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norma nº 4847/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4847 / 2024
Date 2024-07-11
EmentaRATIFICA A PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONSOLIDADA DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES / CONTRATO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-de 2024 4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 3
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.847/2024
LEI Nº. 4.847, DE 11 DE JULHO DE 2024
(Projeto de Lei n° 021/2024, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
RATIFICA A PRIMEIRA ALTERAÇÃO 
CONSOLIDADA DO PROTOCOLO DE 
INTENÇÕES / CONTRATO DO 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE 
SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA 
MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam ratificadas, em todos os seus termos, a Primeira Alteração
consolidada do Protocolo de Intenções / Contrato do Consórcio Intermunicipal 
de Saúde dos Municípios da Microrregião de Lavras – CISLAV, nos termos do 
artigo 12-A da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do artigo 29 do Decreto nº 
6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 2º O texto consolidado da Primeira Alteração Contratual do Contrato do 
Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião de Lavras 
– CISLAV consta do Anexo Único, e é parte integrante desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Lavras, em 11 de julho de 2024.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 de 2024 - CEP 37203-696 – Lavras –Página MG 4
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.847/2024
ANEXO ÚNICO
(Lei nº 4.847/2024)
PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONSOLIDADA DO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES / CONTRATO DO CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE
LAVRAS – CISLAV
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 5
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA 
MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE 
SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 6
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA 
MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE 
SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 7
ÍNDICE
1.  ǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤ Ͳͷ
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 8
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 9
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PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONSOLIDADA DO PROTOCOLO DE 
INTENÇÕES/CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, DO CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE
LAVRAS – CISLAV.
PREÂMBULO
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA 
MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, constituído em 22 de julho de 2007, por 
10 municípios da microrregião de Lavras/MG, sob forma de associação pública 
com personalidade jurídica de direito público.
Sua constituição teve como objetivos, princípios e diretrizes que regem as 
iniciativas públicas. 
Que os signatários reconhecem como interesse vital a ampliação e o 
fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais, condição necessária à 
cooperação intermunicipal. 
A competência do Município para prestar, com a cooperação técnica e 
financeira da União e do Estado, serviços de interesse comum, prevista no art. 30, 
inciso VI da Constituição Federal. 
Os objetivos princípios do Sistema Único de Saúde. A faculdade de 
consorciamento para gestão de funções públicas ou serviços de interesse comum, 
prevista no art. 181 da Constituição Estadual. 
O disposto no art. 18, inciso VII da Lei 8.080/90 e §3º do art. 4º da Lei 8.142 
de 28 de dezembro de 1980. 
A faculdade de consorciamento prevista no art. 241 da Constituição Federal,
na Lei Federal nº. 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto nº. 6.017/07.
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CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E FORO.
Art. 1º. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS 
DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, associação pública, constituída sob a 
forma de pessoa jurídica de direito público, integrando, nos termos da lei, a 
administração indireta dos entes consorciados, doravante denominado CISLAV.
Art. 2º. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA 
MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, terá sede e foro no Município de Lavras/MG, 
sendo a sede física situada à Rua Geraldo Bertolucci - Bairro Monte Líbano, n. º 
239, CEP: 37.202-597 - Lavras/MG.
§ 1º. Por possuir sede própria, a mudança de endereço dentro do mesmo 
Município necessita de decisão da Assembleia Geral, devidamente fundamentada, 
com voto da maioria absoluta dos Municípios Consorciados, sem necessidade de 
alteração do presente protocolo e estatuto.
§ 2º. Considera-se como área de atuação do consórcio público a que 
corresponde à soma dos territórios dos municípios que o constituíram.
§ 3º. A área de atuação indicada no § 2º constitui-se em uma unidade 
territorial una, sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe e 
execução de seus atos de autoridade.
Art. 3º. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA 
MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV, terá duração por prazo indeterminado.
Art. 4º. São subscritores deste instrumento, permanecendo assim como 
integrantes do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA 
MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV, como consorciados, ratificando e 
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Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 11
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retificando todos os protocolos anteriores, bem como o presente protocolo, os 
seguintes Municípios:
I. MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO, pessoa jurídica de direito público, inscrito 
no CNPJ 18.244.368/0001-60, com sede na Praça Benedito Valadares, nº 51, 
Centro, Bom Sucesso/MG, CEP. 37.220-000, neste ato devidamente representado 
pelo Prefeito Municipal abaixo assinado;
II. MUNICÍPIO DE CARRANCAS, pessoa jurídica de direito público, inscrito 
no CNPJ sob o nº 17.953.332/0001-93, com sede na Rua Padre Toledo Taques, 
nº235, Centro, Carrancas/MG, CEP 37.245-000, neste ato devidamente 
representado pelo Prefeito Municipal abaixo assinado;
III. MUNICÍPIO DE IJACI, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ 
sob o nº 18.244.400/0001-08, com sede na Praça Prefeito Elias Antônio Filho, 
nº119, Centro, Ijaci/MG - CEP: 37218-000, neste ato devidamente representado 
pelo Prefeito Municipal abaixo assinado;
IV. MUNICÍPIO DE INGAÍ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ 
sob o n. º 18.244.319/0001-28, com sede na Praça Gabriel Andrade Junqueira, 
nº30, Centro, Ingaí/MG, CEP. 37215-000, neste ato devidamente representado pelo 
Prefeito Municipal abaixo assinado;
V. MUNICÍPIO DE ITUMIRIM, pessoa jurídica de direito público, inscrito no 
CNPJ sob o nº18.244.392/0001- 08, com sede na Praça dos Três Poderes, nº 160, 
Centro, Itumirim/MG, CEP. 37210-000, neste ato devidamente representado pelo 
Prefeito Municipal abaixo assinado;
VI. MUNICÍPIO DE ITUTINGA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no 
CNPJ sob o n. º 18.244.384/0001-53, com sede na Rua Gabriel Leite, N°. 45, Centro, 
Itutinga/MG, CEP: 36.390-000, neste ato devidamente representado pelo Prefeito 
Municipal abaixo assinado;
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Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 12
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VII. MUNICÍPIO DE LAVRAS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no 
CNPJ sob o n. º 18.244.376/0001-07, com sede na Av. Silvio Menicucci, nº1575, 
Bairro Presidente Kennedy, Lavras/MG, CEP: 37203-696, neste ato devidamente 
representado pela Prefeita Municipal abaixo assinada;
VIII. MUNICÍPIO DE LUMINÁRIAS, pessoa jurídica de direito público, 
inscrito no CNPJ sob o n. º 18.244.301/0001-26, com sede na Rua Coronel Diniz, 
nº40, Centro, Luminárias/MG, CEP 37.240-000, neste ato devidamente 
representado pelo Prefeito Municipal abaixo assinado;
IX. MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO, pessoa jurídica de direito público, 
inscrito no CNPJ sob o n. º 18.244.350/0001-69, com sede na Praça Padre José, 
nº180, Centro, Nepomuceno/MG, CEP.:37250-000, neste ato devidamente 
representado pela Prefeita Municipal abaixo assinada;
X. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO VERMELHO, pessoa jurídica de direito público, 
inscrito no CNPJ sob o n. º 18.244.087/0001-08, com sede na Av. Antônio Rocha, 
nº291, Centro, Ribeirão Vermelho-MG, CEP: 37264-000, neste ato devidamente 
representado pelo Prefeito Municipal abaixo assinado.
Art. 5º. Este protocolo de intenções converter-se-á em CONTRATO DE 
CONSÓRCIO PÚBLICO, ato constitutivo/conversão do CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS 
– CISLAV mediante a entrada em vigor de leis ratificadoras de no mínimo 05 (cinco) 
dos Municípios que o subscrevem, ALTERANDO e CONSOLIDANDO o protocolo de 
intenções anterior realizado pelo CISLAV.
§ 1º. Após a aprovação na Assembleia Geral, deverá ser ratificado mediante 
lei por todos os entes consorciados; 
§ 2º. Para garantir simultaneamente, recomenda-se que as leis de ratificação 
prevejam a sua entrada em vigor a partir do dia de sua aprovação; 
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§ 3º. Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor 
do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de Lei.
Art. 6º. Aprovadas as leis ratificadoras, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE 
SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV, passa a 
forma de associação pública, adquirindo personalidade jurídica de direito público, 
regendo-se pelas normas das legislações pertinentes, especialmente pela Lei Federal 
n. º 11.107/2005, por este contrato de Consórcio Público, pelo seu Estatuto, assim 
como pelos demais dispositivos e princípios de direito público aplicáveis.
§ 1º. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA 
MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, integrará a administração indireta dos 
entes que subscrevem este Protocolo de Intenções originalmente, bem como 
daqueles que vierem a subscrevê-lo posteriormente.
§ 2º. A subscrição dessa alteração consolidada do Contrato de Consórcio 
Público será realizada mediante assinatura em uma via, seu extrato deverá ser 
publicado em veículo de imprensa oficial que obrigatoriamente indicará o local em 
que se poderá obter a cópia integral da mesma.
§ 3º. Será automaticamente admitido no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE 
SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, o ente da 
Federação que o subscreveu, que venha a provar lei de ratificação em até 02 (dois) 
anos da data da publicação deste Protocolo de Intenções; 
§ 4º. A aprovação de lei de ratificação após 02 (dois) anos da constituição do 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO 
DE LAVRAS – CISLAV, pelo ente da Federação que subscreveu o Protocolo de 
Intenções, somente será válida após aprovação da maioria absoluta dos membros 
da Assembleia Geral; 
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§ 5º. O ingresso de ente da Federação que não subscreva originalmente este 
Protocolo de Intenções, dependerá de termo aditivo ao CONTRATO DE CONSÓRCIO 
PUBLICO, bem como de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia 
Geral e de lei ratificadora do ente ingressante.
Art. 7º. Consideram-se subscritores todos os municípios criados por 
desmembramento ou fusão de quaisquer dos municípios mencionados no Art. 4º, 
deste instrumento, que seu representante legal o tenha firmado.
§ 1º. Todos os municípios integrantes do ESTADO DE MINAS GERAIS são 
considerados passíveis de integrar o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE 
DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV, e poderão a qualquer 
momento solicitar seu ingresso por meio de requerimento formal dirigido ao 
Presidente do CISLAV, o qual, uma vez aprovado na ASSEMBLEIA GERAL, 
comunicará formalmente ao município interessado para que adote as providências 
legais. 
§ 2º. O Município que solicitar a entrada ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL 
DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV, após a 
devida aprovação, deverá providenciar a lei específica de ratificação do presente 
instrumento, a inclusão de dotação orçamentária para destinação de recursos 
financeiros ao CISLAV, o que propiciará a alteração do contrato de consórcio para 
inclusão do novo membro, bem como a assinatura dos correspondentes contratos 
de rateio e, conforme o caso, contratos de programa.
CAPÍTULO II
DO ESTATUTO DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES
SEÇÃO I
DO ESTATUTO E OBJETIVOS
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Art. 8º. O estatuto disciplinará o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE 
DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, doravante referido 
simplesmente como CISLAV, de forma a complementar e regulamentar o 
estabelecido no presente Protocolo de Intenções que altera e ratifica o Protocolo de 
Intenções anterior e o Contrato de Consórcio Público, resultante da ratificação, por 
Lei do Protocolo de Intenções firmado pelos Chefes dos Executivos Municipais 
previstos no art. 4º.
Art. 9º. O CISLAV tem como finalidade nuclear servir como instrumento de 
consolidação do federalismo cooperativo, viabilizando a mútua cooperação entre 
seus entes consorciados, mediante gestão associada de serviços públicos de saúde.
§ 1°. Respeitados os limites constitucionais e legais o CISLAV, tem por 
objetivos:
I. A gestão associada de serviços públicos;
II. O fortalecimento do sistema microrregional da saúde na área de 
abrangência do CISLAV;
III. A Implantação e o desenvolvimento de ações e serviços preventivos e 
assistenciais de abrangência local;
IV. A implantação e/ou desenvolvimento de serviços assistenciais de segundo 
e terceiro nível;
V. A garantia de referência e contrarreferência, através da integração dos 
serviços assistenciais em uma rede hierarquizada;
VI. O compartilhamento e o uso em comum de instrumentos e equipamentos, 
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de 
procedimentos de licitação e de cessão de pessoal na forma da lei;
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VII. O desenvolvimento de ações e os serviços de saúde, obedecidos os 
princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
VIII. A produção de informações ou de estudos técnicos;
IX. O cumprimento das normas legais referentes à transparência e a correta 
prestação de informações aos órgãos e autoridades competentes no seu campo de 
ação, de forma a cumprir os preceitos da legislação federal e estadual;
X. Promover a capacitação dos gestores, servidores e empregados públicos 
para a gestão dos recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes 
sociais, otimização, racionalização e transparência na aplicação dos recursos 
públicos, regionalização de políticas públicas e a criação de parcerias institucionais 
sustentáveis, realizadas através do Núcleo de Educação Permanente e 
Continuada do CISLAV (NEPC – CISLAV), que tem como objetivos básicos: 
a. Promover a educação continuada e permanente dos profissionais de todas 
as áreas de atuação das Secretarias Municipais de Saúde dos Municípios 
Consorciados e do CISLAV.
b. Realizar capacitações, treinamentos, cursos e especializações em 
profissionais de todas as áreas de atuação das Secretarias Municipais de Saúde dos 
Municípios Consorciados e do CISLAV.
c. Contribuir para o desenvolvimento de pesquisas e extensões acadêmicas. 
d. Propiciar o desenvolvimento pessoal e profissional dos profissionais de 
todas as áreas de atuação das Secretarias Municipais de Saúde dos Municípios 
Consorciados e do CISLAV, através de novos conhecimentos, técnicas e processos 
de trabalho, para a execução adequada de tarefas e colaboração em equipe 
multiprofissional.
§ 2º. As atividades objeto do presente Protocolo de Intenções deverá ser 
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disciplinadas, em todos os seus aspectos, pelas normas estatutárias e regimentais 
do CISLAV.
SEÇÃO II
DAS FINALIDADES 
Art. 10. Para cumprimento de seus objetivos e atingimento de sua finalidade, 
o CISLAV tem como finalidades precípuas:
I. Fortalecer e institucionalizar as relações entre o poder público e as 
organizações da sociedade civil, articulando parcerias, convênios, contratos e outros 
instrumentos congêneres ou similares, facilitando o financiamento e gestão 
associada ou compartilhada dos serviços públicos;
II. Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber 
auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e 
órgãos do governo visando planejar, adotar e executar programas e medidas 
destinadas à promoção da saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em 
especial, apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde e da Secretária de 
Estado da Saúde;
III. Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da 
Federação consorciados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2°, § 1°, inciso 
III, da Lei Federal de n° 11.107/2005;
IV. Representar o conjunto dos entes que o integram, em matéria de 
interesses comuns, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, 
nacionais e internacionais, mediante decisão da Assembleia Geral;
V. Implantar serviços públicos complementares e suplementares ao Sistema 
Único deSaúde — SUS, conforme disposto nos princípios, diretrizes e normas que o 
regulam e em especial os artigos 196 a 200 da Constituição Federal; 
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VI. Assegurar a prestação de serviços públicos de saúde especializados de 
referência e da atenção secundária conforme legislação vigente, para a população 
dos municípios consorciados, incluindo serviços emergenciais de alta complexidade 
decorrentes de imposição judicial, de conformidade com as diretrizes do SUS -
Sistema Único de Saúde;
VII. Assegurar o estabelecimento de um sistema de referência e 
contrarreferência eficiente e eficaz, inclusive a execução direta ou indireta, 
suplementar e complementar dos serviços de saúde disponíveis nos municípios, 
mediante pactuação de Contrato de Rateio e pagamento de preço conforme tabela 
própria fixada pelo CISLAV, observando os princípios de razoabilidade e 
proporcionalidade levando em conta circunstancias da região e valores médios, com 
referências de tabelas oficiais, tais como CBHPM, SUS e outras aplicáveis nas suas 
especialidades;
VIII. Gerenciar em conjunto com as respectivas Secretarias Municipais de 
Saúde dos municípios consorciados, os recursos técnicos e financeiros conforme 
pactuado no respectivo contrato de rateio, obedecendo aos parâmetros aceitos pelo 
Ministério da Saúde bem como os princípios, diretrizes e normas que regulamentam 
o Sistema Único de Saúde;
IX. Realizar processos licitatórios próprios, inclusive credenciamento, bem 
como aqueles compartilhados em favor dos municípios consorciados, dos quais, em 
cada um deles decorram dois ou mais contratos celebrados por consorciados ou 
entes de sua administração indireta, bem como estabelecer relações cooperativas 
com outros consórcios regionais já criados ou que venham a ser criados e que, por 
sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite desenvolver ações conjuntas, 
inclusive para a execução de ações ou programas Federais e Estaduais transferidos 
ou conveniados com os municípios;
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X. Otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição 
do consórcio, além de prestar a seus consorciados serviços de acordo com a 
disponibilidade existente, especialmente capacitação e assistência técnica, 
materiais técnicos, utensílios e equipamentos profissionais, veículos de transportes 
de pacientes e outros;
XI. Desenvolver de acordo com as necessidades e interesses dos municípios 
consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto 
epidemiológica e realizar estudos de caráter permanente sobre as condições 
epidemiológicas da região, oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais 
condições;
XII. Implantar processos eletrônicos ou informatizados contábeis, 
administrativos, gerenciais e operacionais, controle de procedimentos de serviços 
médicos, agendamento, consultas, exames laboratoriais e clínicos, visando criar 
instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados à 
população, observando os princípios da transparência e publicidade;
XIII. Prestar assessoria no planejamento, adoção, implementação e execução 
de projetos, estudos, programas e medidas destinadas à promoção da saúde da 
população dos municípios consorciados, com promoção de cursos, seminários,
palestras, simpósios e congêneres; 
XIV. Fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos 
municípios, ou que neles venha a se estabelecer, assegurando a prestação de 
serviços à população, de forma eficiente, igualitária, inclusive na execução direta ou 
indireta, suplementar ou complementar aos serviços de saúde já disponíveis nos 
municípios, mediante a pactuação de Contrato de Rateio e pagamento de preço 
conforme tabela fixada pelo CISLAV;
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XV. Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos 
municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de 
auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do 
Consórcio;
XVI. Viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área 
territorial do consórcio, de maneira a proporcionar a integração das diversas 
instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de 
Saúde;
XVII. Adquirir bens móveis e imóveis que entender necessários a ampla 
realização das finalidades do consórcio, através de recursos próprios, vinculados ou 
decorrentes de rateio de investimento de seus consorciados, os quais integrarão o 
patrimônio do consórcio, bem como recebê-los em doação, autorização de uso, 
concessão de direito real de uso ou comodato, observando quanto à aquisição os 
preceitos da Lei de Licitações e Contratos;
XVIII. Adquirir, mediante processo legal de compra, observado os preceitos 
da Lei de Licitações e Contratos, equipamentos, insumos, produtos, drogas, 
medicamentos e demais itens necessários à realização dos serviços de saúde à 
população pertencente aos municípios de abrangência do consórcio;
XIX. Contratar, mediante regular processo licitatório, empresas 
especializadas para prestação de serviços de saúde à população dos municípios 
consorciados;
XX. Administrar ou gerenciar direta ou indiretamente os serviços de saúde, 
programas governamentais e projetos afins relativos às áreas de sua atuação, de 
forma suplementar ou complementar, desde que disponíveis pelos municípios 
consorciados, mediante contrato de gestão e preço público nos termos da Lei Federal 
nº11.107/2005 e Decreto n. º 6.017/2007.
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XXI. Criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos 
serviços de saúde prestados à população dos Municípios consorciados, bem como 
promover a divulgação dos resultados, prestação de contas e afins a população, 
visando garantir o cumprimento dos princípios da transparência e publicidade;
XXII. Adquirir e administrar bens, produtos e equipamentos que entender 
necessários, após regular processo, observada a Lei de Licitações e Contratos, os 
quais passarão a integrar seu patrimônio;
XXIII. Contratar com a observância das normas próprias inerentes aos 
processos licitatórios, serviços de qualquer natureza, notadamente aqueles técnicos, 
contábeis, jurídicos, atendendo aos interesses do Consórcio e ao Plano Anual de 
Trabalho, sendo vedada a contratação do fornecimento de serviços especializados 
na área de saúde para municípios de forma isolada;
XXIV. Viabilizar investimentos de maior complexidade que aumentem a 
resolutividade das ações e serviços de saúde na área de abrangência do Consórcio;
XXV. Garantir o controle popular no setor de saúde da região, pela população 
dos municípios consorciados;
XXVI. Racionalizar os investimentos de compras, bem como os de uso de 
serviços de saúde na região da abrangência do CISLAV;
XXVII. Planejar, adotar e executar programas, projetos e medidas destinadas 
à promoção da saúde de interesse dos habitantes dos municípios consorciados, em 
especial, apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde, das Secretarias 
Municipais e Estaduais de Saúde, bem como viabilizar a existência de infraestrutura 
de saúde regional na área territorial do CISLAV;
XXVIII. Prospectar novas parcerias, cooperação técnica, alavancagens 
socioeconômicas sustentáveis, manter atividades permanentes de captação de 
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recursos para financiamento de projetos prioritários estabelecidos pelo 
planejamento do CISLAV;
XXIX. Adquirir e/ou receber em doações bens que entender necessários ao 
seu pleno funcionamento; 
XXX. Realizar procedimentos de solicitação de manifestação de interesse, 
visando receber contribuições para estruturação de projetos que resultem em 
promoção de licitações compartilhadas de concessões públicas e parcerias público￾privadas, bem como fiscalizar contratos de concessão de serviços públicos de 
competência dos municípios consorciados, nos termos da legislação em vigor;
XXXI. Promover o compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e 
equipamentos de saúde, inclusive gestão de pessoal técnico, manutenção, 
informática, procedimentos licitatórios e admissão de pessoal, junto aos Municípios 
Consorciados;
XXXII. Realizar outras ações e atividades compatíveis com as finalidades do 
CISLAV.
XXXIII. Acompanhar, monitorar, controlar e avaliar os programas, projetos e 
ações, no sentido de garantir a efetiva qualidade do serviço público;
XXXIV. Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, 
programas de saúde destinados a população dos municípios consorciados;
XXXV. Estabelecer comunicação permanente e eficiente com secretarias 
estaduais e ministérios; 
XXXVI. Incentivar o fornecimento de programas regionais de educação 
permanente para os profissionais da saúde;
XXXVII. Obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema 
Único de Saúde – SUS nos municípios consorciados, além de promover a 
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implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de 
gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado na 
Constituição Federal, artigos 196 a 200.
Art. 11. Para o desenvolvimento das ações estabelecidas nos eixos de atuação 
do CISLAV, poderá ser criado:
I. Câmaras Técnicas – CT;
II. Grupos de Trabalho – GT;
III. Comitês. 
§ 1º. As Câmaras Técnicas – CT compreendem fóruns permanentes de 
secretários municipais de Saúde e/ou seus representantes indicados para 
discussão, avaliação e deliberação condicionada sobre eixo temático, subtema, 
programas, projetos, ações, bem como demais assuntos que envolvam as pastas 
municipais referentes a cada câmara.
I. Compete às Câmaras Técnicas – CT: 
a. propor ações de âmbito regional visando o desenvolvimento das políticas 
públicas objetivadas nos eixos de atuação do CISLAV;
b. propor a criação de Grupos de Trabalho visando o desenvolvimento de 
ações pontuais e de natureza transitória ou permanente, especificando prazo para 
a conclusão dos trabalhos.
§ 2º. Os Grupos de Trabalho - GT, formados por pessoas indicadas pelo 
CISLAV e/ou seus municípios consorciados, serão criados para atuar de forma 
colaborativa, em ações, projetos ou programas específicos.
§ 3º. Os Comitês, formados por pessoas indicadas pelo CISLAV e/ou seus 
municípios consorciados, serão criados para auxílio técnico em ações, projetos ou 
programas específicos, visando subsidiar tomadas de decisão.
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§ 4º. As Câmaras Técnicas – CT, os Grupos de Trabalho – GT e os Comitês, 
serão criados por portaria do Presidente do CISLAV e, no mesmo ato, nomeados 
seus membros efetivos e suplentes.
§ 5º. Fica assegurado ao Presidente do CISLAV o direito de avocar para si, 
sempre que julgar conveniente e oportuno, a faculdade de criar e indicar os 
membros das Câmaras Técnicas - CT, Grupos de Trabalho – GT e Comitês, bem 
como a de intervir e de delegar poderes para tanto.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12. Para o cumprimento de suas finalidades, o CISLAV contará com a 
seguinte estrutura organizacional:
I. Assembleia Geral;
II. Diretoria Executiva;
III. Conselho Fiscal;
IV. Conselho de Secretários;
V. Secretaria Executiva.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 13. A Assembleia Geral, constituída pelos chefes do poder executivo de 
cada um dos entes federados consorciados e seus respectivos secretários municipais 
de saúde, em pleno gozo de seus direitos, podendo ser ordinária ou extraordinária, 
será o órgão máximo de deliberação de caráter deliberativo e normativo do CISLAV.
Parágrafo único. A representação dos entes consorciados na Assembleia 
Geral do Consórcio se dá por meio dos Chefes dos Poderes Executivos 
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correspondentes, podendo estes serem representados por seu Vice ou por 
representação através de mandato, neste último caso, vedada a representação de 
mais de um ente por mesmo procurador.
Art. 14. Compete privativamente à Assembleia Geral de forma privativa:
I. Eleger ou destituir o Presidente, os Vice-Presidentes e os membros e 
suplentes do Conselho Fiscal do CISLAV;
II. Aprovar a prestação de contas do CISLAV, do ano anterior apreciando seus 
respectivos relatórios;
III. Aprovar o orçamento plurianual de investimentos;
IV. Aprovar o plano anual de trabalho – PLAT, com observância das normas 
legais e técnicas pertinentes;
V. Aprovar o orçamento anual do CISLAV, bem como respectivos créditos 
adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos 
de contrato de rateio;
VI. Deliberar, por maioria absoluta, acerca de contratações de operação de 
crédito pelo Consórcio;
VII. Aprovar a fixação e a revisão geral anual da remuneração dos servidores 
públicos do CISLAV, os quais serão contratados mediante regular concurso público, 
submetido ao regime jurídico previsto na Consolidação das Leis de Trabalho, sempre 
na mesma data e sem distinção de índices, cuja regulamentação fazer-se-á por meio 
da expedição de Instrução Normativa;
VIII. Aprovar a alienação e a oneração de bens, materiais ou equipamentos 
permanentes do CISLAV ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe 
tenham sido outorgados os direitos de exploração;
IX. Aprovar a celebração de contratos de programa;
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X. Aprovar o ajuizamento de ação judicial, ressalvados os casos de urgência, 
como nas hipóteses de obtenção de tutela de urgência, prescrição ou perecimento 
de direito, que serão ratificadas pela Assembleia Geral na reunião imediatamente 
posterior à propositura.
XI. Deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de 
pessoal, e preenchimento das vagas existentes que acarretem alterações no 
orçamento plurianual, orçamento anual ou no plano anual de trabalho do CISLAV;
XII. Deliberar sobre a alteração ou extinção do Protocolo de Intenções e do seu 
Estatuto;
XIII. Decidir sobre a dissolução do Consórcio;
XIV. Julgar recursos que versem sobre a exclusão de entes federados 
consorciados;
XV. Aprovar a inclusão de novos consorciados;
XVI. Autorizar a contratação de pessoal por necessidade temporária de 
excepcional interesse público;
XVII. Aprovar a alteração no Contrato de Consórcio Público e nos Estatutos;
XVIII. Rever atos dos membros dos Conselhos de Secretários, da Secretária 
Executiva e do Conselho Fiscal;
XIX. Autorizar a contratação de pessoal por necessidade temporária de 
excepcional interesse público, nos termos da cláusula sexta do Contrato de 
Consórcio Público, definindo o seguinte: 
a. As funções a serem desempenhadas;
b. A quantidade de profissionais a serem contratados;
c. O salário dos profissionais contratados;
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d. A forma de seleção, quando não configurar prejuízo ao atendimento da 
demanda emergencial;
e. O prazo de duração da contratação, observados os parâmetros legais 
aplicáveis.
XX. deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do Consórcio.
§ 1 º. As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão quadrimestrais em 
datas a serem definidas, devendo ser feita convocação com antecedência mínima de 
15 (quinze) dias, por meio de e-mails, correspondência eletrônica e/ou publicações.
§ 2 º. As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral serão convocadas 
sempre que houver matéria importante a ser deliberada, por iniciativa do Presidente 
do Consórcio ou a pedido de 50% dos municípios consorciados.
§ 3 º. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em 
primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de consorciados e, em 
segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de presentes.
§ 4º. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples 
dos votos dos representantes dos entes federados consorciados presentes, salvo 
disposição expressa em contrário.
§ 5 º. Cada ente consorciado terá direito a 01 (um) voto, sendo um do Prefeito 
Municipal do ente consorciado; as decisões da Assembleia Geral deverão ser 
tomadas obrigatoriamente por votação aberta, exceto quando se tratar de eleição do 
presidente, dos Vice-presidentes e dos membros do Conselho Fiscal.
I. Somente os municípios consorciados em dia com suas obrigações perante 
ao CISLAV, estarão aptos a exercerem o direito ao voto;
II. O presidente e os vice-presidentes do CISLAV, terão direito a voto em todas 
as deliberações da Assembleia Geral.
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§ 6 º. A aprovação para a nomeação ou exoneração dos cargos em Comissão 
será tomada por maioria simples da Assembleia Geral, presentes, pelo menos a 
metade mais um dos membros consorciados;
§ 7 º. Nas atas de Assembleia Geral serão registradas a presença de todos os 
entes federados consorciados representados na Assembleia Geral, por meio de lista 
de presença com indicação expressa do nome do representante, todas as 
intervenções orais de forma resumida, como anexo, todos os documentos que 
tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral, as 
propostas votadas e a programação dos resultados.
§ 8 º. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive nos anexos, 
por todos os presentes e publicada em dez dias úteis, no site oficial do consórcio e 
seu extrato publicado no veículo oficial de publicação do consórcio.
SUBSEÇÃO I
DA ELEIÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE￾PRESIDENTES
Art. 15. O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos em Assembleia Geral 
Extraordinária, na primeira semana do mês de janeiro, a cada 02 (dois) anos, 
podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos, somente 
sendo válidas as dos candidatos Chefes de Poder Executivo do ente consorciado 
adimplente com todas as suas obrigações junto ao CISLAV.
§ 1º. O presidente será eleito em Assembleia Geral, mediante voto público, 
aberto e nominal, entre os chefes do poder Executivo dos municípios consorciados 
para o exercício de um mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a reeleição;
§ 2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.
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I. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a maioria dos votos, realizar￾se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais 
votados e no segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade 
mais um dos votos, considerados os votos brancos;
II. Não obtido o número de votos mínimos mesmo em segundo turno, será
convocada nova Assembleia Geral, a se realizar entre 10 (dez) e 20 (vinte) dias, caso 
necessário, prorrogando-se “pro tempore” o mandato do Presidente em exercício, a 
prorrogação será decidida por ocasião em que se convocará nova Assembleia Geral 
para eleição do Presidente.
III. Proclamado eleito o candidato a Presidente, a ele será dada a palavra.
§ 3º. O mandato dos membros da diretoria executiva cessará 
automaticamente na hipótese do mesmo, por renúncia, cassação, morte ou 
qualquer outro motivo determinante não ocupar mais a chefia do poder Executivo 
do município consorciado, hipótese em que o cargo será ocupado na vacância do 
presidente pelo vice-presidente, na vacância deste pelo segundo vice-presidente e 
na vacância deste deverá ser eleito outro presidente e vice-presidentes pela 
Assembleia Geral para completar o mandato.
§ 4º. Não incidirá a hipótese de vedação da reeleição caso o presidente e vice￾presidentes venham ocupar presidência em complementação do mandato do 
presidente afastado.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
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Art. 16. A Diretoria Executiva do CISLAV é composta de um presidente, um 
primeiro vice-presidente e um segundo vice-presidente, eleitos pela Assembleia 
Geral, conforme art. 15 deste Protocolo de intenções/Contrato de Consórcio Público.
Art. 17. Compete ao Presidente:
I. Promover a articulação permanente entre os municípios consorciados;
II. Representar o CISLAV, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente 
em todos os atos e negócios jurídicos;
III. Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, bem como 
providenciar o cumprimento das deliberações da assembleia geral;
IV. Firmar protocolos, acordos, ajustes, convênios, contratos com pessoas 
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou estrangeiro;
V. Nomear e/ou destituir, mediante portaria, após a aprovação da Assembleia 
Geral, os cargos em comissão, observando-se os planos de cargo, carreira e 
vencimentos vigentes;
VI. Avocar para si, para resolver e decidir, os casos e situações que dependam 
de pronta decisão, ad referendum da Assembleia Geral;
VII. Autorizar a instauração, a dispensa, a inexigibilidade, adjudicar e/ou 
Homologar os objetos dos procedimentos licitatórios realizados pelo CISLAV;
VIII. Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para 
o desenvolvimento das atividades do consórcio ou aqueles delegados em Assembleia 
Geral;
IX. Cumprir e fazer cumprir as determinações contidas neste protocolo de 
intenções;
X. Empossar os membros do Conselho de Secretários;
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XI. Firmar o respectivo termo de adesão com município que venha a aderir ao 
CISLAV, desde que aprovado em Assembleia Geral.
XII. Convocar a Assembleia Geral e a reunião conjuntas com o Conselho de 
Secretários, nos termos do Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público e 
do Estatuto do consórcio;
XIII. Prestar contas à Assembleia Geral e ao Tribunal de Contas do Estado 
Minas Gerais, ao fim de cada ano, através de balanço e relatório de sua gestão 
administrativa e financeira, com parecer do Conselho Fiscal;
XIV. Empossar, após regular aprovação em concurso público, os empregados 
do CISLAV, assinando suas respectivas CTPS;
XV. Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que 
não tenham sido outorgadas pelo Protocolo/Contrato de Consórcio Público ou pelo 
estatuto a outro órgão do Consórcio;
XVI. Autorizar pagamento e movimentar recursos financeiros do consórcio, 
em conjunto com o Secretário Executivo;
XV. Exercer o poder disciplinar no âmbito do CISLAV, julgando os processos 
disciplinares em grau de recurso;
XVI. Criar as Câmaras Técnicas (CT), Grupos de Trabalhos (GT) e Comitês, 
bem como indicar seus membros efetivos e suplentes;
XVII. Conceder licenças aos servidores do quadro do CISLAV.
§ 1º. Com exceção da competência prevista no inciso I e XV, todas as demais 
poderão ser delegadas ao Secretário Executivo do CISLAV, mediante portaria, 
responsabilizando-se pelos atos por este praticado por delegação.
§ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução 
administrativa do consórcio, o Secretário Executivo poderá ser autorizado a praticar 
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atos ad referendum do Presidente.
