300,72
Ill MESTRADO R$ 10.013,57 | R$ 10.514,25] R$ 11.039,96
Paulo Vagner Veloso
CAUX-E-A A B Cc D E F G H ]
ll ESPECIALIZAÇÃO R$ 4.064,06 | R$ 4.267,26| R$ 4.480,63] R$ 4.704,66| R$ 4.939,88] R$ 5.186,88] R$ 544622] R$ 5.718,54] R$ 6.004,46
| IV MESTRADO R$ 5.405,19 | R$ 5.675,45] R$ 5.959,23] R$ 6.257,20] R$ 6.570,05| R$ 6.898,55] R$ 7.243,48] R$ 7.605,66] R$ 7.985,94
Patrícia Aparecida Terra de Andrade
CAUX-E-A A B Cc D E F G H ]
| SUPERIOR R$ 3.982,74] R$ 4.181,88] R$ 4.390,98
|| ESPECIALIZAÇÃO R$ 5.018,26] R$ 5.269,16] R$ 5.532,63
ll MESTRADO R$ 6.674,30| R$ 7.008,00] R$ 7.358,40
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venida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
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aos
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JUSTIFICATIVA DA PROPOSITURA
Câmara Municipal de Lavras, 05 de março de 2025.
Promovemos à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, Projeto de Lei
em epígrafe, que procede à revisão geral dos salários e vencimentos dos servidores do Poder
Legislativo Municipal, em cumprimento ao que determina a Constituição Federal, que prevê em seu
artigo 37, inciso X: Art. 37.
[...] X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegura revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices.
Isto posto, no âmbito do Poder Legislativo compete à Mesa Diretora, com
fulcro no artigo 10, inciso |, alínea “a” c/c inciso XV, do Regimento Interno (Resolução nº 068/2011)
clc artigo 36, inciso |, da lei Orgânica do Município de Lavras, a iniciativa da revisão da remuneração
dos servidores públicos do seu quadro próprio, devendo obrigatoriamente fazê-lo sempre na mesma
data e com índices iguais para os seus servidores, obedecendo aos princípios constitucionais
da legalidade e isonomia, que devem nortear a Administração Pública Municipal.
Insta aduzir ainda que, por meio do presente projeto de lei está corrigindo
as tabelas de vencimentos dos anexos Ill e VIII, devido a erros materiais nos vencimentos dos
servidores efetivos desta Colenda Casa Legislativa, que vem ocorrendo desde o ano de 2023, razão
pela qual torna-se imprescindível para que não se perpetue os prejuízos sofrido pelos servidores
efetivos, a correção dos citados anexos.
Assim, observando-se que os indicadores econômicos demonstram que os
índices inflacionários, embora estejam sob controle, persistem num patamar anual que contribui
para a perda do poder aquisitivo dos servidores e considerando que os gastos com o pessoal,
ES Taco no presente projeto de lei, estão de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência, conforme Estimativa de Impacto
Orçamentário e Financeiro, elaborado pela profissional responsável Palo Setor de Recursos
Humanos- Assistente Administrativo da Câmara Municipal de Lavras, Sefvit
A
Lavras, Minas Gerais
822-5513
eg.br
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Giongo do Sacramento, bem como aos ditames da Constituição Federal e Lei Complementar
nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a presente propositura é legal e constitucional.
Neste sentido, considerando o entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais - Consulta 747843 de 2012 e Processo nº 1095502 de 2020,
a revisão nos exatos termos deste Projeto de Lei Complementar é devido.
Posto isto, sendo esta a justificativa que anexamos ao presente Projeto
de Lei, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, visando a garantia
constitucional dos servidores públicos desta Colenda Casa de Leis, reafirmando nesta
oportunidade, protestos de estima e apreço.
Acompanham este Projeto os seguintes documentos:
” Lei Complementar nº 387/2019, disponibilizada no site
hitps://sapl.lavras.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2019/7259/lei complem
entar 387 2019 estrutura organizacional c 5Ubhkzd.pdf;
” Constituição Federal, disponibilizada no site
https:/Awww planalto .gov.br/ccivil 03/constituicao/constituicao.htm:
Y Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, elaborado pela Ilma. Assistente
Administrativo responsável pelo Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal de
Lavras, Servidora Ana Laura Giongo do Sacramento;
.
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COORDENADORIA DE GESTÃO E FINANÇAS
OFÍCIO Nº 07/2025/CML/CGF/ALGS
Lavras, 21 de fevereiro de 2025.
câmara Munic da ne
A Sua Excelência o Senhor fo Fitidoa ts ty ij É. bs Lis
UBIRAJARA CASSIANO ROCHA “aJ) /or E: É
Presidente da Câmara Municipal de Lavras n.º (0) RR age qa
Avenida Pedro Sales, nº 542 Centro — Sh
Lavras/MG, CEP 37.200-122 ame
Assinatura o
ASSUNTO: Resposta ao Oficio n.º 075/2025/GPUCR/LSD e Oficio n.º 074/2025/GPUCR/LSD referente a
elaboração de Estudo de Impacto Financeiro e atualização das planilhas de vencimentos da Lei Complementar
n.º 387/2019 e Resolução n.º 103/2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Em estrito cumprimento ao requerido nos ofícios em epígrafe, encaminho o relatório de Impacto
Orçamentário e Financeiro, referente à revisão geral anual dos servidores do Legislativo Municipal, do
subsídio dos vereadores e auxílio-alimentação com inflação acumulada em 2024.
Compõem este estudo o pedido de cálculo e a comprovação das publicações oficias do IPCA/IBGE,
acumulado de janeiro/2024 a dezembro/2024, para concessão de revisão geral anual aos vencimentos de todo
o quadro funcional da casa, bem como do auxílio alimentação. Segue, ainda, cálculo e juntada de demonstração
e comprovação de adequação/previsão das demandas nas leis orçamentárias, atualização das tabelas de
vencimento da LC n.º 387/2019 (Anexos III, IV e VIII) e do anexo IX da LC n.º 387/2019, inserido pela LC
n.º 472/2024.
A Receita corrente liquida a ser utilizada para cálculo das despesas com pessoal de 2025 deveria ser
a do ano de exercício, porém não possuímos a RCL de 2025, foi realizado o cálculo com base na RCL de 2024.
As tabelas referencias para cálculo foram utilizados conforme a Lei n.º 387/2019 e o Ofício n.º
097/2025/GPUCR/LSD, juntamente com parecer jurídico ao Ofício n.º 533/2024/GPUCR/LSD.
Embora o Anexo IX da LC n.º 387/2019, inserido pela LC n.º 472/2024, já esteja enquadrado na
revisão geral anual, fora realizado um estudo a parte para impacto orçamentário e financeiro dos servidores
enquadrados neste anexo devido ao fato deles possuírem vantagens adquiridas ao longo da carreira, as quais
também são reajustadas e compõe os gastos com pessoal.
Declaramos que a Câmara Municipal de Lavras dispõe de Dotação Orçamentária suficiente para
cobertura dos gastos decorrentes da presente revisão geral anual dos servidores, incluindo revisão de auxílio
alimentação, em compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual (Lei Ordinária n.º 4.866, de 29 de novembro
de 2024), bem como com o Plano Plurianual - PPA 2022 a 2025 (Lei n.º 4.672, de 29/11/2021) e ainda com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 (Lei n.º 4.854, de 30 de agosto de 2024).
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513 ap
L
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
COORDENADORIA DE GESTÃO E FINANÇAS
ANEXOS:
a) Anexo III — Quadro de Servidores Efetivos
b) Anexo IV — Quadro de Servidores Comissionados
c) Anexo VIII — Tabela Salarial
d) Anexo IX — Vencimentos dos Cargos Efetivos Existentes Antes da Homologação do Concurso Edital N.
01/2023
e) Efetivos Existentes com Vantagens
f) Revisão Auxilio Alimentação
g) Revisão dos Vencimentos dos Vereadores
h) Impacto Orçamentário e Financeiro
i) Índice IPCA-IBGE acumulado de janeiro/2024 a dezembro/2024 calculado pelo BACEN (Banco Central do
Brasil)
j) Minuta de Lei Complementar com os valores da tabela corrigidos
Atenciosamente,
Aâma losur G ong do VIsciamemio
ANA LAURA GIONGO DO SACRAMENTO
Assistente Administrativo da Câmara Municipal de Lavras
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513 Re
9,'6€0'800'L 69 Sc9'v6r 9%'088'0L Le zor'6s To Lec'per BE'LPITE 00Z VI TELE
op'zhZ 68 op'zhe'6s Le'co6L LV'6LZOL 60's9g'97 co ese's Ú ge'eL9s Jopejonuoo
SL'065'86 L0'567'6b [ 9e'v8o 19'006'5 oL'06c'cy so esc (4 Oc'co'e VIAdvO opeBonpy
cc'966 LL 9L'gop'6s os'goe'L 9o'9pL'2 og'cho'LS Lh'ge6e (4 os'spz'€ OI ISVO OpÍPoIUNLUOD Sjus]sIssy
6y'vor ez oL'gor'6s os'goe | 9o'9pL'2 og'ero'Ls Lh'gc6€ e os'sbL'€ O-LISVO onpejsiõo ejusjsissy
0Z'z06 L9L 04'296€S PL'ZeLl 62 Ler9 Lv'86c'9P crias e ce L6c'E V-LISVO ONgeI)SIUIUPy SUIJSISsy
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 2024
Percentual de Reajuste, segundo IPCA Acumulado de Janeiro a Dezembro de 2024 (4,83%)
Efetivo Existentes com Vantagens
Servidor Remuneração Remuneração Total de 13 Enc.Sociais 1/3 de Férias Total
Atual com Reajuste meses Patronal Anual
Patrícia Ap. Terra Andrade
Vencimento 5.026,39 5.269,16 68.499,14 9.589,88 1.756,39 79.845,41
Quinquênio (25%) 1.256,60 1.317,29 17.124,79 2.397,47 439,10 19.961,35
Graduação 10% 502,64 526,92 6.849,91 958,99 175,64 7.984,54
Adic.Inc.Des.Qua.Serv. (15%) 753,96 790,37 10.274,87 1.438,48 263,46 11.976,81
Gratificação (20%) 1.005,28 1.053,83 13.699,83 1.917,98 351,28 15.969,08
8.544,87 8.957,58 116.448,54 16.302,80 2.985,86 135.737,19
Paulo Vagner Veloso Fonseca
Vencimento + Vantagem
Pessoal - Lei 387/19 4.070,65 4.267,26 55.474,41 7.766,42 1.422,42 64.663,25
Quinquênio (5%) 203,53 213,36 2.773,72 388,32 71,12 3.233,16
Graduação (10%) 407,06 426,73 5.547,44 776,64 142,24 6.466,32
4.681,25 4.907,35 63.795,57 8.931,38 1.635,78 74.362,74
Cacildo Silva Junior
Vencimento 3.556,65 3.926,41 51.043,30 7.146,06 1.308,80 59.498,16
Quinguênio (25%) 889,16 981,60 12.760,82 1.786,52 327,20 14.874,54
Graduação 10% 355,67 392,64 5.104,33 714,61 130,88 5.949,82
Adic.Inc.Des.Qua.Serv. (15%) 533,50 588,96 7.656,49 1.071,91 196,32 8.924,72
Gratificação (20%) 711,33 785,28 10.208,66 1.429,21 261,76 11.899,63
6.046,31 6.674,89 86.773,61 12.148,31 2.224,96 101.146,88
Total Geral 13.226,12 13.864,93 180.244,11 25.234,18 4.621,64 311.246,81
REVISÃO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 2025
TIPO VALOR EM 2024 VALOR EM 2025
Auxílio Alimentação 460,00 482,22
FOLHA DE PAGAMENTO 2024 PREVISÃO DA FOLHA PGTO. PARA 2025 DIFERENÇA
Mês ] Valor Total Cargos valor Total REAJUSTE
Janeiro 306.451,84 [Efetivos Anexo III 1.008.039,16
Fevereiro 305.584,93 |Efetivos Anexo IX 311.246,81
Março 305.452,26 |Comissionados Anexo IV 1.115.698,39
Abril 313.158,83
Maio 394.552,91 |Sub-Total 2.434.984,36
Junho 339.983,92
Julho 343.640,33 |Vereadores 1.654.605,54
Agosto 9.479,96
Setembro 740.221,44
Outubro 302.918,61
Novembro 309.230,56
Dezembro 480.511,35 Jd —
Total 1] 4.151.186,94 4.089.589,90 -61.597,04
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO DE 2024
444.411.349,67
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2024
Percentual apurado no exercício de 2024 - 0,93% Percentual previsto para 2025 - 0,92%
Total do Orçamento/2025: 11.557.968,95 Total do Rejuste: 3.: -61.597,04
Percentual do Reajuste sobre o Orçamento: -0,005
Ana Laura Giongo do Sacramento
Assistente Administrativo
AUXILIO-ALIMENTAÇÃO 2024
PREVISÃO AUXILIO-ALIMENTAÇÃO APÓS
REAJUSTE PARA 2025
DIFERENÇA
Cargos
valor Total
REAJUSTE
Janeiro
Fevereiro
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Mês Valor Total
19.320,00
19.320,00
19.320,00
19.320,00
19.320,00
19.320,00
19.320,00
19.320,00
19.320,00
19.320,00
19.320,00
19.320,00
Janeiro
Fevereiro
Novembro
Dezembro
20.253,16
20.253,16
20.253,16
20.253,16
20.253,16
20.253,16
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20.253,16
20.253,16
20.253,16
933,16
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933,16
933,16
231.840,00
243.037,87
11.197,87
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO DE 2024
JANEIRO A DEZEMBRO DE
Percentual apurado no exercício de 2024 - 0,06%
Total do Orçamento/2025: 11.557.968,95
Percentual do Reajuste sobre o Orçamento: 0,10
Lyra
2024
Total do Rejuste:
444.411.349,67
11.197,87
losvs o db Jose rerentio
Ana Laura Giongo do Sacramento
Assistente Administrativo
Percentual previsto para 2025 - 0,0025%
REAJUSTE AGENTES POLÍTICOS 2025
VENCIMENTO VENCIMENTO
EXRSO BÁSICO 2024 BÁSICO 2025
Vereador 7.141,54 8.115,46
21/02/2025, 15:24 BCB - Calculadora do cidadão
4 DO BRASIL Calculadora do cidadão 21/02/2025 - 15:24
Início -» Calculadora do cidadão -» Correção de valores [CALFWO302]
fd BANCO CENTRAL Acesso público
Resultado da Correção pelo IPCA (IBGE)
Dados básicos da correção pelo IPCA (IBGE)
Dados informados
Data inicial 01/2024
Data final 12/2024
Valor nominal R$ 0,00 (REAL)
Dados calculados
Índice de correção no período 1,04831300
Valor percentual correspondente 4,831300 %
Valor corrigido na data final R$ 0,00 (REAL)
*Q cálculo da correção de valores pelo IGP-M foi
atualizado e está mais preciso. Saiba mais clicando aqui.
https:/Ayww3 beb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice 11
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício nº: 097/2025/GPUCR/LSD
Lavras, 17 de fevereiro de 2025.
À Sua Senhoria a Senhora
ANA LAURA GIONGO DO SACRAMENTO
Assistente Administrativo - RH da Câmara Municipal de Lavras
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro
CEP: 37.200-238
À Sua Senhoria a Senhora
TAIANE KELLER DE CASTRO
Contadora da Câmara Municipal de Lavras
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro
CEP: 37.200-238
Assunto: Envia complementação de informações para realização de Estudo de
Impacto Financeiro e atualização das planilhas de vencimentos da Lei Complementar
387/2019 — revisão geral anual 2025.
Prezadas Servidoras,
CONSIDERANDO que por meio do Ofício nº: 075/2025/GPUCR/LSD, esta
Presidência determinou que fosse realizado estudo de impacto financeiro para concessão
de revisão geral anual aos servidores da Câmara Municipal de Lavras;
CONSIDERANDO que fora solicitado o seguinte: a) cálculo e comprovação das
publicações oficiais do IPCA/IBGE acumulado de janeiro/2024 a dezembro/2024, para
concessão de revisão geral anual aos vencimentos de todo o quadro funcional da Casa, bem
como do auxílio alimentação: b) cálculo e comprovação das publicações oficiais do
IPCA/IBGE acumulado de janeiro/2024 a dezembro/2024, para concessão de revisão do
auxílio alimentação; c) cálculo e juntada de demonstração e comprovação de
adequação/previsão das demandas nas leis orçamentárias competentes (PPA, LDO eLOA);
d) atualização das tabelas de vencimentos da LC nº 387/2019 (Anexos II, IV e VII) e do
anexo IX da LC 387/2019, mediante a aplicação dos índices porventura aferidos; e)
atualização com menção expressa do valor a ser fixado a título de auxílio alimentação,
mediante aplicação dos índices porventura aferidos;
CONSIDERANDO que após a determinação da Presidência, o Assessor Jurídico
Matheus Freire Lino em conformidade ao Parecer Jurídico exarado pelo Advogado da
Câmara Municipal de Lavras, Dr. Arlei Aladim dos Santos, que após análise das petições
apresentadas por meio do Ofício nº021/CML/COLEG/VGA (Vitor Cazumbá Azevedo);
Ofício nº022/CML/COLEG/VGA (Talita Ribeiro Andrade): Ofício
Receoido 1$/C
| fofo 48
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
nº023/CML/COLEG/VGA (Raphael Cardoso Marques): Ofício
nº024/CML/COLEG/VGA (Pedro Varollo Murad); Ofício nº025/CML/COLEG/VGA
(Caio Elias Fraça); Ofício nº038/2024/CGF/TKC (Taiane Keller de Castro) e Ofício
nº22/202/CCML/ILSA (Jander Luiz Silva), informando a possibilidade de redução dos
vencimentos dos servidores efetivos a partir do ano de 2024 em relação as leis aplicadas
de revisão que foram realizada nos anos de 2022 e 2023;
CONSIDERANDO que após encaminhamento ao setor jurídico da Casa, o
Advogado Dr. Arlei Aladim dos Santos manifestou que ao que parece, O reajuste concedido
pela Lei Complementar nº 450/2022 aos servidores efetivos deixou de ser aplicado nos
anos subsequentes, tendo em vista que os anexos II e VIII da Lei Complementar nº
387/2019 não foram devidamente atualizados, o que validaria os argumentos apresentados
pelos servidores, de que o vencimento dos mesmos fora feito a valor menor;
CONSIDERANDO a necessidade de correção na tabela dos servidores
efetivos dessa Casa Legislativa devidamente analisada pelo Parecer Jurídico
exarado pelo Dr. Arlei Aladim dos Santos;
Requeiro que seja realizada o estudo de impacto financeiro com base no
vencimento atualizado dos servidores levando em consideração todas as incidências
de revisão e reajustes aos mesmos, nos termos do Parecer Jurídico anexo.
Determino também que seja realizada as seguintes averiguações:
1) Cálculos dos valores corretos a serem aplicados a partir das leis de revisão
e reajuste concedidos a partir do ano de 2022;
ii) Cálculo e comprovação das publicações oficiais do IPCA/IBGE acumulado
de janeiro/2024 a dezembro/2024, para concessão de revisão geral anual aos
vencimentos de todo o quadro funcional da Casa, devendo ser aplicados aos
valores calculados no item i.
ni) Cálculo e comprovação das publicações oficiais do IPCA/IBGE acumulado
de janeiro/2024 a dezembro/2024, para concessão de revisão do auxílio
alimentação;
iv) cálculo e juntada de demonstração € comprovação de adequação/previsão
das demandas nas leis orçamentárias competentes (PPA, LDO e LOA);
v) atualização das tabelas de vencimentos da LC nº 387/2019 (Anexos HI, IV
e VIII) e do anexo IX da LC 387/2019, mediante a aplicação dos índices
porventura aferidos;
vi) atualização com menção expressa do valor a ser fixado a título de auxílio
alimentação, mediante aplicação dos índices porventura aferidos.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Após elaboração do estudo volva-me todos os documentos para que à Assessoria
Jurídica da Casa providencie os projetos de leis competentes que serão apresentados à Mesa
Diretora, para deliberação final acerca do caso em tela.
Atenciosamente,
NOTAS RSA
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO
Referência: Ofício nº 533/2024/GPUCR/LSD (ud L— Wes (94
Solicitante: Gabinete da Presidência Cho, ed
CARREIRA: POSICIONAMENTO INICIAL NÍVEL | - FORMAÇÃO
e ESCOLARIDADE - TITULAÇÃO MÍNIMA - PREVISÃO LEGAL.
REMUNERAÇÃO: PREVISÃO LEGAL - ALEGAÇÃO DE
REDUÇÃO - AUMENTO NÃO APLICADO. POSSIBILIDADE DE
ADEQUAÇÃO.
1 - RELATÓRIO
O Presidente da Câmara Municipal de Lavras encaminhou ofício nº
533/2024/GPUCR/LSD, para que seja analisado a alegação do servidor Vítor Cazumbá
Azevedo, de que seu posicionamento inicial na carreira estaria em desacordo como a
lei complementar nº 387/2019 e edital do concurso nº 01/2023, bem como correção do
vencimento básico e pagamento de valores retroativos. Apontou ainda, que seu
vencimento estaria sendo pago em desacordo com as leis Complementares nº
475/2024 e Lei Complementar nº 463/2028.
No referido ofício foi solicitado manifestação sobre o caminho legal a ser
seguido e a possibilidade ou impossibilidade de atender O pedido do servidor, bem
como orientação acerca dos procedimentos necessários a serem realizados pela
Administração da Câmara para atendimento do requerido.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
21 - Do Objeto e da Natureza do Parecer
Cumpre ressaltar, preliminarmente, que O presente parecer tem por objeto,
exclusivamente, a análise dos aspectos jurídico-formais da solicitação em Ta não
r
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA
alcançando a análise do mérito administrativo, este reservado à esfera de
discricionariedade do administrador público competente.
Além disso, as manifestações nele contidas são de natureza meramente
opinativa, portanto, não vinculam a decisão do gestor público competente, que pode,
de forma justificada, adotar orientação contrária ou diferente daquela apresentada no
presente parecer, eis que a função consultiva, à luz do Estado Democrático de Direito,
deve se revestir de autonomia com relação à autoridade consulente e se limita às
questões da esfera jurídica.
22 - Posicionamento Inicial na Carreira Nível | — Titulação Mínima,
Formação e Escolaridade
Importante mencionar que em razão do princípio da legalidade (artigo 37, caput
da CR/88) a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. Isto significa que
a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.
Nesse sentido, a jurista Di Pietro diz: “a Administração Pública não pode, por
simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar
obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende da
lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 20º ed. São Paulo: Atlas,
2007, p.59).
Para Hely Lopes ! “a legalidade, como princípio da administração (CF, art.
37, caput) significa que o administrador está, em toda a sua atividade funcional,
sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se
pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a
responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.”
O saudoso mestre Hely conclui que “na Administração Pública não há
liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 272. Ed. São Paulo: Malheiros Editores,
2002, p. 86.
e
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA
fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o
que a lei autoriza”. Para Seabra Fagundes, administrar é aplicar a lei de oficio.2
O: presente caso, trata-se de solicitação do servidor Vítor Cazumbá Azevedo,
para que seja seu posicionamento inicial na carreira alterado, tento em vista que foi
enquadrado no nível CAST | Médio - C, e sustenta que O nível inicial correto seria O
CAST Il Superior - C, pois é exigido ensino superior completo para ingresso no cargo,
conforme lei complementar nº 387/2019 e edital do concurso nº 01/2028.
Desta feita, para verificação dos argumentos apresentados pelo servidor é
preciso analisar a lei completar nº 387/2019 em conjunto seus vários dispositivos e
anexos, pois ao que parece pode ter ocorrido um erro material na elaboração da tabela
salarial (anexo Vil), sendo a interpretação jurídica um fator primordial que ajuda a
compreender e melhor se adequar o texto legal ao fato concreto.
Como enfatizado no ofício nº 021/CML/COLEGNCA, o cargo de assistente
legislativo/direito exige “Ensino Superior completo e conhecimentos específicos”,
conforme anexo III (quadro de servidores efetivos) e VII (descrição de cargos), ambos
da lei complementar nº 387/2019, o que justificaria o nível inicial na carreira de
Assistente legislativo no CAST II Superior - C, mas ao meu ver não seria a solução
mais adequada, tendo em vista estaria concedendo um promoção por salto, com
reflexos financeiros imediatos, sem à adequada previsão orçamentária, além de causar
um desequilíbrio nos demais cargos € carreiras, tendo em vista que todos os servidores
devem iniciar no nível | da referida carreira, como determinado no art. 39, sendo
requisito para desenvolvimento na carreira. Registra ainda, que qualquer promoção só
poderá ser concedida após o final do estágio probatório e cumprida as exigências dos
art. 40 e 41 da Lei Complementar nº 387/2019, vejamos:
2 FAGUNDES, Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 52. Ed. Rje-de Janeiro:
Forense, 1979, p. 4-5
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Art. 39- Promoção é a passagem do servidor de provimento efetivo para O nível
imediatamente superior aquele a que pertence, dentro da mesma carreira, e
será concedida a título de adicional de titulação decorrente da obtenção de
título de escolaridade superior aquele exigido como requisito básico para o seu
cargo público efetivo.
Parágrafo único - A escolaridade requerida para cada nível das carreiras
da Câmara Municipal de Lavras está especificada na tabela de
vencimentos - Anexo IX, sendo que O nível 1 de todas carreiras
corresponde à titulação mínima exigida para provimento dos cargos a ela
correspondentes. (Grifo nosso).
Art. 40- Só fará jus à promoção mencionada no artigo anterior o servidor:
I- cujo título de escolaridade apresentado seja de cursos e instituições de
ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação, e
estejam relacionados aos serviços da Câmara Municipal de Lavras.
|l- cujas três últimas avaliações de desempenho tenham sido superiores a 80%
(oitenta por cento).
Parágrafo único- À Coordenadoria de Gestão e Finanças será responsável pela
análise do cumprimento dos requisitos para promoção, elaborando justificativa
no caso de indeferimento do pedido sustentada por parecer jurídico que a
corrobore.
