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norma nº 449/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 449 / 2022
Date 2022-07-27
EmentaDispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e vencimentos do Magistério Público e dos Servidores da Educação Básica do Município de Lavras e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 de julho de 2022 Página 1
Edição Nº 2824 - Quarta Feira - 27 de julho de 2022
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LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº. 449, DE 27 DE JULHO DE 2022
(Projeto de Lei Complementar n° 008/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com emendas do Vereador Lauro 
Sampaio Mesquita Junior)
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE 
CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO E DOS SERVIDORES DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais aprovou, e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar contém o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos que estruturam e organizam o Magistério Público Municipal de Lavras e 
servidores da área da educação, disciplinando a situação jurídica dos Profissionais da 
Educação, estabelecendo normas especiais sobre os seus direitos e vantagens, deveres e 
responsabilidades, observando os princípios constitucionais pertinentes, destacando-se a 
Emenda Constitucional de nº. 108, de 26 de agosto de 2020, as disposições nas Leis 
Federais nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1.996 e 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por Magistério Público o conjunto de 
servidores que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais 
atividades, incluídas as de supervisão e orientação e de direção escolar, e por servidores 
da educação básica, os da carreira de Assistentes Educacionais, que desempenham 
atividades no Sistema Público de Educação Básica Municipal.
§ 2º Ao Quadro dos servidores de que trata esta lei aplicam-se subsidiariamente, as 
normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, previsto na Lei Complementar nº. 
327/14 ou outra que a modificar ou substituir, e que não contrariem o disposto no presente 
estatuto, vinculando-se, obrigatoriamente, os servidores efetivos ao regime próprio de 
Previdência Municipal, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos 
Municipais – Lavrasprev.
Art. 2o O Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério 
Público e dos servidores da educação básica do Município de Lavras, passam a vigorar, na 
sua integridade, com as disposições contidas nesta Lei Complementar.
TÍTULO II
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBICO E DOS SERVIDORES
DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS
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CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 3o Estruturar as carreiras especiais de servidores que prestam serviços no 
Sistema de Ensino Público Municipal e instituir o Plano de Carreira e Vencimentos dos 
profissionais que compõem as classes do Pessoal da Educação.
Art. 4o O presente Estatuto dispõe sobre as carreiras da educação básica do 
Município de Lavras com os seguintes objetivos:
I - Reconhecimento e Valorização do Profissional da Educação, tendo como 
princípios:
a) unidade do regime estatutário;
b) remuneração e sistema permanente de formação continuada acessível a todo 
servidor, nos termos desta Lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e a sua 
ascensão na carreira;
c) estabelecimento de normas e critérios que valorizem para fins de progressão e 
promoção na carreira, o mérito funcional, a formação específica e continuada, a avaliação 
de desempenho e tempo de serviço;
d) remuneração compatível de acordo com o cargo exigido para desempenhar as 
atribuições de que é ocupante e a habilitação específica na conformidade da legislação;
e) preparação do profissional para assumir atribuições de maiores complexidades;
f) atuar como incentivo, tornando o sistema estruturado a partir de uma avaliação de 
desempenho voltada para resultados.
II - Humanização do serviço público, com estímulo ao autodesenvolvimento, que 
pressupõe:
a) gestão democrática;
b) condições de trabalho;
c) observância de Planos e Programas de Educação;
d) transparência quanto às expectativas de promoção e progressão. 
III - Observância do Plano Decenal Municipal da Educação de Lavras e, nas 
unidades escolares, dos respectivos planos de desenvolvimento pedagógico e institucional;
IV - Avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o 
desenvolvimento na carreira por meio de progressão, com valorização do desempenho 
eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira.
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CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES DE NOMENCLATURAS
Art. 5o Para efeito desta lei considera-se:
I - SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: Conjunto dos órgãos e Instituições 
Educacionais que integram a Rede Municipal de Ensino e Educação Formal e não Formal, 
nos termos da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, 9394/96, artigos 11 e 18, 
e da legislação aplicável;
II - UNIDADE EDUCACIONAL: Órgão da Secretaria Municipal de Educação que 
atende a educandos da Educação Infantil, Educação Básica, Educação Especial, Educação 
de Jovens e Adultos e Profissionalizante sob denominação de Escola, Núcleo Rural, dentre 
outros Órgãos e Centros Educacionais;
III - TURNO: Período correspondente a cada uma das divisões de horário de 
funcionamento diário da Unidade Educacional;
IV - TURMA: Agrupamento intencional de alunos matriculados na Unidade 
Educacional e inscritos em uma fase, período, série, ciclo ou classe escolar, segundo as 
normas legais vigentes;
V - SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS/ ATENDIMENTO EDUCACIONAL 
ESPECIALIZADO (AEE) – Modalidade de Educação oferecida preferencialmente na rede 
regular de ensino, para educandos que apresentam necessidades educativas especiais, 
individualmente ou em agrupamentos, de acordo com a legislação em vigor;
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Educação e a Unidade Educacional 
poderão adotar outra organização escolar além de série ou turma, visando à melhoria do 
ensino, da aprendizagem e da educação, observada a legislação vigente.
Art. 6o Para fins desta Lei consideram-se os seguintes conceitos e definições: 
I - FUNÇÃO: atribuição, competência e responsabilidade conferidas eventual ou 
provisoriamente ao integrante do Quadro do Magistério e dos servidores da educação 
básica;
II - ÓRGÃO: unidade administrativa que, compondo o Sistema Municipal de 
Educação, responde por determinado conjunto de atividades e atribuições;
III - QUADRO FUNCIONAL: é o conjunto de carreiras, cargos isolados, em comissão, 
funções públicas e empregos, todos integrantes da rede municipal de ensino e educação, 
formal e não-formal;
IV - QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO: conjunto de cargos de provimento 
efetivo, estruturados em carreiras, segundo a natureza dos cargos que as compõem;
V - PROVIMENTO: ato administrativo que traduz o preenchimento de cargo público;
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VI - JORNADA DE TRABALHO: é o tempo diário e semanal de exercício do Pessoal 
do Sistema Municipal de Educação;
VII - EFETIVO EXERCÍCIO: Considera-se exercício efetivo, o trabalho exercido por 
profissionais da Educação, em atividade constante de plano sistemático para alunos e de 
apoio, exercício de supervisão pedagógica, orientação educacional, de assistência 
educacional e por ocupantes de cargos comissionados na educação;
VIII - PLANO DE CARREIRA: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o 
desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma 
determinada carreira e define sua estrutura;
IX - CARREIRA: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza, estruturados 
em níveis e padrões, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições 
da carreira;
X - PROGRESSÃO: passagem do servidor de um padrão para outro superior dentro 
da faixa de vencimento que pertence, pelo critério de merecimento, através de avaliação 
de desempenho individual e tempo de serviço, observadas as normas estabelecidas em 
regulamento específico;
XI - PROMOÇÃO: passagem do servidor para o nível imediatamente superior àquela 
a que pertence dentro da mesma carreira;
XII - PADRÃO: posição do servidor no escalonamento vertical no mesmo nível de 
determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
XIII - NÍVEL: posição do servidor no escalonamento horizontal, dentro da carreira 
específica, contendo cargos escalonados em padrões, apresentando requisitos 
diferenciados da capacitação, natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades de 
acordo com o cargo em que ocupa;
XIV - SERVIDOR PÚBLICO: toda pessoa física legalmente investida em cargo ou 
função pública de provimento efetivo ou em comissão;
XV - CARGO PÚBLICO DE CARREIRA: unidade de ocupação funcional do quadro 
de pessoal, preenchida por servidor público efetivo, mediante concurso público, com 
criação, remuneração, quantitativo, atribuições, responsabilidades, direitos e deveres de 
natureza estatutária estabelecidos em lei;
XVI - FAIXA DE VENCIMENTO: escala de padrão de vencimentos atribuídos a um 
determinado nível;
XVII - INTERSTÍCIO: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para 
que o servidor se habilite à progressão e promoção;
XVIII - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: cargo de confiança de livre 
nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal;
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XIX – REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens 
pecuniárias, permanentes ou transitórias, estabelecidas nesta lei.
CAPITULO III
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 7o O exercício do magistério inspirado nos direitos fundamentais da pessoa 
humana, tem como objetivo a promoção dos seguintes valores:
I - Amor, respeito e liberdade;
II - Crença no poder da educação escolar como instrumento para a formação integral 
do ser humano;
III - Reconhecimento da importância do significado social e econômico da educação 
para o desenvolvimento do cidadão e do País;
IV - Constante autoaperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço 
ao próximo;
V - Empenho pessoal em todos os planos de ação que visem ao desenvolvimento 
do educando e do educador;
VI - Respeito ao educando, ao educador e demais integrantes da comunidade 
escolar;
VII - Participação efetiva na vida da escola e zelo pelo aprimoramento da educação;
VIII - Comprometimento para que a escola seja agente de integração e progresso 
comunitário;
IX - Consciência cívica, respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País, em 
especial do Município;
X - Comprometimento para com a inclusão dos alunos com deficiência;
XI - Comprometimento com o desenvolvimento de habilidades tecnológicas;
XII - Capacidade de adaptar-se às mudanças.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS
Seção Única
Do Quadro do Magistério e dos Servidores da Educação Básica
Art. 8o O Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica é o instituído 
neste Estatuto.
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§ 1º As Carreiras do Magistério Público Municipal e dos servidores da educação 
desenvolver-se-á seguindo-se as disposições do quadro funcional.
§ 2º O Quadro Comissionado da Secretaria Municipal da Educação será composto 
mediante nomeação do Chefe do Executivo, garantido ao integrante do quadro de 
profissionais da educação básica o retorno à Unidade Educacional onde estava lotado, ao 
encerrar suas atividades.
§ 3º Integra igualmente ao quadro de servidores que trata esta lei os cargos em 
comissão previstos no Anexo III desta lei.
TÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS 
DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 9º As carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Município de Lavras 
instituídas no âmbito do Poder Executivo Municipal são as seguintes:
I - Assistente Educacional I;
II - Assistente Educacional II;
III - Professor de Educação Básica A;
V - Professor de Educação Básica B;
VI - Especialista de Educação Básica.
Seção Única
Das Atribuições Específicas
Art. 10. Constituem atribuições específicas:
I - DOS PROFESSORES:
§ 1º Regência efetiva de turma - responsabilidade por disciplina curricular, atividade 
ou outras organizações escolares, incluindo:
a) participar do processo que envolve o planejamento, a construção, a execução e 
avaliação escolar e institucional da escola;
b) cuidar do bem-estar e da integridade dos educandos; 
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c) realizar atividades de aprendizagem, lazer, culturais, cívicas e esportivas com 
educandos na escola e na rede municipal de ensino;
d) zelar pela manutenção do equipamento e do material pedagógico da escola;
e) desenvolver outras atividades previstas no regulamento e no regimento escolar, 
em planos, programas e projetos da escola e da rede municipal de ensino;
f) elaborar planos, programas e projetos;
g) acompanhar, controlar e realizar a avaliação da aprendizagem;
h) realizar os processos de inclusão de alunos com deficiência em sala de aula, 
supervisionados por especialistas da área, com suporte do professor mediador, mediante 
laudo, cuja responsabilidade afetiva e educacional em relação ao portador de necessidade 
especial deve ser compartilhada entre professor regente e mediador; 
i) promover atividades e eventos pedagógicos extra-classe;
j) realizar pesquisa educacional e aprimoramento do processo ensino –
aprendizagem;
k) participar ativamente da vida comunitária da Unidade Educacional;
l) realizar atividades exigidas pela Unidade Educacional e rede municipal de ensino, 
conforme Legislação Escolar, no seu turno e extra-turno.
§ 2º Constituem atribuições específicas do professor que atuar na função de eventual:
a) colaborar e articular para que as atribuições docentes aconteçam com sucesso e 
organização;
b) auxiliar na organização do recreio e da merenda;
c) substituir o docente regente de turma quando necessário, por até 15 (quinze) dias, 
independente do ano escolar e/ou componente curricular, seguindo as adaptações da 
supervisão pedagógica para as atividades e, persistindo o afastamento do docente titular 
por prazo superior, a administração municipal deverá providenciar a contratação temporária 
de docente substituto pelo prazo necessário, até o retorno do titular;
d) atendimento aos alunos que apresentam dificuldades acentuadas de 
aprendizagem;
 
e) acompanhar o aluno em casos que justifiquem este procedimento.
§ 3º O trabalho docente extra-turno consiste no desempenho de atribuições inerentes 
a atividades de acordo com o planejamento, programação, projetos e Regimento da Escola, 
devendo ser cumprido fora do período de regência de classe e destinado principalmente a: 
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a) atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer com os alunos;
b) reuniões com pais;
c) encontros para capacitação e planejamento para os quais forem convocados.
II - DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO ESPECIAL:
a) participar do processo que envolve o planejamento, a construção, a execução e 
avaliação escolar e institucional da escola; 
b) elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando a 
funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
c) cuidar do bem-estar e da integridade dos educandos, buscando a elaboração de 
estratégias e a disponibilização de recursos de acessibilidade;
d) realizar atividades de aprendizagem, lazer, culturais, cívicas e esportivas com 
educandos na escola, promovendo atividades e espaços de participação da família e a 
interface com os serviços setoriais da saúde e de assistência social;
e) realizar os processos de inclusão dos alunos que apresentam necessidades 
educativas especiais em sala de aula, supervisionados por especialistas da área; 
f) desenvolver outras atividades previstas no regulamento e no regimento escolar, 
em planos, programas e projetos da escola;
g) participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Individual (PDI), 
programas e projetos;
h) orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade 
utilizados pelo aluno;
i) acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de 
acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes 
da escola; 
j) ensinar e usar recursos de Tecnologia Assistiva, tais como: as tecnologias da 
informação e comunicação, a comunicação alternativa e aumentativa, a informática 
acessível, o soroban, os recursos ópticos e não ópticos, os softwares específicos, os 
códigos e linguagens, as atividades de orientação e mobilidade entre outros; de forma a 
ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia, atividade e participação;
k) estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando a 
disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das 
estratégias que promovam a participação dos alunos nas atividades escolares;
l) zelar pela manutenção do equipamento e do material pedagógico da escola;
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m) acompanhar, controlar e realizar a avaliação da aprendizagem;
n) promover atividades e eventos pedagógicos extra-classe;
o) realizar pesquisa educacional e aprimoramento do processo ensino –
aprendizagem;
p) participar ativamente da vida comunitária da Unidade Educacional;
q) realizar atividades exigidas pela Unidade Educacional e Legislação Escolar no seu 
turno e extra-turno.
III - DOS PROFESSORES DA SALA DE RECURSOS:
a) preparar material específico para uso dos alunos na Sala de Recursos; 
b) fortalecer a autonomia dos alunos para decidir, opinar, escolher e tomar iniciativas, 
a partir de suas necessidades e motivações; 
c) oferecer vivência de orientação, mobilidade e atividades da vida autônoma, com 
objetivo de promover a independência desse aluno;
d) realizar atividades que estimulem o desenvolvimento cognitivo como: atenção, 
percepção, memória, raciocínio, imaginação, criatividade, linguagem oral e escrita entre 
outros;
e) operacionalizar as complementações curriculares específicas necessárias à 
educação dos alunos com deficiência, no que se refere ao manejo de materiais adaptados 
e escrita alternativa (quando necessário);
f) estabelecer articulação com os professores da sala de aula regular, visando a 
disponibilização dos recursos pedagógicos e de acessibilidade que favoreçam o acesso do 
aluno ao currículo e a sua interação no grupo; 
g) orientar o professor mediador na elaboração de materiais didático-pedagógicos 
que possam ser utilizados pelos alunos nas classes do ensino regular;
h) articular, com gestores e professores, para que o projeto pedagógico da instituição 
de ensino se organize coletivamente perante a perspectiva de Educação Inclusiva; 
i) promover, em conjunto com os demais educadores, as condições necessárias para 
a inclusão dos alunos com deficiência em todas as atividades da escola; 
j) orientar, em conjunto com os demais educadores, as famílias para o seu
envolvimento e a sua participação no processo educacional; 
k) orientar a comunidade escolar acerca da legislação e normas educacionais 
vigentes que assegurem a inclusão educacional.
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IV - DO ASSISTENTE EDUCACIONAL I: atribuições gerais dos cargos de Assistente 
de Turno, Auxiliar de biblioteca e Auxiliar de recreação:
a) participar e colaborar no planejamento e na execução das atividades culturais, 
esportivas, recreativas, educativas e pedagógicas com os alunos e professores;
b) orientar as crianças na formação de hábitos de higiene e boas maneiras, 
desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo/função, que lhe forem 
atribuídas pelo Professor Regente, Especialista da Educação e/ou Diretor da Unidade 
Educacional e da Rede Municipal de Ensino.
V - ASSISTENTE EDUCACIONAL II: atribuições gerais do cargo de Monitor de 
Educação Infantil:
a) participar e colaborar na execução de atividades, auxiliando o professor regente 
de turma de educação Infantil (0 a 3 anos) - Maternal I, Maternal II, Maternal III e 1ª e 2ª 
etapas, nas escolas de tempo integral no extra-turno; 
b) cuidar do bem-estar e integridade dos educandos, auxiliando as crianças nos 
momentos de alimentação, higiene, banho, troca e repouso, auxiliar no cuidado e na 
inclusão de alunos com necessidades especiais;
c) auxiliar no preparo dos materiais didáticos;
d) realizar atividades de lazer, culturais, cívicas e esportivas com educandos, 
atividades recreativas dirigidas e livres;
e) zelar pela manutenção do equipamento e do material pedagógico da escola e uso 
adequado do espaço e dos brinquedos; 
f) realizar demais atividades dirigidas pela Unidade Educacional e Legislação 
Escolar no seu turno e extra-turno.
VI - DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA: Prestar serviços integrados à 
Supervisão Pedagógica, Orientação Educacional e Direção da Instituição, propiciando as 
condições para que, no âmbito da Comunidade Escolar, o trabalho educacional em sua 
área de especialidade, Educação Básica, Educação Especial, Educação de Jovens e 
Adultos, Educação Profissional sejam desempenhadas a contento:
a) DO SUPERVISOR PEDAGÓGICO: Planejar no âmbito de suas atribuições, 
integrado à Direção e professores, o acompanhamento e orientação do processo didático￾pedagógico e de ensino-aprendizagem; 
b) DO ORIENTADOR EDUCACIONAL: Planejar no âmbito de suas atribuições, 
integrado à Direção, desenvolvendo com os professores o conhecimento do educando, a 
orientação escolar e a participação dos pais na vida escolar e apoiando os alunos em suas 
demandas educacionais e inter-relacionais.
VII - DO DIRETOR DE UNIDADE EDUCACIONAL: Administrar e gerenciar a 
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Unidade Educacional em nível administrativo, financeiro e pedagógico, representando a 
escola/ CMEI dentro e fora da unidade.
VIII - DO VICE – DIRETOR: Auxiliar e assessorar o diretor no desenvolvimento de 
suas ações, substituindo-o em suas faltas ou impedimentos legais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS
Art. 11. As carreiras dos Profissionais da Educação Básica do Município de Lavras 
são estruturadas na forma desta Lei Complementar, observados os princípios 
constitucionais e as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 1.996 e da Lei Federal nº. 
14.113, de 25 de dezembro de 2020, bem como as normas estatutárias vigentes.
Art. 12. Integram o Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica, todo 
profissional que exerce a docência, o Especialista da Educação Básica, bem como o 
Assistente Educacional.
Art. 13. Os cargos efetivos que compõem as carreiras de que trata esta Lei 
Complementar, estão organizados segundo Níveis e Padrões. 
CAPÍTULO III
DAS FASES DAS CARREIRAS
Art. 14. Constituem fases da carreira:
I - O ingresso;
II - A progressão; 
III - A promoção.
Seção I
Do Ingresso
Art. 15. O ingresso em qualquer um dos cargos efetivos das carreiras a que se refere 
esta lei se dará através de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos e seu 
posicionamento dar-se-á no primeiro padrão do nível correspondente.
Art. 16. O ingresso nas carreiras de que trata o art. 15 dependerá de comprovação 
mínima de: 
I - Para a carreira de Assistente Educacional I:
a) habilitação mínima em curso de nível médio para atuação em Unidade 
Educacional.
II - Para a carreira de Assistente Educacional II:
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a) habilitação mínima em curso de magistério nível médio ou técnico para atuação 
na Educação Infantil, em turmas de Berçário I, Berçário II, Maternal I, Maternal II, Maternal 
III, 1ª etapa e 2ª etapa, onde há atendimento a educandos em período integral, em Centro 
Municipal de Educação Infantil/ CMEI e em Unidade Educacional de tempo integral, no 
extra-turno.
III – Para a carreira de Professor de Educação Básica “A”: 
a) habilitação específica obtida em curso de Normal Superior ou Pedagogia ou 
Licenciatura Plena para atuar na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino 
Fundamental.
IV – Para a carreira de Professor de Educação Básica “B”:
a) habilitação específica obtida em curso superior, com licenciatura plena para atuar 
nas disciplinas das séries finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
V – Para a carreira de Especialista de Educação Básica:
a) habilitação obtida em curso superior de Pedagogia com especialização em área 
específica, para atuação em Unidade Educacional. 
Art. 17. O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional exigida para 
o ingresso nas carreiras dos Profissionais de Educação Básica, será de provas e títulos, de 
caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo Único. As instruções reguladoras dos processos seletivos/concurso 
público serão publicadas por meio de edital, que deverá conter, tendo em vista as 
especificidades e peculiaridades das atribuições do cargo, no mínimo:
I - O número de vagas existentes;
II - Habilitação mínima exigida para o cargo;
III - As matérias sobre as quais versarão as provas e respectivos programas;
IV - O desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
V - Os critérios de avaliação dos títulos;
VI - Caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VII - Os requisitos para a inscrição com exigência mínima de comprovação:
a) de idade mínima de dezoito anos;
b) de estar o candidato em gozo dos direitos políticos;
c) de quitação com as obrigações militares.
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VIII - Escolaridade mínima exigida para nomeação e ingresso na carreira.
Art. 18. Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação 
dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do 
concurso.
§ 1º O prazo de validade do concurso será de dois anos, contados a partir da data 
de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período.
§ 2º São exigências para a posse em cargo de provimento efetivo:
I - A comprovação dos requisitos constantes dos incisos VII e VIII do art. 17;
II - A comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;
III - A realização de exame médico para avaliação de aptidão física e mental para o 
cargo, nos termos da legislação vigente.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 19. O desenvolvimento do servidor na carreira dos profissionais integrantes do 
quadro da educação básica se dará por progressão e promoção, contado a partir da sua 
nomeação e posse decorrente de aprovação em concurso público.
Art. 20. Progressão é a passagem do servidor público efetivo do padrão em que se 
encontra para o padrão subsequente no mesmo nível do cargo da carreira a que pertence, 
de acordo com o tempo de serviço, desde que obtenha êxito nas avaliações de 
desempenho individual. 
§ 1º Para a concessão da progressão serão observados os seguintes requisitos:
I - Encontrar-se no efetivo exercício do seu cargo;
II - Cumprir o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo padrão.
§ 2º Nos casos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde, 
superior a noventa dias, a contagem de interstício será suspensa, reiniciando-se quando 
do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. 
Art. 21. Perderá o direito a progressão o servidor que, no período aquisitivo:
I - Afastar-se das funções específicas de seu cargo, exceto os casos previstos como 
de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes. 
§ 1º Afastamento exceto para exercer cargos comissionados em órgãos municipais 
e/ou Secretaria Municipal da Educação.
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§ 2º Nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo, o afastamento ensejará a 
suspensão do período aquisitivo para fins de progressão, contando-se, para tais fins, o 
período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação 
periódica de desempenho individual. 
Art. 22. Promoção é a passagem do servidor público efetivo para nível 
imediatamente superior àquele a que pertence dentro da mesma carreira.
§ 1º Para o processo de concessão da promoção, serão observados os seguintes 
requisitos:
I - Encontrar-se no efetivo exercício do seu cargo;
II - Cumprir o interstício de oito anos e quatro meses de efetivo exercício em regência 
de turma no mesmo nível para os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica 
“A” e “B”, os Especialistas de Educação Básica e Professor Inicial, para os casos em que a 
aposentadoria se der aos 25 (vinte e cinco) anos de exercício no cargo;
III - Cumprir o interstício de dez anos de efetivo exercício no mesmo nível para os 
ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica “A” e “B”, nos casos em que a 
aposentadoria se der aos 30 (trinta) anos de exercício no cargo;
IV - Cumprir o interstício de onze anos e oito meses de efetivo exercício no mesmo 
nível para os ocupantes do cargo de Assistente Educacional I e II, nos casos em que a 
aposentadoria se der aos 35 (trinta e cinco) anos de exercício no cargo;
V - Cumprir o interstício de dez anos de efetivo exercício no mesmo nível para os 
ocupantes dos cargos de Assistente Educacional I e II, nos casos em que a aposentadoria 
se der aos 30 (trinta) anos de exercício no cargo;
VI - Cumprir o interstício de onze anos e oito meses de efetivo exercício no mesmo 
nível para os ocupantes dos cargos de Assistente Educacional I e II, nos casos em que a 
aposentadoria se der aos 35 (trinta e cinco) anos de exercício no cargo;
VII - Obter Avaliação de Desempenho satisfatória.
§ 2º Nos casos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde, 
superior a noventa dias, a contagem de interstício será suspensa, reiniciando-se quando 
do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. 
Art. 23. Perderá o direito a promoção o servidor que, no período aquisitivo:
I - Afastar-se das funções específicas de seu cargo, exceto os casos previstos como 
de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes. 
§ 1º Afastamento exceto para exercer cargos comissionados em órgãos municipais 
e/ou Secretaria Municipal da Educação.
§ 2º Nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo, o afastamento ensejará a 
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suspensão do período aquisitivo para fins de progressão, contando-se, para tais fins, o 
período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação 
periódica de desempenho individual.
Art. 24. A avaliação de desempenho individual do profissional da educação, para fins 
de progressão e promoção será regulamentada por decreto do Poder Executivo, com base 
em critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e aprovados pelo 
Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Recursos 
Humanos comunicar tempestivamente e diretamente aos servidores da educação as fichas 
de avaliações de desempenho a serem submetidas e preenchidas em tempo hábil, sob 
pena de avaliação intempestiva do servidor para não prejudicar direitos.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES
Seção I
Do Diretor
Art. 25. O cargo de Diretor, de provimento em comissão, somente poderá ser 
exercido por servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério e dos servidores 
da educação básica com graduação em pedagogia ou licenciatura plena na área 
pedagógica.
§ 1º O cargo de Diretor será exercido em 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, 
em regime de dedicação exclusiva.
§ 2º Terá direito ao cargo de Diretor todas as Unidades Educacionais, observando o 
seguinte quantitativo:
a) Diretor I - de 1(um) a 100 (cem) alunos;
b) Diretor II - de 101 (cento e um) a 300 (trezentos) alunos;
c) Diretor III - de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) alunos;
d) Diretor IV - de 501 (quinhentos e um) a 700 (setecentos) alunos;
e) Diretor V - de 701 (setecentos e um) a 900 (novecentos) alunos;
f) Diretor VI - de 901 (novecentos e um) a 1.100 (mil e cem) alunos
g) Diretor VII – acima de 1.100 (mil e cem) alunos.
§ 3º Aos servidores ocupantes de 2 (dois) cargos efetivos e legalmente acumuláveis 
quando nomeados para exercer a função comissionada de Diretor poderá optar:
I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão, com base na respectiva 
faixa da tabela constante do Anexo III desta lei; ou
II - pela remuneração de seus cargos efetivos acrescida de 50% (cinquenta por cento) 
do vencimento do cargo de provimento em comissão, com base na respectiva faixa da 
tabela constante do Anexo III desta lei.
§ 4º Aos servidores ocupantes de 1 (um) cargo efetivo quando nomeados para 
exercer a função comissionada de Diretor poderá optar:
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I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão, com base na respectiva 
faixa da tabela constante do Anexo III desta lei; ou
II - pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 70% (setenta por cento) do 
vencimento do cargo de provimento em comissão, com base na respectiva faixa da tabela 
constante do Anexo III desta lei.
§ 5º A retribuição pelo exercício da função de Diretor de que trata este artigo não se 
incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o 
cálculo de qualquer vantagem remuneratória.
Seção II
Do Vice-Diretor
Art. 26. O exercício da função de Vice-diretor é restrito a servidores efetivos do 
Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica que tenham graduação em 
Pedagogia ou licenciatura plena na área pedagógica, devendo o servidor cumprir jornada 
de 24 (vinte e quatro) horas ou 40 (quarenta) horas semanais de acordo com os itens 
abaixo:
a) a Unidade Educacional que constar de até 300 (trezentos) alunos, não será 
contemplada com o cargo de Vice-diretor.
b) a Unidade Educacional que constar de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) 
alunos, o Vice-diretor deverá cumprir jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro horas) 
semanais.
c) a Unidade Educacional que constar com acima de 501 (quinhentos e um) alunos, 
o Vice-diretor deverá cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta horas) semanais em 
regime de dedicação exclusiva.
§ 1º Aos servidores ocupantes de 1 (um) cargo efetivo quando nomeados para 
exercer a função comissionada Vice-diretor em Unidade Educacional que constar de 301 
(cento e um) a 500 (quinhentos) alunos poderá optar:
I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão, com base na respectiva 
faixa da tabela constante do Anexo III desta lei; ou
II - pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) 
do vencimento do cargo de provimento em comissão, com base na respectiva faixa da 
tabela constante do Anexo III desta lei.
§ 2º Aos servidores ocupantes de 2 (dois) cargos efetivos e legalmente acumuláveis,
quando nomeado para exercer a função comissionada de Vice-diretor em Unidade 
Educacional que constar de 301 (cento e um) a 500 (quinhentos) alunos, poderá optar:
I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão, com base na faixa da 
tabela constante do Anexo III desta Lei, cumprindo a carga horária destinada à função de 
Vice-Diretor, 24 Horas e deverá cumprir a jornada de trabalho de um dos vínculos efetivos 
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à sua escolha ou 
II - pela remuneração do cargo efetivo de sua escolha, acrescida de 50% (cinquenta 
por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão, com base na respectiva 
faixa da tabela constante do Anexo III desta lei e deverá cumprir jornada de trabalho do 
outro vinculo efetivo a sua escolha.
§ 3º Aos servidores ocupantes de 1 (um) cargo efetivo e quando nomeados para 
exercer a função comissionada de Vice-diretor em Unidade Educacional que constar com 
o número de alunos acima de 500 (quinhentos), deverá cumprir sua carga horária de 40 
horas semanais com dedicação exclusiva e poderá optar:
I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão, com base na respectiva 
faixa da tabela constante do Anexo III desta lei; ou
II - pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 70% (setenta por cento) do 
vencimento do cargo de provimento em comissão, com base na respectiva faixa da tabela 
constante do Anexo III desta lei.
§ 4º Aos servidores ocupantes de 2 (dois) cargos efetivos e legalmente acumuláveis 
quando nomeados para exercer a função comissionada de Vice-diretor em Unidade 
Educacional que constar com o número de alunos acima de 500 (quinhentos), deverá 
cumprir sua carga horária de 40 horas semanais com dedicação exclusiva e poderá optar:
I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão, com base na respectiva 
faixa da tabela constante do Anexo III desta lei; ou
II - pela remuneração de seus cargos efetivos acrescida de 50% (cinquenta por 
cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão, com base na respectiva faixa 
da tabela constante do Anexo III desta lei.
§ 5º A retribuição pelo exercício da função de Vice-diretor de que trata este artigo 
não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base 
para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória.
