| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 440 / 2022 |
| Date | 2022-03-14 |
| Ementa | Estabelece a Estrutura Orgânica da Administração Pública do Poder Executivo e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2731 Segunda Feira, 14 de março de 2022 Página 1 Edição Nº 2731-Segunda Feira, 14 de março de 2022 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 440/2022 LEI COMPLEMENTAR N° 440, 14 DE MARÇO DE 2022 (Projeto de Lei Complementar nº 020/2021, de autoria do Poder Executivo) ESTABELECE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei estabelece a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Lavras. Art. 2º A Administração Pública compreende a administração direta e a indireta. Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica e vinculação. § 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por: I - subordinação administrativa: a relação hierárquica de secretarias com o prefeito, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se subordinam; II - subordinação técnica: a) a relação de subordinação das unidades setoriais às unidades centrais, no que se refere à normalização e à orientação técnica; b) a relação hierárquica de um órgão ou unidade com outro órgão ou unidade, independentemente da existência de relação de subordinação administrativa; III - vinculação: a relação de entidade da administração indireta com a secretaria municipal responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados. § 2º Compete às secretarias municipais exercer a supervisão das atividades das entidades a elas vinculadas nos termos do inciso III do § 1º, observada a natureza do vínculo, quando couber. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2731 Segunda Feira, 14 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de março de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696Página – Lavras – MG 2 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 440/2022 Art. 4º As Secretarias Municipais de Governo e Relações Institucionais, de Fazenda e Planejamento, de Administração e Recursos Humanos, a ProcuradoriaGeral do Município e a Coordenadoria de Transparência e Combate à Corrupção do Município atuarão como órgãos centrais, no âmbito de suas respectivas competências. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se órgãos centrais aqueles responsáveis pela elaboração de políticas e diretrizes a serem seguidas pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO Seção I Disposições Gerais Art. 5º A estrutura básica e as competências dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo são as definidas neste capítulo. Art. 6º A organização dos órgãos e entidades, respeitadas as competências e estruturas básicas previstas nesta lei e o disposto em leis específicas, será estabelecida em decreto, que conterá a estrutura organizacional, suas atribuições e suas respectivas unidades administrativas, decorrentes das competências previstas nesta lei. Parágrafo único. Poderão ser criados, por Decreto, as estruturas de 3º nível hierárquico, respeitado o quantitativo de cargos criados em lei. Seção II Da Administração Direta Art. 7º A administração direta constitui-se de órgãos sem personalidade jurídica, criados por lei, que compreende: I - o Gabinete do Prefeito; II - o Gabinete do Vice-Prefeito; III - as Secretarias municipais; IV - os órgãos autônomos. Subseção I Do Gabinete do Prefeito e do Gabinete do Vice-Prefeito Art. 8º O Gabinete do Prefeito - GP - tem como competência: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2731 Segunda Feira, 14 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de março de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696Página – Lavras – MG 3 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 440/2022 I - assegurar o cumprimento das disposições legais e das ações pertinentes à administração municipal; II - vistar e aprovar os procedimentos da administração; III - planejar as atividades do Gabinete; IV - dar suporte e assistência ao Prefeito nas relações oficiais entre o Poder Executivo e os demais poderes, entidades, órgãos e autoridades nacionais e internacionais e com a população do Município; V - exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento. Art. 9º Gabinete do Vice-Prefeito - GVP - tem como competência prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao vice-prefeito no desempenho de suas atribuições e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo prefeito. Art. 10. O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento dos gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito será prestado pela Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais. Subseção II Das Secretarias Municipais Art. 11. As Secretarias Municipais que compõem a administração direta e suas competências são as constantes nesta subseção. § 1º Compõem a Estrutura Organizacional da Administração Direta as seguintes secretarias: I - Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos; II - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural; III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação; IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania; V - Secretaria Municipal de Educação; VI - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; VII - Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento; VIII - Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais; IX - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; X - Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento Urbano e Serviços; XI - Secretaria Municipal de Saúde. § 2º As Secretarias Municipais, correspondentes ao 1º nível hierárquico, organizam-se conforme a seguinte estrutura básica: I - Subsecretarias – 2º nível hierárquico; II - Superintendências – 3º nível hierárquico. Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos tem como competência formular, desenvolver e coordenar a política geral de recursos humanos, a política de gestão de pessoas, executando as atividades de administração de pessoal, compreendendo o recrutamento, a seleção, a admissão, Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2731 Segunda Feira, 14 de março de 2022 Página 4 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 440/2022 a alocação, o desenvolvimento, o remanejamento e o desligamento de pessoal da administração direta, bem como a formulação e Coordenação da execução da política de compras e licitação, logística e patrimônio do município. Art. 13. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, tem como competência formular, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar e avaliar as ações setoriais sob responsabilidade do município relativas à política agropecuária, incluindo o agronegócio e a infraestrutura rural e apoio ao produtor. Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação tem como competência formular, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar e avaliar as ações setoriais a cargo do município relativas à política estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de desenvolvimento econômico promovendo um ambiente propicio à atração de grandes investimentos. Art. 15. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania tem como competência formular, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar e avaliar a Política Municipal de Direitos Humanos, Assistência e Proteção Social no âmbito do Município, em consonância com as diretrizes gerais do Sistema Único de Assistência Social e a legislação vigente. Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação tem como competência formular, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar e avaliar a formulação e a execução da política educacional e pedagógica, além de promover a administração da rede escolar do município, visando à garantia do direito ao acesso, permanência e aprendizagem na Educação básica e ao cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais. Art. 17. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo tem como competência formular, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar e avaliar programas e projetos atinentes à promoção do esporte, lazer e da atividade física, como um instrumento de inclusão e desenvolvimento social no âmbito municipal e atuar na promoção turística do município e no apoio, incentivo e fomento à disseminação de atividades culturais. Art. 18. A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento tem como competência formular, desenvolver e coordenar a política geral de planejamento, a política fiscal, tributária financeira, contábil e orçamentária do Poder Executivo Municipal. Art. 19. A Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais tem como competência formular, desenvolver, coordenar e assessorar diretamente o Prefeito no desempenho de suas atribuições constitucionais, além de auxiliar na representação institucional junto as diversas esferas de governo, na coordenação da ação governamental, incluindo as concessões e PPP’s e na inovação das ações internas de governo. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2731 Segunda Feira, 14 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de março de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 –Página Lavras – MG 5 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 440/2022 Art. 20. A Secretara Municipal de Meio Ambiente tem como competência formular, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, avaliar e articular a definição e a implementação das políticas ambientais, do licenciamento e da regulação ambiental e do gerenciamento dos recursos hídricos de forma integrada e intersetorial, visando ao desenvolvimento sustentável. Art. 21. A Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento Urbano e Serviços tem como competência formular, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular e avaliar as ações setoriais a cargo do município relativas a obras públicas, infraestrutura urbana e serviços públicos tais como a iluminação pública, lixo, limpeza urbana, zeladoria, manutenção de aeroportos, além de promover as ações de planejamento e regulação urbana. Art. 22. A Secretaria Municipal de Saúde tem como competência formular, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, avaliar e elaborar o planejamento operacional e executar a política municipal de saúde, através da implementação do sistema municipal da saúde e do desenvolvimento de ações de prevenção, promoção, proteção e atenção à saúde da população com a realização integrada de atividades assistenciais e preventivas. Subseção III Dos Órgãos Autônomos Art. 23. São órgãos autônomos do Poder Executivo, subordinados diretamente ao prefeito: I - a Procuradoria-Geral do Município - PGM; II - a Coordenadoria de Transparência e Combate à Corrupção; III - a Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade; IV - a Coordenadoria de Comunicação. Art. 24. A Procuradoria-Geral do Município - PGM - tem como competência planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas de interesse do Município, notadamente no que se refere às atividades consultoria jurídica e de representação do Município judicial, extrajudicial e administrativamente, como advocacia geral, nas causas em que este for interessado na condição de autor, réu, assistente, opoente ou interveniente e defender e representar, em juízo e fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito Municipal, além daquelas estabelecidas pela Lei Complementar nº 386/2019 ou outra que vier a substituir. Art. 25. A PGM tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Procuradoria Adjunta – 2º nível; II - Núcleo – 3º nível. Parágrafo único. As atribuições das unidades a que se refere o caput serão estabelecidas em decreto. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2731 Segunda Feira, 14 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de março de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696Página – Lavras – 6MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 440/2022 Art. 26. A Coordenadoria de Transparência e Combate à Corrupção, órgão central de Transparência e do controle interno do Poder Executivo, tem como competência promover ações de ouvidoria, de controle interno, de auditoria pública, da correição, da prevenção e o combate à corrupção, ao incremento da transparência da gestão e ao acesso à informação no âmbito da Administração Pública Municipal, além da promoção e defesa do consumidor. Art. 27. A Coordenadoria tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gerência – 2º nível; II - Núcleo – 3º nível. § 1º As atribuições das unidades a que se refere o caput serão estabelecidas em decreto. Art. 28. A Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade tem como competência planejar, coordenar, regular, fiscalizar e executar as políticas públicas relativas ao trânsito e a mobilidade urbana. Art. 29. A Coordenadoria tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gerência – 2º nível; II - Núcleo – 3º nível. § 1º As atribuições das unidades a que se refere o caput serão estabelecidas em decreto. Art. 30. A Coordenadoria de Comunicação tem como competência coordenar a política de comunicação externa e interna da Administração Pública do Poder Executivo, garantindo agilidade e transparência, bem como coordenar e executar as atividades de cerimonial nos eventos em que o Chefe do Poder Executivo se fizer presente. Art. 31. A Coordenadoria tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gerência – 2º nível; II - Núcleo – 3º nível. § 1º As atribuições das unidades a que se refere o caput serão estabelecidas em decreto. § 2º O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento da Coordenadoria de Comunicação será prestado pela Secretaria Municipal Governo e Relações Institucionais. Seção III Da Administração Indireta Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2731 Segunda Feira, 14 de março de 2022 Página 7 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 440/2022 Art. 32. A administração indireta constitui-se de entidades com personalidade jurídica, dotadas de autonomia administrativa, financeira e funcional, criadas ou autorizadas para fins definidos em leis específicas. Parágrafo único. A administração indireta compreende: I - a Autarquia LAVRASPREV – Instituto de Previdência Municipal de Lavras. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. O Poder Executivo promoverá as modificações necessárias nos regulamentos dos órgãos de que trata esta lei para adequá-los às alterações estabelecidas nesta lei. Art. 34. Para fins do disposto nesta lei, o Poder Executivo, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República, poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 35. Os arquivos, as cargas patrimoniais e os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes da Controladoria será assumido pelo Departamento de Transparência e Combate à Corrupção que a sucederá. Art. 36. Os arquivos, as cargas patrimoniais e os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes das Assessorias de Vigilância e de Políticas de Apoio aos Serviços Gerais da Secretaria de Administração e RH serão assumidos pela Secretaria de Obras, Desenvolvimento Urbano e Serviços que a sucederá nestas áreas. Art. 37. Os arquivos, as cargas patrimoniais e os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes do Departamento de Políticas de Trânsito e da Diretoria de Mobilidade Urbana da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana será assumido pelo Departamento de Transparência e Combate à Corrupção que a sucederá nestas áreas. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2731 Segunda Feira, 14 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de março de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696Página – Lavras – MG 8 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 440/2022 Art. 38. Os cargos de Fiscal de Indústria e Comércio, a que se refere a Lei nº 2.874/2003 e Lei Complementar nº 328, de 16 de julho de 2.014, lotados na Secretaria de Desenvolvimento Econômico tem transferida sua lotação para a Secretaria de Obras, Desenvolvimento Urbano e Serviços. Art. 39. Os assessores jurídicos que atuarão nas Secretarias Municipais serão cedidos pela Procuradoria Geral do Município ao qual estarão subordinados tecnicamente. Art. 40. Fica revogado a Lei Complementar nº 373, de 19 de novembro de 2.018. Art. 41. Esta lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022. Prefeitura Municipal de Lavras, em 14 de março de 2022. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2731 Segunda Feira, 14 de março de 2022 Página 9 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 440/2022 ANEXO ÚNICO (Lei Complementar nº 440/2022) ORGANOGRAMAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE LAVRAS Organograma geral da Prefeitura Gabinete do Prefeito Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2731 Segunda Feira, 14 de março de 2022 Página 10 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 440/2022 Procuradoria-Geral do Município Coordenadoria de Transparência e Combate à Corrupção Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2731 Segunda Feira, 14 de março de 2022 Página 11 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 440/2022 Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade Coordenadoria de Comunicação Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2731 Segunda Feira, 14 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de março de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696Página – Lavras – 12 MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 440/2022 Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2731 Segunda Feira, 14 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro de março de 2022 Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 3720Página 3-696 – Lavras 13– MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 440/2022 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2731 Segunda Feira, 14 de março de 2022 Página 14 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 440/2022 Secretaria Municipal de Educação Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2731 Segunda Feira, 14 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro de março de 2022 Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203Página -696 – Lavras 15– MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 440/2022 Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2731 Segunda Feira, 14 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de março de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Página Lavras – MG 16 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 440/2022 Secretaria Municipal de Meio Ambiente Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento Urbana e Serviços Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2731 Segunda Feira, 14 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro de março de 2022 Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 3720Página 3-696 – Lavras 17– MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 440/2022 Secretaria Municipal de Saúde