Art. 41- A promoção será concedida a requerimento do servidor, mediante a
formalização de seu pedido, conforme regulamento específico da
Coordenadoria de Gestão e Finanças.
$ 1º- O requerimento de promoção só poderá ser apresentado após o final
do estágio probatório, beneficiando-se O servidor do direito à promoção a
partir da aprovação de seu pedido.
$ 2º Se a titulação apresentada for superior à requerida para o nível
subsequente ao que o servidor se encontra, a promoção se dará gradualmente,
a cada três (três) anos, se atender ao especificado no Inciso H do artigo 40,
para o nível seguinte até alcançar o nível equivalente ao título de escolaridade
apresentado.
$ 3º Ao ser promovido, o servidor será posicionado no nível superior, no grau
correspondente ao que já se encontrava.
Assim sendo, entendo que o anexo Vl (tabela salarial) deve ser corrigido para
alterar a nomenclatura dos níveis, e adequar à intenção original da lei io A nº
a
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387/2019, sendo CAST (NÍVEL | SUPERIOR — NÍVEL Il ESPECIALIZAÇÃO — NÍVEL Il
MESTRADO e NÍVEL IV DOUTORADO), mantendo quatro níveis e mesmo vencimento
básico, preservando a isonomia entre as demais carreiras e O equilíbrio financeiro. No
presente caso é pertinente aplicar a interpretação sistemática das normas, pois como
leciona Carlos Maximiliano:
Consiste o Processo Sistemático em comparar O dispositivo sujeito a exegese
com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao
mesmo objeto.
Confronta-se a prescrição positiva com outra de que proveio, ou que da mesma
dimanaram, verifica-se o nexo entre a regra e a exceção, entre o geral e O
particular, e deste modo se obtém esclarecimentos preciosos. O preceito,
assim submetido a exame, longe de perder a própria individualidade, adquire
realce maior, talvez inesperado. Com esse trabalho de síntese é mais bem-
compreendido. (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito.
20º Edição. Rio de Janeiro. Forense, 2011. p. 104).
A interpretação sistemática considera que a norma não pode ser vista de forma
isolada, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia, é
o que se extrai da análise do corpo da lei complementar nº 387/2019 e seus anexos,
em especial do art. 39, 8 único, art. 40, art. 41, anexo Ill, anexo Vil e anexo VII.
Portando, para solução da demanda apresentada, sugiro que seja alterado o
anexo VIII (tabela salarial), devendo ser feito por lei específica, sendo corrigido a
nomenclatura dos níveis da carreira de assistente legislativo/direito de acordo a
escolaridade e titulação exigidos, reestabelecendo a intenção original do legislador
quando elaborou o projeto de lei amparado em estudos técnicos prévios, sendo
amplamente debatido, resultando na aprovação da lei complementar nº 387/2019,
passando a constar CAST (NÍVEL | SUPERIOR — NÍVEL |l ESPECIALIZAÇÃO — NÍVEL
ll MESTRADO e NÍVEL IV DOUTORADO), mantendo quatro níveis e mesmo
vencimento básico, preservando isonomia entre as demais carreiras e o equilíbrio
financeiro.
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Caso necessário, poderá ser designada comissão para apurar O ocorrido e
apontar melhor solução para a presente demanda, tendo em vista que o pedido do
servidor é para reposicionamento inicial na carreira no nível Il, bem como correção do
vencimento básico e pagamento de valores retroativos, já que a lei complementar nº
387/2019 em art. 39, 8 único, estabelece como nível inicial | para todas as carreiras
corresponde à titulação mínima exigida para provimento dos cargos, O que poderá
acarretar também impactos financeiros não previstos.
2.3 —- Dos Vencimentos — Legislações Aplicáveis
Como já mencionado em razão do princípio da legalidade (artigo 37, caput da
CR/88) a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. Isto signífica que a
vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.
Desta feita, a solicitação ora apresentada deve ser analisada em conjunto com a
legislação aplicada nos anos de 2022, 2023 e 2024, referente a remuneração dos
servidores efetivos desta Casa, a fim de ser apurado o valor do vencimento base,
conforme demonstrativo abaixo:
Remuneração Percentual Cargo Posição Inicial | Venc. Básico
Lei Comp. 446/22 | Revisão: 10,06% AST-LG Direito CAST I-C 3.213,83
Lei Comp. 450/22 | Reajuste: 5,31% | AST-LG Direito CAST |-C 3.384,48
Lei Comp. 463/23 Revisão: 5,78% AST-LG Direito CAST |-C “| 3.580,10
Lei Comp. 475/24 | Revisão: 4,62% AST-LG Direito CAST I-C 3.745,50
Ao que parece, o reajuste concedido pela Lei Compl
servidores efetivos deixou de ser aplicado nos anos subsequ
os anexo Ill e VIII da Lei Complementar
atualizados, o que validaria os argumentos apresent
vencimento estaria sendo pago a menor.
ementar nº 450/2022 aos
entes, tendo em vista que
nº 387/2019, não foram devidamente
ados pelo servidor, de que seu
ia K
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Registra ainda, que o ofício de fis. 30/31 assinado pela contadora Taiane Keller
de Castro, foi apontado divergência no anexo vIll dos vencimentos dos servidores
efetivos atualizados pela Lei Complementar nº 463/23, que teria sido realizado com
valores equivocados, e pelo visto permaneceu na revisão geral implementada pela Lei
Complementar nº 475/24, tendo em vista que os valores constantes na tabela salarial
(anexo VII de 2024) são menores que os valores constantes na tabela salarial (anexo
VIII de 2023), não sendo aplicada corretamente a revisão geral dos referidos anos.
Desta feita, as alegações do servidor devem ser analisadas pelo setor financeiro
da Câmara Municipal de Lavras, para que seja apurado os valores corretos que
deveriam ser pagos a título de vencimento básico a todos os servidores efetivos, tendo
em vista que aparentemente o reajuste concedido pela Lei Complementar nº 450/2022
deixou de ser aplicado nos anos subsequentes, o que caracterizaria redução indevida
nos vencimentos. Caso necessário, poderá ser designada comissão para apurar O
ocorrido e apontar melhor solução para a presente demanda, tendo em vista que
poderá ser necessário a realização de pagamentos retroativos, bem como as correções
na tabela salarial devem ser feitas por lei específica.
3 - CONCLUSÃO
Pelo exposto, em resposta ao ofício nº 533/2024/GPUCR/LSD, essa assessoria
jurídica opina para que:
3.1) seja alterado o anexo VIII (tabela salarial), devendo ser feito por lei
específica, sendo corrigido a nomenclatura dos níveis da carreira de assistente
legislativo/direito de acordo a escolaridade e titulação mínima exigidas,
reestabelecendo a intenção original do legislador quando elaborou O projeto de lei e
aprovou a lei complementar nº 387/2019, passando a constar CAST (NÍVEL I
SUPERIOR — NÍVEL Il ESPECIALIZAÇÃO — NÍVEL Ill MESTRADO e NÍVEL IV
DOUTORADO), mantendo quairo níveis e mesmo vencimento básico, preservando
isonomia entre as demais carreiras e O equilíbrio financeiro. Registra ainda, que em
razão da complexidade, poderá ser designada comissão para apurar O ocorrido através
DP A
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de processo administrativo, a fim de apontar melhor solução para a presente demanda,
tendo em vista que o pedido do servidor é para reposicionamento inicial na carreira no
nível CAST |I-C, bem como correção do vencimento básico e pagamento de valores
retroativos, já que a lei complementar nº 387/2019 em seu art. 39, 8 único, estabelece
o nível inicial | para todas as carreiras, corresponde à titulação mínima exigida para
provimento dos cargos, o que poderá acarretar também impactos financeiros não
previstos, caso seja acolhido integralmente seu pedido.
3.2) sejam os fatos aprestados encaminhados para análise do setor financeiro
da Câmara Municipal de Lavras, tendo em vista necessidade de apurar os valores
corretos que deveriam ser pagos à título de vencimento básico a todos os servidores
efetivos, pois aparentemente O reajuste concedido pela Lei Complementar nº 450/2022
deixou de ser aplicado nos anos subsequentes. Caso necessário, recomenda ainda a
designação de comissão para apurar O ocorrido através de processo administrativo, a
fim de apontar a melhor solução para a presente demanda, tendo em vista que poderá
ser necessário a realização de pagamentos retroativos, bem como realizar correções
na tabela salarial dos servidores efetivos (anexos Ill e VII, o que deverá ser feito por
lei específica.
9.23) ressalta-se, mais uma vez, que as afirmações aqui contidas são
eminentemente jurídicas e não vinculativas, podendo ser adotadas outras medidas
entendidas como mais adequadas, desde que devidamente motivada a escolha.
É o parecer, a superior consideração.
Câmara Municipal de Lavras, 12 de novembro de 2024.
Arlei dim'dos Sántos
OAB/MG 121.620

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