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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei (Chefe do Executivo)
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-09-22
Ementa“Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem no âmbito do Poder Executivo do Município de Lavras, e dá outras providências”.
native_id469

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-09 Arquivado em definitivo
2025-12-22 Norma promulgada
2025-12-19 Aguardando sanção governamental
2025-12-19 Redação Final
2025-12-19 Redação Final
2025-12-18 Proposição aprovada
2025-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-25 Aguardando Tramitação de Emenda/Subemenda/Substitutivo
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-17 Pedido de vista
2025-11-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-28 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-10-10 Aguardando Parecer da Comissão
2025-10-08 Parecer Favorável da Comissão
2025-10-01 Aguardando Parecer da Comissão
2025-09-29 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-09-24 Aguardando decisão da Presidência
2025-09-23 Aguardando parecer jurídico
2025-09-22 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

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Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO 
(PGM Nº 018/2025) 
Ofício nº 185/2025/PGM
Lavras, 16 de setembro de 2025
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária do Executivo (PGM nº 018/2025) que 
“Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem no âmbito do Poder Executivo do Município 
de Lavras, e dá outras providências”.
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar a essa Egrégia Casa 
Legislativa o Projeto de Lei Ordinária do Executivo (PGM nº 018/2025), que “Dispõe sobre a 
concessão de diárias de viagem no âmbito do Poder Executivo do Município de Lavras, e dá 
outras providências”.
A presente proposição tem como objetivo estabelecer regras claras, atualizadas e adequadas 
à realidade orçamentária do Município para a concessão de diárias aos agentes públicos do 
Poder Executivo, entre eles: Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários(as) Municipais, 
Procurador(a)-Geral, Coordenadores, Conselheiros(as) Tutelares, servidores efetivos, 
contratados, comissionados, e demais agentes que, no exercício de suas funções, necessitem 
se deslocar para fora da sede do Município a serviço da Administração.
Entre os principais avanços da Lei, destacam-se:
 A fixação de faixas de beneficiários com critérios objetivos para definição de valores;
 A padronização de percentuais de pagamento proporcional à duração das viagens;
 A atualização anual dos valores das diárias, com base no IPCA e observância das 
condições orçamentárias do Município.
Cumpre esclarecer que não será enviado Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro, uma 
vez que os valores propostos no Anexo I permanecem os mesmos da legislação vigente.
Acrescenta-se que a proposta contempla uma redução em relação à legislação anterior, a 
qual fixava, de forma única, o percentual de 4% para as diárias de viagem aos agentes 
políticos, independentemente da distância percorrida.
Com a nova proposição, os percentuais passam a ser diferenciados conforme a distância do 
deslocamento, sendo: 3% (três por cento) do subsídio do(a) Chefe do Poder Executivo 
Municipal, para localidades situadas a até 500 (quinhentos) quilômetros do Município de 
Lavras; e 4% (quatro por cento) do subsídio do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, para 
localidades situadas a mais de 500 (quinhentos) quilômetros do Município de Lavras.
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(PGM Nº 018/2025) 
Ressalte-se que a nova legislação também revoga a Lei Municipal nº 3.614, de 10 de 
dezembro de 2009, que anteriormente tratava da matéria, proporcionando maior segurança 
jurídica e controle na concessão dessas despesas.
Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação 
do presente Projeto de Lei, reiterando nossos votos de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO 
(PGM Nº 018/2025)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM 
NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE 
LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de diárias de viagem no âmbito do Poder 
Executivo do Município de Lavras, para fazer face às despesas com alimentação, 
hospedagem e locomoção urbana.
Art. 2º Fazem jus à percepção de diária de viagem os Servidores e Assessores do Poder 
Executivo, os(as) Conselheiros(as) Tutelares, o Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários(as)
Municipais, o(a) Procurador(a)-Geral do Município e Coordenadores, que se deslocarem 
da sede do Município, a serviço ou para participar de cursos, seminários, congressos ou 
eventos de capacitação profissional.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Diária: o valor devido ao beneficiário que se deslocar, a serviço, da sede de exercício 
para outro ponto do território nacional, destinado a cobrir despesas com alimentação, 
hospedagem e locomoção urbana;
II - Sede: o município onde o beneficiário tem seu exercício permanente; 
III - Viagem a serviço: o deslocamento do beneficiário, no interesse da Administração, 
para o cumprimento de atividades ou representações oficiais.
Art. 4º A autorização para viajar e a consequente concessão de diária fica condicionada 
à existência de cotas orçamentária e financeira disponíveis.
Art. 5º A diária de viagem será devida, também, a servidores cedidos a qualquer órgão, 
observados os requisitos desta Lei.
Art. 6º A diária é devida sempre que for necessário o pernoite do beneficiário em outro 
Município, a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se 
como termo inicial e final da contagem dos dias respectivamente a hora da partida e da 
chegada na sede de Lavras.
Parágrafo único. Quando não for necessário o pernoite do beneficiário, e o afastamento 
for:
I - superior a 06 (seis) e inferior a 18 (dezoito) horas, haverá o pagamento de meia diária;
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II - acima de 18 (dezoito) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, haverá o pagamento 
de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da diária.
Art. 7º Para fins de cômputo e respectivo pagamento pelas diárias devidas face ao 
deslocamento para capitais estaduais ou Distrito Federal, aplicam-se as seguintes regras:
I - No período compreendido entre o horário de partida, até 12 (doze) horas seguintes, 
haverá o pagamento do valor correspondente a ½ (meia) diária;
II - No período compreendido entre 12 e 18 horas, considerando o horário de partida, 
haverá o pagamento do valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor 
total da diária; 
III - No período compreendido entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) horas, 
considerando o horário de partida, haverá o pagamento do valor correspondente a 100% 
(cem por cento) do valor total da diária.
Art. 8º O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba indenizatória, 
não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio para quaisquer efeitos.
Art. 9º Os valores das diárias de viagem para o(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), 
Secretários(as) Municipais, Procurador(a)-Geral do Município e Coordenadores serão 
fixados em:
I - 3% (três por cento) do subsídio do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, quando o 
deslocamento se der para localidades situadas a até 500 (quinhentos) quilômetros do 
Município de Lavras;
II - 4% (quatro por cento) do subsídio do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, quando 
o deslocamento se der para localidades situadas a mais de 500 (quinhentos) quilômetros 
do Município de Lavras.
§ 1º Aos servidores municipais que não ocupem cargos de agente político, os valores 
das diárias obedecerão à Tabela constante do Anexo I desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo atualizará, anualmente no mês de janeiro, por meio de ato 
próprio, os valores das diárias constantes da Tabela do Anexo I desta Lei, com base no 
IPCA, ou outro que vier a substituir, e considerando parâmetros de mercado e as 
condições orçamentárias do Município. 
§ 3º Caso a despesa efetuada pelo beneficiário exceda o valor da diária de viagem, a 
diferença correrá às suas expensas, não havendo ressarcimento, a exceção de 
abastecimentos e estacionamentos de veículo oficial, bem como em despesas com 
transporte por táxi ou por aplicativos de mobilidade, em caso de viagens aéreas, desde 
que devidamente comprovadas.
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Art. 10. Não será devida diária nos seguintes casos: 
I - quando o deslocamento se der dentro do território do Município; 
II - quando dispuser de alimentação e hospedagem incluída em evento para o qual esteja 
inscrito; 
III - seja exclusivo interesse do beneficiário; 
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, quando o evento para qual o 
beneficiário estiver inscrito dispuser de alimentação ou hospedagem, este terá direito a 
meia diária.
Art. 11. As diárias deverão, preferencialmente, ser pagas de forma antecipada.
§1º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas 
antecipadamente, o ressarcimento das diárias correspondentes ao período excedente
poderá ser efetuado, mediante justificativa fundamentada do beneficiário, autorização 
do chefe imediato e aprovação pela Coordenadoria de Transparência e Combate à 
Corrupção.
§2º Em casos de imprevistos, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou após o 
deslocamento, mediante justificativa da autoridade concedente. 
§3º O beneficiário que receber diária de viagem e, por qualquer motivo, não se afastar 
da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado a 
restituir os valores recebidos indevidamente/em excesso, no prazo de até 5 (cinco) dias
úteis, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto integral imediato em folha
de pagamento, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais cabíveis. 
§4º Nos casos previstos no §3º deste artigo, o beneficiário deverá depositar na Conta do 
Município ou da Conta de Origem dos Recursos, o valor das diárias recebidas em excesso, 
entregando o respectivo comprovante à Secretaria Municipal de Fazenda e 
Planejamento.
Art. 12. Compete aos ordenadores de despesa autorizar a concessão da diária e o meio 
de transporte a ser utilizado na viagem.
§ 1º As diárias deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) 
horas da data prevista para o deslocamento, através de formulário próprio constante do 
Anexo II desta Lei, o qual, após aprovação, será encaminhado à Secretaria Municipal de 
Fazenda e Planejamento antes do início do deslocamento, para que possa ser realizado 
o empenho prévio. 
§2º A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em conta a urgência 
e o custo da viagem. 
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Art. 13. A concessão de diárias será efetivada mediante requerimento e autorização 
expedida pela autoridade competente, contendo os seguintes elementos essenciais: 
I - nome e matrícula do beneficiário, função, cargo ou emprego; 
II - descrição objetiva do serviço a ser executado; 
III - indicação dos locais onde o serviço será realizado; 
IV - o período provável do afastamento; e 
V - valor unitário, quantidades de diárias e importância total a ser paga.
Art. 14. Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias de 
viagem, é obrigatória a apresentação de Relatório de Viagem, nos termos do Anexo III 
desta Lei, acompanhado de documentos comprobatórios, no prazo de até 5 (cinco) dias 
úteis subsequentes ao retorno à sede, dirigido à autoridade concedente.
Parágrafo único. Serão considerados documentos comprobatórios das atividades 
exercidas: certificados de participação, comprovantes de inscrição, listas de presença, 
fotos em local identificável, declarações da instituição promotora ou quaisquer outros 
meios idôneos de verificação.
Art. 15. O beneficiário que não apresentar o Relatório de Viagem na forma e no prazo 
estabelecidos no artigo 14 desta Lei, ficará impedido de receber novas diárias enquanto 
perdurar a irregularidade. 
Parágrafo único. As diárias serão consideradas como não utilizadas caso a 
irregularidade mencionada no caput deste artigo perdure por mais de 10 (dez) dias após 
o retorno, sendo o beneficiário notificado para restituí-las, sob pena de desconto integral 
imediato em folha de pagamento, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais.
Art. 16. A responsabilidade pelo controle das viagens e pela prestação de contas é, 
respectivamente, do beneficiário solicitante, do responsável pelo controle interno ou 
órgão equivalente, e do ordenador da despesa.
Parágrafo único. O controle previsto no caput deste artigo tem como objetivo: 
I - apurar a exatidão do cálculo da diária; 
II - verificar o cumprimento do prazo para apresentação do Relatório de Viagem, com 
emissão de Aviso de Cobrança dos que estiverem em atraso; e 
III - elaborar estatística de diárias de viagens.
Art. 17. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder e/ou 
receber diária indevidamente.
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Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação 
orçamentária constante do orçamento municipal.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares a esta Lei, 
nos limites de sua competência.
Art. 20. Fica revogada a Lei nº 3.614, de 10 de dezembro de 2009.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 1º de setembro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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ANEXO I
(Projeto de Lei nº 018/2025)
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGENS PARA O TERRITÓRIO NACIONAL
DESTINO VALOR DA 
DIÁRIA (R$)
Brasília – DF 517,00
Capitais, exceto Belo Horizonte e Brasília 287,00
Belo Horizonte e Região Metropolitana 265,00
Municípios circunvizinhos com até 50km, observado o limite de 4 
horas 50,00
Demais Municípios com distância de 50 à 150 km, observado os 
horários entre 4 e 12 horas 132,00
Demais Municípios com distância de 50 à 150 km, observado os 
horários acima de 12 horas 265,00
Demais Municípios com distância de 150 km à 390 km nos 
períodos de ausência entre 12 e 24 horas 265,00
Demais Municípios com distância superior à 390 km e nos períodos 
de ausência entre 12 e 24 horas 300,00
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ANEXO II
(Projeto de Lei nº 018/2025)
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
EXERCÍCIO: DATA DA SOLICITACAO:
SOLICITANTE:
FUNÇÃO/CARGO:
PERIODO:
INÍCIO: TÉRMINO:
LOCALIDADE(S) CIDADE(S): ESTADO(S):
OBJETIVO:
DESPESAS
Quantidade Diárias Valor Solicitado Valor Aprovado
APROVAÇÃO:
DATA:
CARIMBO/
ASSINATURA:
VISTO DEP. 
DATA:
CARIMBO/
ASSINATURA:
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ANEXO III
(Projeto de Lei nº 018/2025)
RELATÓRIO DE VIAGEM
RELATÓRIO DE VIAGEM
EXERCÍCIO: DATA DA SOLICITAÇÃO:
SOLIC ITANTE:
 
FUNÇÃO/CARGO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS:
DIÁRIAS ANTECIPADAS DIÁRIAS VENCIDAS
VIAGENS PREVISTAS, período de:
Início: ___/___/___ Término: ___/___/___
Dia Mês Origem Destino Horário Transporte
Saída Chegada Utilizado
OBJETIVO DA VIAGEM:
ATIVIDADES REALIZADAS:
JUSTIFICATIVA:
Quantidade de 
Diárias
Valor 
Recebido
Valor a Restituir Valor a 
Ressarcir
Guia 
lançamento
Guia Depósito
APROVAÇÃO:
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
VISTO DEP. 
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:

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