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norma nº 458/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 458 / 2022
Date 2022-12-22
EmentaDispõe sobre o regime diferenciado e de plantão da Unidade de Pronto Atendimento - UPA, revoga dispositivos da Lei Complementar nº 328, de 16 de julho de 2014, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2925-Segundo Caderno Sexta Feira, 23 de Dezembro Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 -
de 2022 CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 3 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 458/2022
REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 458, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
(Projeto de Lei Complementar n° 328/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE O REGIME DIFERENCIADO E DE 
PLANTÃO NA UNIDADE DE PRONTO 
ATENDIMENTO - UPA, REVOGA DISPOSITIVOS DA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 328, DE 16 DE JULHO DE 
2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Regime Diferenciado e de Plantão 
na Unidade do Pronto Atendimento – UPA, denominada de Nerina Menicucci, revoga 
dispositivos da Lei Complementar nº 328/2014, e dá outras providências.
Art. 2º O Regime Diferenciado de Trabalho é aplicado nos serviços que exigem 
atividades com carga horária inferior a de 12 (doze) horas, estendido para as atividades 
administrativas e que possuem natureza peculiar e essencial, sendo destinado aos 
servidores que realizam atividades e atendimentos na Unidade de Pronto Atendimento 
Nerina Menicucci, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 3º O Regime de Plantão é aplicado nos serviços que exigirem atividades 
contínuas de 12 ou 24 horas, sendo destinado aos servidores que realizam atendimentos 
de urgência e emergência na Unidade de Pronto Atendimento Nerina Menicucci, vedado 
para atividades administrativas, nos termos desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E SERVIÇOS
Art. 4º A Unidade de Pronto Atendimento Nerina Menicucci, trata-se de órgão 
vinculado ao Fundo Municipal de Saúde que visa prestar atendimento de urgência e 
emergência, de nível intermediário de atenção entre as Unidades Básicas de Saúde 
(UBS) e as portas de urgência hospitalares, estruturada nos seguintes setores:
I - Triagem/Classificação de Risco;
II - Urgência e Emergência;
III - Medicação;
IV – Observação;
V – Sala de Ortopedia;
VI - Bloco Cirúrgico;
VII - Sala de Curativo;
VIII - Sala de ECG;
IX - Sala de Imunização;
X - Sala de Enfermagem;
XI - Expurgo;
XII – Esterilização CME – Central de Material Esterelizado;
XIII - Serviço de Psicologia;
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XIV - Serviço de Nutrição e Dietetica;
XV - Posto Avançado de Coleta de Sangue;
XVI - Agência Transfusional;
XVII - Laboratório de Urgência e Emergência;
XVIII - Serviços de Imagem;
XIX - Setor das Comissões;
XX - CCIH - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.
Art. 5º O Atendimento de Urgência e Emergência na Unidade de Pronto 
Atendimento Nerina Menicucci é realizado por equipe da área da saúde, constituída, no 
mínimo, pelos seguintes profissionais:
I - Médico: Clínico (presencial);
II - Médico: Pediatra (presencial);
III - Bioquímico (presencial);
IV - Enfermeiro (presencial);
V - Técnico de Enfermagem (presencial);
VI - Técnico em Radiologia (presencial);
VII - Médico: Oncologista (sobreaviso);
VIII - Médico: Cirurgião (sobreaviso);
IX - Médico: Anestesista (sobreaviso);
X - Médico: Neurocirurgião (sobreaviso);
XI - Médico: Ortopedista (sobreaviso);
XII - Médico: Radiologista (sobreaviso);
XIII - Médico: Urologista (sobreaviso);
XIV - Médico Cirurgião Vascular (sobreaviso);
XV - Dentista (sobreaviso).
Parágrafo único. Os plantões dos dentistas na Unidade de Pronto Atendimento 
deverão ser cumpridos por especialistas em Cirurgia e Traumatologia Buco Maxilo Facial 
e/ou Periodontia.
Art. 6º O Serviço de Hemoterapia Municipal na Unidade de Pronto Atendimento 
Atendimento Nerina Menicucci é realizado por equipe técnica habilitada e capacitada, 
constituída, no mínimo, pelos seguintes profissionais:
I - Médico - Clínico;
II - Enfermeiro;
III - Técnico em Enfermagem;
IV - Profissional vinculado à Secretaria Municipal de Saúde para realização 
permanente da atividade de captação de doadores e realização de atividade 
Administrativa.
Art. 7º O Serviço de Agência Transfusional na Unidade de Pronto Atendimento 
Nerina Menicucci é realizado por equipe técnica habilitada e capacitada, constituída, no 
mínimo, pelos seguintes profissionais:
I - Bioquímico e/ou Farmacêutico;
II - Enfermeiro.
Art. 8º O Serviço de Epidemiologia, Prevenção e Controle das Infecções na 
Unidade de Pronto Atendimento Nerina Menicucci é realizado por enfermeiros 
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capacitados que compõe a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, 
constituída, pelas seguintes especificidades e responsabilidades:
I - Enfermeiro CCIH: para Controle de Infecção Hospitalar;
II - Enfermeiro Imunização: para Imunização e Comissão;
III - Enfermeiro, Bioquímico e/ou Enfermeiro AT: para Agência Transfusional;
IV - Enfermeiro: para Responsável Técnico da Comissão - RT;
V - Enfermeiro Triagem: para Triagem.
CAPÍTULO III
JORNADA DE TRABALHO
Art. 9º A jornada de trabalho especificada nesta Lei Complementar é definida da 
seguinte forma:
I - de 06 (seis) horas;
II - de 08 (oito) horas;
III - de 12 (doze) horas; e
IV - de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 10. O Serviço de Hemoterapia Municipal tem regime diferenciado de trabalho 
com carga horária de 6 (seis) horas diárias, desde que atendida as condições para 
instalação e operacionalização, para cargos/especialidades e modalidades previstas no 
Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Os servidores designados para desempenhar as funções no 
serviço de hemoterapia, exercerão a carga horária em horário diverso da prevista no 
cargo em que ocupa.
Art. 11. O Serviço de Agência Transfusional tem regime diferenciado de trabalho 
com carga horária de 8 (oito) horas diárias, desde que atendida as condições para 
instalação e operacionalização, para cargos/especialidades e modalidades previstas no 
Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Os servidores designados para desempenhar as funções no 
serviço de agência transfusional exercerão a carga horária em horário diverso da prevista 
no cargo em que ocupa.
Art. 12. O Serviço de Epidemiologia, Prevenção e Controle das Infecções tem 
regime diferenciado de trabalho com carga horária de 8 (oito) horas diárias, para 
cargos/especialidades e modalidades previstas no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Os servidores designados para desempenhar as funções no 
serviço de epidemiologia, prevenção e controle das infecções, poderão exercer sua carga 
horária em horário diverso se requisitado.
Art. 13. O Atendimento de Urgência e Emergência, cujas especialidades estão 
previstas no art. 5º, tem jornada especial no regime de plantão, com carga horária de 12 
(doze) horas diárias e de 24 (vinte quatro) horas diárias, para os cargos/especialidades e 
modalidades previstas no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada não 
farão jus à percepção de plantão presencial ou de sobreaviso.
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§ 2º É vedado escalar servidor efetivo para o em regime de plantão presencial ou 
sobreaviso que estiver em gozo de licença prêmio, férias e/ou afastado por licença 
médica.
§ 3º No cumprimento da carga horária e da jornada de trabalho, não poderá haver 
sobreposição de horários.
§ 4º É permitida a troca de plantão médico desde que seja por meio de permuta e 
que os interessados notifiquem o Diretor Técnico ou Clínico, com a indicação do 
plantonista substituto, devidamente justificado com antecedência mínima de 01 (um) 
plantão.
CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS
Seção I
Da Gratificação por Serviço UPA
Art. 14. Fica instituída a Gratificação por Serviço UPA para os servidores que 
trabalham em regime diferenciado de trabalho, previsto no art. 2º, assegurado o 
pagamento de valores e quantitativo estabelecidos no QUADRO DE GRATIFICAÇÃO 
POR SERVIÇOS UPA constante no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 15. As Gratificações por Serviços UPA somente podem ser concedidas 
àqueles servidores de que trata esta Lei Complementar, que realizarem as atividades 
vinculadas ao serviço especificado e na modalidade “presencial”, que se dá com a 
presença do profissional no local de trabalho durante o horário de regime diferenciado de 
trabalho.
Art. 16. É dever dos servidores em regime diferenciado de trabalho observar seu 
horário à qual foi designado, devendo comparecer conforme determinado pela Secretaria 
Municipal de Saúde.
§ 1º Não sendo possível cumprir a carga horária à qual foi designado, deve 
comunicar a chefia imediata e com antecedência mínima de 48hs, sob pena de perda do 
direito à gratificação, garantido o pagamento proporcional às horas trabalhadas.
§ 2º Fica autorizado a designação pro tempore, em caráter de substituição, desde 
que haja comunicação com a antecedência prevista no § 1º.
