| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4840 / 2024 |
| Date | 2024-06-07 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI MUNICIPAL Nº 3.614 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3277 Sexta Feira 07 de junho Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694 de 2024 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras – Página MG 5 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.840/2024 LEI Nº. 4.840, DE 07 DE JUNHO DE 2024 (Projeto de Lei n° 016/2024, de autoria da Chefe do Poder Executivo) ACRESCENTA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI MUNICIPAL Nº 3.614 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica inserido o artigo 2º-A à Lei Municipal nº 3.614 de 10 de dezembro de 2009, com a seguinte redação: “(...) Art. 2º-A Para fins de cômputo e respectivo pagamento pelas diárias devidas face ao deslocamento para capitais estaduais ou Distrito Federal, aplicam-se as seguintes regras: I - No período compreendido entre o horário de partida, até 12 (doze) horas seguintes, haverá o pagamento do valor correspondente a ½ (meia) diária; II - No período compreendido entre 12 e 18 horas, considerando o horário de partida, haverá o pagamento do valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da diária; III - No período compreendido entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) horas, considerando o horário de partida, haverá o pagamento do valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor total da diária.” (NR) Art. 2º As demais disposições da lei que se altera, não abrangidas pela presente, permanecem em vigor. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 07 de junho de 2024. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal