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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 018/2025)
Ofício nº 185/2025/PGM
Lavras, 16 de setembro de 2025
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária do Executivo (PGM nº 018/2025) que
“Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem no âmbito do Poder Executivo do Município
de Lavras, e dá outras providências”.
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar a essa Egrégia Casa
Legislativa o Projeto de Lei Ordinária do Executivo (PGM nº 018/2025), que “Dispõe sobre a
concessão de diárias de viagem no âmbito do Poder Executivo do Município de Lavras, e dá
outras providências”.
A presente proposição tem como objetivo estabelecer regras claras, atualizadas e adequadas
à realidade orçamentária do Município para a concessão de diárias aos agentes públicos do
Poder Executivo, entre eles: Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários(as) Municipais,
Procurador(a)-Geral, Coordenadores, Conselheiros(as) Tutelares, servidores efetivos,
contratados, comissionados, e demais agentes que, no exercício de suas funções, necessitem
se deslocar para fora da sede do Município a serviço da Administração.
Entre os principais avanços da Lei, destacam-se:
A fixação de faixas de beneficiários com critérios objetivos para definição de valores;
A padronização de percentuais de pagamento proporcional à duração das viagens;
A atualização anual dos valores das diárias, com base no IPCA e observância das
condições orçamentárias do Município.
Cumpre esclarecer que não será enviado Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro, uma
vez que os valores propostos no Anexo I permanecem os mesmos da legislação vigente.
Acrescenta-se que a proposta contempla uma redução em relação à legislação anterior, a
qual fixava, de forma única, o percentual de 4% para as diárias de viagem aos agentes
políticos, independentemente da distância percorrida.
Com a nova proposição, os percentuais passam a ser diferenciados conforme a distância do
deslocamento, sendo: 3% (três por cento) do subsídio do(a) Chefe do Poder Executivo
Municipal, para localidades situadas a até 500 (quinhentos) quilômetros do Município de
Lavras; e 4% (quatro por cento) do subsídio do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, para
localidades situadas a mais de 500 (quinhentos) quilômetros do Município de Lavras.
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Ressalte-se que a nova legislação também revoga a Lei Municipal nº 3.614, de 10 de
dezembro de 2009, que anteriormente tratava da matéria, proporcionando maior segurança
jurídica e controle na concessão dessas despesas.
Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação
do presente Projeto de Lei, reiterando nossos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM
NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de diárias de viagem no âmbito do Poder
Executivo do Município de Lavras, para fazer face às despesas com alimentação,
hospedagem e locomoção urbana.
Art. 2º Fazem jus à percepção de diária de viagem os Servidores e Assessores do Poder
Executivo, os(as) Conselheiros(as) Tutelares, o Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários(as)
Municipais, o(a) Procurador(a)-Geral do Município e Coordenadores, que se deslocarem
da sede do Município, a serviço ou para participar de cursos, seminários, congressos ou
eventos de capacitação profissional.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Diária: o valor devido ao beneficiário que se deslocar, a serviço, da sede de exercício
para outro ponto do território nacional, destinado a cobrir despesas com alimentação,
hospedagem e locomoção urbana;
II - Sede: o município onde o beneficiário tem seu exercício permanente;
III - Viagem a serviço: o deslocamento do beneficiário, no interesse da Administração,
para o cumprimento de atividades ou representações oficiais.
Art. 4º A autorização para viajar e a consequente concessão de diária fica condicionada
à existência de cotas orçamentária e financeira disponíveis.
Art. 5º A diária de viagem será devida, também, a servidores cedidos a qualquer órgão,
observados os requisitos desta Lei.
Art. 6º A diária é devida sempre que for necessário o pernoite do beneficiário em outro
Município, a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se
como termo inicial e final da contagem dos dias respectivamente a hora da partida e da
chegada na sede de Lavras.
Parágrafo único. Quando não for necessário o pernoite do beneficiário, e o afastamento
for:
I - superior a 06 (seis) e inferior a 18 (dezoito) horas, haverá o pagamento de meia diária;
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II - acima de 18 (dezoito) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, haverá o pagamento
de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da diária.
Art. 7º Para fins de cômputo e respectivo pagamento pelas diárias devidas face ao
deslocamento para capitais estaduais ou Distrito Federal, aplicam-se as seguintes regras:
I - No período compreendido entre o horário de partida, até 12 (doze) horas seguintes,
haverá o pagamento do valor correspondente a ½ (meia) diária;
II - No período compreendido entre 12 e 18 horas, considerando o horário de partida,
haverá o pagamento do valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor
total da diária;
III - No período compreendido entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) horas,
considerando o horário de partida, haverá o pagamento do valor correspondente a 100%
(cem por cento) do valor total da diária.
Art. 8º O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba indenizatória,
não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio para quaisquer efeitos.
Art. 9º Os valores das diárias de viagem para o(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a),
Secretários(as) Municipais, Procurador(a)-Geral do Município e Coordenadores serão
fixados em:
I - 3% (três por cento) do subsídio do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, quando o
deslocamento se der para localidades situadas a até 500 (quinhentos) quilômetros do
Município de Lavras;
II - 4% (quatro por cento) do subsídio do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, quando
o deslocamento se der para localidades situadas a mais de 500 (quinhentos) quilômetros
do Município de Lavras.
§ 1º Aos servidores municipais que não ocupem cargos de agente político, os valores
das diárias obedecerão à Tabela constante do Anexo I desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo atualizará, anualmente no mês de janeiro, por meio de ato
próprio, os valores das diárias constantes da Tabela do Anexo I desta Lei, com base no
IPCA, ou outro que vier a substituir, e considerando parâmetros de mercado e as
condições orçamentárias do Município.
§ 3º Caso a despesa efetuada pelo beneficiário exceda o valor da diária de viagem, a
diferença correrá às suas expensas, não havendo ressarcimento, a exceção de
abastecimentos e estacionamentos de veículo oficial, bem como em despesas com
transporte por táxi ou por aplicativos de mobilidade, em caso de viagens aéreas, desde
que devidamente comprovadas.
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Art. 10. Não será devida diária nos seguintes casos:
I - quando o deslocamento se der dentro do território do Município;
II - quando dispuser de alimentação e hospedagem incluída em evento para o qual esteja
inscrito;
III - seja exclusivo interesse do beneficiário;
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, quando o evento para qual o
beneficiário estiver inscrito dispuser de alimentação ou hospedagem, este terá direito a
meia diária.
Art. 11. As diárias deverão, preferencialmente, ser pagas de forma antecipada.
§1º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas
antecipadamente, o ressarcimento das diárias correspondentes ao período excedente
poderá ser efetuado, mediante justificativa fundamentada do beneficiário, autorização
do chefe imediato e aprovação pela Coordenadoria de Transparência e Combate à
Corrupção.
§2º Em casos de imprevistos, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou após o
deslocamento, mediante justificativa da autoridade concedente.
§3º O beneficiário que receber diária de viagem e, por qualquer motivo, não se afastar
da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado a
restituir os valores recebidos indevidamente/em excesso, no prazo de até 5 (cinco) dias
úteis, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto integral imediato em folha
de pagamento, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais cabíveis.
§4º Nos casos previstos no §3º deste artigo, o beneficiário deverá depositar na Conta do
Município ou da Conta de Origem dos Recursos, o valor das diárias recebidas em excesso,
entregando o respectivo comprovante à Secretaria Municipal de Fazenda e
Planejamento.
Art. 12. Compete aos ordenadores de despesa autorizar a concessão da diária e o meio
de transporte a ser utilizado na viagem.
§ 1º As diárias deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas da data prevista para o deslocamento, através de formulário próprio constante do
Anexo II desta Lei, o qual, após aprovação, será encaminhado à Secretaria Municipal de
Fazenda e Planejamento antes do início do deslocamento, para que possa ser realizado
o empenho prévio.
§2º A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em conta a urgência
e o custo da viagem.
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Art. 13. A concessão de diárias será efetivada mediante requerimento e autorização
expedida pela autoridade competente, contendo os seguintes elementos essenciais:
I - nome e matrícula do beneficiário, função, cargo ou emprego;
II - descrição objetiva do serviço a ser executado;
III - indicação dos locais onde o serviço será realizado;
IV - o período provável do afastamento; e
V - valor unitário, quantidades de diárias e importância total a ser paga.
