| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 449 / 2022 |
| Date | 2022-07-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e vencimentos do Magistério Público e dos Servidores da Educação Básica do Município de Lavras e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 de julho de 2022 Página 1 Edição Nº 2824 - Quarta Feira - 27 de julho de 2022 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 1 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 LEI COMPLEMENTAR Nº. 449, DE 27 DE JULHO DE 2022 (Projeto de Lei Complementar n° 008/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com emendas do Vereador Lauro Sampaio Mesquita Junior) DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar contém o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos que estruturam e organizam o Magistério Público Municipal de Lavras e servidores da área da educação, disciplinando a situação jurídica dos Profissionais da Educação, estabelecendo normas especiais sobre os seus direitos e vantagens, deveres e responsabilidades, observando os princípios constitucionais pertinentes, destacando-se a Emenda Constitucional de nº. 108, de 26 de agosto de 2020, as disposições nas Leis Federais nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1.996 e 14.113, de 25 de dezembro de 2020. § 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por Magistério Público o conjunto de servidores que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de supervisão e orientação e de direção escolar, e por servidores da educação básica, os da carreira de Assistentes Educacionais, que desempenham atividades no Sistema Público de Educação Básica Municipal. § 2º Ao Quadro dos servidores de que trata esta lei aplicam-se subsidiariamente, as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, previsto na Lei Complementar nº. 327/14 ou outra que a modificar ou substituir, e que não contrariem o disposto no presente estatuto, vinculando-se, obrigatoriamente, os servidores efetivos ao regime próprio de Previdência Municipal, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – Lavrasprev. Art. 2o O Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público e dos servidores da educação básica do Município de Lavras, passam a vigorar, na sua integridade, com as disposições contidas nesta Lei Complementar. TÍTULO II ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBICO E DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de julho de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 2 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 2 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO Art. 3o Estruturar as carreiras especiais de servidores que prestam serviços no Sistema de Ensino Público Municipal e instituir o Plano de Carreira e Vencimentos dos profissionais que compõem as classes do Pessoal da Educação. Art. 4o O presente Estatuto dispõe sobre as carreiras da educação básica do Município de Lavras com os seguintes objetivos: I - Reconhecimento e Valorização do Profissional da Educação, tendo como princípios: a) unidade do regime estatutário; b) remuneração e sistema permanente de formação continuada acessível a todo servidor, nos termos desta Lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e a sua ascensão na carreira; c) estabelecimento de normas e critérios que valorizem para fins de progressão e promoção na carreira, o mérito funcional, a formação específica e continuada, a avaliação de desempenho e tempo de serviço; d) remuneração compatível de acordo com o cargo exigido para desempenhar as atribuições de que é ocupante e a habilitação específica na conformidade da legislação; e) preparação do profissional para assumir atribuições de maiores complexidades; f) atuar como incentivo, tornando o sistema estruturado a partir de uma avaliação de desempenho voltada para resultados. II - Humanização do serviço público, com estímulo ao autodesenvolvimento, que pressupõe: a) gestão democrática; b) condições de trabalho; c) observância de Planos e Programas de Educação; d) transparência quanto às expectativas de promoção e progressão. III - Observância do Plano Decenal Municipal da Educação de Lavras e, nas unidades escolares, dos respectivos planos de desenvolvimento pedagógico e institucional; IV - Avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira por meio de progressão, com valorização do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de julho de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 3 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 3 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES DE NOMENCLATURAS Art. 5o Para efeito desta lei considera-se: I - SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: Conjunto dos órgãos e Instituições Educacionais que integram a Rede Municipal de Ensino e Educação Formal e não Formal, nos termos da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, 9394/96, artigos 11 e 18, e da legislação aplicável; II - UNIDADE EDUCACIONAL: Órgão da Secretaria Municipal de Educação que atende a educandos da Educação Infantil, Educação Básica, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Profissionalizante sob denominação de Escola, Núcleo Rural, dentre outros Órgãos e Centros Educacionais; III - TURNO: Período correspondente a cada uma das divisões de horário de funcionamento diário da Unidade Educacional; IV - TURMA: Agrupamento intencional de alunos matriculados na Unidade Educacional e inscritos em uma fase, período, série, ciclo ou classe escolar, segundo as normas legais vigentes; V - SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS/ ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE) – Modalidade de Educação oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos que apresentam necessidades educativas especiais, individualmente ou em agrupamentos, de acordo com a legislação em vigor; Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Educação e a Unidade Educacional poderão adotar outra organização escolar além de série ou turma, visando à melhoria do ensino, da aprendizagem e da educação, observada a legislação vigente. Art. 6o Para fins desta Lei consideram-se os seguintes conceitos e definições: I - FUNÇÃO: atribuição, competência e responsabilidade conferidas eventual ou provisoriamente ao integrante do Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica; II - ÓRGÃO: unidade administrativa que, compondo o Sistema Municipal de Educação, responde por determinado conjunto de atividades e atribuições; III - QUADRO FUNCIONAL: é o conjunto de carreiras, cargos isolados, em comissão, funções públicas e empregos, todos integrantes da rede municipal de ensino e educação, formal e não-formal; IV - QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO: conjunto de cargos de provimento efetivo, estruturados em carreiras, segundo a natureza dos cargos que as compõem; V - PROVIMENTO: ato administrativo que traduz o preenchimento de cargo público; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de julho de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 4 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 4 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 VI - JORNADA DE TRABALHO: é o tempo diário e semanal de exercício do Pessoal do Sistema Municipal de Educação; VII - EFETIVO EXERCÍCIO: Considera-se exercício efetivo, o trabalho exercido por profissionais da Educação, em atividade constante de plano sistemático para alunos e de apoio, exercício de supervisão pedagógica, orientação educacional, de assistência educacional e por ocupantes de cargos comissionados na educação; VIII - PLANO DE CARREIRA: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura; IX - CARREIRA: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza, estruturados em níveis e padrões, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira; X - PROGRESSÃO: passagem do servidor de um padrão para outro superior dentro da faixa de vencimento que pertence, pelo critério de merecimento, através de avaliação de desempenho individual e tempo de serviço, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico; XI - PROMOÇÃO: passagem do servidor para o nível imediatamente superior àquela a que pertence dentro da mesma carreira; XII - PADRÃO: posição do servidor no escalonamento vertical no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão; XIII - NÍVEL: posição do servidor no escalonamento horizontal, dentro da carreira específica, contendo cargos escalonados em padrões, apresentando requisitos diferenciados da capacitação, natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades de acordo com o cargo em que ocupa; XIV - SERVIDOR PÚBLICO: toda pessoa física legalmente investida em cargo ou função pública de provimento efetivo ou em comissão; XV - CARGO PÚBLICO DE CARREIRA: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal, preenchida por servidor público efetivo, mediante concurso público, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições, responsabilidades, direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei; XVI - FAIXA DE VENCIMENTO: escala de padrão de vencimentos atribuídos a um determinado nível; XVII - INTERSTÍCIO: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão e promoção; XVIII - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: cargo de confiança de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 de julho de 2022 Página 5 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 5 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 XIX – REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, estabelecidas nesta lei. CAPITULO III DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO Art. 7o O exercício do magistério inspirado nos direitos fundamentais da pessoa humana, tem como objetivo a promoção dos seguintes valores: I - Amor, respeito e liberdade; II - Crença no poder da educação escolar como instrumento para a formação integral do ser humano; III - Reconhecimento da importância do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País; IV - Constante autoaperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo; V - Empenho pessoal em todos os planos de ação que visem ao desenvolvimento do educando e do educador; VI - Respeito ao educando, ao educador e demais integrantes da comunidade escolar; VII - Participação efetiva na vida da escola e zelo pelo aprimoramento da educação; VIII - Comprometimento para que a escola seja agente de integração e progresso comunitário; IX - Consciência cívica, respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País, em especial do Município; X - Comprometimento para com a inclusão dos alunos com deficiência; XI - Comprometimento com o desenvolvimento de habilidades tecnológicas; XII - Capacidade de adaptar-se às mudanças. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS Seção Única Do Quadro do Magistério e dos Servidores da Educação Básica Art. 8o O Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica é o instituído neste Estatuto. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 de julho de 2022 Página 6 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 6 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 § 1º As Carreiras do Magistério Público Municipal e dos servidores da educação desenvolver-se-á seguindo-se as disposições do quadro funcional. § 2º O Quadro Comissionado da Secretaria Municipal da Educação será composto mediante nomeação do Chefe do Executivo, garantido ao integrante do quadro de profissionais da educação básica o retorno à Unidade Educacional onde estava lotado, ao encerrar suas atividades. § 3º Integra igualmente ao quadro de servidores que trata esta lei os cargos em comissão previstos no Anexo III desta lei. TÍTULO III DO PLANO DE CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 9º As carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Município de Lavras instituídas no âmbito do Poder Executivo Municipal são as seguintes: I - Assistente Educacional I; II - Assistente Educacional II; III - Professor de Educação Básica A; V - Professor de Educação Básica B; VI - Especialista de Educação Básica. Seção Única Das Atribuições Específicas Art. 10. Constituem atribuições específicas: I - DOS PROFESSORES: § 1º Regência efetiva de turma - responsabilidade por disciplina curricular, atividade ou outras organizações escolares, incluindo: a) participar do processo que envolve o planejamento, a construção, a execução e avaliação escolar e institucional da escola; b) cuidar do bem-estar e da integridade dos educandos; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de julho de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 7 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 7 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 c) realizar atividades de aprendizagem, lazer, culturais, cívicas e esportivas com educandos na escola e na rede municipal de ensino; d) zelar pela manutenção do equipamento e do material pedagógico da escola; e) desenvolver outras atividades previstas no regulamento e no regimento escolar, em planos, programas e projetos da escola e da rede municipal de ensino; f) elaborar planos, programas e projetos; g) acompanhar, controlar e realizar a avaliação da aprendizagem; h) realizar os processos de inclusão de alunos com deficiência em sala de aula, supervisionados por especialistas da área, com suporte do professor mediador, mediante laudo, cuja responsabilidade afetiva e educacional em relação ao portador de necessidade especial deve ser compartilhada entre professor regente e mediador; i) promover atividades e eventos pedagógicos extra-classe; j) realizar pesquisa educacional e aprimoramento do processo ensino – aprendizagem; k) participar ativamente da vida comunitária da Unidade Educacional; l) realizar atividades exigidas pela Unidade Educacional e rede municipal de ensino, conforme Legislação Escolar, no seu turno e extra-turno. § 2º Constituem atribuições específicas do professor que atuar na função de eventual: a) colaborar e articular para que as atribuições docentes aconteçam com sucesso e organização; b) auxiliar na organização do recreio e da merenda; c) substituir o docente regente de turma quando necessário, por até 15 (quinze) dias, independente do ano escolar e/ou componente curricular, seguindo as adaptações da supervisão pedagógica para as atividades e, persistindo o afastamento do docente titular por prazo superior, a administração municipal deverá providenciar a contratação temporária de docente substituto pelo prazo necessário, até o retorno do titular; d) atendimento aos alunos que apresentam dificuldades acentuadas de aprendizagem; e) acompanhar o aluno em casos que justifiquem este procedimento. § 3º O trabalho docente extra-turno consiste no desempenho de atribuições inerentes a atividades de acordo com o planejamento, programação, projetos e Regimento da Escola, devendo ser cumprido fora do período de regência de classe e destinado principalmente a: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de julho de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 8 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 8 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 a) atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer com os alunos; b) reuniões com pais; c) encontros para capacitação e planejamento para os quais forem convocados. II - DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO ESPECIAL: a) participar do processo que envolve o planejamento, a construção, a execução e avaliação escolar e institucional da escola; b) elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade; c) cuidar do bem-estar e da integridade dos educandos, buscando a elaboração de estratégias e a disponibilização de recursos de acessibilidade; d) realizar atividades de aprendizagem, lazer, culturais, cívicas e esportivas com educandos na escola, promovendo atividades e espaços de participação da família e a interface com os serviços setoriais da saúde e de assistência social; e) realizar os processos de inclusão dos alunos que apresentam necessidades educativas especiais em sala de aula, supervisionados por especialistas da área; f) desenvolver outras atividades previstas no regulamento e no regimento escolar, em planos, programas e projetos da escola; g) participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Individual (PDI), programas e projetos; h) orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno; i) acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola; j) ensinar e usar recursos de Tecnologia Assistiva, tais como: as tecnologias da informação e comunicação, a comunicação alternativa e aumentativa, a informática acessível, o soroban, os recursos ópticos e não ópticos, os softwares específicos, os códigos e linguagens, as atividades de orientação e mobilidade entre outros; de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia, atividade e participação; k) estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovam a participação dos alunos nas atividades escolares; l) zelar pela manutenção do equipamento e do material pedagógico da escola; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de julho de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 9 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 9 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 m) acompanhar, controlar e realizar a avaliação da aprendizagem; n) promover atividades e eventos pedagógicos extra-classe; o) realizar pesquisa educacional e aprimoramento do processo ensino – aprendizagem; p) participar ativamente da vida comunitária da Unidade Educacional; q) realizar atividades exigidas pela Unidade Educacional e Legislação Escolar no seu turno e extra-turno. III - DOS PROFESSORES DA SALA DE RECURSOS: a) preparar material específico para uso dos alunos na Sala de Recursos; b) fortalecer a autonomia dos alunos para decidir, opinar, escolher e tomar iniciativas, a partir de suas necessidades e motivações; c) oferecer vivência de orientação, mobilidade e atividades da vida autônoma, com objetivo de promover a independência desse aluno; d) realizar atividades que estimulem o desenvolvimento cognitivo como: atenção, percepção, memória, raciocínio, imaginação, criatividade, linguagem oral e escrita entre outros; e) operacionalizar as complementações curriculares específicas necessárias à educação dos alunos com deficiência, no que se refere ao manejo de materiais adaptados e escrita alternativa (quando necessário); f) estabelecer articulação com os professores da sala de aula regular, visando a disponibilização dos recursos pedagógicos e de acessibilidade que favoreçam o acesso do aluno ao currículo e a sua interação no grupo; g) orientar o professor mediador na elaboração de materiais didático-pedagógicos que possam ser utilizados pelos alunos nas classes do ensino regular; h) articular, com gestores e professores, para que o projeto pedagógico da instituição de ensino se organize coletivamente perante a perspectiva de Educação Inclusiva; i) promover, em conjunto com os demais educadores, as condições necessárias para a inclusão dos alunos com deficiência em todas as atividades da escola; j) orientar, em conjunto com os demais educadores, as famílias para o seu envolvimento e a sua participação no processo educacional; k) orientar a comunidade escolar acerca da legislação e normas educacionais vigentes que assegurem a inclusão educacional. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de julho de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 10 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 10 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 IV - DO ASSISTENTE EDUCACIONAL I: atribuições gerais dos cargos de Assistente de Turno, Auxiliar de biblioteca e Auxiliar de recreação: a) participar e colaborar no planejamento e na execução das atividades culturais, esportivas, recreativas, educativas e pedagógicas com os alunos e professores; b) orientar as crianças na formação de hábitos de higiene e boas maneiras, desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo/função, que lhe forem atribuídas pelo Professor Regente, Especialista da Educação e/ou Diretor da Unidade Educacional e da Rede Municipal de Ensino. V - ASSISTENTE EDUCACIONAL II: atribuições gerais do cargo de Monitor de Educação Infantil: a) participar e colaborar na execução de atividades, auxiliando o professor regente de turma de educação Infantil (0 a 3 anos) - Maternal I, Maternal II, Maternal III e 1ª e 2ª etapas, nas escolas de tempo integral no extra-turno; b) cuidar do bem-estar e integridade dos educandos, auxiliando as crianças nos momentos de alimentação, higiene, banho, troca e repouso, auxiliar no cuidado e na inclusão de alunos com necessidades especiais; c) auxiliar no preparo dos materiais didáticos; d) realizar atividades de lazer, culturais, cívicas e esportivas com educandos, atividades recreativas dirigidas e livres; e) zelar pela manutenção do equipamento e do material pedagógico da escola e uso adequado do espaço e dos brinquedos; f) realizar demais atividades dirigidas pela Unidade Educacional e Legislação Escolar no seu turno e extra-turno. VI - DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA: Prestar serviços integrados à Supervisão Pedagógica, Orientação Educacional e Direção da Instituição, propiciando as condições para que, no âmbito da Comunidade Escolar, o trabalho educacional em sua área de especialidade, Educação Básica, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional sejam desempenhadas a contento: a) DO SUPERVISOR PEDAGÓGICO: Planejar no âmbito de suas atribuições, integrado à Direção e professores, o acompanhamento e orientação do processo didáticopedagógico e de ensino-aprendizagem; b) DO ORIENTADOR EDUCACIONAL: Planejar no âmbito de suas atribuições, integrado à Direção, desenvolvendo com os professores o conhecimento do educando, a orientação escolar e a participação dos pais na vida escolar e apoiando os alunos em suas demandas educacionais e inter-relacionais. VII - DO DIRETOR DE UNIDADE EDUCACIONAL: Administrar e gerenciar a Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de julho de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 11 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 11 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 Unidade Educacional em nível administrativo, financeiro e pedagógico, representando a escola/ CMEI dentro e fora da unidade. VIII - DO VICE – DIRETOR: Auxiliar e assessorar o diretor no desenvolvimento de suas ações, substituindo-o em suas faltas ou impedimentos legais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS Art. 11. As carreiras dos Profissionais da Educação Básica do Município de Lavras são estruturadas na forma desta Lei Complementar, observados os princípios constitucionais e as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 1.996 e da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, bem como as normas estatutárias vigentes. Art. 12. Integram o Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica, todo profissional que exerce a docência, o Especialista da Educação Básica, bem como o Assistente Educacional. Art. 13. Os cargos efetivos que compõem as carreiras de que trata esta Lei Complementar, estão organizados segundo Níveis e Padrões. CAPÍTULO III DAS FASES DAS CARREIRAS Art. 14. Constituem fases da carreira: I - O ingresso; II - A progressão; III - A promoção. Seção I Do Ingresso Art. 15. O ingresso em qualquer um dos cargos efetivos das carreiras a que se refere esta lei se dará através de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos e seu posicionamento dar-se-á no primeiro padrão do nível correspondente. Art. 16. O ingresso nas carreiras de que trata o art. 15 dependerá de comprovação mínima de: I - Para a carreira de Assistente Educacional I: a) habilitação mínima em curso de nível médio para atuação em Unidade Educacional. II - Para a carreira de Assistente Educacional II: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de julho de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 12 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 12 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 