br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

norma nº 93/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 93 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaRegulamenta o uso de certificado digital para aplicação de assinatura eletrônica e admite a elaboração na forma eletrônica, de documentos públicos nas diversas áreas da Câmara Municipal de Lavras, e estabelece outras providências.
native_id8328

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 093/2023
(Autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lavras)
REGULAMENTA 60) USO DE
CERTIFICADO DIGITAL PARA
APLICAÇÃO DE ASSINATURA
ELETRÔNICA E ADMITE A
ELABORAÇÃO NA FORMA
ELETRÔNICA, DE DOCUMENTOS
PÚBLICOS NAS DIVERSAS ÁREAS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, E
ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Lavras aprovou, e eu, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica Regulamentado, no âmbito da Câmara Municipal de Lavras, o uso da assinatura
eletrônica com utilização de certificação digital, admitindo-se a elaboração na forma eletrônica de
documentos, nas diversas áreas, de acordo com a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020,
que “dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas nas interações entre pessoas e
instituições privadas com os entes públicos e entre os próprios órgãos e entidades públicas”.
Art. 2º A aplicação das ferramentas previstas no artigo anterior poderá ser feita em todos os
documentos públicos, que integram processos nas áreas: administrativa, jurídica, contábil,
orçamentária, financeira, patrimonial, almoxarifado, compras e licitações, recursos humanos, custos,
prestação de contas, controle interno, parlamentar e processo legislativo.
Art, 3º Para os efeitos desta Resolução entende-se por:
1 - usuário interno: agentes públicos e estagiários ativos do Poder Legislativo que tenham
acesso, de forma autorizada, a informações e documentos produzidos ou custodiados pelo órgão;
IJ - usuário externo: cidadãos em geral e agentes públicos representantes de outras esferas de
governo que necessitem integrar algum processo através de documentos e agentes públicos ativos do
Poder Executivo que tenham acesso, de forma autorizada, às informações e documentos produzidos
ou custodiados pelo órgão e/ou que executem fases de processos que são executados em conjunto
pelos dois órgãos;
Avenida Pedro Sales, 542, Centro — (35) 3821-6140 — CEP 37200.238 — Lavras — MG
www.lavras.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI - documento eletrônico: documento armazenado sob a forma de arquivo eletrônico,
podendo ser um simples arquivo sem assinatura, documentos nato-digitais e aqueles resultante de
digitalização;
IV - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo
inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura;
V - autoridade emissora: entidade autorizada pelo Poder Legislativo a emitir, suspender,
renovar ou revogar certificados digitais, bem como a emitir lista de certificados revogados e manter
registros de suas operações;
VI - certificado digital: identidade de pessoas no meio eletrônico e um par de chaves
criptográficas que atribui validade jurídica ao que é realizado por meio dele, além de garantir a
autenticidade e integridade de um documento;
VII - certificado digital do tipo Al: arquivo eletrônico que normalmente possui extensão
"PEX" ou "P12", instalado diretamente no computador e não depende de SmartCards ou tokens para
ser transportado e utilizado na aplicação de assinaturas eletrônicas;
VIM - certificado digital do tipo A3: certificado em que a geração e o armazenamento das
chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo cartão inteligente ou token, observando-se que as
mídias devem ter capacidade de geração de chaves a ser protegidas por senha ou hardware
criptográfico aprovado pela infraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil);
IX - mídia de armazenamento do certificado digital: Dispositivos portáteis, como os tokens,
que contém o certificado digital e são inseridos no computador para efetivar a assinatura digital.
Art. 4º Dependendo da natureza, os processos poderão ser produzidos, assinados, organizados
e arquivados eletronicamente de forma integral ou parcial quando precisar manter sua estrutura mista
em decorrência da existência de documentos que necessitam existir fisicamente, dependendo de cada
caso.
Art. 5º A assinatura eletrônica, da mesma forma como ocorre com a de próprio punho, não
exime o agente público da análise prévia e conferência do processo ou documento que será assinado
por ele.
Art. 6º Os documentos eletrônicos produzidos pelo Poder Legislativo terão o mesmo valor
probatório do documento original/físico, para todos os fins de direito e terão garantia de autoria,
autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica
baseada em certificado digital, auto assinado, emitido a partir de um certificado com Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira/ICP-Brasil.
Avenida Pedro Sales, 542 — Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG
|
t
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º O uso de certificado digital é obrigatório para assinaturas de documentos produzidos em
meio eletrônico, para autenticação de documento eletrônico resultante de digitalização e para outros
procedimentos que necessitem de comprovação de autoria por meio de certificação digital e
integridade em ambiente externo do órgão, sendo permitida a aposição de mais de uma assinatura
digital a um mesmo documento.
8 2º Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pela
pessoa competente, podendo a versão assinada ser digitalizada, de forma a manter a integridade, a
autenticidade com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP Brasil).
$ 3º Quando necessária a impressão física dos documentos assinados digitalmente, estes
deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente, se houver;
8 4º Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra somente em meio
digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e
destruição não autorizados;
$ 5º Os servidores ativos autorizados poderão certificar/autenticar documentos eletrônicos
oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no caput
deste artigo.
Art, 7º Poderá ser utilizado certificado digital do tipo “Al” ou “A3” e efetivadas assinaturas
eletrônicas, pela Presidência, nos seguintes documentos no âmbito do Poder Legislativo:
I- Correspondências oficiais;
IH - Atos processuais em sindicâncias e processos administrativos;
II - Despachos em Processos Licitatórios;
IV - Contratos, Atas de Registro de Preços e Aditivos;
V - Despachos em Processos Legislativos;
VI- Atas;
VI - Pareceres;
VIII - Projetos de Leis;
IX - Emendas a Projetos de Leis;
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
X - Requerimentos;
XI - Moções;
XII - Redação Final de Projetos de Leis;
XII - Todos Atos Legislativos e Administrativos insculpidos na Resolução nº 068/2011, da
Câmara Municipal de Lavras;
XIV - Atos Administrativos da Mesa;
XV - Pedidos de providências e informações;
XVI - Declarações;
XVI - Empenhos; subempenhos;
XVII - Ordens de compra;
XIV - Autorização de fornecimento;
XV - Demais Atos Administrativos de competência da Mesa Diretora,
Parágrafo único: As assinaturas eletrônicas poderão ser aplicadas nos documentos em
conformidade com a classificação simples, avançada ou qualificada, consoante dispõe a Lei Federal
nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 8º O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e
conservação, bem como por informar ao ente público sobre possíveis usos ou tentativas de uso
indevido, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de
armazenamento.
Parágrafo único: O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir
efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, desde que coadune com a finalidade do
Poder Legislativo.
Art. 9º O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e
conservação, bem como por informar ao ente público sobre possíveis usos ou tentativas de uso
indevido, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de
armazenamento.
Avenida Pedro Sales, 542 — Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG
+
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10º Os certificados digitais utilizados pela Presidência, contabilidade, tesouraria e
secretaria, serão custeados pela Câmara Municipal de Lavras, no tocante a sua renovação, devido já
serem utilizados para serviços internos.
Art. 11º Os demais setores e servidores da Câmara Municipal de Lavras, poderão realizar
assinaturas digitais sem custo pela plataforma do GOV.BR.
Art. 12º Os casos omissos da presente Resolução poderão ser complementados por Portaria da
Presidência.
Art, 13º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Orlando Haddad, em 20 de novembro de 2023.
CAROLINA COELHO SILVA
Presidente
Avenida Pedro Sales, 542 - Centro — Fone (35) 3821-6140 -- 37200.230 -- Lavras - MG —

open original →