| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 458 / 2022 |
| Date | 2022-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime diferenciado e de plantão da Unidade de Pronto Atendimento - UPA, revoga dispositivos da Lei Complementar nº 328, de 16 de julho de 2014, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2925-Segundo Caderno Sexta Feira, 23 de Dezembro Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - de 2022 CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 3 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 458/2022 REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL LEI COMPLEMENTAR Nº 458, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 (Projeto de Lei Complementar n° 328/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo) DISPÕE SOBRE O REGIME DIFERENCIADO E DE PLANTÃO NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA, REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 328, DE 16 DE JULHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Regime Diferenciado e de Plantão na Unidade do Pronto Atendimento – UPA, denominada de Nerina Menicucci, revoga dispositivos da Lei Complementar nº 328/2014, e dá outras providências. Art. 2º O Regime Diferenciado de Trabalho é aplicado nos serviços que exigem atividades com carga horária inferior a de 12 (doze) horas, estendido para as atividades administrativas e que possuem natureza peculiar e essencial, sendo destinado aos servidores que realizam atividades e atendimentos na Unidade de Pronto Atendimento Nerina Menicucci, nos termos desta Lei Complementar. Art. 3º O Regime de Plantão é aplicado nos serviços que exigirem atividades contínuas de 12 ou 24 horas, sendo destinado aos servidores que realizam atendimentos de urgência e emergência na Unidade de Pronto Atendimento Nerina Menicucci, vedado para atividades administrativas, nos termos desta Lei Complementar. CAPÍTULO II ESTRUTURA E SERVIÇOS Art. 4º A Unidade de Pronto Atendimento Nerina Menicucci, trata-se de órgão vinculado ao Fundo Municipal de Saúde que visa prestar atendimento de urgência e emergência, de nível intermediário de atenção entre as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e as portas de urgência hospitalares, estruturada nos seguintes setores: I - Triagem/Classificação de Risco; II - Urgência e Emergência; III - Medicação; IV – Observação; V – Sala de Ortopedia; VI - Bloco Cirúrgico; VII - Sala de Curativo; VIII - Sala de ECG; IX - Sala de Imunização; X - Sala de Enfermagem; XI - Expurgo; XII – Esterilização CME – Central de Material Esterelizado; XIII - Serviço de Psicologia; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2925-Segundo Caderno Sexta Feira, 23 de Dezembro de 2022 Página 4 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 458/2022 XIV - Serviço de Nutrição e Dietetica; XV - Posto Avançado de Coleta de Sangue; XVI - Agência Transfusional; XVII - Laboratório de Urgência e Emergência; XVIII - Serviços de Imagem; XIX - Setor das Comissões; XX - CCIH - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar. Art. 5º O Atendimento de Urgência e Emergência na Unidade de Pronto Atendimento Nerina Menicucci é realizado por equipe da área da saúde, constituída, no mínimo, pelos seguintes profissionais: I - Médico: Clínico (presencial); II - Médico: Pediatra (presencial); III - Bioquímico (presencial); IV - Enfermeiro (presencial); V - Técnico de Enfermagem (presencial); VI - Técnico em Radiologia (presencial); VII - Médico: Oncologista (sobreaviso); VIII - Médico: Cirurgião (sobreaviso); IX - Médico: Anestesista (sobreaviso); X - Médico: Neurocirurgião (sobreaviso); XI - Médico: Ortopedista (sobreaviso); XII - Médico: Radiologista (sobreaviso); XIII - Médico: Urologista (sobreaviso); XIV - Médico Cirurgião Vascular (sobreaviso); XV - Dentista (sobreaviso). Parágrafo único. Os plantões dos dentistas na Unidade de Pronto Atendimento deverão ser cumpridos por especialistas em Cirurgia e Traumatologia Buco Maxilo Facial e/ou Periodontia. Art. 6º O Serviço de Hemoterapia Municipal na Unidade de Pronto Atendimento Atendimento Nerina Menicucci é realizado por equipe técnica habilitada e capacitada, constituída, no mínimo, pelos seguintes profissionais: I - Médico - Clínico; II - Enfermeiro; III - Técnico em Enfermagem; IV - Profissional vinculado à Secretaria Municipal de Saúde para realização permanente da atividade de captação de doadores e realização de atividade Administrativa. Art. 7º O Serviço de Agência Transfusional na Unidade de Pronto Atendimento Nerina Menicucci é realizado por equipe técnica habilitada e capacitada, constituída, no mínimo, pelos seguintes profissionais: I - Bioquímico e/ou Farmacêutico; II - Enfermeiro. Art. 8º O Serviço de Epidemiologia, Prevenção e Controle das Infecções na Unidade de Pronto Atendimento Nerina Menicucci é realizado por enfermeiros Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2925-Segundo Caderno Sexta Feira, 23 de Dezembro de 2022 Página 5 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 458/2022 capacitados que compõe a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, constituída, pelas seguintes especificidades e responsabilidades: I - Enfermeiro CCIH: para Controle de Infecção Hospitalar; II - Enfermeiro Imunização: para Imunização e Comissão; III - Enfermeiro, Bioquímico e/ou Enfermeiro AT: para Agência Transfusional; IV - Enfermeiro: para Responsável Técnico da Comissão - RT; V - Enfermeiro Triagem: para Triagem. CAPÍTULO III JORNADA DE TRABALHO Art. 9º A jornada de trabalho especificada nesta Lei Complementar é definida da seguinte forma: I - de 06 (seis) horas; II - de 08 (oito) horas; III - de 12 (doze) horas; e IV - de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 10. O Serviço de Hemoterapia Municipal tem regime diferenciado de trabalho com carga horária de 6 (seis) horas diárias, desde que atendida as condições para instalação e operacionalização, para cargos/especialidades e modalidades previstas no Anexo I desta Lei Complementar. Parágrafo Único. Os servidores designados para desempenhar as funções no serviço de hemoterapia, exercerão a carga horária em horário diverso da prevista no cargo em que ocupa. Art. 11. O Serviço de Agência Transfusional tem regime diferenciado de trabalho com carga horária de 8 (oito) horas diárias, desde que atendida as condições para instalação e operacionalização, para cargos/especialidades e modalidades previstas no Anexo I desta Lei Complementar. Parágrafo Único. Os servidores designados para desempenhar as funções no serviço de agência transfusional exercerão a carga horária em horário diverso da prevista no cargo em que ocupa. Art. 12. O Serviço de Epidemiologia, Prevenção e Controle das Infecções tem regime diferenciado de trabalho com carga horária de 8 (oito) horas diárias, para cargos/especialidades e modalidades previstas no Anexo I desta Lei Complementar. Parágrafo Único. Os servidores designados para desempenhar as funções no serviço de epidemiologia, prevenção e controle das infecções, poderão exercer sua carga horária em horário diverso se requisitado. Art. 13. O Atendimento de Urgência e Emergência, cujas especialidades estão previstas no art. 5º, tem jornada especial no regime de plantão, com carga horária de 12 (doze) horas diárias e de 24 (vinte quatro) horas diárias, para os cargos/especialidades e modalidades previstas no Anexo II desta Lei Complementar. § 1º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada não farão jus à percepção de plantão presencial ou de sobreaviso. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2925-Segundo Caderno Sexta Feira, 23 de Dezembro de 2022 Página 6 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 458/2022 § 2º É vedado escalar servidor efetivo para o em regime de plantão presencial ou sobreaviso que estiver em gozo de licença prêmio, férias e/ou afastado por licença médica. § 3º No cumprimento da carga horária e da jornada de trabalho, não poderá haver sobreposição de horários. § 4º É permitida a troca de plantão médico desde que seja por meio de permuta e que os interessados notifiquem o Diretor Técnico ou Clínico, com a indicação do plantonista substituto, devidamente justificado com antecedência mínima de 01 (um) plantão. CAPÍTULO IV DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS Seção I Da Gratificação por Serviço UPA Art. 14. Fica instituída a Gratificação por Serviço UPA para os servidores que trabalham em regime diferenciado de trabalho, previsto no art. 2º, assegurado o pagamento de valores e quantitativo estabelecidos no QUADRO DE GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS UPA constante no Anexo I desta Lei Complementar. Art. 15. As Gratificações por Serviços UPA somente podem ser concedidas àqueles servidores de que trata esta Lei Complementar, que realizarem as atividades vinculadas ao serviço especificado e na modalidade “presencial”, que se dá com a presença do profissional no local de trabalho durante o horário de regime diferenciado de trabalho. Art. 16. É dever dos servidores em regime diferenciado de trabalho observar seu horário à qual foi designado, devendo comparecer conforme determinado pela Secretaria Municipal de Saúde. § 1º Não sendo possível cumprir a carga horária à qual foi designado, deve comunicar a chefia imediata e com antecedência mínima de 48hs, sob pena de perda do direito à gratificação, garantido o pagamento proporcional às horas trabalhadas. § 2º Fica autorizado a designação pro tempore, em caráter de substituição, desde que haja comunicação com a antecedência prevista no § 1º. Seção II Das Gratificações de Regime de Plantão Art. 17. Fica instituído as Gratificações de Regime de Plantão para os servidores que realizam atendimentos de urgência e emergência, previsto no art. 3º e art. 5º, assegurado o pagamento de valores e quantitativo estabelecidos no QUADRO DE GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE PLANTÃO UPA constante no Anexo II desta Lei Complementar. Art. 18. Qualquer servidor público municipal ocupante dos cargos/especialidades descritos no QUADRO DE GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE PLANTÃO UPA, constante no Anexo II da presente Lei Complementar, pode realizar plantões, desde que não haja Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2925-Segundo Caderno Sexta Feira, 23 de Dezembro de 2022 Página 7 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 458/2022 sobreposição de horários e conforme o quantitativo estabelecido, com direito a percepção do respectivo valor de plantão, podendo optar pela contribuição previdenciária sobre os plantões realizados, incorporando para fins de aposentadoria sobre a média dos plantões recolhidos. Art. 19. O plantão pode ser “presencial”, que se dará com a presença do profissional plantonista no local de trabalho durante o horário de plantão, ou “sobreaviso”, que se caracteriza pela permanência à disposição durante o horário de plantão, podendo ser exigida a sua presença a qualquer momento, devendo comparecer em até 01 (uma) hora, podendo ser reduzida de acordo com a urgência e necessidade. Art. 20. Os servidores efetivos concursados que realizarem apenas plantões cumprirão sua carga horária através da realização do plantão do cargo/especialidade previsto no Anexo II, garantido a progressão vertical e a promoção funcional e respectivo vencimento do cargo efetivo correspondente, nos termos da Lei Complementar nº 328/2014 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Administração Pública do Município de Lavras, bem como o respectivo pagamento dos plantões que excederem à carga horária, com recolhimento de contribuição previdenciária sobre esses plantões. Art. 21. Os servidores que realizarem atendimento médico em unidade de saúde designada pelo Município e plantões, será garantido seu respectivo vencimento, demais vantagens e premiações estabelecidas em lei e valor dos plantões, desde que as atividades sejam exercidas em horário diverso e haja compatibilidade exigida pela norma constitucional com possibilidade efetiva de cumprimento de carga horária, sem prejuízo ao desempenho do cargo ou à saúde do trabalhador, com recolhimento de contribuição previdenciária sobre os plantões. Art. 22. É dever dos servidores em regime de plantão observar seu horário na escala, devendo comparecer conforme determinado pela Secretaria. Art. 23. A Administração Municipal através de Decreto pode fixar plantões específicos presenciais prestados por médicos em datas especiais, com pagamento de plantões em dobro, mediante disponibilidade orçamentária e financeira. Seção III Das Gratificações de Responsabilidade Técnica da UPA Art. 24. Fica instituída a Gratificação de Responsabilidade Técnica do Enfermeiro Responsável Técnico da Comissão - RT da Unidade de Pronto Atendimento Nerina Menicucci no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). Art. 25. Fica instituída a Gratificação de Responsabilidade Técnica do Diretor Clínico da Unidade de Pronto Atendimento Nerina Menicucci no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). Art. 26. Fica instituída a Gratificação de Responsabilidade Técnica do Laboratório Municipal, e de Urgência e Emergência da Unidade de Pronto Atendimento Nerina Menicucci, ao servidor ocupante do cargo de Bioquímico, no valor R$ 3.000,00 (três mil reais). Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2925-Segundo Caderno Sexta Feira, 23 de Dezembro de 2022 Página 8 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 458/2022 Seção IV Das Gratificação por Condições Especiais UPA Art. 27. Fica instituída a Gratificação por Condições Especiais UPA para Médico de qualquer especialidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que exercer a função de Médico de Serviço de Verificação de Óbito na Unidade de Pronto Atendimento Nerina Menicucci. Seção V Da Gratificação por Serviço de Atendimento Especializado Art. 28. Fica instituída a Gratificação por Serviço de Atendimento Especializado para Médico Ortopedista no valor de R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais) que realizar atendimento especializado pós traumático. Seção VI Da Gratificação por Coordenação da Comissão Municipal de Oncologia Art. 29. Fica instituída a Gratificação por Coordenação da Comissão Municipal de Oncologia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. As gratificações especificadas nos artigos 27 e 28 são de natureza transitória, não serão incorporadas aos vencimentos, salvo para efeitos de aposentadoria como base na média de recolhimentos. Art. 31. Os demais termos e condições para a operacionalização do regime diferenciado de trabalho e regime de plantão poderão ser estabelecidos pelo Executivo Municipal, mediante regulamentação. Art. 32. A designação dos servidores a desempenhar as atividades em regime diferenciado de trabalho, deve ser estabelecida por Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, condicionado o recebimento da vantagem remuneratória com a execução das atividades desempenhadas devidamente atestada pela Direção Administrativa da Unidade de Pronto Atendimento Nerina Menicucci. Art. 33. Os servidores que realizam atendimento em regime de plantão, devem cumprir com a escala de plantões efetuada pela Direção Administrativa da Unidade de Pronto Atendimento Nerina Menicucci, condicionado o recebimento da vantagem remuneratória com a execução das atividades desempenhadas e atestada pela direção. Art. 34. As gratificações previstas nesta lei poderão ser reajustadas na mesma data e nos mesmos índices que forem alteradas as remunerações dos servidores públicos, mediante disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 35. Fica revogado o art. 77 e Anexo IX da Lei Complementar nº. 328, de 16 de julho de 2014 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2925-Segundo Caderno Sexta Feira, 23 de Dezembro de 2022 Página 9 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 458/2022 Art. 36. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 22 de dezembro de 2022. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2925-Segundo Caderno Sexta Feira, 23 de Dezembro de 2022 Página 10 Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS LEI COMPLEMENTAR N° 458/2022 ANEXO I QUADRO DE GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS UPA (LEI COMPLEMENTAR Nº 458/2022) SERVIÇO DE HEMOTERAPIA MUNICIPAL 6 HORAS DIÁRIAS – REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO POR SEMANA Cargo Quantidade Valor R($) Modalidade Médico - Clínico / RT 1 1.400,00 Presencial Enfermeiro 2 340,00 Presencial Técnico em Enfermagem 4 137,00 Presencial Profissional da Secretaria de Saúde para atividade Captador 2 170,00 Presencial Profissional da Secretaria de Saúde para atividade Administrativa 4 114,00 Presencial AGÊNCIA TRANSFUSIONAL 8 HORAS DIÁRIAS – REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO POR SEMANA Cargo Quantidade Valor R($) Modalidade Bioquímico e/ou Farmacêutico 1 227,00 Presencial Enfermeiro 1 227,00 Presencial SERVIÇO DE EPIDEMIOLOGIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DAS INFECÇÕES Comissão de Controle de Infeção Hospitalar - CCIH 8 HORAS DIÁRIAS – REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO POR SEMANA Cargo Quantidade Valor R($) Modalidade Enfermeiro - CCIH 1 227,00 Presencial Enfermeiro - Imunização 1 227,00 Presencial Enfermeiro - Agência Transfusional 1 227,00 Presencial Enfermeiro 1 227,00 Presencial Enfermeiro - Triagem 1 227,00 Presencial Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2925-Segundo Caderno Sexta Feira, 23 de Dezembro de 2022 Página 11 Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS LEI COMPLEMENTAR N° 458/2022 ANEXO II QUADRO DE GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE PLANTÃO UPA (LEI COMPLEMENTAR Nº 458/2022) SERVIÇO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 12 HORAS DIÁRIAS Cargo Quantidade Valor R($) Modalidade Regime de Plantão Médico - Clínico 8 R$ 1.400,00 Presencial Médico - Pediatra 1 R$1.500,00 Presencial Bioquímico 4 R$ 340,00 Presencial Enfermeiro 11 R$ 340,00 Presencial Médico - Ortopedista 3 R$ 1.500,00 Sobreaviso Médico - Cirurgião 3 R$ 1.500,00 Sobreaviso Médico - Anestesista 2 R$ 1.400,00 Sobreaviso Médico - Neurocirurgião 3 R$ 1.500,00 Sobreaviso Médico – Oncologista 2 R$ 1.500,00 Sobreaviso Médico – Urologista 1 R$1.500,00 Sobreaviso Médico Cirurgião Vascular 1 R$ 1.500,00 Sobreaviso Dentista 2 R$ 340,00 Sobreaviso SERVIÇO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 24 HORAS DIÁRIAS Cargo Quantidade Valor R($) Modalidade Regime de Plantão Médico - Radiologista 02 R$ 601,01 Sobreaviso