| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 478 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 449, DE 27 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3294 - Segundo Caderno Terça Feira 02 de julho Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694de 2024 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 4 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 478/2024 LEI COMPLEMENTAR Nº. 478, DE 02 DE JULHO DE 2024 (Projeto de Lei Complementar n° 005/2024, de autoria da Chefe do Poder Executivo) ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 449, DE 27 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 77 da Lei Complementar nº. 449, de 27 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 77. O processo de seleção para direção nas Unidades Escolares de Educação Básica do Município de Lavras deve ser conduzido de forma democrática e transparente, assegurado a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação com critérios técnicos de mérito e desempenho. Parágrafo único. A nomeação do Diretor e Vice-Diretor para a Unidade Escolar de Educação Básica será feita pela Chefia do Poder Executivo, a partir da lista tríplice composta após as etapas do processo de seleção mencionadas no parágrafo único do art. 77-A, para mandato de 4 (quatro) anos.” (NR) Art. 2º Ficam acrescidos os art. 77-A e 77-B à Lei Complementar nº. 449, de 27 de julho de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 77-A. O processo de seleção será regido por Edital específico, a ser conduzido pela Secretaria Municipal de Educação, devendo conter os requisitos necessários e o cronograma com as etapas definidas. Parágrafo único. As etapas do processo de seleção serão realizadas da seguinte forma: I – Primeira etapa: Prova Eliminatória, com critérios de mérito e desempenho, será aberta aos Professores, Especialistas da Educação Básica e Assistentes Educacionais II concursados, lotados na Unidade Escolar; II – Segunda etapa: Eleição, com indicação das chapas constituídas de Diretor e Vice-Diretor, por meio da Comunidade Escolar, neste ato representada pelos integrantes do Quadro de Carreira do Magistério e Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3294 - Segundo Caderno Terça Feira 02 de julho Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694- de 2024 4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 5 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 478/2024 demais profissionais da Unidade Escolar, o responsável legal de alunos menores de 16 (dezesseis) anos e alunos maiores de 16 (dezesseis) anos; III – Terceira etapa: Participação e aprovação no Curso de Formação de Gestores Escolares, para os candidatos eleitos e que farão parte da lista tríplice a ser encaminhada à Chefia do Poder Executivo. Art. 77-B. A Secretaria Municipal de Educação, por meio de critérios técnicos estabelecidos pela Base Nacional Comum de Competência do Diretor Escolar do Conselho Nacional de Educação, definirá modelo de avaliação de desempenho que será aplicado aos Diretores e ViceDiretores escolares.” (NR) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 02 de julho de 2024. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal