| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4846 / 2024 |
| Date | 2024-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção da Pessoa com Espectro Autista - TEA, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3298 Segunda Feira 08 de julho de 2024 Página 1 Edição 3298- Segunda Feira - 08 de julho de 2024 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.846/2024 LEI Nº. 4.846, DE 08 DE JULHO DE 2024 (Projeto de Lei n° 041/2023, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com Emenda da Vereadora Rosemeire Aparecida de Oliveira) DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA. § 1º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA - aquela definida no art. 1º, § 1º, Incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764/2012. § 2º O laudo médico que ateste Transtorno do Espetro Autista –TEA é permanente, com prazo de validade indeterminado. § 3º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando ações para o diagnóstico, diagnóstico precoce, a estimulação precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho; V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; VII - (VETADO) VIII - (VETADO) IX - (VETADO) Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3298 Segunda Feira 08 de julho de 2024 Página 2 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.846/2024 X - (VETADO) XI - (VETADO) XII - (VETADO) Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista aqueles assegurados pela Constituição Federal e pelo art. 3º, da Lei Federal nº 12.764/2012. Art. 4º Fica reconhecido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - o direito ao estacionamento em vagas reservadas às pessoas com deficiência, nas áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas no Município de Lavras. § 1º A obtenção do direito é dada através de laudo médico, a ser emitido por profissional da rede pública ou privada, observados os demais requisitos para sua emissão estabelecidos na legislação pertinente. § 2º As vagas referidas no caput devem equivaler ao percentual definido na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), reservadas a pessoas com deficiência nos termos da legislação de trânsito, garantindo a inserção de no mínimo uma vaga, com a sinalização de desenho do Símbolo Mundial de Conscientização do Autismo. § 3º Nas placas indicativas de vagas reservadas às pessoas com deficiência, nos termos da legislação de trânsito, deverá ser inserido o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA (fita quebra-cabeça). § 4º Caso não tenha vaga com o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA, a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista pode usar a vaga reservada para pessoas com deficiência. Art. 5º Para o exercício do direito reconhecido no art. 3º, é necessário uso da Credencial de Estacionamento a ser emitida pela Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade. § 1º Para emissão da Credencial de Estacionamento de que trata esta Lei, é necessário formalizar requerimento à Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade com os seguintes documentos, no mínimo: I - Formulário de Requerimento, constando nome da Pessoa Autista e do Responsável ou Procurador Legal, este se menor de 18 anos ou inimputável, com qualificação, tais como: data de nascimento, documento de identidade, cadastro de pessoa física, endereço, telefone para contato, bem como declaração de responsabilidade; II - Carteira Nacional de Habilitação (CNH); III - Comprovante de residência atualizado; IV - Laudo médico especializado que comprove a condição de pessoa com Transtorno de Espectro Autista – TEA, por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original. § 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir a Credencial de Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3298 Segunda Feira 08 de julho de 2024 Página 3 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.846/2024 Estacionamento em local de ampla visibilidade, no painel do veículo com a frente voltada para cima, e para transporte da pessoa com Transtorno do Espetro Autista - TEA. Art. 6º Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e a um acompanhante, o direito à meia-entrada a eventos artísticos-culturais e esportivos, tais como cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows, parques aquáticos, parques de diversões, montados nas praças e demais espaços públicos, e outros realizados no Município de Lavras-MG. Parágrafo único. Entende-se por meia-entrada o desconto de 50% nos ingressos concedidos nos termos do caput deste artigo. Art. 7º O Município implementará Programa de Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em observância, obrigatoriamente, às exigências da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Parágrafo único. Para o fiel cumprimento da implementação da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder Público autorizado a firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. Art. 8º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Art. 9º O Dia Municipal do Autismo fica instituído no âmbito do Município de Lavras a ser comemorado anualmente no dia 02 de abril em espaços públicos do município, e a cor predominante será o azul, cor esta que simboliza o dia mundial da conscientização do Autismo, consoante data decretada pela Organização das Nações Unidas (ONU). § 1º (VETADO) § 2º (VETADO) Art. 10. A Coordenadoria de Comunicação deve providenciar a confecção de material publicitário para a divulgação da Credencial de Estacionamento e demais direitos previstos nesta Lei. Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação. Art. 13. Fica revogado a Lei Municipal nº 4.752, de 26 de abril de 2023. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 08 de julho de 2024. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal