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norma nº 478/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 478 / 2024
Date 2024-07-02
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 449, DE 27 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3294 - Segundo Caderno Terça Feira 02 de julho Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694de 2024 -4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 4
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 478/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº. 478, DE 02 DE JULHO DE 2024
(Projeto de Lei Complementar n° 005/2024, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 
449, DE 27 DE JULHO DE 2022, QUE 
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO 
DE CARGOS, CARREIRAS E 
VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO E DOS SERVIDORES DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE 
LAVRAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais 
aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º O art. 77 da Lei Complementar nº. 449, de 27 de julho de 2022, passa 
a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 77. O processo de seleção para direção nas Unidades Escolares 
de Educação Básica do Município de Lavras deve ser conduzido de 
forma democrática e transparente, assegurado a participação da 
comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em 
avaliação com critérios técnicos de mérito e desempenho.
Parágrafo único. A nomeação do Diretor e Vice-Diretor para a 
Unidade Escolar de Educação Básica será feita pela Chefia do Poder 
Executivo, a partir da lista tríplice composta após as etapas do 
processo de seleção mencionadas no parágrafo único do art. 77-A, 
para mandato de 4 (quatro) anos.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os art. 77-A e 77-B à Lei Complementar nº. 449, de 
27 de julho de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77-A. O processo de seleção será regido por Edital específico, a 
ser conduzido pela Secretaria Municipal de Educação, devendo conter
os requisitos necessários e o cronograma com as etapas definidas.
Parágrafo único. As etapas do processo de seleção serão realizadas 
da seguinte forma:
I – Primeira etapa: Prova Eliminatória, com critérios de mérito e 
desempenho, será aberta aos Professores, Especialistas da Educação 
Básica e Assistentes Educacionais II concursados, lotados na Unidade 
Escolar;
II – Segunda etapa: Eleição, com indicação das chapas constituídas 
de Diretor e Vice-Diretor, por meio da Comunidade Escolar, neste ato 
representada pelos integrantes do Quadro de Carreira do Magistério e 
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3294 - Segundo Caderno Terça Feira 02 de julho Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-
de 2024 4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 5 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 478/2024
demais profissionais da Unidade Escolar, o responsável legal de 
alunos menores de 16 (dezesseis) anos e alunos maiores de 16 
(dezesseis) anos;
III – Terceira etapa: Participação e aprovação no Curso de Formação 
de Gestores Escolares, para os candidatos eleitos e que farão parte 
da lista tríplice a ser encaminhada à Chefia do Poder Executivo. 
Art. 77-B. A Secretaria Municipal de Educação, por meio de critérios 
técnicos estabelecidos pela Base Nacional Comum de Competência 
do Diretor Escolar do Conselho Nacional de Educação, definirá modelo 
de avaliação de desempenho que será aplicado aos Diretores e Vice￾Diretores escolares.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 02 de julho de 2024.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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