Seção II
Das Gratificações de Regime de Plantão
Art. 17. Fica instituído as Gratificações de Regime de Plantão para os servidores 
que realizam atendimentos de urgência e emergência, previsto no art. 3º e art. 5º, 
assegurado o pagamento de valores e quantitativo estabelecidos no QUADRO DE 
GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE PLANTÃO UPA constante no Anexo II desta Lei 
Complementar.
Art. 18. Qualquer servidor público municipal ocupante dos cargos/especialidades 
descritos no QUADRO DE GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE PLANTÃO UPA, constante 
no Anexo II da presente Lei Complementar, pode realizar plantões, desde que não haja 
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sobreposição de horários e conforme o quantitativo estabelecido, com direito a percepção 
do respectivo valor de plantão, podendo optar pela contribuição previdenciária sobre os 
plantões realizados, incorporando para fins de aposentadoria sobre a média dos plantões 
recolhidos.
Art. 19. O plantão pode ser “presencial”, que se dará com a presença do 
profissional plantonista no local de trabalho durante o horário de plantão, ou “sobreaviso”, 
que se caracteriza pela permanência à disposição durante o horário de plantão, podendo 
ser exigida a sua presença a qualquer momento, devendo comparecer em até 01 (uma) 
hora, podendo ser reduzida de acordo com a urgência e necessidade.
Art. 20. Os servidores efetivos concursados que realizarem apenas plantões 
cumprirão sua carga horária através da realização do plantão do cargo/especialidade 
previsto no Anexo II, garantido a progressão vertical e a promoção funcional e respectivo 
vencimento do cargo efetivo correspondente, nos termos da Lei Complementar nº 
328/2014 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Administração 
Pública do Município de Lavras, bem como o respectivo pagamento dos plantões que 
excederem à carga horária, com recolhimento de contribuição previdenciária sobre esses 
plantões.
Art. 21. Os servidores que realizarem atendimento médico em unidade de saúde 
designada pelo Município e plantões, será garantido seu respectivo vencimento, demais 
vantagens e premiações estabelecidas em lei e valor dos plantões, desde que as 
atividades sejam exercidas em horário diverso e haja compatibilidade exigida pela norma 
constitucional com possibilidade efetiva de cumprimento de carga horária, sem prejuízo 
ao desempenho do cargo ou à saúde do trabalhador, com recolhimento de contribuição 
previdenciária sobre os plantões.
Art. 22. É dever dos servidores em regime de plantão observar seu horário na 
escala, devendo comparecer conforme determinado pela Secretaria.
Art. 23. A Administração Municipal através de Decreto pode fixar plantões 
específicos presenciais prestados por médicos em datas especiais, com pagamento de 
plantões em dobro, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.
Seção III
Das Gratificações de Responsabilidade Técnica da UPA
Art. 24. Fica instituída a Gratificação de Responsabilidade Técnica do Enfermeiro 
Responsável Técnico da Comissão - RT da Unidade de Pronto Atendimento Nerina 
Menicucci no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 25. Fica instituída a Gratificação de Responsabilidade Técnica do Diretor 
Clínico da Unidade de Pronto Atendimento Nerina Menicucci no valor mensal de R$ 
3.000,00 (três mil reais).
Art. 26. Fica instituída a Gratificação de Responsabilidade Técnica do Laboratório 
Municipal, e de Urgência e Emergência da Unidade de Pronto Atendimento Nerina 
Menicucci, ao servidor ocupante do cargo de Bioquímico, no valor R$ 3.000,00 (três mil 
reais).
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Seção IV
Das Gratificação por Condições Especiais UPA
Art. 27. Fica instituída a Gratificação por Condições Especiais UPA para Médico 
de qualquer especialidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que exercer a função 
de Médico de Serviço de Verificação de Óbito na Unidade de Pronto Atendimento Nerina 
Menicucci.
Seção V
Da Gratificação por Serviço de Atendimento Especializado
Art. 28. Fica instituída a Gratificação por Serviço de Atendimento Especializado 
para Médico Ortopedista no valor de R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais) 
que realizar atendimento especializado pós traumático.
Seção VI
Da Gratificação por Coordenação da Comissão Municipal de Oncologia
Art. 29. Fica instituída a Gratificação por Coordenação da Comissão Municipal de 
Oncologia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. As gratificações especificadas nos artigos 27 e 28 são de natureza 
transitória, não serão incorporadas aos vencimentos, salvo para efeitos de aposentadoria 
como base na média de recolhimentos.
Art. 31. Os demais termos e condições para a operacionalização do regime 
diferenciado de trabalho e regime de plantão poderão ser estabelecidos pelo Executivo 
Municipal, mediante regulamentação.
Art. 32. A designação dos servidores a desempenhar as atividades em regime 
diferenciado de trabalho, deve ser estabelecida por Portaria da Secretaria Municipal de 
Saúde, condicionado o recebimento da vantagem remuneratória com a execução das 
atividades desempenhadas devidamente atestada pela Direção Administrativa da 
Unidade de Pronto Atendimento Nerina Menicucci.
Art. 33. Os servidores que realizam atendimento em regime de plantão, devem 
cumprir com a escala de plantões efetuada pela Direção Administrativa da Unidade de 
Pronto Atendimento Nerina Menicucci, condicionado o recebimento da vantagem 
remuneratória com a execução das atividades desempenhadas e atestada pela direção.
Art. 34. As gratificações previstas nesta lei poderão ser reajustadas na mesma 
data e nos mesmos índices que forem alteradas as remunerações dos servidores 
públicos, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 35. Fica revogado o art. 77 e Anexo IX da Lei Complementar nº. 328, de 16 
de julho de 2014
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LEI COMPLEMENTAR Nº 458/2022
Art. 36. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 22 de dezembro de 2022.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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Edição Nº2925-Segundo Caderno Sexta Feira, 23 de Dezembro de 2022 Página 10 Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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LEI COMPLEMENTAR N° 458/2022
ANEXO I
QUADRO DE GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS UPA
(LEI COMPLEMENTAR Nº 458/2022)
SERVIÇO DE HEMOTERAPIA MUNICIPAL
6 HORAS DIÁRIAS – REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO
POR SEMANA
Cargo Quantidade Valor R($) Modalidade
Médico - Clínico / RT 1 1.400,00 Presencial
Enfermeiro 2 340,00 Presencial
Técnico em Enfermagem 4 137,00 Presencial
Profissional da Secretaria de Saúde 
para atividade Captador 2 170,00 Presencial
Profissional da Secretaria de Saúde 
para atividade Administrativa 4 114,00 Presencial
AGÊNCIA TRANSFUSIONAL
8 HORAS DIÁRIAS – REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO
POR SEMANA
Cargo Quantidade Valor R($) Modalidade
Bioquímico e/ou 
Farmacêutico 1 227,00 Presencial
Enfermeiro 1 227,00 Presencial
SERVIÇO DE EPIDEMIOLOGIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DAS INFECÇÕES
Comissão de Controle de Infeção Hospitalar - CCIH
8 HORAS DIÁRIAS – REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO
POR SEMANA
Cargo Quantidade Valor R($) Modalidade
Enfermeiro - CCIH 1 227,00 Presencial
Enfermeiro - Imunização 1 227,00 Presencial
Enfermeiro - Agência Transfusional 1 227,00 Presencial
Enfermeiro 1 227,00 Presencial
Enfermeiro - Triagem 1 227,00 Presencial
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2925-Segundo Caderno Sexta Feira, 23 de Dezembro de 2022 Página 11 Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
LEI COMPLEMENTAR N° 458/2022
ANEXO II
QUADRO DE GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE PLANTÃO UPA
(LEI COMPLEMENTAR Nº 458/2022)
SERVIÇO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
12 HORAS DIÁRIAS
Cargo Quantidade Valor R($) Modalidade
Regime de Plantão
Médico - Clínico 8 R$ 1.400,00 Presencial
Médico - Pediatra 1 R$1.500,00 Presencial
Bioquímico 4 R$ 340,00 Presencial
Enfermeiro 11 R$ 340,00 Presencial
Médico - Ortopedista 3 R$ 1.500,00 Sobreaviso
Médico - Cirurgião 3 R$ 1.500,00 Sobreaviso
Médico - Anestesista 2 R$ 1.400,00 Sobreaviso
Médico - Neurocirurgião 3 R$ 1.500,00 Sobreaviso
Médico – Oncologista 2 R$ 1.500,00 Sobreaviso
Médico – Urologista 1 R$1.500,00 Sobreaviso
Médico Cirurgião Vascular 1 R$ 1.500,00 Sobreaviso
Dentista 2 R$ 340,00 Sobreaviso
SERVIÇO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
24 HORAS DIÁRIAS
Cargo Quantidade Valor R($) Modalidade
Regime de Plantão
Médico - Radiologista 02 R$ 601,01 Sobreaviso

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