Art. 14. Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias de
viagem, é obrigatória a apresentação de Relatório de Viagem, nos termos do Anexo III
desta Lei, acompanhado de documentos comprobatórios, no prazo de até 5 (cinco) dias
úteis subsequentes ao retorno à sede, dirigido à autoridade concedente.
Parágrafo único. Serão considerados documentos comprobatórios das atividades
exercidas: certificados de participação, comprovantes de inscrição, listas de presença,
fotos em local identificável, declarações da instituição promotora ou quaisquer outros
meios idôneos de verificação.
Art. 15. O beneficiário que não apresentar o Relatório de Viagem na forma e no prazo
estabelecidos no artigo 14 desta Lei, ficará impedido de receber novas diárias enquanto
perdurar a irregularidade.
Parágrafo único. As diárias serão consideradas como não utilizadas caso a
irregularidade mencionada no caput deste artigo perdure por mais de 10 (dez) dias após
o retorno, sendo o beneficiário notificado para restituí-las, sob pena de desconto integral
imediato em folha de pagamento, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais.
Art. 16. A responsabilidade pelo controle das viagens e pela prestação de contas é,
respectivamente, do beneficiário solicitante, do responsável pelo controle interno ou
órgão equivalente, e do ordenador da despesa.
Parágrafo único. O controle previsto no caput deste artigo tem como objetivo:
I - apurar a exatidão do cálculo da diária;
II - verificar o cumprimento do prazo para apresentação do Relatório de Viagem, com
emissão de Aviso de Cobrança dos que estiverem em atraso; e
III - elaborar estatística de diárias de viagens.
Art. 17. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder e/ou
receber diária indevidamente.
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Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação
orçamentária constante do orçamento municipal.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares a esta Lei,
nos limites de sua competência.
Art. 20. Fica revogada a Lei nº 3.614, de 10 de dezembro de 2009.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 1º de setembro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
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ANEXO I
(Projeto de Lei nº 018/2025)
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGENS PARA O TERRITÓRIO NACIONAL
DESTINO VALOR DA
DIÁRIA (R$)
Brasília – DF 517,00
Capitais, exceto Belo Horizonte e Brasília 287,00
Belo Horizonte e Região Metropolitana 265,00
Municípios circunvizinhos com até 50km, observado o limite de 4
horas 50,00
Demais Municípios com distância de 50 à 150 km, observado os
horários entre 4 e 12 horas 132,00
Demais Municípios com distância de 50 à 150 km, observado os
horários acima de 12 horas 265,00
Demais Municípios com distância de 150 km à 390 km nos
períodos de ausência entre 12 e 24 horas 265,00
Demais Municípios com distância superior à 390 km e nos períodos
de ausência entre 12 e 24 horas 300,00
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ANEXO II
(Projeto de Lei nº 018/2025)
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
EXERCÍCIO: DATA DA SOLICITACAO:
SOLICITANTE:
FUNÇÃO/CARGO:
PERIODO:
INÍCIO: TÉRMINO:
LOCALIDADE(S) CIDADE(S): ESTADO(S):
OBJETIVO:
DESPESAS
Quantidade Diárias Valor Solicitado Valor Aprovado
APROVAÇÃO:
DATA:
CARIMBO/
ASSINATURA:
VISTO DEP.
DATA:
CARIMBO/
ASSINATURA:
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ANEXO III
(Projeto de Lei nº 018/2025)
RELATÓRIO DE VIAGEM
RELATÓRIO DE VIAGEM
EXERCÍCIO: DATA DA SOLICITAÇÃO:
SOLIC ITANTE:
FUNÇÃO/CARGO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS:
DIÁRIAS ANTECIPADAS DIÁRIAS VENCIDAS
VIAGENS PREVISTAS, período de:
Início: ___/___/___ Término: ___/___/___
Dia Mês Origem Destino Horário Transporte
Saída Chegada Utilizado
OBJETIVO DA VIAGEM:
ATIVIDADES REALIZADAS:
JUSTIFICATIVA:
Quantidade de
Diárias
Valor
Recebido
Valor a Restituir Valor a
Ressarcir
Guia
lançamento
Guia Depósito
APROVAÇÃO:
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
VISTO DEP.
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA: