br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

norma nº 4846/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4846 / 2024
Date 2024-07-08
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Proteção da Pessoa com Espectro Autista - TEA, e dá outras providências.
native_id8487

Originating matéria

matéria 18 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3298 Segunda Feira 08 de julho de 2024 Página 1
Edição 3298- Segunda Feira - 08 de julho de 2024
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.846/2024
LEI Nº. 4.846, DE 08 DE JULHO DE 2024
(Projeto de Lei n° 041/2023, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com Emenda da Vereadora 
Rosemeire Aparecida de Oliveira)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO DA PESSOA COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA -
TEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista – TEA.
§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista - TEA - aquela definida no art. 1º, § 1º, Incisos I e II, da Lei Federal nº 
12.764/2012.
§ 2º O laudo médico que ateste Transtorno do Espetro Autista –TEA é permanente, 
com prazo de validade indeterminado.
§ 3º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com 
deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no 
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para 
as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, 
acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do
espectro autista, objetivando ações para o diagnóstico, diagnóstico precoce, a estimulação 
precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado 
de trabalho; 
V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao 
transtorno e suas implicações;
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e 
responsáveis;
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3298 Segunda Feira 08 de julho de 2024 Página 2
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.846/2024
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista aqueles 
assegurados pela Constituição Federal e pelo art. 3º, da Lei Federal nº 12.764/2012.
Art. 4º Fica reconhecido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - o 
direito ao estacionamento em vagas reservadas às pessoas com deficiência, nas áreas de 
estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias 
públicas no Município de Lavras.
§ 1º A obtenção do direito é dada através de laudo médico, a ser emitido por 
profissional da rede pública ou privada, observados os demais requisitos para sua emissão 
estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º As vagas referidas no caput devem equivaler ao percentual definido na Lei 
Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), reservadas 
a pessoas com deficiência nos termos da legislação de trânsito, garantindo a inserção de 
no mínimo uma vaga, com a sinalização de desenho do Símbolo Mundial de 
Conscientização do Autismo.
§ 3º Nas placas indicativas de vagas reservadas às pessoas com deficiência, nos 
termos da legislação de trânsito, deverá ser inserido o Símbolo Mundial de Conscientização 
do Transtorno do Espectro Autista – TEA (fita quebra-cabeça).
§ 4º Caso não tenha vaga com o Símbolo Mundial de Conscientização do 
Transtorno do Espectro Autista – TEA, a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista pode 
usar a vaga reservada para pessoas com deficiência. 
Art. 5º Para o exercício do direito reconhecido no art. 3º, é necessário uso da 
Credencial de Estacionamento a ser emitida pela Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade.
§ 1º Para emissão da Credencial de Estacionamento de que trata esta Lei, é 
necessário formalizar requerimento à Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade com os 
seguintes documentos, no mínimo:
I - Formulário de Requerimento, constando nome da Pessoa Autista e do 
Responsável ou Procurador Legal, este se menor de 18 anos ou inimputável, com 
qualificação, tais como: data de nascimento, documento de identidade, cadastro de pessoa 
física, endereço, telefone para contato, bem como declaração de responsabilidade;
II - Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
III - Comprovante de residência atualizado;
IV - Laudo médico especializado que comprove a condição de pessoa com 
Transtorno de Espectro Autista – TEA, por meio de cópia simples, desde que acompanhada 
do seu original.
§ 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir a Credencial de 
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3298 Segunda Feira 08 de julho de 2024 Página 3 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.846/2024
Estacionamento em local de ampla visibilidade, no painel do veículo com a frente voltada 
para cima, e para transporte da pessoa com Transtorno do Espetro Autista - TEA.
Art. 6º Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA 
e a um acompanhante, o direito à meia-entrada a eventos artísticos-culturais e esportivos, 
tais como cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows, parques aquáticos, parques de 
diversões, montados nas praças e demais espaços públicos, e outros realizados no 
Município de Lavras-MG.
Parágrafo único. Entende-se por meia-entrada o desconto de 50% nos ingressos 
concedidos nos termos do caput deste artigo.
Art. 7º O Município implementará Programa de Política Municipal de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em observância, obrigatoriamente, 
às exigências da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Para o fiel cumprimento da implementação da Política Municipal 
dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder Público 
autorizado a firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito 
privado.
Art. 8º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a 
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio 
familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 9º O Dia Municipal do Autismo fica instituído no âmbito do Município de Lavras 
a ser comemorado anualmente no dia 02 de abril em espaços públicos do município, e a 
cor predominante será o azul, cor esta que simboliza o dia mundial da conscientização do 
Autismo, consoante data decretada pela Organização das Nações Unidas (ONU).
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 10. A Coordenadoria de Comunicação deve providenciar a confecção de 
material publicitário para a divulgação da Credencial de Estacionamento e demais direitos 
previstos nesta Lei. 
Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, 
objetivando sua melhor aplicação.
Art. 13. Fica revogado a Lei Municipal nº 4.752, de 26 de abril de 2023.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 08 de julho de 2024.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

open original →