CAPÍTULO V
DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
Art. 27. A jornada semanal de trabalho dos servidores ocupantes de cargo de 
provimento efetivo da carreira dos Professores de Educação Básica, com atuação na 
Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental será de 24 (vinte e quatro) 
horas, sendo 20 (vinte) horas na regência de turma e 4 (quatro) horas de atividades 
extraclasse desenvolvidas conforme planejamento de cada escola. 
Art. 28. Os professores ocupantes de cargo de provimento efetivo da carreira dos 
Professores de Educação Básica, com atuação nas disciplinas de 6º ao 9º ano do Ensino 
Fundamental e Ensino Médio, terão o cargo de 18 aulas semanais na regência de turma e 
6 (horas) de atividades extraclasse, desenvolvidas conforme planejamento de cada escola. 
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Parágrafo Único. O módulo hora/aula e a hora/atividade têm duração de 50 
(cinquenta) minutos.
Art. 29. O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência 
cumprirá carga horária no exercício de outras atividades designadas, incluindo as horas 
destinadas a atividades extra-classe, em local definido pela direção do órgão de sua lotação.
§ 1º O Professor de Educação Básica deverá cumprir sua carga horária em outra 
escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga 
horária na escola em que estiver em exercício.
§ 2º As atividades extraclasse a que se refere este Capítulo compreendem atividades 
de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições 
específicas do cargo que não configurem o exercício da regência, sendo vedada a utilização 
dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
Art. 30. A jornada semanal de trabalho do Especialista de Educação Básica (EEB) é 
de 30 (trinta) horas semanais. 
Parágrafo único. Na composição das jornadas de trabalho previstas no caput, 
observar-se-á o limite de 80% (oitenta por cento) da carga horária para desempenho das 
atividades de interação com os docentes e discentes e 20% (vinte por cento) para 
planejamento de suas atribuições, atendimento às famílias e reuniões pedagógicas.
Art. 31. Os cargos de assistente de turno, auxiliar de biblioteca e auxiliar de 
recreação, da carreira de Assistente Educacional I, que desempenham atividades 
educativas juntamente com o professor regente de turma ou em complementação ao seu 
trabalho, terão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único. O cargo de auxiliar de recreação, da carreira de Assistente 
Educacional I, será lotado em Unidade Educacional onde há atendimento a educandos da 
Educação Infantil.
Art. 32. O cargo de Monitor da Educação Infantil, da carreira de Assistente 
Educacional II, terá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, desenvolvidas 
conforme planejamento de cada Unidade Educacional.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 33. Vencimento básico é a retribuição pecuniária percebida pelo exercício do 
cargo de provimento efetivo dos Profissionais de Educação Básica, com valor fixado em lei. 
§ 1º Os vencimentos dos ocupantes de cargo de provimento efetivo dos Profissionais 
de Educação Básica são irredutíveis, conforme disposto no inciso XV do art. 37 da 
Constituição Federal.
§ 2º É assegurado o direito ao adicional de quinquênio de 10% (dez por cento) sobre 
o vencimento básico.
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§ 3º A revisão geral anual dos vencimentos dos profissionais do quadro do magistério 
e dos servidores da educação básica será nos mesmos percentuais concedidos ao servidor 
público municipal, nos termos do inc. X, art. 37 da Constituição Federal. 
Seção Única
Das Vantagens
Art. 34. Além do vencimento, os profissionais de que trata esta lei farão jus, conforme 
o caso, às seguintes vantagens:
a) gratificação pelo exercício em escola situada em zona rural;
b) gratificação pela efetiva regência em classe ou turma; 
c) gratificação pelo atingimento de metas;
d) gratificação pelo exercício da função de professor da educação especial.
Art. 35. A gratificação a ser percebida pelo professor quando do exercício de suas 
atividades em escola situada em zona rural corresponderá a 15% (quinze por cento) do 
vencimento. 
Art. 36. Será concedida a gratificação pela efetiva regência de classe 
correspondente a 9% (nove por cento) do vencimento, para professores regentes e 
professores das salas de recursos da educação especial, permitido o limite máximo de 1 
(uma) falta justificada no mês.
Art. 37. A gratificação pelo atingimento de meta corresponderá a 9% (nove por cento) 
do vencimento e será concedida mensalmente aos detentores de cargo efetivo do Quadro 
do Magistério e dos servidores da educação básica, no exercício do cargo, lotados em 
unidade escolar, que atingirem as metas dispostas neste artigo.
§ 1º Para auferir a gratificação de que trata o caput deste artigo, o servidor terá 
avaliado o seu desempenho pedagógico a cada bimestre, sendo considerados os seguintes 
pontos:
I - desenvolvimento profissional;
II - relacionamento inter-pessoal;
III - compromisso profissional e institucional;
IV - habilidades pedagógicas; 
V - ausência de falta e/ou afastamento.
V - competências e resultados.
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§ 2º Os avaliadores serão determinados por critérios complementares aprovados 
pelo colegiado.
Art. 38. A gratificação pelo exercício da função de professor da educação especial, 
será concedida ao Professor da Educação Básica “A” designado, nos termos de 
regulamento, para exercer a função de professor mediador para alunos com deficiência, 
quando do exercício de suas atividades dentro da sala de aula regular correspondente a 9% 
(nove por cento) do vencimento, permitido o limite máximo de 1 (uma) falta justificada no 
mês.
Parágrafo único. A percepção da gratificação prevista no caput exclui o pagamento 
da gratificação pela efetiva regência em classe ou turma, do art. 33, alínea b, desta lei.
CAPÍTULO VII
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 39. Fica institucionalizada como atividade permanente da Secretaria Municipal 
de Educação, a capacitação de seus servidores tendo como objetivos:
I - Criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno 
exercício da função pública;
II - Integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como um 
todo;
III - Incrementar atividades e criar condições para o constante aperfeiçoamento dos 
Profissionais de Educação Básica;
IV - Atualizar os conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal 
docente.
Art. 40. Os programas de capacitação serão elaborados anualmente, pela Secretaria 
Municipal da Educação a tempo de se prever na proposta orçamentária os recursos 
necessários a sua realização.
Art. 41. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada:
I - Sempre que possível, diretamente pelo município, utilizando servidores do seu 
quadro de recursos humanos;
II - Através da contratação de serviços de terceiros;
III - Mediante encaminhamento de servidores a organizações especializadas.
Art. 42. A Secretaria Municipal de Educação proporcionará a participação em 
programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, em instituições 
reconhecidas, bem como em programas de aperfeiçoamento.
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TÍTULO IV
DEVERES, GARANTIAS E COMPETÊNCIAS 
DO MUNICÍPIO QUANTO À EDUCAÇÃO
Art. 43. Os deveres, garantias e competências do Município quanto à Educação 
obedecerão ao previsto em legislação específica e na Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional e visam proporcionar as condições exigidas para o pleno exercício das 
funções e cargos previstos na presente Lei, para consecução das finalidades e objetivos da 
Educação e do ensino-aprendizagem e restaurar o prazer de alunos, docentes e demais 
servidores das Unidades Educacionais.
TÍTULO V
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO
Art. 44. O ocupante do Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica 
entrará em exercício após os atos de nomeação e posse, comuns e similares a todos os 
integrantes do Quadro de Servidores Públicos Municipais.
Art. 45. A indicação da Unidade onde o integrante do Quadro exercerá seu cargo 
será feita por ato de lotação do Secretário de Administração e Recursos Humanos indicados 
pelo Secretário Municipal da Educação, obedecendo a ordem do Concurso Público Oficial.
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Art. 46. A movimentação do pessoal de que trata esta lei dentro do Sistema é feita 
por ato do Poder Executivo Municipal mediante remanejamento, mudança de lotação, 
autorização em casos especiais ou a pedido do servidor, conforme decisão da Secretaria 
Municipal da Educação.
Art. 47. Entende-se por:
I - Remanejamento: o deslocamento do integrante do Quadro do Magistério e dos 
servidores da educação básica de uma Unidade Educacional para outra ou para a 
Administração Central;
II - Lotação: a indicação da Unidade Educacional onde o ocupante do cargo do 
Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica terá exercício inicial.
§ 1º Quando se tratar de movimentação (remanejamento ou mudança de lotação) a 
pedido do integrante do Quadro, o interessado deverá requerer à Secretaria Municipal de 
Educação, e a movimentação acontecerá se houver vaga, atendendo necessidades do 
sistema, e sempre no final do ano letivo, ou em caráter emergencial em qualquer época.
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§ 2º Quando for de interesse do Sistema, a juízo do Secretário Municipal de 
Educação, o Diretor da Unidade Educacional poderá solicitar o remanejamento do servidor 
lotado na Unidade Educacional.
Art. 48. A movimentação do pessoal do Quadro do Magistério e dos servidores da 
educação básica, de uma para outra Unidade será de competência do Secretário Municipal 
de Educação, observadas as necessidades do Sistema e respeitando o disposto neste 
Estatuto.
Art. 49. Os integrantes do Quadro do Magistério e dos servidores da educação 
básica, quando excedentes na Unidade, serão remanejados em época oportuna de acordo 
com as necessidades do sistema.
§ 1º Será remanejado primeiramente o Servidor com menor tempo na Unidade 
Educacional, deferindo-se, em caso de empate, o direito de permanência ao servidor que 
apresentar maior idade.
§ 2º As necessidades do ensino para cada unidade escolar serão estabelecidas por 
ato do Secretário Municipal de Educação, atendidos os fundamentos do Sistema de Ensino 
Público Municipal.
§ 3º A necessidade da Unidade Escolar quanto ao Psicopedagogo, Psicólogo Escolar, 
Assistente Social e Professor de artes, música vocal e instrumental, dança e artesanatos, 
não constantes de currículo, será avaliada pelo Secretário Municipal de Educação, e 
disponibilizado às Escolas Municipais, quando solicitados pelo Diretor.
Art. 50. A mudança de lotação do integrante do Sistema Municipal de Educação 
ficará a critério do Secretário Municipal de Educação, respeitado o disposto neste Estatuto.
Art. 51. Para efeito de lotação na Unidade Escolar, ou em outro órgão educacional, 
o lugar do integrante do Quadro será considerado vago nos casos de remoção, mudança 
de lotação, exoneração ou licença para tratar de interesse particular.
Parágrafo Único. Cessado o afastamento, o integrante do Quadro dos profissionais 
da educação básica voltará para a unidade em que estava lotado se houver vaga, tendo 
garantida, em qualquer caso, sua permanência em unidade educacional da rede municipal.
Art. 52. Nenhuma lotação poderá ser efetuada em prejuízo do regime de trabalho já 
atribuído a outro ocupante do cargo de magistério.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 53. Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do Magistério das 
atribuições que competiam a outro, que se encontra temporariamente ausente sem perda 
de lotação.
Art. 54. A substituição do integrante do Quadro de servidores desta lei dar-se-á 
quando por motivo legal o integrante do Quadro se afastar do cargo.
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Art. 55. O substituto do titular do cargo efetivo deverá ter a formação e a habilitação 
exigidas para o cargo.
Art. 56. Para atendimento de natureza temporária, por afastamento de integrante do 
Quadro do Magistério e dos servidores da educação por período inferior a 120 (cento e 
vinte) dias, terá prioridade o servidor efetivo em exercício em qualquer unidade educacional, 
em regime de dobra de turno, aulas extras e/ou horas extras, observada a opção 
financeiramente mais econômica para o Erário.
§ 1º Caso a demanda seja maior que a oferta de profissionais efetivos, inclusive 
mediante dobra de turno, será convocado temporariamente professores aprovados em 
concurso e que estejam classificados dentro do cadastro reserva, conforme classificação.
§ 2º Não havendo candidatos aprovados em concurso público ou não havendo 
interesse na contratação temporária pelos classificados após comunicação formal da 
Administração, a Administração realizará processo seletivo simplificado a fim de atender a 
demanda de contratação. 
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 57. O integrante do Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica 
poderá ser designado para prestar serviços em órgãos municipais de Educação Especial, 
salas de recurso ou como professores mediador para alunos com deficiência matriculados 
no ensino regular, e ficará sujeito à regulamentação própria e atribuições pedagógicas 
específicas, normatizadas pela Superintendência de Educação Especial, através do Núcleo 
de Apoio à Inclusão – NAI, vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O Núcleo de Apoio à Inclusão - NAI tem sua criação e funcionamento autorizados 
pelo Parecer 02/2018 do Conselho Municipal de Educação. 
§ 2º Dentre as finalidades e ações do Núcleo de Apoio à Inclusão – NAI, destaca-se 
a de atender as necessidades educacionais de alunos com deficiência, bem como de 
alunos com dificuldades de aprendizagem ou comportamental não vinculados à deficiência 
específica, apoiando o sistema educacional inclusivo, através de uma equipe 
Multiprofissional, formada por pedagogo, fonoaudiólogo, psicólogo, psicopedagogo, 
terapeuta ocupacional e assistente social.
§ 3º Para ser designado como mediador para alunos com deficiência matriculados 
no ensino regular, além de atender às disposições estabelecidas em regulamento da 
educação especial, o Professor da Educação Básica “A” deverá possuir habilitação em 
curso superior de Pedagogia, Normal Superior ou Licenciatura em Educação Especial e 
curso de formação de, no mínimo, 80 (oitenta) horas em educação especial, para atuar na 
educação especial em todos os anos.
§ 4º Para ser designado como Professor da Sala de Recursos, além de atender às 
condições do estabelecidas em regulamento da educação especial, o integrante do quadro 
de magistério deverá possuir Licenciatura em Educação Especial e/ou Curso de Pós-
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graduação em Educação Especial.
Art. 58. Ao docente designado para atuar na Educação Especial serão assegurados 
os mesmos direitos, deveres e as vantagens garantidas aos professores da Educação 
Básica, observando-se as especificidades estabelecidas nesta lei, em especial o art. 34, 
conforme cada caso.
Art. 59. Ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, os órgãos 
com salas de recursos destinados a atender programas de acordo com as especificações:
I - CEDET: Centro para o Desenvolvimento do Potencial e Talento.
II - CENAV: Centro de Apoio as Necessidades Auditivas e Visual.
III - SEMEART: Projeto educacional com sede no Centro de Atenção à Criança e 
Adolescente (CEACAD);
IV - CIEL: Centro de Inovação Educacional de Lavras. 
§ 1º A gestão dos órgãos de que trata o caput será dada através de designação para 
exercício de função gratificada, por indicação expressa do Chefe do Executivo, 
assegurando que o cargo seja exercido por profissional efetivo da Educação Básica, 
pertencente ao quadro do magistério, a saber, professores ou especialistas.
§ 2º A gratificação pelo exercício das funções de que trata este artigo será paga no 
valor de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) cumulativamente com as 
parcelas remuneratórias do cargo efetivo do servidor designado para exercê-las e não se 
incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o 
cálculo de qualquer vantagem remuneratória, devendo cumprir carga horária de 40 
(quarenta) horas semanais.
TÍTULO VI
DO PROVIMENTO DE CARGOS E DO REGIME DE TRABALHO
Art. 60. O provimento ao cargo terá caráter de estágio probatório pelo período de 3 
(três) anos, durante os quais serão considerados os requisitos, devidamente normatizados 
pela Secretaria Municipal da Educação para avaliação, através de comissão específica para 
tal fim:
I - capacidade para exercício do cargo;
II - assiduidade e pontualidade;
III - aptidão e dedicação ao serviço;
V - cumprimento integral dos deveres e obrigações.
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§ 1º Caso se comprove inadequação para a função, a nomeação será revogada nos 
termos da lei.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação manterá atualizado registro permanente de 
avaliação do pessoal do Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica, que 
se encontrar em estágio probatório.
§ 3º Se a decisão da comissão for contrária à efetivação do Servidor, ser-lhe-á 
concedido prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, após a comunicação do resultado, 
para apresentação de sua defesa.
§ 4º Se após a defesa for mantida a decisão o processo será remetido ao Secretário 
Municipal de Educação para providências cabíveis, não podendo o servidor se candidatar 
à mesma função, pelo prazo de dois anos.
§ 5º O servidor público em estágio probatório ao qual sobrevier diminuição de sua 
capacidade física ou mental, constatada mediante parecer da Junta Multiprofissional em 
Saúde Oficial do Município, ou outra de mesma natureza, instituída ou contratada, que o 
torne inabilitado ao exercício das funções de seu cargo público, será exonerado, mediante 
processo administrativo, nos termos da lei.
Art. 61. O ocupante do cargo no Sistema Municipal de Educação poderá ser 
exonerado a qualquer tempo se houver justa causa, sendo-lhe assegurado amplo direito à 
defesa, conforme previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal.
Parágrafo Único. O servidor efetivo do Quadro do Magistério e dos servidores da 
educação faltoso por 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) dias intercalados 
durante o período de 12 (doze) meses, entrará em processo administrativo por abandono 
de cargo junto à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
TÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 62. Além dos direitos previstos em outras normas legais, são direitos dos 
profissionais da educação básica municipal:
I - Ter a seu alcance informações educacionais, bibliografias, material didático e 
outros, bem como contar com assessoria que auxiliem e estimulem a melhoria de seu 
desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - Ter assegurado oportunidade de frequentar curso de atualização, especialização 
profissional, aperfeiçoamento, extensão universitária e participar de seminários, encontros, 
congressos em áreas afins, sem prejuízo de seus vencimentos, desde que devidamente 
autorizado e aprovado pela Secretaria Municipal da Educação, por até 15 (quinze) dias/ 
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ano, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, desde que não consecutivos e cuja
necessidade seja comprovada;
III - Dispor no ambiente de trabalho de instalações e material técnico-didático￾pedagógico suficiente e adequado, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas 
funções;
IV - Ter liberdade de participar da escolha e de utilização de metodologia, de 
tecnologia e de materiais, do procedimento didático e de instrumentos de avaliação do 
processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios educacionais que objetivem alicerçar 
a participação, a democratização do ensino e a autonomia do aluno na efetivação de sua 
educação, na construção do seu conhecimento e da sua cidadania;
V - Receber auxílio para publicação de material pedagógico, técnico científico e 
outros, quando aprovados pela Secretaria Municipal de Educação;
VI - Ter assegurado a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico e político;
VII - Participar de Conselhos, de Comissões de estudos e de deliberações que 
afetem o processo educacional;
VIII - Participar na gestão da Unidade Escolar e no processo de planejamento, 
execução e avaliação das atividades educacionais e da Secretaria Municipal de Educação, 
quando convidado;
IX - Reunir-se na Unidade Educacional, pelo menos uma vez por mês, nas datas 
estabelecidas em calendário escolar, para estudo e para sua formação permanente e 
continuada;
X - Os integrantes das Carreiras desta lei farão jus às progressões e promoções
previstas neste Estatuto;
XI - Ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, na condição de 
profissional e de ser humano;
XII - Ter garantido em qualquer situação, amplo direito de defesa.
Seção I
Das Férias
Art. 63. Os integrantes do Quadro de Magistério da Educação Básica gozarão 
anualmente de férias regulamentares nos 30 (trinta) dias consecutivos, a partir do 
encerramento do segundo semestre letivo, e 30 (trinta) dias de recessos alternados 
previstos no calendário escolar.
§ 1º O integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, quando nomeado no 
decorrer do ano letivo, gozará de férias de acordo com o caput deste artigo, proporcional 
aos dias trabalhados.
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§ 2º O integrante do Quadro do Magistério Público Municipal em gozo de licença 
remunerada ou não, durante o período de férias escolares, perderá o direito ao gozo das 
férias regulamentares.
§ 3º Ao integrante do Quadro do Magistério lotado ou em exercício na Secretaria 
Municipal de Educação, será dado o direito de parcelar suas férias, observada a escala 
organizada de acordo com a conveniência do serviço ou a critério do seu superior imediato.
§ 4º Ao integrante do Quadro do Magistério em exercício na Secretaria Municipal de 
Educação nomeado para cargo comissionado ou com função gratificada, considerando a 
necessidade justificada do serviço público quando não for possível o gozo de férias no 
período regulamentar, será garantida a sua fruição posterior ao período aquisitivo, mesmo 
após a sua exoneração e retorno as funções do seu cargo de carreira.
Art. 64. Aos integrantes do cargo de Assistente Educacional I e II serão assegurados 
os mesmos direitos de férias previstos para o Quadro do Magistério da Educação Básica.
Seção II
Das Férias Prêmio
Art. 65. Aplica-se ao servidor do Quadro do Magistério e dos servidores da educação 
básica, o que dispõe sobre os artigos da Lei Orgânica do Município de Lavras.
Art. 66. Após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, os integrantes do Quadro do 
Magistério Público Municipal e servidores da educação básica, terão direito à licença 
remunerada por três meses, referentes às férias-prêmio, sem prejuízo de seus vencimentos. 
Parágrafo Único. A licença de que trata este artigo, será concedida ao servidor 
conforme o disposto nos artigos 93 a 98 da Lei Complementar Municipal nº. 327/2014 e 
deverá ser requerida oficialmente com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, à 
Secretaria Municipal de Educação, sendo concedida conforme conveniência do serviço. 
Seção III
Das Licenças e Concessões
Art. 67. Após 3 (três) anos referente ao período probatório, o servidor do quadro de 
que trata esta lei poderá requerer licença sem vencimentos à Secretaria Municipal da 
Educação, durante o período de até 2 anos, para tratar de interesses particulares, 
prorrogável pelo mesmo período nos casos de afastamento para cursar Mestrado ou 
Doutorado.
§ 1º A licença de que trata este artigo, deverá ser requerida oficialmente com 
antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, com direito a retorno oficial pelo órgão 
responsável no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento devidamente protocolado do 
pedido.
§ 2º Retornando da licença o integrante do Quadro dos profissionais da educação 
básica, só poderá requerer nova licença após 3 (três) anos de efetivo exercício.
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§ 3º Em caso de acúmulo de cargos efetivos, a licença poderá ser requerida pelo 
interessado, opcionalmente em apenas um ou nos dois cargos.
Art. 68. Poderá ser concedida autorização especial para licença por motivo de 
doença em pessoa da família, mediante parecer da Junta Multiprofissional em Saúde oficial 
do Município, que deverá ser encaminhado pelo órgão da Secretaria Municipal da 
Educação à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos para 
processamento.
§ 1º Considera-se pessoa da família:
I - pai e mãe;
II - filhos;
III - cônjuge e/ou companheiro que mantenham, comprovadamente, união estável.
§ 2º Licença por motivo de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, por até 60 (sessenta) 
dias, será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo e excedendo estes
prazos, sem remuneração, até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por um período 
igual.
§ 3º Licença remunerada ao servidor que for legalmente responsável por pessoa 
com deficiência, em tratamento especializado comprovado, em sistema de redução de 50% 
(cinquenta por cento) da carga horária de trabalho até o limite de 20 (vinte) horas semanais, 
dirigido à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, sem prejuízo do 
cargo efetivo. O benefício tem duração de seis meses, renováveis por iguais períodos, 
quando solicitado e comprovado. 
Art. 69. Será concedida redução de jornada de trabalho ao servidor efetivo, com 
deficiência, que comprovadamente seja responsável legal por menor de 10 anos, 
independentemente de compensação de horário ou perda da remuneração.
§ 1º Para ter direito a redução de jornada de que trata o caput deste artigo, o servidor 
deverá comprovar ser responsável legal pela criação, educação e proteção de filho menor 
de 10 anos.
§ 2º A redução de jornada de trabalho deverá ser regulamentada por Decreto do 
Executivo, e será concedida proporcionalmente ao grau de deficiência do servidor público, 
devendo este ser atestado por Junta Multiprofissional em Saúde oficial do Município ou por 
comissão especialmente criada para este fim. 
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 70. O integrante do Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica 
tem dever constante de considerar as relevâncias sociais de suas atribuições, mantendo 
conduta ética e funcional, dignidade profissional em razão da qual, além das obrigações 
previstas, deverá:
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I - Conhecer, respeitar e cumprir a legislação em vigor e o presente Estatuto;
II - Ministrar, o docente, todas as aulas previstas do seu cargo e realizar as demais 
atividades docentes, conforme legislação em vigor, planos, programações e projetos da 
Unidade Escolar;
III - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando 
suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
IV - Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, educadores, 
funcionários e comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade humana e 
democrática;
V - Considerar os princípios de democratização do acesso e permanência na escola 
enquanto direito dos cidadãos, as diretrizes do Projeto Político Pedagógico da Secretaria 
Municipal da Educação e Cultura e da Unidade Educacional;
VI - Participar de Conselhos e comissões quando eleito, escolhido ou indicado e, 
acatar as decisões tomadas;
VII - Participar do Conselho de Classe ou Série, nas Unidades Escolares em que 
ministrar aulas;
VIII - Manter a ética e guardar sigilo sobre assunto de natureza profissional e pessoal;
IX - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - Cumprir integralmente a jornada de trabalho que lhe for atribuída;
XI - Organizar os conteúdos, procedimentos didático-metodológicos, bem como 
materiais e avaliação de forma coerente e compatível, responsabilizando-se pelo trabalho 
que implementar;
XII - Cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;
XIII - Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;
XIV - Zelar pelo bom nome da unidade de ensino e do Sistema de Educação;
XV - Comparecer às reuniões as quais for convocado.
Art. 71. É vedado ao integrante do quadro de servidores de que trata esta lei:
I - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou dele retirar-se no 
horário de expediente sem prévia autorização do superior imediato;
II - Tratar de assunto particular alheio ao serviço, durante o horário de trabalho;
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III - Faltar com o respeito a aluno, docente, funcionário, pais e a autoridade 
constituída;
IV - Retirar sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento 
ou material pertencente à Unidade Escolar;
V - Confiar a outra pessoa, fora dos casos previstos, o desempenho do cargo ou 
função que lhe compete.
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
Art. 72. Os vencimentos básicos dos docentes, especialistas da educação básica, 
Assistentes Educacionais serão posicionados no padrão a que faz jus, obedecidas as 
regras de progressão e promoção estabelecidas nesta lei.
Art. 73. Os profissionais do Quadro do Magistério e dos servidores da educação 
básica, com qualificação prescrita neste artigo, que tenham, no mínimo, 3 (três) anos de 
efetivo exercício no serviço público, terão acrescido sobre o vencimento básico, de forma 
não cumulativa, a título de incentivo à qualidade do ensino, o seguinte:
I - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de conclusão de curso superior 
com licenciatura na área da Educação;
II - 15% (quinze por cento) aos portadores de título de pós-graduação especializado 
latu-senso;
III - 20% (vinte por cento) aos portadores de título de mestrado e respectiva tese 
aprovada;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) aos portadores de título de doutorado e respectiva 
tese aprovada.
Parágrafo Único. Os incentivos previstos no caput deste artigo somente serão 
concedidos caso o título não tenha sido pressuposto em concurso público prestado pelo 
respectivo servidor.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 74. O sistema permanente de formação continuada a que se refere à alínea b 
do inciso I do Art. 4º desta lei compreende:
I - atividades e cursos programados, realizados e desenvolvidos pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura ou mediante convênio, acordo, parceria ou outra forma, 
por instituição regularmente autorizada para ministrá-los;
II - congressos, seminários, encontros de estudos, oficinas, horas de estudos e 
outras formas recomendadas em cada caso.
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Parágrafo Único. O servidor integrante do Quadro que atender aos requisitos 
exigidos em cada caso e receber autorização para participação em atividades, curso e 
eventos previstos no Inciso I e II deste artigo, deverão ter garantia de presença.
Art. 75. São prioritários os cursos, as atividades e os programas que tenham por 
objetivo a formação de professores.
Art. 76. É de efetivo exercício, para todos os efeitos, o período de licença para 
frequentar cursos e demais atividades previstas neste estatuto e aprovada pela Entidade 
Mantenedora. 
TÍTULO VIII
DA DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DA UNIDADE EDUCACIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77. A designação do Diretor e do Vice-Diretor para a Unidade Escolar de 
Educação Básica será feita pelo Chefe do Poder Executivo, a partir de lista tríplice 
composta a partir de votação das chapas inscritas, para mandato de 4 (quatro) anos. 
Art. 78. O processo para formação da lista tríplice de Diretor e Vice-Diretor será 
através de eleição direta, por todos os integrantes do Quadro do Magistério e dos servidores 
da educação básica em exercício na Unidade Escolar e representantes da comunidade 
escolar, conforme dispuser a Secretaria Municipal da Educação.
§ 1º Poderão se candidatar ao processo de eleição os professores, Especialistas da 
Educação Básica e assistentes educacionais II concursados, lotados na Unidade Escolar e 
que atendam aos seguintes critérios:
a) curso de licenciatura plena em área pedagógica e/ou outras áreas pedagógicas,
b) experiência mínima de 04 (quatro) anos na área da Educação;
c) comprovada idoneidade moral;
d) não ser condenado com trânsito em julgado em processo administrativo ou judicial 
por violação de deveres previstos neste Estatuto e nas Leis Complementares 327 e 328 de 
2014. 
§ 2º Caso na unidade educacional não tenha havido candidatos à eleição, caberá ao 
Secretário de Educação indicar o diretor, dentre servidores efetivos e, caso não possua 
profissionais efetivos que atendam aos critérios estabelecidos, será indicado um diretor de 
recrutamento amplo, para a unidade em questão, cabendo ao Chefe do Executivo, 
conforme o caso, o nomear.
§ 3º A lista tríplice será elaborada a partir de eleição das chapas, a ser realizada na 
1ª quinzena de novembro do ano em que findar o mandato do Chefe do Poder Executivo, 
para ser encaminhada ao Prefeito empossado, a quem caberá proceder aos atos de 
nomeação.
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Art. 79. Nos casos de vacância do cargo de Diretor de Unidade Escolar assumirá o 
Vice-Diretor para completar o mandato.
Parágrafo único. O Vice-Diretor que assumir a direção terá os mesmos deveres, 
direitos e vantagens do Diretor, podendo indicar um vice-diretor, a ser aprovado e nomeado
pelo chefe do Executivo.
Art. 80. Em caso de exoneração de Diretor e Vice-Diretor da Unidade, outra chapa 
deve ser nomeada pelo Chefe do Executivo, dentre a lista tríplice eleita para aquele 
mandato.
§ 1º O Diretor será avaliado no final do ano letivo por comissão formada por 
servidores da unidade educacional onde atua, nomeados pelo Secretário Municipal da 
Educação.
§ 2º Caso não corresponda efetivamente à avaliação, será instaurado o processo 
administrativo, para sua exoneração, se for o caso, sendo os critérios da avaliação definidos 
pelo Secretário Municipal de Educação.
TÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 81. Os integrantes do Quadro do Magistério e dos servidores da educação 
básica estarão sujeitos ao regime disciplinar previsto no Estatuto do Servidor Público do 
Município de Lavras.
Art. 82. Constituem deveres do pessoal integrante do Quadro de servidores de que 
trata esta lei, todas as atribuições inerentes ao pleno exercício do cargo, obedecendo aos 
princípios da Ética Profissional.
Art. 83. Constituem transgressões passíveis de penalidade para os integrantes do 
Quadro de que trata esta lei, as previstas no artigo anterior deste Estatuto, as estabelecidas 
na legislação em vigor, em especial no Estatuto do Servidor Público Municipal e no 
Regimento da Unidade Escolar.
Art. 84. Compete ao Secretário Municipal de Educação a aplicação de penalidades, 
na forma da Lei.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 85. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos procederá ao 
reposicionamento dos integrantes do Quadro do Magistério e dos servidores da educação 
básica às disposições desta lei.
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§ 1º Para o posicionamento do servidor na tabela de vencimentos, Anexo IV, será 
considerado, na data do início da vigência desta lei, o Nível e Padrão em que se encontrar 
vinculado na Lei Complementar nº. 093, de 15 de dezembro de 2006.
§ 2º No processo de posicionamento serão considerados os seguintes fatores:
I - Nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor prestou 
concurso;
II - Nível de vencimento do cargo.
Art. 86. Os Especialistas de Educação Básica que fizeram opção pela carga horária 
de 40 (quarenta horas) em regime de dedicação exclusiva, sob a vigência do art. 32 da 
Lei Complementar nº. 093/2006 há mais de 05 (cinco) anos, contados da entrada em vigor 
desta lei, serão posicionados no Quadro da Tabela de Vencimentos Suplementar, 
constante do Anexo V desta lei, no mesmo Nível e Padrão em que se encontrar vinculado 
na Lei Complementar nº. 093/2006.
§ 1º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, o servidor de 
que trata o caput poderá manifestar expressamente dentre duas opções:
I - permanecer enquadrado na tabela suplementar, exercendo carga horária de 40 
(quarenta) horas em regime de dedicação exclusiva, conforme tabela do Anexo V, desta 
lei; ou 
II - ser enquadrado na tabela de vencimentos de especialista da educação 
conforme tabela do Anexo IV desta lei, no nível e padrão correspondente ao seu tempo 
de efetivo exercício no serviço público municipal, contados conforme as normas de 
progressão e promoção desta lei, exercendo carga horária de 30 (trinta) horas.
§ 2º Os servidores que não manifestarem ou manifestarem expressamente pela 
opção do inciso I deste artigo, terão mantidos todos os direitos e vantagens já percebidos, 
e serão definitivamente alocados em Quadro da Tabela de Vencimentos Suplementar, nos 
termos do caput, inciso I, deste artigo, até aposentadoria, ficando seus cargos extintos
quando de sua vacância, aplicando-se-lhes, no que couber, as normas deste Estatuto.
§ 3º A opção pelo enquadramento na forma do inciso II do caput deste artigo poderá 
acarretar percepção de vencimento inferior ao que o servidor perceba na entrada em vigor 
desta lei.
§ 4º O regime de 40 (quarenta) horas, com dedicação exclusiva, de que trata este 
artigo, implica o impedimento do exercício concomitante de outra atividade remunerada, 
pública ou privada, com exceção de cargos comissionados na Secretaria Municipal de 
Educação e da colaboração, não remunerada, em assuntos de sua especialidade na rede 
de ensino municipal, devidamente autorizada pela Secretaria de Educação, e que será 
computado na carga horária semanal, ficando assegurado, porém, o exercício de cargo 
comissionado e de direção e de vice-direção, vedada a cumulação de funções e 
vencimentos.
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§ 5º Na composição das jornadas de trabalho do regime de dedicação exclusiva, 
observar-se-á o limite de 80% (oitenta por cento) da carga horária para desempenho das 
atividades de interação com os docentes e discentes e 20% (vinte por cento) para 
planejamento de suas atribuições, atendimento às famílias e reuniões pedagógicas.
Art. 87. Os especialistas de Educação Básica que fizeram opção pela carga horária 
de 40 (quarenta horas) em regime de dedicação exclusiva, sob a vigência do art. 32 da 
Lei Complementar nº. 093/2006 há menos de 05 (cinco) anos, contados da entrada em 
vigor desta lei, serão posicionados na tabela de vencimentos de especialista de educação 
básica, conforme tabela do Anexo IV desta lei, no nível e padrão correspondente ao seu 
tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, contados conforme as normas de 
progressão e promoção.
Art. 88. O Cargo de Professor Leigo, de denominação equivalente a Professor Inicial, 
inserido no Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 093 de 15 de dezembro de 2006, 
fica enquadrado na carreira de Professor da Educação Básica “A” e será extinto com a 
vacância na aposentadoria.
Art. 89. O atual mandato dos diretores e vice-diretores vigorará até 31/12/2024, ano 
em que serão realizadas novas eleições.
Parágrafo único. Ficam convalidadas as nomeações para os cargos de diretores 
dos servidores então ocupantes dos cargos de Coordenador de Unidade Educacional e de 
Coordenador de Educação Infantil, extintos pela Lei Complementar nº. 444, de 18 de maio 
de 2022, e daqueles que os substituírem, para mandato que vigorará até final do prazo 
estabelecido no caput deste artigo.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 90. Aplicam-se ao Pessoal do Sistema Municipal de Educação, em sua íntegra, 
as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lavras e que 
não contrariem o disposto no presente Estatuto e Plano de Cargos.
Art. 91. Ficam criados os Anexo I, II, III, IV, V e VI desta lei, que estabelecem 
respectivamente:
I - Anexo I: Quadro de Cargos de Carreira - Provimento Efetivo;
II - Anexo II: Quadro de Equivalência dos Cargos e Carreiras;
III - Anexo III: Quadro de Cargos de Provimento em Comissão;
IV - Anexo IV: Tabela de Vencimentos;
V - Anexo V: Tabela de Vencimentos Suplementar;
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VI - Anexo VI: Atribuições dos cargos de carreira do quadro de provimento efetivo.
Art. 92. Decreto poderá estabelecer a subdivisão do quantitativo de cargos de cada 
uma das carreiras do Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica, 
observada a equivalência prevista no Anexo II e a necessidade da rede de ensino.
Art. 93. Fica vedada a cessão de pessoal do Quadro de Magistério Público Municipal 
para quaisquer entidades fora do Sistema de Educação Pública, exceto quando necessário 
ajuste funcional comprovado por laudo médico.
Art. 94. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão a conta das 
rubricas orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas em 
caso de necessidade.
Art. 95. Esta lei complementar entra em vigor no primeiro dia útil do mês 
subsequente ao de sua publicação.
Art. 96. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar 
nº 093, de 15 de dezembro de 2.006, e suas alterações e a Lei nº 3790 de 19 de outubro 
de 2011.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 27 de julho de 2022.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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ANEXO I
(Lei Complementar nº. 449/2022)
QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO
Denominação da
Carreira
Quantitativo
de cargos 
públicos de 
carreira
Carga 
Horária Habilitação Área de Atuação
Assistente 
Educacional I 50 40 Mínima em curso de nível 
médio 
Em Unidade Educacional de 
Educação Básica
Assistente 
Educacional II 335 40
Mínima em Curso de 
magistério nível médio ou 
técnico 
Em Unidade de Educacional 
Infantil - CMEI’s e em Unidade 
Educacional em período 
integral
Professor de 
Educação Básica A 548 24 Em curso Normal Superior ou 
Pedagogia
Em Unidade Educacional nas 
séries iniciais, e em CMEI’s na 
educação infantil
Professor de 
Educação Básica B 223 24 Em curso superior com 
licenciatura plena
Em Unidades Educacionais 
nas séries finais do Ensino 
Fundamental e Ensino Médio
- Especialista de 
Educação 47 30
Em curso superior de 
Pedagogia com especialização 
em área específica
Em unidade Educacional de 
Educação Básica
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ANEXO II
(Lei Complementar nº. 449/2022)
QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS E CARREIRAS
Denominação da Carreira Denominação do cargo de carreira anterior a esta lei Denominação do cargo de carreira a partir desta lei
Assistente Educacional I
Auxiliar de Recreação
Assistente de Turno
Auxiliar de Biblioteca
Auxiliar de Recreação
Assistente de Turno
Auxiliar de Biblioteca
Assistente Educacional II Monitor da Educação Infantil Monitor da Educação Infantil
Professor de Educação Básica A Professor Inicial Professor da Educação Básica A
Professor de Educação Básica B Professor Médio Professor da Educação Básica B
Especialista de Educação Básica
Supervisor Pedagógico
Orientador Educacional
Supervisor Pedagógico
Orientador Educacional
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ANEXO III
(Lei Complementar nº. 449/2022)
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação 
de Cargo
Nível
Unidade Educacional Vencimento Carga Horária Habilitação Área de atuação
Diretor de 
Unidade 
Educacional 
I
1 (um) a 100 (cem) alunos 3.400,00
40 horas
Dedicação Exclusiva
Curso Superior 
com Licenciatura 
Plena na Área 
pedagógica
Em Unidade 
Educacional
II
101 (cento e um) a 300 (trezentos) alunos 3.805,00
III
301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) alunos 4.210,00
IV
501 (quinhentos e um) a 700 (setecentos) alunos 4.475,00
V
701 (setecentos e um) a 900 (novecentos) alunos 5.020,00
VI
acima de 901 (novecentos e um) a 1100 (um mil e cem reais) alunos 5.375,00
VII
acima de 1100 (um mil e cem reais) alunos 5.900,00
Vice-diretor 
de Unidade 
Educacional
I
301 a 500 alunos 2.493,00 24 horas Curso Superior com licenciatura 
Plena na Área 
pedagógica
Em Unidade 
Educacional II
acima de 500 alunos 4.018,00 40 horas Dedicação Exclusiva
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ANEXO IV
(Lei Complementar nº. 449/2022)
TABELA DE VENCIMENTOS - EM REAIS (R$)
PADRÃO ASSISTENTE EDUCACIONAL I ASSISTENTE EDUCACIONAL II EDUCAÇÃO BÁSICA A EDUCAÇÃO BÁSICA B ESPECIAL. EDUC. BÁSICA
N1 N2 N3 N1 N2 N3 N1 N2 N3 N1 N2 N3 N1 N2 N3
E - 01 1.212,00 1.242,30 1.273,36 1.600,00 1.659,20 1.720,59 2.307,38 2.355,83 2.405,31 2.307,38 2.392,75 2.481,28 2.884,22 3.001,32 3.123,17 
E - 02 1.242,30 1.273,36 1.305,19 1.659,20 1.720,59 1.784,25 2.355,83 2.405,30 2.455,82 2.392,75 2.481,28 2.573,09 3.001,32 3.123,17 3.249,97 
E - 03 1.273,36 1.305,19 1.337,82 1.720,59 1.784,25 1.850,27 2.405,31 2.455,81 2.507,39 2.481,28 2.573,09 2.668,29 3.123,17 3.249,97 3.381,92 
E - 04 1.305,19 1.337,82 1.371,27 1.784,25 1.850,27 1.918,73 2.455,82 2.507,39 2.560,05 2.573,09 2.668,29 2.767,02 3.249,97 3.381,92 3.519,23 
E - 05 1.337,82 1.371,27 1.405,55 1.850,27 1.918,73 1.989,72 2.507,39 2.560,04 2.613,81 2.668,30 2.767,02 2.869,40 3.381,92 3.519,23 3.662,11 
E - 06 1.371,27 1.405,55 1.440,69 1.918,73 1.989,72 2.063,34 2.560,05 2.613,80 2.668,70 2.767,02 2.869,40 2.975,57 3.519,23 3.662,11 3.810,79 
E - 07 1.405,55 1.440,69 1.476,70 1.989,72 2.063,34 2.139,69 2.613,81 2.668,69 2.724,74 2.869,40 2.975,57 3.085,66 3.662,11 3.810,79 3.965,51 
E - 08 1.440,69 1.476,70 1.513,62 2.063,34 2.139,69 2.218,85 2.668,70 2.724,73 2.781,96 2.975,57 3.085,66 3.199,83 3.810,79 3.965,51 4.126,50 
E - 09 1.476,70 1.513,62 1.551,46 2.139,69 2.218,85 2.300,95 2.724,74 2.781,95 2.840,38 3.085,67 3.199,83 3.318,22 3.965,51 4.126,51 4.294,04 
E - 10 1.513,62 1.551,46 1.590,25 2.218,85 2.300,95 2.386,09 2.781,96 2.840,37 2.900,03 3.199,84 3.318,23 3.441,00 4.126,51 4.294,05 4.468,38 
E - 11 1.551,46 1.590,25 1.630,01 2.300,95 2.386,09 2.474,37 2.840,38 2.900,02 2.960,93 3.318,23 3.441,00 3.568,32 4.294,05 4.468,38 4.649,80 
E - 12 1.590,25 1.630,01 1.694,51 2.386,09 2.474,37 2.565,92 2.900,03 2.960,92 3.023,11 3.441,01 3.568,32 3.700,34 4.468,38 4.649,80 4.838,58 
E - 13 1.630,01 1.694,51 1.787,81 2.474,37 2.565,92 2.660,86 2.960,93 3.023,10 3.086,60 3.568,32 3.700,35 3.837,26 4.649,80 4.838,58 5.035,02 
E - 14 1.694,51 1.787,81 1.886,43 2.565,92 2.660,86 2.759,32 3.023,11 3.086,59 3.151,42 3.700,35 3.837,26 3.979,24 4.838,58 5.035,03 5.239,45 
E - 15 1.787,81 1.886,43 1.990,67 2.660,86 2.759,32 2.861,41 3.086,59 3.151,41 3.217,60 3.837,26 3.979,24 4.126,47 5.035,03 5.239,45 5.452,17 
E - 16 1.886,43 1.990,67 2.100,84 2.759,32 2.861,41 2.967,28 
E - 17 1.990,67 2.100,84 2.217,32 2.861,41 2.967,28 3.077,07 
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ANEXO V 
(Lei Complementar nº. 449/2022)
QUADRO DA TABELA DE VENCIMENTOS SUPLEMENTAR – EM REAIS (R$)
PADRÃO ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO - 40 HORAS -
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - EXTINÇÃO COM A VACÂNCIA
N2 N3
E – 01 - -
E – 02 - -
E – 03 3.906,78 4.090,39
E – 04 4.090,40 4.282,64
E – 05 4.282,65 4.483,93
E – 06 4.483,93 4.694,67
E – 07 4.694,68 4.915,32
E – 08 4.915,33 5.146,34
E – 09 5.146,35 5.388,22
E – 10 5.388,22 5.641,47
E – 11 5.641,47 5.906,61
E – 12 5.906,62 6.184,23
E – 13 6.184,23 6.474,88
E – 14 6.474,89 6.810,00
E – 15 6.810,00 7.130,07
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ANEXO VI
(Lei Complementar nº. 449/2022)
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ASSISTENTE EDUCACIONAL I - ATRIBUIÇÕES E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
CARGO: AUXILIAR DE RECREAÇÃO
ESCOLARIDADE: Mínima em curso de nível médio
ATRIBUIÇÕES: Auxiliar na organização e execução de programas e projetos de lazer; realizar o 
acompanhamento de práticas físico-desportivas, artístico-culturais, de recreação e entretenimento; 
executar atividades de orientação infantil; executar atividades diárias de recreação com crianças e 
trabalhos educacionais de artes; orientar e auxiliar as crianças no que se refere à higiene pessoal; 
vigiar e manter a boa convivência das crianças sob sua responsabilidade; acompanhar as crianças 
em passeios, visitas e festividades; orientar as crianças na alimentação; auxiliar a criança a 
desenvolver a coordenação motora levando até a sua independência para realizar tarefas simples 
de acordo a sua faixa etária; cientificar a chefia imediata das ocorrências do dia, comunicando-lhe 
qualquer incidente ou dificuldade ocorridas; incentivar autonomia das crianças; ensinar a criança a 
conviver com as outras crianças e com o ambiente; auxiliar no desenvolvimento de sua curiosidade, 
imaginação e capacidade de expressão; cuidar do desenvolvimento emocional das crianças e 
executar tarefas afins.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
CARGO: ASSISTENTE DE TURNO
ESCOLARIDADE: Mínima em curso de nível médio
ATRIBUIÇÕES: Participar e colaborar no planejamento e na execução das atividades culturais,
esportivas, recreativas, educativas e pedagógicas com os alunos e professores, na Unidade 
Educacional; observando o cumprimento da legislação pertinente e do projeto pedagógico e 
institucional; exercer outras atividades correlatas
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
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LEI COMPLEMENTAR N° 448/2022
CARGO: AUXILIAR DE BIBLIOTECA
ESCOLARIDADE: Mínima em curso de nível médio
ATRIBUIÇÕES: Executar tarefas de registro, manuseio, guarda, conservação e limpeza de livros, 
publicações e demais documentos que compõem o acervo das bibliotecas das unidades escolares; 
orientar os professores e alunos quanto ao seu uso; desenvolver, coordenar e acompanhar a 
execução de atividades administrativas vinculadas à competência da unidade escolar, relativas ao 
fornecimento de informações oficiais, levantamentos, anotações e registros, organização e 
mantendo cadastros atualizados, assim como outros instrumentos de controle de escrituração da 
unidade escolar; efetuar o acompanhamento e controle da atualização do sistema de informações 
legais e regulamentares de interesse da unidade escolar; responsabilizar-se pela emissão de 
documentos da unidade escolar, juntamente com o diretor; elaborar, acompanhar e executar 
atividades educacionais, administrativas e pedagógicas da unidade escolar e de contação de 
histórias; promover a entrega de livros aos alunos, orientando conforme a faixa etária, observando 
o cumprimento da legislação pertinente e do projeto pedagógico e institucional; exercer outras 
atividades correlatas.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
ASSISTENTE EDUCACIONAL II - ATRIBUIÇÕES E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
CARGO: MONITOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL
ESCOLARIDADE: Mínima em curso de magistério nível médio ou técnico.
ATRIBUIÇÕES: Participar e colaborar na execução de atividades, auxiliando o professor regente de 
turma de educação Infantil (0 a 3 anos) - Maternal I, Maternal II, Maternal III e 1ª e 2ª etapas, nas 
escolas de tempo integral no extra-turno; cuidar do bem-estar e integridade dos educandos, 
auxiliando as crianças nos momentos de alimentação, higiene, banho, troca e repouso, auxiliar no 
cuidado e na inclusão de alunos com necessidades especiais, auxiliar no preparo dos materiais 
pedagógicos, realizar atividades de lazer, culturais, cívicas e esportivas com educandos, atividades 
recreativas dirigidas e livres, zelar pela manutenção do equipamento e do material pedagógico da 
escola e uso adequado do espaço e dos brinquedos; realizar demais atividades dirigidas pela 
Unidade Educacional e Legislação Escolar no seu turno e extra-turno
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 de julho de 2022 Página 43
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PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ATRIBUIÇÕES E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
CARGO: Professor de Educação Básica A
ESCOLARIDADE: Em curso Normal Superior ou Pedagogia
ATRIBUIÇÕES: Reger classe de educação infantil, ensino fundamental e alfabetização de jovens e 
adultos, bem como executar trabalhos relativos à implementação das grades curriculares, podendo 
ser designado para atuação como professor da educação especial, nos termos das normas 
regulamentares, executar as demais as atribuições da docência previstas nesta lei
CARGA HORÁRIA: 24 horas semanais - 20 horas aula na regência de turma e 4 horas de atividades 
extra-classe.
CARGO: Professor de Educação Básica B
ESCOLARIDADE: Curso Superior Completo com Licenciatura Plena com habilitação específica
ATRIBUIÇÕES: Desenvolver regência efetiva de aulas, conforme habilitação específica; participar 
da elaboração, implementação, avaliação e revisão do Projeto Pedagógico; zelar e sentir-se 
responsável pelo desenvolvimento e aprendizagem dos alunos e estabelecer estratégias de 
recuperação; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos além de participar integralmente 
dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e às atividades de formação continuada como 
parte integrante da jornada de trabalho; colaborar com as atividades de articulação da escola com 
as famílias e a comunidade; contribuir com a comunidade escolar no cumprimento das metas do 
Contrato de Gestão; participar de interações educativas com a comunidade; exercer outras 
atribuições correlatas.
CARGA HORÁRIA: 24 horas - 18 horas aula na regência de turma e 6 horas de atividades extra￾classe.
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Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 de julho de 2022 Página 44
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ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ATRIBUIÇÕES E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
CARGO: SUPERVISOR PEDAGÓGICO
ESCOLARIDADE: Curso Superior Completo em Pedagogia com formação em Supervisão Escolar 
ou Coordenação Pedagógica
ATRIBUIÇÕES: Planejar no âmbito de suas atribuições, integrado à Direção e Professores, o 
acompanhamento e orientação do processo didático pedagógico e de ensino-aprendizagem; 
Coordenar, na unidade de ensino, o processo de formação continuada dos docentes e avaliar os 
impactos dessa modalidade de formação nos seus desempenhos profissional em sala de aula e na
aprendizagem dos alunos; organizar o processo de avaliação periódica externa da aprendizagem 
dos alunos e coordenar seminários de informação e análise dos resultados dessas avaliações, com 
os propósitos de revisão do projeto pedagógico, dos planos anuais de curso dos professores e de 
reorientação do foco das atividades de formação continuada em serviço; orientar os docentes na 
elaboração e análise dos planos anuais de curso e dos portfólios; participar dos processos de 
elaboração, implementação e de monitoramento da execução do Projeto Pedagógico e do Contrato 
de Gestão; orientar os pais dos alunos quanto ao acompanhamento do percurso escolar dos filhos; 
orientar os docentes para que operem, em sala de aula, com os descritores curriculares, avaliações 
da aprendizagem e propostas educativas; assegurar aos docentes a formação referente ao domínio 
do conhecimento teórico e metodológico da construção de itens e de testes para avaliação de 
conhecimentos, competências e habilidades; coordenar as atividades pertinentes ao conselho de 
classe; contribuir com a unidade escolar no cumprimento das metas do Contrato de Gestão; exercer 
outras atribuições correlatas.
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
CARGO: ORIENTADOR EDUCACIONAL 
ESCOLARIDADE: Curso Superior em Pedagogia com especialização na área específica.
ATRIBUIÇÕES: Planejar no âmbito de suas atribuições, integrado à Direção, desenvolvendo com 
os professores o conhecimento do educando, a orientação escolar e a participação dos pais na vida 
escolar; participar dos processos de elaboração, implementação e de monitoramento da execução 
do Projeto Pedagógico e do Contrato de Gestão; orientar os pais dos alunos quanto ao 
acompanhamento do percurso escolar dos filhos;
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais

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