a) habilitação mínima em curso de magistério nível médio ou técnico para atuação na Educação Infantil, em turmas de Berçário I, Berçário II, Maternal I, Maternal II, Maternal III, 1ª etapa e 2ª etapa, onde há atendimento a educandos em período integral, em Centro Municipal de Educação Infantil/ CMEI e em Unidade Educacional de tempo integral, no extra-turno. III – Para a carreira de Professor de Educação Básica “A”: a) habilitação específica obtida em curso de Normal Superior ou Pedagogia ou Licenciatura Plena para atuar na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental. IV – Para a carreira de Professor de Educação Básica “B”: a) habilitação específica obtida em curso superior, com licenciatura plena para atuar nas disciplinas das séries finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio. V – Para a carreira de Especialista de Educação Básica: a) habilitação obtida em curso superior de Pedagogia com especialização em área específica, para atuação em Unidade Educacional. Art. 17. O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional exigida para o ingresso nas carreiras dos Profissionais de Educação Básica, será de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório. Parágrafo Único. As instruções reguladoras dos processos seletivos/concurso público serão publicadas por meio de edital, que deverá conter, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atribuições do cargo, no mínimo: I - O número de vagas existentes; II - Habilitação mínima exigida para o cargo; III - As matérias sobre as quais versarão as provas e respectivos programas; IV - O desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas; V - Os critérios de avaliação dos títulos; VI - Caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso; VII - Os requisitos para a inscrição com exigência mínima de comprovação: a) de idade mínima de dezoito anos; b) de estar o candidato em gozo dos direitos políticos; c) de quitação com as obrigações militares. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 de julho de 2022 Página 13 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 13 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 VIII - Escolaridade mínima exigida para nomeação e ingresso na carreira. Art. 18. Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso. § 1º O prazo de validade do concurso será de dois anos, contados a partir da data de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período. § 2º São exigências para a posse em cargo de provimento efetivo: I - A comprovação dos requisitos constantes dos incisos VII e VIII do art. 17; II - A comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento; III - A realização de exame médico para avaliação de aptidão física e mental para o cargo, nos termos da legislação vigente. Seção II Do Desenvolvimento na Carreira Art. 19. O desenvolvimento do servidor na carreira dos profissionais integrantes do quadro da educação básica se dará por progressão e promoção, contado a partir da sua nomeação e posse decorrente de aprovação em concurso público. Art. 20. Progressão é a passagem do servidor público efetivo do padrão em que se encontra para o padrão subsequente no mesmo nível do cargo da carreira a que pertence, de acordo com o tempo de serviço, desde que obtenha êxito nas avaliações de desempenho individual. § 1º Para a concessão da progressão serão observados os seguintes requisitos: I - Encontrar-se no efetivo exercício do seu cargo; II - Cumprir o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo padrão. § 2º Nos casos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde, superior a noventa dias, a contagem de interstício será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. Art. 21. Perderá o direito a progressão o servidor que, no período aquisitivo: I - Afastar-se das funções específicas de seu cargo, exceto os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes. § 1º Afastamento exceto para exercer cargos comissionados em órgãos municipais e/ou Secretaria Municipal da Educação. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de julho de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 14 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 14 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 § 2º Nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual. Art. 22. Promoção é a passagem do servidor público efetivo para nível imediatamente superior àquele a que pertence dentro da mesma carreira. § 1º Para o processo de concessão da promoção, serão observados os seguintes requisitos: I - Encontrar-se no efetivo exercício do seu cargo; II - Cumprir o interstício de oito anos e quatro meses de efetivo exercício em regência de turma no mesmo nível para os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica “A” e “B”, os Especialistas de Educação Básica e Professor Inicial, para os casos em que a aposentadoria se der aos 25 (vinte e cinco) anos de exercício no cargo; III - Cumprir o interstício de dez anos de efetivo exercício no mesmo nível para os ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica “A” e “B”, nos casos em que a aposentadoria se der aos 30 (trinta) anos de exercício no cargo; IV - Cumprir o interstício de onze anos e oito meses de efetivo exercício no mesmo nível para os ocupantes do cargo de Assistente Educacional I e II, nos casos em que a aposentadoria se der aos 35 (trinta e cinco) anos de exercício no cargo; V - Cumprir o interstício de dez anos de efetivo exercício no mesmo nível para os ocupantes dos cargos de Assistente Educacional I e II, nos casos em que a aposentadoria se der aos 30 (trinta) anos de exercício no cargo; VI - Cumprir o interstício de onze anos e oito meses de efetivo exercício no mesmo nível para os ocupantes dos cargos de Assistente Educacional I e II, nos casos em que a aposentadoria se der aos 35 (trinta e cinco) anos de exercício no cargo; VII - Obter Avaliação de Desempenho satisfatória. § 2º Nos casos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde, superior a noventa dias, a contagem de interstício será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. Art. 23. Perderá o direito a promoção o servidor que, no período aquisitivo: I - Afastar-se das funções específicas de seu cargo, exceto os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes. § 1º Afastamento exceto para exercer cargos comissionados em órgãos municipais e/ou Secretaria Municipal da Educação. § 2º Nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo, o afastamento ensejará a Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 de julho de 2022 Página 15 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 15 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 suspensão do período aquisitivo para fins de progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual. Art. 24. A avaliação de desempenho individual do profissional da educação, para fins de progressão e promoção será regulamentada por decreto do Poder Executivo, com base em critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos comunicar tempestivamente e diretamente aos servidores da educação as fichas de avaliações de desempenho a serem submetidas e preenchidas em tempo hábil, sob pena de avaliação intempestiva do servidor para não prejudicar direitos. CAPÍTULO IV DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES Seção I Do Diretor Art. 25. O cargo de Diretor, de provimento em comissão, somente poderá ser exercido por servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica com graduação em pedagogia ou licenciatura plena na área pedagógica. § 1º O cargo de Diretor será exercido em 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em regime de dedicação exclusiva. § 2º Terá direito ao cargo de Diretor todas as Unidades Educacionais, observando o seguinte quantitativo: a) Diretor I - de 1(um) a 100 (cem) alunos; b) Diretor II - de 101 (cento e um) a 300 (trezentos) alunos; c) Diretor III - de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) alunos; d) Diretor IV - de 501 (quinhentos e um) a 700 (setecentos) alunos; e) Diretor V - de 701 (setecentos e um) a 900 (novecentos) alunos; f) Diretor VI - de 901 (novecentos e um) a 1.100 (mil e cem) alunos g) Diretor VII – acima de 1.100 (mil e cem) alunos. § 3º Aos servidores ocupantes de 2 (dois) cargos efetivos e legalmente acumuláveis quando nomeados para exercer a função comissionada de Diretor poderá optar: I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão, com base na respectiva faixa da tabela constante do Anexo III desta lei; ou II - pela remuneração de seus cargos efetivos acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão, com base na respectiva faixa da tabela constante do Anexo III desta lei. § 4º Aos servidores ocupantes de 1 (um) cargo efetivo quando nomeados para exercer a função comissionada de Diretor poderá optar: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 de julho de 2022 Página 16 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 16 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão, com base na respectiva faixa da tabela constante do Anexo III desta lei; ou II - pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 70% (setenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão, com base na respectiva faixa da tabela constante do Anexo III desta lei. § 5º A retribuição pelo exercício da função de Diretor de que trata este artigo não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória. Seção II Do Vice-Diretor Art. 26. O exercício da função de Vice-diretor é restrito a servidores efetivos do Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica que tenham graduação em Pedagogia ou licenciatura plena na área pedagógica, devendo o servidor cumprir jornada de 24 (vinte e quatro) horas ou 40 (quarenta) horas semanais de acordo com os itens abaixo: a) a Unidade Educacional que constar de até 300 (trezentos) alunos, não será contemplada com o cargo de Vice-diretor. b) a Unidade Educacional que constar de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) alunos, o Vice-diretor deverá cumprir jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro horas) semanais. c) a Unidade Educacional que constar com acima de 501 (quinhentos e um) alunos, o Vice-diretor deverá cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta horas) semanais em regime de dedicação exclusiva. § 1º Aos servidores ocupantes de 1 (um) cargo efetivo quando nomeados para exercer a função comissionada Vice-diretor em Unidade Educacional que constar de 301 (cento e um) a 500 (quinhentos) alunos poderá optar: I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão, com base na respectiva faixa da tabela constante do Anexo III desta lei; ou II - pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão, com base na respectiva faixa da tabela constante do Anexo III desta lei. § 2º Aos servidores ocupantes de 2 (dois) cargos efetivos e legalmente acumuláveis, quando nomeado para exercer a função comissionada de Vice-diretor em Unidade Educacional que constar de 301 (cento e um) a 500 (quinhentos) alunos, poderá optar: I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão, com base na faixa da tabela constante do Anexo III desta Lei, cumprindo a carga horária destinada à função de Vice-Diretor, 24 Horas e deverá cumprir a jornada de trabalho de um dos vínculos efetivos Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de julho de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 17 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 17 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 à sua escolha ou II - pela remuneração do cargo efetivo de sua escolha, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão, com base na respectiva faixa da tabela constante do Anexo III desta lei e deverá cumprir jornada de trabalho do outro vinculo efetivo a sua escolha. § 3º Aos servidores ocupantes de 1 (um) cargo efetivo e quando nomeados para exercer a função comissionada de Vice-diretor em Unidade Educacional que constar com o número de alunos acima de 500 (quinhentos), deverá cumprir sua carga horária de 40 horas semanais com dedicação exclusiva e poderá optar: I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão, com base na respectiva faixa da tabela constante do Anexo III desta lei; ou II - pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 70% (setenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão, com base na respectiva faixa da tabela constante do Anexo III desta lei. § 4º Aos servidores ocupantes de 2 (dois) cargos efetivos e legalmente acumuláveis quando nomeados para exercer a função comissionada de Vice-diretor em Unidade Educacional que constar com o número de alunos acima de 500 (quinhentos), deverá cumprir sua carga horária de 40 horas semanais com dedicação exclusiva e poderá optar: I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão, com base na respectiva faixa da tabela constante do Anexo III desta lei; ou II - pela remuneração de seus cargos efetivos acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão, com base na respectiva faixa da tabela constante do Anexo III desta lei. § 5º A retribuição pelo exercício da função de Vice-diretor de que trata este artigo não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória. CAPÍTULO V DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO Art. 27. A jornada semanal de trabalho dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da carreira dos Professores de Educação Básica, com atuação na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental será de 24 (vinte e quatro) horas, sendo 20 (vinte) horas na regência de turma e 4 (quatro) horas de atividades extraclasse desenvolvidas conforme planejamento de cada escola. Art. 28. Os professores ocupantes de cargo de provimento efetivo da carreira dos Professores de Educação Básica, com atuação nas disciplinas de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e Ensino Médio, terão o cargo de 18 aulas semanais na regência de turma e 6 (horas) de atividades extraclasse, desenvolvidas conforme planejamento de cada escola. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de julho de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 18 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 18 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 Parágrafo Único. O módulo hora/aula e a hora/atividade têm duração de 50 (cinquenta) minutos. Art. 29. O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência cumprirá carga horária no exercício de outras atividades designadas, incluindo as horas destinadas a atividades extra-classe, em local definido pela direção do órgão de sua lotação. § 1º O Professor de Educação Básica deverá cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária na escola em que estiver em exercício. § 2º As atividades extraclasse a que se refere este Capítulo compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da regência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores. Art. 30. A jornada semanal de trabalho do Especialista de Educação Básica (EEB) é de 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo único. Na composição das jornadas de trabalho previstas no caput, observar-se-á o limite de 80% (oitenta por cento) da carga horária para desempenho das atividades de interação com os docentes e discentes e 20% (vinte por cento) para planejamento de suas atribuições, atendimento às famílias e reuniões pedagógicas. Art. 31. Os cargos de assistente de turno, auxiliar de biblioteca e auxiliar de recreação, da carreira de Assistente Educacional I, que desempenham atividades educativas juntamente com o professor regente de turma ou em complementação ao seu trabalho, terão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Único. O cargo de auxiliar de recreação, da carreira de Assistente Educacional I, será lotado em Unidade Educacional onde há atendimento a educandos da Educação Infantil. Art. 32. O cargo de Monitor da Educação Infantil, da carreira de Assistente Educacional II, terá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, desenvolvidas conforme planejamento de cada Unidade Educacional. CAPÍTULO VI DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO Art. 33. Vencimento básico é a retribuição pecuniária percebida pelo exercício do cargo de provimento efetivo dos Profissionais de Educação Básica, com valor fixado em lei. § 1º Os vencimentos dos ocupantes de cargo de provimento efetivo dos Profissionais de Educação Básica são irredutíveis, conforme disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal. § 2º É assegurado o direito ao adicional de quinquênio de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 de julho de 2022 Página 19 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 19 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 § 3º A revisão geral anual dos vencimentos dos profissionais do quadro do magistério e dos servidores da educação básica será nos mesmos percentuais concedidos ao servidor público municipal, nos termos do inc. X, art. 37 da Constituição Federal. Seção Única Das Vantagens Art. 34. Além do vencimento, os profissionais de que trata esta lei farão jus, conforme o caso, às seguintes vantagens: a) gratificação pelo exercício em escola situada em zona rural; b) gratificação pela efetiva regência em classe ou turma; c) gratificação pelo atingimento de metas; d) gratificação pelo exercício da função de professor da educação especial. Art. 35. A gratificação a ser percebida pelo professor quando do exercício de suas atividades em escola situada em zona rural corresponderá a 15% (quinze por cento) do vencimento. Art. 36. Será concedida a gratificação pela efetiva regência de classe correspondente a 9% (nove por cento) do vencimento, para professores regentes e professores das salas de recursos da educação especial, permitido o limite máximo de 1 (uma) falta justificada no mês. Art. 37. A gratificação pelo atingimento de meta corresponderá a 9% (nove por cento) do vencimento e será concedida mensalmente aos detentores de cargo efetivo do Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica, no exercício do cargo, lotados em unidade escolar, que atingirem as metas dispostas neste artigo. § 1º Para auferir a gratificação de que trata o caput deste artigo, o servidor terá avaliado o seu desempenho pedagógico a cada bimestre, sendo considerados os seguintes pontos: I - desenvolvimento profissional; II - relacionamento inter-pessoal; III - compromisso profissional e institucional; IV - habilidades pedagógicas; V - ausência de falta e/ou afastamento. V - competências e resultados. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de julho de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 20 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 20 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 § 2º Os avaliadores serão determinados por critérios complementares aprovados pelo colegiado. Art. 38. A gratificação pelo exercício da função de professor da educação especial, será concedida ao Professor da Educação Básica “A” designado, nos termos de regulamento, para exercer a função de professor mediador para alunos com deficiência, quando do exercício de suas atividades dentro da sala de aula regular correspondente a 9% (nove por cento) do vencimento, permitido o limite máximo de 1 (uma) falta justificada no mês. Parágrafo único. A percepção da gratificação prevista no caput exclui o pagamento da gratificação pela efetiva regência em classe ou turma, do art. 33, alínea b, desta lei. CAPÍTULO VII DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 39. Fica institucionalizada como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a capacitação de seus servidores tendo como objetivos: I - Criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública; II - Integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como um todo; III - Incrementar atividades e criar condições para o constante aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação Básica; IV - Atualizar os conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente. Art. 40. Os programas de capacitação serão elaborados anualmente, pela Secretaria Municipal da Educação a tempo de se prever na proposta orçamentária os recursos necessários a sua realização. Art. 41. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada: I - Sempre que possível, diretamente pelo município, utilizando servidores do seu quadro de recursos humanos; II - Através da contratação de serviços de terceiros; III - Mediante encaminhamento de servidores a organizações especializadas. Art. 42. A Secretaria Municipal de Educação proporcionará a participação em programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, em instituições reconhecidas, bem como em programas de aperfeiçoamento. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de julho de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 21 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 21 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 TÍTULO IV DEVERES, GARANTIAS E COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO QUANTO À EDUCAÇÃO Art. 43. Os deveres, garantias e competências do Município quanto à Educação obedecerão ao previsto em legislação específica e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e visam proporcionar as condições exigidas para o pleno exercício das funções e cargos previstos na presente Lei, para consecução das finalidades e objetivos da Educação e do ensino-aprendizagem e restaurar o prazer de alunos, docentes e demais servidores das Unidades Educacionais. TÍTULO V DO REGIME FUNCIONAL CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO Art. 44. O ocupante do Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica entrará em exercício após os atos de nomeação e posse, comuns e similares a todos os integrantes do Quadro de Servidores Públicos Municipais. Art. 45. A indicação da Unidade onde o integrante do Quadro exercerá seu cargo será feita por ato de lotação do Secretário de Administração e Recursos Humanos indicados pelo Secretário Municipal da Educação, obedecendo a ordem do Concurso Público Oficial. CAPÍTULO II DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL Art. 46. A movimentação do pessoal de que trata esta lei dentro do Sistema é feita por ato do Poder Executivo Municipal mediante remanejamento, mudança de lotação, autorização em casos especiais ou a pedido do servidor, conforme decisão da Secretaria Municipal da Educação. Art. 47. Entende-se por: I - Remanejamento: o deslocamento do integrante do Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica de uma Unidade Educacional para outra ou para a Administração Central; II - Lotação: a indicação da Unidade Educacional onde o ocupante do cargo do Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica terá exercício inicial. § 1º Quando se tratar de movimentação (remanejamento ou mudança de lotação) a pedido do integrante do Quadro, o interessado deverá requerer à Secretaria Municipal de Educação, e a movimentação acontecerá se houver vaga, atendendo necessidades do sistema, e sempre no final do ano letivo, ou em caráter emergencial em qualquer época. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de julho de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 22 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 22 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 § 2º Quando for de interesse do Sistema, a juízo do Secretário Municipal de Educação, o Diretor da Unidade Educacional poderá solicitar o remanejamento do servidor lotado na Unidade Educacional. Art. 48. A movimentação do pessoal do Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica, de uma para outra Unidade será de competência do Secretário Municipal de Educação, observadas as necessidades do Sistema e respeitando o disposto neste Estatuto. Art. 49. Os integrantes do Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica, quando excedentes na Unidade, serão remanejados em época oportuna de acordo com as necessidades do sistema. § 1º Será remanejado primeiramente o Servidor com menor tempo na Unidade Educacional, deferindo-se, em caso de empate, o direito de permanência ao servidor que apresentar maior idade. § 2º As necessidades do ensino para cada unidade escolar serão estabelecidas por ato do Secretário Municipal de Educação, atendidos os fundamentos do Sistema de Ensino Público Municipal. § 3º A necessidade da Unidade Escolar quanto ao Psicopedagogo, Psicólogo Escolar, Assistente Social e Professor de artes, música vocal e instrumental, dança e artesanatos, não constantes de currículo, será avaliada pelo Secretário Municipal de Educação, e disponibilizado às Escolas Municipais, quando solicitados pelo Diretor. Art. 50. A mudança de lotação do integrante do Sistema Municipal de Educação ficará a critério do Secretário Municipal de Educação, respeitado o disposto neste Estatuto. Art. 51. Para efeito de lotação na Unidade Escolar, ou em outro órgão educacional, o lugar do integrante do Quadro será considerado vago nos casos de remoção, mudança de lotação, exoneração ou licença para tratar de interesse particular. Parágrafo Único. Cessado o afastamento, o integrante do Quadro dos profissionais da educação básica voltará para a unidade em que estava lotado se houver vaga, tendo garantida, em qualquer caso, sua permanência em unidade educacional da rede municipal. Art. 52. Nenhuma lotação poderá ser efetuada em prejuízo do regime de trabalho já atribuído a outro ocupante do cargo de magistério. CAPÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO Art. 53. Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do Magistério das atribuições que competiam a outro, que se encontra temporariamente ausente sem perda de lotação. Art. 54. A substituição do integrante do Quadro de servidores desta lei dar-se-á quando por motivo legal o integrante do Quadro se afastar do cargo. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 de julho de 2022 Página 23 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 23 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 Art. 55. O substituto do titular do cargo efetivo deverá ter a formação e a habilitação exigidas para o cargo. Art. 56. Para atendimento de natureza temporária, por afastamento de integrante do Quadro do Magistério e dos servidores da educação por período inferior a 120 (cento e vinte) dias, terá prioridade o servidor efetivo em exercício em qualquer unidade educacional, em regime de dobra de turno, aulas extras e/ou horas extras, observada a opção financeiramente mais econômica para o Erário. § 1º Caso a demanda seja maior que a oferta de profissionais efetivos, inclusive mediante dobra de turno, será convocado temporariamente professores aprovados em concurso e que estejam classificados dentro do cadastro reserva, conforme classificação. § 2º Não havendo candidatos aprovados em concurso público ou não havendo interesse na contratação temporária pelos classificados após comunicação formal da Administração, a Administração realizará processo seletivo simplificado a fim de atender a demanda de contratação. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 57. O integrante do Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica poderá ser designado para prestar serviços em órgãos municipais de Educação Especial, salas de recurso ou como professores mediador para alunos com deficiência matriculados no ensino regular, e ficará sujeito à regulamentação própria e atribuições pedagógicas específicas, normatizadas pela Superintendência de Educação Especial, através do Núcleo de Apoio à Inclusão – NAI, vinculados à Secretaria Municipal de Educação. § 1º O Núcleo de Apoio à Inclusão - NAI tem sua criação e funcionamento autorizados pelo Parecer 02/2018 do Conselho Municipal de Educação. § 2º Dentre as finalidades e ações do Núcleo de Apoio à Inclusão – NAI, destaca-se a de atender as necessidades educacionais de alunos com deficiência, bem como de alunos com dificuldades de aprendizagem ou comportamental não vinculados à deficiência específica, apoiando o sistema educacional inclusivo, através de uma equipe Multiprofissional, formada por pedagogo, fonoaudiólogo, psicólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional e assistente social. § 3º Para ser designado como mediador para alunos com deficiência matriculados no ensino regular, além de atender às disposições estabelecidas em regulamento da educação especial, o Professor da Educação Básica “A” deverá possuir habilitação em curso superior de Pedagogia, Normal Superior ou Licenciatura em Educação Especial e curso de formação de, no mínimo, 80 (oitenta) horas em educação especial, para atuar na educação especial em todos os anos. § 4º Para ser designado como Professor da Sala de Recursos, além de atender às condições do estabelecidas em regulamento da educação especial, o integrante do quadro de magistério deverá possuir Licenciatura em Educação Especial e/ou Curso de Pós- Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de julho de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 24 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 24 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 graduação em Educação Especial. Art. 58. Ao docente designado para atuar na Educação Especial serão assegurados os mesmos direitos, deveres e as vantagens garantidas aos professores da Educação Básica, observando-se as especificidades estabelecidas nesta lei, em especial o art. 34, conforme cada caso. Art. 59. Ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, os órgãos com salas de recursos destinados a atender programas de acordo com as especificações: I - CEDET: Centro para o Desenvolvimento do Potencial e Talento. II - CENAV: Centro de Apoio as Necessidades Auditivas e Visual. III - SEMEART: Projeto educacional com sede no Centro de Atenção à Criança e Adolescente (CEACAD); IV - CIEL: Centro de Inovação Educacional de Lavras. § 1º A gestão dos órgãos de que trata o caput será dada através de designação para exercício de função gratificada, por indicação expressa do Chefe do Executivo, assegurando que o cargo seja exercido por profissional efetivo da Educação Básica, pertencente ao quadro do magistério, a saber, professores ou especialistas. § 2º A gratificação pelo exercício das funções de que trata este artigo será paga no valor de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo do servidor designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, devendo cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. TÍTULO VI DO PROVIMENTO DE CARGOS E DO REGIME DE TRABALHO Art. 60. O provimento ao cargo terá caráter de estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante os quais serão considerados os requisitos, devidamente normatizados pela Secretaria Municipal da Educação para avaliação, através de comissão específica para tal fim: I - capacidade para exercício do cargo; II - assiduidade e pontualidade; III - aptidão e dedicação ao serviço; V - cumprimento integral dos deveres e obrigações. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de julho de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 25 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 25 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 § 1º Caso se comprove inadequação para a função, a nomeação será revogada nos termos da lei. § 2º A Secretaria Municipal de Educação manterá atualizado registro permanente de avaliação do pessoal do Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica, que se encontrar em estágio probatório. § 3º Se a decisão da comissão for contrária à efetivação do Servidor, ser-lhe-á concedido prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, após a comunicação do resultado, para apresentação de sua defesa. § 4º Se após a defesa for mantida a decisão o processo será remetido ao Secretário Municipal de Educação para providências cabíveis, não podendo o servidor se candidatar à mesma função, pelo prazo de dois anos. § 5º O servidor público em estágio probatório ao qual sobrevier diminuição de sua capacidade física ou mental, constatada mediante parecer da Junta Multiprofissional em Saúde Oficial do Município, ou outra de mesma natureza, instituída ou contratada, que o torne inabilitado ao exercício das funções de seu cargo público, será exonerado, mediante processo administrativo, nos termos da lei. Art. 61. O ocupante do cargo no Sistema Municipal de Educação poderá ser exonerado a qualquer tempo se houver justa causa, sendo-lhe assegurado amplo direito à defesa, conforme previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal. Parágrafo Único. O servidor efetivo do Quadro do Magistério e dos servidores da educação faltoso por 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) dias intercalados durante o período de 12 (doze) meses, entrará em processo administrativo por abandono de cargo junto à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos. TÍTULO VII DOS DIREITOS E DEVERES CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 62. Além dos direitos previstos em outras normas legais, são direitos dos profissionais da educação básica municipal: I - Ter a seu alcance informações educacionais, bibliografias, material didático e outros, bem como contar com assessoria que auxiliem e estimulem a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; II - Ter assegurado oportunidade de frequentar curso de atualização, especialização profissional, aperfeiçoamento, extensão universitária e participar de seminários, encontros, congressos em áreas afins, sem prejuízo de seus vencimentos, desde que devidamente autorizado e aprovado pela Secretaria Municipal da Educação, por até 15 (quinze) dias/ Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de julho de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 26 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 26 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 ano, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, desde que não consecutivos e cuja necessidade seja comprovada; III - Dispor no ambiente de trabalho de instalações e material técnico-didáticopedagógico suficiente e adequado, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções; IV - Ter liberdade de participar da escolha e de utilização de metodologia, de tecnologia e de materiais, do procedimento didático e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios educacionais que objetivem alicerçar a participação, a democratização do ensino e a autonomia do aluno na efetivação de sua educação, na construção do seu conhecimento e da sua cidadania; V - Receber auxílio para publicação de material pedagógico, técnico científico e outros, quando aprovados pela Secretaria Municipal de Educação; VI - Ter assegurado a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico e político; VII - Participar de Conselhos, de Comissões de estudos e de deliberações que afetem o processo educacional; VIII - Participar na gestão da Unidade Escolar e no processo de planejamento, execução e avaliação das atividades educacionais e da Secretaria Municipal de Educação, quando convidado; IX - Reunir-se na Unidade Educacional, pelo menos uma vez por mês, nas datas estabelecidas em calendário escolar, para estudo e para sua formação permanente e continuada; X - Os integrantes das Carreiras desta lei farão jus às progressões e promoções previstas neste Estatuto; XI - Ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, na condição de profissional e de ser humano; XII - Ter garantido em qualquer situação, amplo direito de defesa. Seção I Das Férias Art. 63. Os integrantes do Quadro de Magistério da Educação Básica gozarão anualmente de férias regulamentares nos 30 (trinta) dias consecutivos, a partir do encerramento do segundo semestre letivo, e 30 (trinta) dias de recessos alternados previstos no calendário escolar. § 1º O integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, quando nomeado no decorrer do ano letivo, gozará de férias de acordo com o caput deste artigo, proporcional aos dias trabalhados. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de julho de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 27 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 27 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 § 2º O integrante do Quadro do Magistério Público Municipal em gozo de licença remunerada ou não, durante o período de férias escolares, perderá o direito ao gozo das férias regulamentares. § 3º Ao integrante do Quadro do Magistério lotado ou em exercício na Secretaria Municipal de Educação, será dado o direito de parcelar suas férias, observada a escala organizada de acordo com a conveniência do serviço ou a critério do seu superior imediato. § 4º Ao integrante do Quadro do Magistério em exercício na Secretaria Municipal de Educação nomeado para cargo comissionado ou com função gratificada, considerando a necessidade justificada do serviço público quando não for possível o gozo de férias no período regulamentar, será garantida a sua fruição posterior ao período aquisitivo, mesmo após a sua exoneração e retorno as funções do seu cargo de carreira. Art. 64. Aos integrantes do cargo de Assistente Educacional I e II serão assegurados os mesmos direitos de férias previstos para o Quadro do Magistério da Educação Básica. Seção II Das Férias Prêmio Art. 65. Aplica-se ao servidor do Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica, o que dispõe sobre os artigos da Lei Orgânica do Município de Lavras. Art. 66. Após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal e servidores da educação básica, terão direito à licença remunerada por três meses, referentes às férias-prêmio, sem prejuízo de seus vencimentos. Parágrafo Único. A licença de que trata este artigo, será concedida ao servidor conforme o disposto nos artigos 93 a 98 da Lei Complementar Municipal nº. 327/2014 e deverá ser requerida oficialmente com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, à Secretaria Municipal de Educação, sendo concedida conforme conveniência do serviço. Seção III Das Licenças e Concessões Art. 67. Após 3 (três) anos referente ao período probatório, o servidor do quadro de que trata esta lei poderá requerer licença sem vencimentos à Secretaria Municipal da Educação, durante o período de até 2 anos, para tratar de interesses particulares, prorrogável pelo mesmo período nos casos de afastamento para cursar Mestrado ou Doutorado. § 1º A licença de que trata este artigo, deverá ser requerida oficialmente com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, com direito a retorno oficial pelo órgão responsável no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento devidamente protocolado do pedido. § 2º Retornando da licença o integrante do Quadro dos profissionais da educação básica, só poderá requerer nova licença após 3 (três) anos de efetivo exercício. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de julho de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 28 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 28 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 § 3º Em caso de acúmulo de cargos efetivos, a licença poderá ser requerida pelo interessado, opcionalmente em apenas um ou nos dois cargos. Art. 68. Poderá ser concedida autorização especial para licença por motivo de doença em pessoa da família, mediante parecer da Junta Multiprofissional em Saúde oficial do Município, que deverá ser encaminhado pelo órgão da Secretaria Municipal da Educação à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos para processamento. § 1º Considera-se pessoa da família: I - pai e mãe; II - filhos; III - cônjuge e/ou companheiro que mantenham, comprovadamente, união estável. § 2º Licença por motivo de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, por até 60 (sessenta) dias, será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo e excedendo estes prazos, sem remuneração, até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por um período igual. § 3º Licença remunerada ao servidor que for legalmente responsável por pessoa com deficiência, em tratamento especializado comprovado, em sistema de redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho até o limite de 20 (vinte) horas semanais, dirigido à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, sem prejuízo do cargo efetivo. O benefício tem duração de seis meses, renováveis por iguais períodos, quando solicitado e comprovado. Art. 69. Será concedida redução de jornada de trabalho ao servidor efetivo, com deficiência, que comprovadamente seja responsável legal por menor de 10 anos, independentemente de compensação de horário ou perda da remuneração. § 1º Para ter direito a redução de jornada de que trata o caput deste artigo, o servidor deverá comprovar ser responsável legal pela criação, educação e proteção de filho menor de 10 anos. § 2º A redução de jornada de trabalho deverá ser regulamentada por Decreto do Executivo, e será concedida proporcionalmente ao grau de deficiência do servidor público, devendo este ser atestado por Junta Multiprofissional em Saúde oficial do Município ou por comissão especialmente criada para este fim. CAPÍTULO II DOS DEVERES Art. 70. O integrante do Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica tem dever constante de considerar as relevâncias sociais de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional, dignidade profissional em razão da qual, além das obrigações previstas, deverá: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 de julho de 2022 Página 29 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 29 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 I - Conhecer, respeitar e cumprir a legislação em vigor e o presente Estatuto; II - Ministrar, o docente, todas as aulas previstas do seu cargo e realizar as demais atividades docentes, conforme legislação em vigor, planos, programações e projetos da Unidade Escolar; III - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; IV - Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, educadores, funcionários e comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade humana e democrática; V - Considerar os princípios de democratização do acesso e permanência na escola enquanto direito dos cidadãos, as diretrizes do Projeto Político Pedagógico da Secretaria Municipal da Educação e Cultura e da Unidade Educacional; VI - Participar de Conselhos e comissões quando eleito, escolhido ou indicado e, acatar as decisões tomadas; VII - Participar do Conselho de Classe ou Série, nas Unidades Escolares em que ministrar aulas; VIII - Manter a ética e guardar sigilo sobre assunto de natureza profissional e pessoal; IX - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; X - Cumprir integralmente a jornada de trabalho que lhe for atribuída; XI - Organizar os conteúdos, procedimentos didático-metodológicos, bem como materiais e avaliação de forma coerente e compatível, responsabilizando-se pelo trabalho que implementar; XII - Cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares; XIII - Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela; XIV - Zelar pelo bom nome da unidade de ensino e do Sistema de Educação; XV - Comparecer às reuniões as quais for convocado. Art. 71. É vedado ao integrante do quadro de servidores de que trata esta lei: I - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou dele retirar-se no horário de expediente sem prévia autorização do superior imediato; II - Tratar de assunto particular alheio ao serviço, durante o horário de trabalho; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de julho de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 30 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 30 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 III - Faltar com o respeito a aluno, docente, funcionário, pais e a autoridade constituída; IV - Retirar sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material pertencente à Unidade Escolar; V - Confiar a outra pessoa, fora dos casos previstos, o desempenho do cargo ou função que lhe compete. CAPÍTULO III DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS Art. 72. Os vencimentos básicos dos docentes, especialistas da educação básica, Assistentes Educacionais serão posicionados no padrão a que faz jus, obedecidas as regras de progressão e promoção estabelecidas nesta lei. Art. 73. Os profissionais do Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica, com qualificação prescrita neste artigo, que tenham, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço público, terão acrescido sobre o vencimento básico, de forma não cumulativa, a título de incentivo à qualidade do ensino, o seguinte: I - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de conclusão de curso superior com licenciatura na área da Educação; II - 15% (quinze por cento) aos portadores de título de pós-graduação especializado latu-senso; III - 20% (vinte por cento) aos portadores de título de mestrado e respectiva tese aprovada; IV - 25% (vinte e cinco por cento) aos portadores de título de doutorado e respectiva tese aprovada. Parágrafo Único. Os incentivos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos caso o título não tenha sido pressuposto em concurso público prestado pelo respectivo servidor. CAPÍTULO IV DA FORMAÇÃO CONTINUADA Art. 74. O sistema permanente de formação continuada a que se refere à alínea b do inciso I do Art. 4º desta lei compreende: I - atividades e cursos programados, realizados e desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou mediante convênio, acordo, parceria ou outra forma, por instituição regularmente autorizada para ministrá-los; II - congressos, seminários, encontros de estudos, oficinas, horas de estudos e outras formas recomendadas em cada caso. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente de julho de 2022 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 31 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 31 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 Parágrafo Único. O servidor integrante do Quadro que atender aos requisitos exigidos em cada caso e receber autorização para participação em atividades, curso e eventos previstos no Inciso I e II deste artigo, deverão ter garantia de presença. Art. 75. São prioritários os cursos, as atividades e os programas que tenham por objetivo a formação de professores. Art. 76. É de efetivo exercício, para todos os efeitos, o período de licença para frequentar cursos e demais atividades previstas neste estatuto e aprovada pela Entidade Mantenedora. TÍTULO VIII DA DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DA UNIDADE EDUCACIONAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 77. A designação do Diretor e do Vice-Diretor para a Unidade Escolar de Educação Básica será feita pelo Chefe do Poder Executivo, a partir de lista tríplice composta a partir de votação das chapas inscritas, para mandato de 4 (quatro) anos. Art. 78. O processo para formação da lista tríplice de Diretor e Vice-Diretor será através de eleição direta, por todos os integrantes do Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica em exercício na Unidade Escolar e representantes da comunidade escolar, conforme dispuser a Secretaria Municipal da Educação. § 1º Poderão se candidatar ao processo de eleição os professores, Especialistas da Educação Básica e assistentes educacionais II concursados, lotados na Unidade Escolar e que atendam aos seguintes critérios: a) curso de licenciatura plena em área pedagógica e/ou outras áreas pedagógicas, b) experiência mínima de 04 (quatro) anos na área da Educação; c) comprovada idoneidade moral; d) não ser condenado com trânsito em julgado em processo administrativo ou judicial por violação de deveres previstos neste Estatuto e nas Leis Complementares 327 e 328 de 2014. § 2º Caso na unidade educacional não tenha havido candidatos à eleição, caberá ao Secretário de Educação indicar o diretor, dentre servidores efetivos e, caso não possua profissionais efetivos que atendam aos critérios estabelecidos, será indicado um diretor de recrutamento amplo, para a unidade em questão, cabendo ao Chefe do Executivo, conforme o caso, o nomear. § 3º A lista tríplice será elaborada a partir de eleição das chapas, a ser realizada na 1ª quinzena de novembro do ano em que findar o mandato do Chefe do Poder Executivo, para ser encaminhada ao Prefeito empossado, a quem caberá proceder aos atos de nomeação. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 de julho de 2022 Página 32 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 32 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 Art. 79. Nos casos de vacância do cargo de Diretor de Unidade Escolar assumirá o Vice-Diretor para completar o mandato. Parágrafo único. O Vice-Diretor que assumir a direção terá os mesmos deveres, direitos e vantagens do Diretor, podendo indicar um vice-diretor, a ser aprovado e nomeado pelo chefe do Executivo. Art. 80. Em caso de exoneração de Diretor e Vice-Diretor da Unidade, outra chapa deve ser nomeada pelo Chefe do Executivo, dentre a lista tríplice eleita para aquele mandato. § 1º O Diretor será avaliado no final do ano letivo por comissão formada por servidores da unidade educacional onde atua, nomeados pelo Secretário Municipal da Educação. § 2º Caso não corresponda efetivamente à avaliação, será instaurado o processo administrativo, para sua exoneração, se for o caso, sendo os critérios da avaliação definidos pelo Secretário Municipal de Educação. TÍTULO IX DO REGIME DISCIPLINAR Art. 81. Os integrantes do Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica estarão sujeitos ao regime disciplinar previsto no Estatuto do Servidor Público do Município de Lavras. Art. 82. Constituem deveres do pessoal integrante do Quadro de servidores de que trata esta lei, todas as atribuições inerentes ao pleno exercício do cargo, obedecendo aos princípios da Ética Profissional. Art. 83. Constituem transgressões passíveis de penalidade para os integrantes do Quadro de que trata esta lei, as previstas no artigo anterior deste Estatuto, as estabelecidas na legislação em vigor, em especial no Estatuto do Servidor Público Municipal e no Regimento da Unidade Escolar. Art. 84. Compete ao Secretário Municipal de Educação a aplicação de penalidades, na forma da Lei. TÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 85. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos procederá ao reposicionamento dos integrantes do Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica às disposições desta lei. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 de julho de 2022 Página 33 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 33 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 § 1º Para o posicionamento do servidor na tabela de vencimentos, Anexo IV, será considerado, na data do início da vigência desta lei, o Nível e Padrão em que se encontrar vinculado na Lei Complementar nº. 093, de 15 de dezembro de 2006. § 2º No processo de posicionamento serão considerados os seguintes fatores: I - Nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor prestou concurso; II - Nível de vencimento do cargo. Art. 86. Os Especialistas de Educação Básica que fizeram opção pela carga horária de 40 (quarenta horas) em regime de dedicação exclusiva, sob a vigência do art. 32 da Lei Complementar nº. 093/2006 há mais de 05 (cinco) anos, contados da entrada em vigor desta lei, serão posicionados no Quadro da Tabela de Vencimentos Suplementar, constante do Anexo V desta lei, no mesmo Nível e Padrão em que se encontrar vinculado na Lei Complementar nº. 093/2006. § 1º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, o servidor de que trata o caput poderá manifestar expressamente dentre duas opções: I - permanecer enquadrado na tabela suplementar, exercendo carga horária de 40 (quarenta) horas em regime de dedicação exclusiva, conforme tabela do Anexo V, desta lei; ou II - ser enquadrado na tabela de vencimentos de especialista da educação conforme tabela do Anexo IV desta lei, no nível e padrão correspondente ao seu tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, contados conforme as normas de progressão e promoção desta lei, exercendo carga horária de 30 (trinta) horas. § 2º Os servidores que não manifestarem ou manifestarem expressamente pela opção do inciso I deste artigo, terão mantidos todos os direitos e vantagens já percebidos, e serão definitivamente alocados em Quadro da Tabela de Vencimentos Suplementar, nos termos do caput, inciso I, deste artigo, até aposentadoria, ficando seus cargos extintos quando de sua vacância, aplicando-se-lhes, no que couber, as normas deste Estatuto. § 3º A opção pelo enquadramento na forma do inciso II do caput deste artigo poderá acarretar percepção de vencimento inferior ao que o servidor perceba na entrada em vigor desta lei. § 4º O regime de 40 (quarenta) horas, com dedicação exclusiva, de que trata este artigo, implica o impedimento do exercício concomitante de outra atividade remunerada, pública ou privada, com exceção de cargos comissionados na Secretaria Municipal de Educação e da colaboração, não remunerada, em assuntos de sua especialidade na rede de ensino municipal, devidamente autorizada pela Secretaria de Educação, e que será computado na carga horária semanal, ficando assegurado, porém, o exercício de cargo comissionado e de direção e de vice-direção, vedada a cumulação de funções e vencimentos. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 de julho de 2022 Página 34 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 34 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 § 5º Na composição das jornadas de trabalho do regime de dedicação exclusiva, observar-se-á o limite de 80% (oitenta por cento) da carga horária para desempenho das atividades de interação com os docentes e discentes e 20% (vinte por cento) para planejamento de suas atribuições, atendimento às famílias e reuniões pedagógicas. Art. 87. Os especialistas de Educação Básica que fizeram opção pela carga horária de 40 (quarenta horas) em regime de dedicação exclusiva, sob a vigência do art. 32 da Lei Complementar nº. 093/2006 há menos de 05 (cinco) anos, contados da entrada em vigor desta lei, serão posicionados na tabela de vencimentos de especialista de educação básica, conforme tabela do Anexo IV desta lei, no nível e padrão correspondente ao seu tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, contados conforme as normas de progressão e promoção. Art. 88. O Cargo de Professor Leigo, de denominação equivalente a Professor Inicial, inserido no Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 093 de 15 de dezembro de 2006, fica enquadrado na carreira de Professor da Educação Básica “A” e será extinto com a vacância na aposentadoria. Art. 89. O atual mandato dos diretores e vice-diretores vigorará até 31/12/2024, ano em que serão realizadas novas eleições. Parágrafo único. Ficam convalidadas as nomeações para os cargos de diretores dos servidores então ocupantes dos cargos de Coordenador de Unidade Educacional e de Coordenador de Educação Infantil, extintos pela Lei Complementar nº. 444, de 18 de maio de 2022, e daqueles que os substituírem, para mandato que vigorará até final do prazo estabelecido no caput deste artigo. TÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 90. Aplicam-se ao Pessoal do Sistema Municipal de Educação, em sua íntegra, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lavras e que não contrariem o disposto no presente Estatuto e Plano de Cargos. Art. 91. Ficam criados os Anexo I, II, III, IV, V e VI desta lei, que estabelecem respectivamente: I - Anexo I: Quadro de Cargos de Carreira - Provimento Efetivo; II - Anexo II: Quadro de Equivalência dos Cargos e Carreiras; III - Anexo III: Quadro de Cargos de Provimento em Comissão; IV - Anexo IV: Tabela de Vencimentos; V - Anexo V: Tabela de Vencimentos Suplementar; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 de julho de 2022 Página 35 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 35 de 44 LEI COMPLEMENTAR Nº 449/2022 VI - Anexo VI: Atribuições dos cargos de carreira do quadro de provimento efetivo. Art. 92. Decreto poderá estabelecer a subdivisão do quantitativo de cargos de cada uma das carreiras do Quadro do Magistério e dos servidores da educação básica, observada a equivalência prevista no Anexo II e a necessidade da rede de ensino. Art. 93. Fica vedada a cessão de pessoal do Quadro de Magistério Público Municipal para quaisquer entidades fora do Sistema de Educação Pública, exceto quando necessário ajuste funcional comprovado por laudo médico. Art. 94. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão a conta das rubricas orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas em caso de necessidade. Art. 95. Esta lei complementar entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação. Art. 96. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar nº 093, de 15 de dezembro de 2.006, e suas alterações e a Lei nº 3790 de 19 de outubro de 2011. Prefeitura Municipal de Lavras, em 27 de julho de 2022. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 de julho de 2022 Página 36 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Página 36 de 44 LEI COMPLEMENTAR N° 448/2022 ANEXO I (Lei Complementar nº. 449/2022) QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO Denominação da Carreira Quantitativo de cargos públicos de carreira Carga Horária Habilitação Área de Atuação Assistente Educacional I 50 40 Mínima em curso de nível médio Em Unidade Educacional de Educação Básica Assistente Educacional II 335 40 Mínima em Curso de magistério nível médio ou técnico Em Unidade de Educacional Infantil - CMEI’s e em Unidade Educacional em período integral Professor de Educação Básica A 548 24 Em curso Normal Superior ou Pedagogia Em Unidade Educacional nas séries iniciais, e em CMEI’s na educação infantil Professor de Educação Básica B 223 24 Em curso superior com licenciatura plena Em Unidades Educacionais nas séries finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio - Especialista de Educação 47 30 Em curso superior de Pedagogia com especialização em área específica Em unidade Educacional de Educação Básica Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 de julho de 2022 Página 37 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Página 37 de 44 LEI COMPLEMENTAR N° 448/2022 ANEXO II (Lei Complementar nº. 449/2022) QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS E CARREIRAS Denominação da Carreira Denominação do cargo de carreira anterior a esta lei Denominação do cargo de carreira a partir desta lei Assistente Educacional I Auxiliar de Recreação Assistente de Turno Auxiliar de Biblioteca Auxiliar de Recreação Assistente de Turno Auxiliar de Biblioteca Assistente Educacional II Monitor da Educação Infantil Monitor da Educação Infantil Professor de Educação Básica A Professor Inicial Professor da Educação Básica A Professor de Educação Básica B Professor Médio Professor da Educação Básica B Especialista de Educação Básica Supervisor Pedagógico Orientador Educacional Supervisor Pedagógico Orientador Educacional Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 de julho de 2022 Página 38 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Página 38 de 44 LEI COMPLEMENTAR N° 448/2022 ANEXO III (Lei Complementar nº. 449/2022) QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Denominação de Cargo Nível Unidade Educacional Vencimento Carga Horária Habilitação Área de atuação Diretor de Unidade Educacional I 1 (um) a 100 (cem) alunos 3.400,00 40 horas Dedicação Exclusiva Curso Superior com Licenciatura Plena na Área pedagógica Em Unidade Educacional II 101 (cento e um) a 300 (trezentos) alunos 3.805,00 III 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) alunos 4.210,00 IV 501 (quinhentos e um) a 700 (setecentos) alunos 4.475,00 V 701 (setecentos e um) a 900 (novecentos) alunos 5.020,00 VI acima de 901 (novecentos e um) a 1100 (um mil e cem reais) alunos 5.375,00 VII acima de 1100 (um mil e cem reais) alunos 5.900,00 Vice-diretor de Unidade Educacional I 301 a 500 alunos 2.493,00 24 horas Curso Superior com licenciatura Plena na Área pedagógica Em Unidade Educacional II acima de 500 alunos 4.018,00 40 horas Dedicação Exclusiva Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 de julho de 2022 Página 39 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Página 39 de 44 LEI COMPLEMENTAR N° 448/2022 ANEXO IV (Lei Complementar nº. 449/2022) TABELA DE VENCIMENTOS - EM REAIS (R$) PADRÃO ASSISTENTE EDUCACIONAL I ASSISTENTE EDUCACIONAL II EDUCAÇÃO BÁSICA A EDUCAÇÃO BÁSICA B ESPECIAL. EDUC. BÁSICA N1 N2 N3 N1 N2 N3 N1 N2 N3 N1 N2 N3 N1 N2 N3 E - 01 1.212,00 1.242,30 1.273,36 1.600,00 1.659,20 1.720,59 2.307,38 2.355,83 2.405,31 2.307,38 2.392,75 2.481,28 2.884,22 3.001,32 3.123,17 E - 02 1.242,30 1.273,36 1.305,19 1.659,20 1.720,59 1.784,25 2.355,83 2.405,30 2.455,82 2.392,75 2.481,28 2.573,09 3.001,32 3.123,17 3.249,97 E - 03 1.273,36 1.305,19 1.337,82 1.720,59 1.784,25 1.850,27 2.405,31 2.455,81 2.507,39 2.481,28 2.573,09 2.668,29 3.123,17 3.249,97 3.381,92 E - 04 1.305,19 1.337,82 1.371,27 1.784,25 1.850,27 1.918,73 2.455,82 2.507,39 2.560,05 2.573,09 2.668,29 2.767,02 3.249,97 3.381,92 3.519,23 E - 05 1.337,82 1.371,27 1.405,55 1.850,27 1.918,73 1.989,72 2.507,39 2.560,04 2.613,81 2.668,30 2.767,02 2.869,40 3.381,92 3.519,23 3.662,11 E - 06 1.371,27 1.405,55 1.440,69 1.918,73 1.989,72 2.063,34 2.560,05 2.613,80 2.668,70 2.767,02 2.869,40 2.975,57 3.519,23 3.662,11 3.810,79 E - 07 1.405,55 1.440,69 1.476,70 1.989,72 2.063,34 2.139,69 2.613,81 2.668,69 2.724,74 2.869,40 2.975,57 3.085,66 3.662,11 3.810,79 3.965,51 E - 08 1.440,69 1.476,70 1.513,62 2.063,34 2.139,69 2.218,85 2.668,70 2.724,73 2.781,96 2.975,57 3.085,66 3.199,83 3.810,79 3.965,51 4.126,50 E - 09 1.476,70 1.513,62 1.551,46 2.139,69 2.218,85 2.300,95 2.724,74 2.781,95 2.840,38 3.085,67 3.199,83 3.318,22 3.965,51 4.126,51 4.294,04 E - 10 1.513,62 1.551,46 1.590,25 2.218,85 2.300,95 2.386,09 2.781,96 2.840,37 2.900,03 3.199,84 3.318,23 3.441,00 4.126,51 4.294,05 4.468,38 E - 11 1.551,46 1.590,25 1.630,01 2.300,95 2.386,09 2.474,37 2.840,38 2.900,02 2.960,93 3.318,23 3.441,00 3.568,32 4.294,05 4.468,38 4.649,80 E - 12 1.590,25 1.630,01 1.694,51 2.386,09 2.474,37 2.565,92 2.900,03 2.960,92 3.023,11 3.441,01 3.568,32 3.700,34 4.468,38 4.649,80 4.838,58 E - 13 1.630,01 1.694,51 1.787,81 2.474,37 2.565,92 2.660,86 2.960,93 3.023,10 3.086,60 3.568,32 3.700,35 3.837,26 4.649,80 4.838,58 5.035,02 E - 14 1.694,51 1.787,81 1.886,43 2.565,92 2.660,86 2.759,32 3.023,11 3.086,59 3.151,42 3.700,35 3.837,26 3.979,24 4.838,58 5.035,03 5.239,45 E - 15 1.787,81 1.886,43 1.990,67 2.660,86 2.759,32 2.861,41 3.086,59 3.151,41 3.217,60 3.837,26 3.979,24 4.126,47 5.035,03 5.239,45 5.452,17 E - 16 1.886,43 1.990,67 2.100,84 2.759,32 2.861,41 2.967,28 E - 17 1.990,67 2.100,84 2.217,32 2.861,41 2.967,28 3.077,07 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 de julho de 2022 Página 40 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Página 40 de 44 LEI COMPLEMENTAR N° 448/2022 ANEXO V (Lei Complementar nº. 449/2022) QUADRO DA TABELA DE VENCIMENTOS SUPLEMENTAR – EM REAIS (R$) PADRÃO ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO - 40 HORAS - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - EXTINÇÃO COM A VACÂNCIA N2 N3 E – 01 - - E – 02 - - E – 03 3.906,78 4.090,39 E – 04 4.090,40 4.282,64 E – 05 4.282,65 4.483,93 E – 06 4.483,93 4.694,67 E – 07 4.694,68 4.915,32 E – 08 4.915,33 5.146,34 E – 09 5.146,35 5.388,22 E – 10 5.388,22 5.641,47 E – 11 5.641,47 5.906,61 E – 12 5.906,62 6.184,23 E – 13 6.184,23 6.474,88 E – 14 6.474,89 6.810,00 E – 15 6.810,00 7.130,07 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 de julho de 2022 Página 41 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Página 41 de 44 LEI COMPLEMENTAR N° 448/2022 ANEXO VI (Lei Complementar nº. 449/2022) ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ASSISTENTE EDUCACIONAL I - ATRIBUIÇÕES E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS CARGO: AUXILIAR DE RECREAÇÃO ESCOLARIDADE: Mínima em curso de nível médio ATRIBUIÇÕES: Auxiliar na organização e execução de programas e projetos de lazer; realizar o acompanhamento de práticas físico-desportivas, artístico-culturais, de recreação e entretenimento; executar atividades de orientação infantil; executar atividades diárias de recreação com crianças e trabalhos educacionais de artes; orientar e auxiliar as crianças no que se refere à higiene pessoal; vigiar e manter a boa convivência das crianças sob sua responsabilidade; acompanhar as crianças em passeios, visitas e festividades; orientar as crianças na alimentação; auxiliar a criança a desenvolver a coordenação motora levando até a sua independência para realizar tarefas simples de acordo a sua faixa etária; cientificar a chefia imediata das ocorrências do dia, comunicando-lhe qualquer incidente ou dificuldade ocorridas; incentivar autonomia das crianças; ensinar a criança a conviver com as outras crianças e com o ambiente; auxiliar no desenvolvimento de sua curiosidade, imaginação e capacidade de expressão; cuidar do desenvolvimento emocional das crianças e executar tarefas afins. CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais CARGO: ASSISTENTE DE TURNO ESCOLARIDADE: Mínima em curso de nível médio ATRIBUIÇÕES: Participar e colaborar no planejamento e na execução das atividades culturais, esportivas, recreativas, educativas e pedagógicas com os alunos e professores, na Unidade Educacional; observando o cumprimento da legislação pertinente e do projeto pedagógico e institucional; exercer outras atividades correlatas CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 de julho de 2022 Página 42 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Página 42 de 44 LEI COMPLEMENTAR N° 448/2022 CARGO: AUXILIAR DE BIBLIOTECA ESCOLARIDADE: Mínima em curso de nível médio ATRIBUIÇÕES: Executar tarefas de registro, manuseio, guarda, conservação e limpeza de livros, publicações e demais documentos que compõem o acervo das bibliotecas das unidades escolares; orientar os professores e alunos quanto ao seu uso; desenvolver, coordenar e acompanhar a execução de atividades administrativas vinculadas à competência da unidade escolar, relativas ao fornecimento de informações oficiais, levantamentos, anotações e registros, organização e mantendo cadastros atualizados, assim como outros instrumentos de controle de escrituração da unidade escolar; efetuar o acompanhamento e controle da atualização do sistema de informações legais e regulamentares de interesse da unidade escolar; responsabilizar-se pela emissão de documentos da unidade escolar, juntamente com o diretor; elaborar, acompanhar e executar atividades educacionais, administrativas e pedagógicas da unidade escolar e de contação de histórias; promover a entrega de livros aos alunos, orientando conforme a faixa etária, observando o cumprimento da legislação pertinente e do projeto pedagógico e institucional; exercer outras atividades correlatas. CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais ASSISTENTE EDUCACIONAL II - ATRIBUIÇÕES E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS CARGO: MONITOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL ESCOLARIDADE: Mínima em curso de magistério nível médio ou técnico. ATRIBUIÇÕES: Participar e colaborar na execução de atividades, auxiliando o professor regente de turma de educação Infantil (0 a 3 anos) - Maternal I, Maternal II, Maternal III e 1ª e 2ª etapas, nas escolas de tempo integral no extra-turno; cuidar do bem-estar e integridade dos educandos, auxiliando as crianças nos momentos de alimentação, higiene, banho, troca e repouso, auxiliar no cuidado e na inclusão de alunos com necessidades especiais, auxiliar no preparo dos materiais pedagógicos, realizar atividades de lazer, culturais, cívicas e esportivas com educandos, atividades recreativas dirigidas e livres, zelar pela manutenção do equipamento e do material pedagógico da escola e uso adequado do espaço e dos brinquedos; realizar demais atividades dirigidas pela Unidade Educacional e Legislação Escolar no seu turno e extra-turno CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 de julho de 2022 Página 43 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Página 43 de 44 LEI COMPLEMENTAR N° 448/2022 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ATRIBUIÇÕES E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS CARGO: Professor de Educação Básica A ESCOLARIDADE: Em curso Normal Superior ou Pedagogia ATRIBUIÇÕES: Reger classe de educação infantil, ensino fundamental e alfabetização de jovens e adultos, bem como executar trabalhos relativos à implementação das grades curriculares, podendo ser designado para atuação como professor da educação especial, nos termos das normas regulamentares, executar as demais as atribuições da docência previstas nesta lei CARGA HORÁRIA: 24 horas semanais - 20 horas aula na regência de turma e 4 horas de atividades extra-classe. CARGO: Professor de Educação Básica B ESCOLARIDADE: Curso Superior Completo com Licenciatura Plena com habilitação específica ATRIBUIÇÕES: Desenvolver regência efetiva de aulas, conforme habilitação específica; participar da elaboração, implementação, avaliação e revisão do Projeto Pedagógico; zelar e sentir-se responsável pelo desenvolvimento e aprendizagem dos alunos e estabelecer estratégias de recuperação; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e às atividades de formação continuada como parte integrante da jornada de trabalho; colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; contribuir com a comunidade escolar no cumprimento das metas do Contrato de Gestão; participar de interações educativas com a comunidade; exercer outras atribuições correlatas. CARGA HORÁRIA: 24 horas - 18 horas aula na regência de turma e 6 horas de atividades extraclasse. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2824 Quarta Feira, 27 de julho de 2022 Página 44 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Página 44 de 44 LEI COMPLEMENTAR N° 448/2022 ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ATRIBUIÇÕES E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS CARGO: SUPERVISOR PEDAGÓGICO ESCOLARIDADE: Curso Superior Completo em Pedagogia com formação em Supervisão Escolar ou Coordenação Pedagógica ATRIBUIÇÕES: Planejar no âmbito de suas atribuições, integrado à Direção e Professores, o acompanhamento e orientação do processo didático pedagógico e de ensino-aprendizagem; Coordenar, na unidade de ensino, o processo de formação continuada dos docentes e avaliar os impactos dessa modalidade de formação nos seus desempenhos profissional em sala de aula e na aprendizagem dos alunos; organizar o processo de avaliação periódica externa da aprendizagem dos alunos e coordenar seminários de informação e análise dos resultados dessas avaliações, com os propósitos de revisão do projeto pedagógico, dos planos anuais de curso dos professores e de reorientação do foco das atividades de formação continuada em serviço; orientar os docentes na elaboração e análise dos planos anuais de curso e dos portfólios; participar dos processos de elaboração, implementação e de monitoramento da execução do Projeto Pedagógico e do Contrato de Gestão; orientar os pais dos alunos quanto ao acompanhamento do percurso escolar dos filhos; orientar os docentes para que operem, em sala de aula, com os descritores curriculares, avaliações da aprendizagem e propostas educativas; assegurar aos docentes a formação referente ao domínio do conhecimento teórico e metodológico da construção de itens e de testes para avaliação de conhecimentos, competências e habilidades; coordenar as atividades pertinentes ao conselho de classe; contribuir com a unidade escolar no cumprimento das metas do Contrato de Gestão; exercer outras atribuições correlatas. CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais CARGO: ORIENTADOR EDUCACIONAL ESCOLARIDADE: Curso Superior em Pedagogia com especialização na área específica. ATRIBUIÇÕES: Planejar no âmbito de suas atribuições, integrado à Direção, desenvolvendo com os professores o conhecimento do educando, a orientação escolar e a participação dos pais na vida escolar; participar dos processos de elaboração, implementação e de monitoramento da execução do Projeto Pedagógico e do Contrato de Gestão; orientar os pais dos alunos quanto ao acompanhamento do percurso escolar dos filhos; CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais