MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
COORDENADORIA LEGISLATIVA – COLEG
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
OFÍCIO n.º: _____/2025/CML/COLEG.
ASSUNTO: Minuta de Parecer n.º ____/2025 do Projeto de Lei do Executivo n.º 06/2025 –
Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final.
Autoria: Chefe do Poder Executivo.
Lavras, na data de protocolo.
A Sua Senhoria a Senhora
ANA PAULA DE REZENDE ARRUDA
Relatora da Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final.
Senhora Relatora,
Na forma da Lei Complementar n.º 387/2019, apresento, com fulcro em minhas atribuições
funcionais, Minuta de Parecer das Comissões, para apreciação e aprovação dos nobres vereadores.
Ressalto que a Minuta de Parecer se reporta, exclusivamente, ao caráter técnico da propositura,
fugindo de minha competência e de minha intenção formar qualquer juízo de valor sobre o mérito,
atribuição que compete aos ilustres parlamentares. Reitero, ademais, que a Minuta é meramente
opinativa e não vincula a posição dos parlamentares.
Respeitosamente,
VÍTOR CAZUMBÁ AZEVEDO
Assistente Legislativo
Dir. Constitucional e Administrativo.
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGALIDADE, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCLJRF
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 06/2025.
PARECER COM EMENDA MODIFICATIVA N.º ______/2025.
Dispõe sobre o serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros no Município
de Lavras e dá outras providências.
Autoria: Chefe do Poder Executivo.
Relatora: Ana Paula Santana de Rezende Arruda (MDB).
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Executivo nº 06/2025, protocolado em 24/02/2025, de autoria da Prefeita
Municipal, Sra. Excelentíssima Prefeita Jussara Menicucci de Oliveira, pretende dispor sobre o
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Lavras.
Na sua justificativa, a Excelentíssima Prefeita aduz que a proposta tem como objetivos: a)
garantir a segurança, a qualidade e a acessibilidade aos cidadãos que utilizam o transporte
remunerado privado individual de passageiros; b) promover o desenvolvimento sustentável e a
integração com a política urbana, considerando o bem-estar dos usuários e a manutenção da ordem
pública; c) aprimorar a mobilidade urbana no Município.
Uma vez admitida pela Presidência, a matéria foi despachada às Comissões de Constituição,
Legalidade, Justiça e Redação Final; Indústria, Comércio e Políticas Rurais e Comissão de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
Em 13/03/2025, os vereadores Mayron Cardoso Gomes (PSD), João Paulo Felizardo
(Republicanos), José Vanil de Abreu (PL) e Luís Carlos dos Santos (DC) protocolaram emenda
substitutiva ao Projeto.
Nos termos do art. 66, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavras (Res.
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGALIDADE, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCLJRF
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
n.º 068/2011), a CCJ deve se manifestar sobre constitucionalidade e legalidade de todos os projetos
em trâmite na Câmara, salvo previsão legal. Nesse sentido, a competência específica da CCJ como
Comissão Permanente está disciplinada nos incisos do art. 67 do mesmo RICML.
Desse modo, deve, primeiro, o projeto ser apresentado à presente Comissão, nos termos
regimentais (art. 89 c/c art. 195, §1º, a, do RICML), devendo exarar parecer conforme estabelece o
art. 91, parágrafo único, II, a¸ do RICML.
O regime de tramitação é o ordinário.
É o relatório.
II – DOS FUNDAMENTOS
Primeiro, informo que o assunto do Projeto corresponde a interesse local do Município, de
forma que este é o ente competente para propô-lo, nos termos do art. 30, I, da Constituição da
República.
Ademais, na forma do art. 16, VII, da Lei Orgânica do Município, compete a tal ente
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial.
Na forma do art. 18, VIII, b, e, da LOM, ainda, compete ao Município dispor sobre assuntos
de interesse local e, notadamente, regulamentar no perímetro urbano o transporte coletivo urbano,
que poderá ser operado por concessão ou permissão, fixando itinerário, horários pontos de parada e
as respectivas tarifas. Além disso, compete também regulamentar o transporte individual de
passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas do transporte individual público.
A Constituição Federal consagrou o Município como entidade federativa, dotado de
autonomia e integrado na organização político-administrativa, nos termos do art. 1º, 18, 29, 30 e 34,
VII, c, da CRFB.
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGALIDADE, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCLJRF
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
Em específico, no que concerne à Lei Orgânica do Município de Lavras, compete
privativamente ao Prefeito, como chefe do Executivo local, a iniciativa no processo legislativo de leis
que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e pessoal da administração (Art.
52, IV, da LOM).
Portanto, correta a iniciativa do presente Projeto de Lei, eis que a proposição fora
apresentada pela Chefe do Poder Executivo, no exercício de sua competência privativa.
Em relação à espécie do ato normativo veiculado, considerando a hierarquia normativa, é
regular a propositura na forma de Projeto de Lei Ordinária, já que não se insere no rol de matérias
reservadas à lei complementar, na forma do art. 48, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.
No que concerne à adequação material, a proposição coaduna-se parcialmente com a
normativa constitucional, tanto a nível da Carta da República, quanto a nível da Constituição do
Estado de Minas Gerais.
Em relação ao aspecto infraconstitucional, também não há vício, uma vez que observada a
Lei Nacional n.º 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que institui diretrizes da Política Nacional de
Mobilidade Urbana, na forma do art. 21, inciso XX, e art. 182 da Constituição da República.
Dessa forma, julgo que a iniciativa deve ser admitida, considerando não possui víciosrelativos
à inobservância da legislação esparsa, das normas constitucionais, federais e estaduais, ou do
regimento interno desta Casa.
Todavia, entendo que se faz necessária a apresentação de emenda por parte desta Comissão,
no que concerne ao “Capítulo VII – Das Infrações e Penalidades” do Projeto, que possui deficiência
de técnica legislativa material, uma vez que não faz correlação direta entre as espécies de infração e
as sanções cominadas, de forma taxativa e discriminada, o que viola a previsibilidade de condutas
tipificadas, o princípio da reserva legal e a segurança jurídica.
Ademais, os dispositivos deste Capítulo não estabelecem de modo claro qual o montante da
multa a ser aplicada aos infratores, tampouco pormenoriza as hipóteses cumulações das sanções
previstas.
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGALIDADE, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCLJRF
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
Assim, uma vez que a iniciativa parlamentar, por meio de alteração já após iniciado o
processo legislativo, em matéria de serviços públicos, não viola a repartição de competências
legislativas entre os Poder da República, nada obsta que esta Comissão contribua para incremento
da relevante iniciativa legal.
III – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE (MATERIAL E FORMAL),
JURIDICIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI D O E X E C U T I V O N.º 0 6 /2025,
contudo, com a apresentação de emenda modificativa.
Lavras, na data do protocolo.
ANA PAULA DE REZENDE ARRUDA
(MDB)
Relatora
JOÃO LUIZ REZENDE CARVALHO SILVA
(PSD)
Presidente ad hoc
ALISSON MAGNO MATTIOLI (PSD)
Membro ad hoc
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGALIDADE, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCLJRF
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
EMENDA SUBSTITUTIVA N.º____ AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 06/2025.
(De autoria da Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final).
ALTERA O PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.
06/2025, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO
DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Adicione-se ao artigo 2º do Projeto em epígrafe os incisos VIII e IX, com a seguinte redação:
“Art. 2º. (…)
VIII – autorização para atuação como Operadora de Tecnologia (AAOT): ato
administrativo unilateral, precário e intransferível, mediante o qual o Poder Público
municipal reconhece a aptidão da pessoa jurídica interessada para intermediar, por meio
de plataforma digital, o serviço de transporte privado individual remunerado de
passageiros no Município de Lavras, nos termos desta Lei.
IX – cadastro de condutor: procedimento administrativo interno, realizado pela própria
Operadora de Tecnologia (OT), por meio do qual o motorista interessado em prestar o
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros é habilitado a atuar,
desde que atendidos todos os requisitos legais, regulamentares e técnicos exigidos por esta
Lei e pela própria Operadora.”
Art. 2º. Modifique-se a redação do art. 4º, caput¸ §§ 1º e 2º, acrescentando também o §5º, do “Capítulo
III – Do Cadastramento e Autorização” do Projeto em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação,
renumerando-se o necessário:
“Art. 4º. A exploração do serviço de que trata esta Lei fica condicionada ao prévio
cadastro do condutor e à emissão de autorização para atuação como Operadora de
Tecnologia (AAOT) junto à Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade, ou ao órgão que a
vier substituir.
§1º. Para obter a autorização para atuação como Operadora de Tecnologia (AAOT), a
Operadora de Tecnologia deverá:
(…)
§2º. A autorização para atuação como Operadora de Tecnologia (AAOT) terá validade de
5 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual período, desde que mantidas as condições
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGALIDADE, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCLJRF
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
de habilitação.
(…)
§5º. A autorização para atuação como Operadora de Tecnologia (AAOT) poderá ser
suspensa, após devido processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o
contraditório, em caso de inobservância de qualquer das obrigações previstas neste
Capítulo, até que comprovada, perante a autoridade de trânsito, a regularidade das
obrigações impostas.”
Art. 3º. Modifique-se a redação do art. 6º, caput, do “Capítulo IV – Dos Condutores e Veículos” do
Projeto em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação, renumerando-se o necessário:
“Art. 6º. Para obtenção do Cadastro de Condutor, o motorista interessado deverá atender
aos seguintes requisitos:
(…)”
Art. 5º. Modifique-se a redação do inciso III, do art. 8º do Projeto em epígrafe, que passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 8º.
(…)
III – Possuir capacidade máxima de até 07 (sete) passageiros;
(…).”
Art. 4º. Modifique-se a redação do “Capítulo VII – Das Infrações e Penalidades” do Projeto em
epígrafe, que passa a ter a seguinte redação, renumerando-se o necessário:
“CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 13. As infrações às disposições desta Lei classificam-se, conforme sua gravidade, em
leves, médias, graves e gravíssimas, sujeitando os condutores infratores às penalidades
específicas na forma desta Lei.
§ 1º. A Operadora de Tecnologia (OT) será subsidiariamente responsável por qualquer
penalidade pecuniária imposta ao condutor infrator cadastrado em sua respectiva
plataforma digital.
Art. 14. Constitui infração leve, punível com advertência por escrito:
I - Ausentar-se do veículo a fim de dificultar a ação da fiscalização;
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGALIDADE, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCLJRF
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
§1º. A reincidência em qualquer das infrações previstas neste artigo ocasiona,
automaticamente, a aplicação da sanção de multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do
Município de Lavras, ou de suspensão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, do Cadastro de
Condutor de que trata esta Lei;
Art. 15. Constituem infrações médias, puníveis com multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais
do Município de Lavras:
I - Efetuar o transporte de passageiros de forma incompatível com o veículo;
II - Transportar passageiros excedendo a capacidade de lotação do veículo;
§1º. A reincidência em qualquer das infrações previstas nos incisos deste artigo ocasiona,
automaticamente, a aplicação da sanção de multa de 35 (trinta e cinco) a 50 (cinquenta)
Unidades Fiscais do Município de Lavras, além de suspensão, de 15 (quinze) a 30 (trinta)
dias, do Cadastro de Condutor de que trata esta Lei;
Art. 16. Constituem infrações graves, puníveis com multa de 33 (trinta e três) a 50
(cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Lavras, além de suspensão, de 15 (quinze) a
30 (trinta) dias, do Cadastro de Condutor de que trata esta Lei:
I - Operar o serviço em veículo com limite de vida útil ultrapassado;
II - Operar, confiar ou permitir o exercício da atividade por meio de veículo não
cadastrado, ou com cadastro irregular na Operadora de Tecnologia.
§1º. A reincidência em qualquer das infrações previstas nos incisos deste artigo ocasiona,
automaticamente, a aplicação da sanção de Cassação do Cadastro de Condutor de que
trata esta Lei;
Art. 17. Constituem infrações gravíssimas, sujeitas à multa de 50 (cinquenta) a 70 (setenta)
Unidades Fiscais do Município de Lavras, além de cassação do Cadastro de Condutor de
que trata esta Lei:
I - Conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas;
II - Utilizar ou concorrer, sob qualquer forma, para a utilização do veículo em prática de
ação delituosa;
III - Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal, ou regulamentar;
IV - Fumar ou ingerir bebida alcoólica, ou qualquer substância psicoativa, antes ou
durante, o transporte de passageiros.
Art. 18. A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não exime o infrator das
cominações cíveis e penais cabíveis.
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGALIDADE, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCLJRF
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
§1º. As penalidades, quando previstas de forma alternativa, ou em intervalos, serão
aplicadas de forma gradativa, considerando-se a gravidade da infração e a reincidência.
§2º. As penalidades serão aplicadas após processo administrativo, garantido o direito à
ampla defesa e ao contraditório.
§3º. Nos casos de aplicação da sanção de cassação do Cadastro de Condutor, cabe a
decisão administrativa que decidir por sua imposição remeter à Operadora de Tecnologia
para providências cabíveis.
§4º. O condutor sancionado com a cassação do Cadastro de Condutor poderá requerer
reabilitação junto à Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade, ou outro órgão que a vier
substituir, após 02 (dois) anos da decisão administrativa definitiva que determinar a
aplicação da referida sanção.”