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norma nº 440/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 440 / 2022
Date 2022-03-14
EmentaEstabelece a Estrutura Orgânica da Administração Pública do Poder Executivo e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2731 Segunda Feira, 14 de março de 2022 Página 1
Edição Nº 2731-Segunda Feira, 14 de março de 2022
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 440/2022
LEI COMPLEMENTAR N° 440, 14 DE MARÇO DE 2022
(Projeto de Lei Complementar nº 020/2021, de autoria do Poder Executivo)
ESTABELECE A ESTRUTURA ORGÂNICA 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO 
PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece a estrutura orgânica da Administração Pública do 
Poder Executivo do Município de Lavras. 
Art. 2º A Administração Pública compreende a administração direta e a 
indireta.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica e vinculação.
§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - subordinação administrativa: a relação hierárquica de secretarias com o 
prefeito, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das 
entidades a que se subordinam;
II - subordinação técnica:
a) a relação de subordinação das unidades setoriais às unidades
centrais, no que se refere à normalização e à orientação técnica;
b) a relação hierárquica de um órgão ou unidade com outro órgão ou 
unidade, independentemente da existência de relação de subordinação 
administrativa;
III - vinculação: a relação de entidade da administração indireta com a 
secretaria municipal responsável pela formulação das políticas públicas de sua área 
de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados. 
§ 2º Compete às secretarias municipais exercer a supervisão das atividades 
das entidades a elas vinculadas nos termos do inciso III do § 1º, observada a 
natureza do vínculo, quando couber.
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Art. 4º As Secretarias Municipais de Governo e Relações Institucionais, de 
Fazenda e Planejamento, de Administração e Recursos Humanos, a Procuradoria￾Geral do Município e a Coordenadoria de Transparência e Combate à Corrupção 
do Município atuarão como órgãos centrais, no âmbito de suas respectivas 
competências.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se órgãos 
centrais aqueles responsáveis pela elaboração de políticas e diretrizes a serem 
seguidas pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º A estrutura básica e as competências dos órgãos e entidades da 
Administração Pública do Poder Executivo são as definidas neste capítulo.
Art. 6º A organização dos órgãos e entidades, respeitadas as competências 
e estruturas básicas previstas nesta lei e o disposto em leis específicas, será 
estabelecida em decreto, que conterá a estrutura organizacional, suas atribuições 
e suas respectivas unidades administrativas, decorrentes das competências 
previstas nesta lei.
Parágrafo único. Poderão ser criados, por Decreto, as estruturas de 3º nível
hierárquico, respeitado o quantitativo de cargos criados em lei.
Seção II
Da Administração Direta
Art. 7º A administração direta constitui-se de órgãos sem personalidade 
jurídica, criados por lei, que compreende:
I - o Gabinete do Prefeito;
II - o Gabinete do Vice-Prefeito; 
III - as Secretarias municipais; 
IV - os órgãos autônomos.
Subseção I
Do Gabinete do Prefeito e do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 8º O Gabinete do Prefeito - GP - tem como competência:
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I - assegurar o cumprimento das disposições legais e das ações pertinentes 
à administração municipal;
II - vistar e aprovar os procedimentos da administração;
III - planejar as atividades do Gabinete;
IV - dar suporte e assistência ao Prefeito nas relações oficiais entre o Poder 
Executivo e os demais poderes, entidades, órgãos e autoridades nacionais e 
internacionais e com a população do Município;
V - exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
Art. 9º Gabinete do Vice-Prefeito - GVP - tem como competência prestar apoio 
e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao vice-prefeito no 
desempenho de suas atribuições e nas funções a ele conferidas por lei ou 
delegadas pelo prefeito.
Art. 10. O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento dos 
gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito será prestado pela Secretaria Municipal de 
Governo e Relações Institucionais.
Subseção II
Das Secretarias Municipais
Art. 11. As Secretarias Municipais que compõem a administração direta e suas 
competências são as constantes nesta subseção.
§ 1º Compõem a Estrutura Organizacional da Administração Direta as 
seguintes secretarias:
I - Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
II - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural; 
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
V - Secretaria Municipal de Educação;
VI - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
VII - Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
VIII - Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais;
IX - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
X - Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento Urbano e Serviços;
XI - Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º As Secretarias Municipais, correspondentes ao 1º nível hierárquico, 
organizam-se conforme a seguinte estrutura básica: 
I - Subsecretarias – 2º nível hierárquico;
II - Superintendências – 3º nível hierárquico.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos tem 
como competência formular, desenvolver e coordenar a política geral de recursos 
humanos, a política de gestão de pessoas, executando as atividades de 
administração de pessoal, compreendendo o recrutamento, a seleção, a admissão, 
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a alocação, o desenvolvimento, o remanejamento e o desligamento de pessoal da 
administração direta, bem como a formulação e Coordenação da execução da 
política de compras e licitação, logística e patrimônio do município.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento 
Rural, tem como competência formular, promover, organizar, dirigir, coordenar, 
executar e avaliar as ações setoriais sob responsabilidade do município relativas à 
política agropecuária, incluindo o agronegócio e a infraestrutura rural e apoio ao 
produtor.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação tem 
como competência formular, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar e 
avaliar as ações setoriais a cargo do município relativas à política estadual de 
Ciência, Tecnologia e Inovação de desenvolvimento econômico promovendo um 
ambiente propicio à atração de grandes investimentos.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania tem 
como competência formular, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar e 
avaliar a Política Municipal de Direitos Humanos, Assistência e Proteção Social no 
âmbito do Município, em consonância com as diretrizes gerais do Sistema Único 
de Assistência Social e a legislação vigente.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação tem como competência formular, 
promover, organizar, dirigir, coordenar, executar e avaliar a formulação e a 
execução da política educacional e pedagógica, além de promover a administração 
da rede escolar do município, visando à garantia do direito ao acesso, permanência 
e aprendizagem na Educação básica e ao cumprimento dos preceitos e princípios 
constitucionais.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo tem como 
competência formular, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar e avaliar 
programas e projetos atinentes à promoção do esporte, lazer e da atividade física, 
como um instrumento de inclusão e desenvolvimento social no âmbito municipal e 
atuar na promoção turística do município e no apoio, incentivo e fomento à 
disseminação de atividades culturais.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento tem como 
competência formular, desenvolver e coordenar a política geral de planejamento, a 
política fiscal, tributária financeira, contábil e orçamentária do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais tem como 
competência formular, desenvolver, coordenar e assessorar diretamente o Prefeito 
no desempenho de suas atribuições constitucionais, além de auxiliar na 
representação institucional junto as diversas esferas de governo, na coordenação 
da ação governamental, incluindo as concessões e PPP’s e na inovação das ações 
internas de governo.
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Art. 20. A Secretara Municipal de Meio Ambiente tem como competência 
formular, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, avaliar e articular a 
definição e a implementação das políticas ambientais, do licenciamento e da 
regulação ambiental e do gerenciamento dos recursos hídricos de forma integrada 
e intersetorial, visando ao desenvolvimento sustentável.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento Urbano e Serviços 
tem como competência formular, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, 
regular e avaliar as ações setoriais a cargo do município relativas a obras públicas, 
infraestrutura urbana e serviços públicos tais como a iluminação pública, lixo, 
limpeza urbana, zeladoria, manutenção de aeroportos, além de promover as ações 
de planejamento e regulação urbana.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Saúde tem como competência formular, 
promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, avaliar e elaborar o planejamento 
operacional e executar a política municipal de saúde, através da implementação do 
sistema municipal da saúde e do desenvolvimento de ações de prevenção, 
promoção, proteção e atenção à saúde da população com a realização integrada 
de atividades assistenciais e preventivas.
Subseção III
Dos Órgãos Autônomos
Art. 23. São órgãos autônomos do Poder Executivo, subordinados 
diretamente ao prefeito: 
I - a Procuradoria-Geral do Município - PGM;
II - a Coordenadoria de Transparência e Combate à Corrupção;
III - a Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade;
IV - a Coordenadoria de Comunicação.
Art. 24. A Procuradoria-Geral do Município - PGM - tem como competência 
planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas de interesse do 
Município, notadamente no que se refere às atividades consultoria jurídica e de 
representação do Município judicial, extrajudicial e administrativamente, como 
advocacia geral, nas causas em que este for interessado na condição de autor, réu, 
assistente, opoente ou interveniente e defender e representar, em juízo e fora dele, 
ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito Municipal, além daquelas
estabelecidas pela Lei Complementar nº 386/2019 ou outra que vier a substituir.
Art. 25. A PGM tem a seguinte estrutura orgânica básica: 
I - Procuradoria Adjunta – 2º nível;
II - Núcleo – 3º nível. 
Parágrafo único. As atribuições das unidades a que se refere o caput serão 
estabelecidas em decreto.
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Art. 26. A Coordenadoria de Transparência e Combate à Corrupção, órgão 
central de Transparência e do controle interno do Poder Executivo, tem como 
competência promover ações de ouvidoria, de controle interno, de auditoria pública, 
da correição, da prevenção e o combate à corrupção, ao incremento da 
transparência da gestão e ao acesso à informação no âmbito da Administração 
Pública Municipal, além da promoção e defesa do consumidor.
Art. 27. A Coordenadoria tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gerência – 2º nível;
II - Núcleo – 3º nível.
§ 1º As atribuições das unidades a que se refere o caput serão estabelecidas 
em decreto.
Art. 28. A Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade tem como competência 
planejar, coordenar, regular, fiscalizar e executar as políticas públicas relativas ao 
trânsito e a mobilidade urbana.
Art. 29. A Coordenadoria tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gerência – 2º nível;
II - Núcleo – 3º nível.
§ 1º As atribuições das unidades a que se refere o caput serão estabelecidas 
em decreto.
Art. 30. A Coordenadoria de Comunicação tem como competência coordenar a 
política de comunicação externa e interna da Administração Pública do Poder 
Executivo, garantindo agilidade e transparência, bem como coordenar e executar 
as atividades de cerimonial nos eventos em que o Chefe do Poder Executivo se 
fizer presente.
Art. 31. A Coordenadoria tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gerência – 2º nível;
II - Núcleo – 3º nível.
§ 1º As atribuições das unidades a que se refere o caput serão estabelecidas 
em decreto.
§ 2º O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento da 
Coordenadoria de Comunicação será prestado pela Secretaria Municipal Governo 
e Relações Institucionais.
Seção III
Da Administração Indireta
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Art. 32. A administração indireta constitui-se de entidades com personalidade 
jurídica, dotadas de autonomia administrativa, financeira e funcional, criadas ou 
autorizadas para fins definidos em leis específicas.
Parágrafo único. A administração indireta compreende: 
I - a Autarquia LAVRASPREV – Instituto de Previdência Municipal de Lavras.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O Poder Executivo promoverá as modificações necessárias nos 
regulamentos dos órgãos de que trata esta lei para adequá-los às alterações 
estabelecidas nesta lei.
Art. 34. Para fins do disposto nesta lei, o Poder Executivo, nos termos do inciso 
VI do art. 167 da Constituição da República, poderá transpor, remanejar, transferir 
ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como 
as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento 
e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas 
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 35. Os arquivos, as cargas patrimoniais e os contratos, convênios, acordos 
e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas 
prestações de contas, bem como os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, 
quando necessário, às alterações pertinentes da Controladoria será assumido pelo 
Departamento de Transparência e Combate à Corrupção que a sucederá.
Art. 36. Os arquivos, as cargas patrimoniais e os contratos, convênios, acordos 
e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas 
prestações de contas, bem como os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, 
quando necessário, às alterações pertinentes das Assessorias de Vigilância e de 
Políticas de Apoio aos Serviços Gerais da Secretaria de Administração e RH serão 
assumidos pela Secretaria de Obras, Desenvolvimento Urbano e Serviços que a 
sucederá nestas áreas.
Art. 37. Os arquivos, as cargas patrimoniais e os contratos, convênios, acordos 
e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas 
prestações de contas, bem como os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, 
quando necessário, às alterações pertinentes do Departamento de Políticas de 
Trânsito e da Diretoria de Mobilidade Urbana da Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana será assumido pelo 
Departamento de Transparência e Combate à Corrupção que a sucederá nestas 
áreas.
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Art. 38. Os cargos de Fiscal de Indústria e Comércio, a que se refere a Lei nº 
2.874/2003 e Lei Complementar nº 328, de 16 de julho de 2.014, lotados na 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico tem transferida sua lotação para a 
Secretaria de Obras, Desenvolvimento Urbano e Serviços.
Art. 39. Os assessores jurídicos que atuarão nas Secretarias Municipais serão 
cedidos pela Procuradoria Geral do Município ao qual estarão subordinados 
tecnicamente.
Art. 40. Fica revogado a Lei Complementar nº 373, de 19 de novembro de 2.018.
Art. 41. Esta lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 14 de março de 2022.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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ANEXO ÚNICO
(Lei Complementar nº 440/2022)
ORGANOGRAMAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE LAVRAS
Organograma geral da Prefeitura 
Gabinete do Prefeito
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