§ 3º. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus 
impedimentos, afastamentos ou licenças, bem como representá-lo mediante 
delegação expressa; e sucessivamente ao segundo vice-presidente no impedimento 
do primeiro.
Art. 18. São atribuições dos Vice-Presidentes do CISLAV:
I. Substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e 
impedimentos, ou quando para isso forem incumbidos, observada a ordem das Vice￾Presidências;
II. Assessorar o Presidente e exercerem as funções que lhe forem delegadas;
III. Assumir a Presidência da Instituição, na forma e nos casos definidos neste 
Estatuto e observada a ordem das Vice-Presidências.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 19. O Conselho Fiscal do CISLAV é órgão fiscalizatório das atividades 
patrimonial e financeira do Consórcio, vinculado diretamente à Assembleia Geral, 
manifestando-se na forma de parecer. 
Art. 20. O Conselho Fiscal será composto por 03(três) conselheiros titulares 
e por até 03 (três) suplentes, sendo composto por Prefeitos eleitos pela Assembleia 
Geral, entre os seus pares, com o mandato coincidente com os cargos da 
Presidência, permitida a reeleição.
§ 1º. Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus 
cargos mediante moção de censura, aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da 
Assembleia Geral, exigida a presença absoluta de entes consorciados.
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§ 2º. Somente poderá se candidatar ao Conselho Fiscal representante de ente 
consorciado.
§ 3º. A eleição do Conselho Fiscal realizar-se-á por meio de voto aberto sendo 
que cada eleitor somente poderá votar em um candidato.
§ 4º. Consideram-se eleitos como titulares os 03(três) candidatos com maior 
número de votos e como suplentes os 03 (três) subsequentes, e em caso de empate, 
será considerado eleito o candidato de maior idade.
Art. 21. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade 
patrimonial e financeira do consórcio, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de 
Contas, bem como o Controle Interno;
II. Requerer ao Presidente a convocação da Assembleia Geral sempre que a 
maioria de seus membros verificar irregularidades na escrituração contábil, nos 
atos de gestão financeira e patrimonial, bem como inobservância das normas legais, 
estatutárias e regimentais;
III. Examinar os documentos e livros de escrituração do CISLAV;
VI. Examinar o balancete semestral apresentado pelo Secretário Executivo, 
emitindo parecer a respeito; 
V. Apreciar balanço, inventário, prestação de contas, relatório anual e 
respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, que acompanham o 
relatório da Secretaria Executiva, até o último dia útil do mês de fevereiro do 
exercício subsequente;
VI. Examinar e aprovar relatórios de gestão em periodicidade definida pelo 
Conselho; 
VII. Exercer as atividades de fiscalização nas áreas de sua competência;
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VIII. Requisitar informações que considerar necessárias;
IX. Representar à Presidência da Instituição sobre irregularidades 
encontradas;
X. Dar parecer sobre as contas anuais do CISLAV; 
XI. Exercer outras atividades correlatas;
§ 1º. O disposto deste artigo não prejudica o controle externo a cargo do Poder 
Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um 
deles efetivamente entregou ou compromissou ao consórcio.
§ 2º. As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da 
Assembleia Geral.
§ 3º. Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas atribuições sem 
qualquer remuneração ou ônus ao CISLAV.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS
Art. 22. O Conselho de Secretários Municipais será formado pelos Secretários 
Municipais de Saúde ou cargo equivalente de todos os Municípios integrantes do 
CISLAV, o qual terá as seguintes atribuições:
I. Exercer a consultoria técnica do Consórcio;
II. Estabelecer diretrizes e metas a serem observadas na elaboração do Plano 
Anual de Trabalho (PLAT);
III. Propor critérios para a programação e execução, e acompanhar 
movimentação e destinação dos recursos;
IV. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelo 
CISLAV;
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V. Emitir pareceres, sempre que solicitado, sobre convênios, contratos ou 
acordos de qualquer natureza a serem realizados para consecução das finalidades 
do CISLAV;
VI. Eleger dentre seus membros o Coordenador Geral;
VII. Elaborar o plano de atividades e sugerir propostas orçamentárias anuais 
em conjunto com a Diretoria Executiva e o Secretário Executivo;
VIII. Propor a elaboração de estudos e pareceres sobre as atividades 
desenvolvidas pelo CISLAV;
IX. Fazer parcerias com o CISLAV visando implantação e execução de cursos 
de capacitação;
X. Demais atribuições previstas em Resolução ou Assembleia Geral.
§ 1º. Os membros do Conselho de Secretários não receberão salários, 
proventos ou quaisquer tipos de remuneração pelo exercício de suas competências.
§ 2º. O mandato do Conselho de Secretários será coincidente com o da 
Diretoria Executiva;
§ 3º As reuniões do Conselho de Secretários serão convocadas pelo Presidente 
do CISLAV ou pelo Secretário Executivo, quando pertinentes.
§ 4º. As reuniões do Conselho de Secretários instalar-se-á com a presença de 
pelo menos, 04 (quatro) de seus representantes.
§ 5º. As decisões do Conselho de Representantes serão tomadas mediante a 
maioria de votos dos membros presentes, tendo cada membro do Conselho de 
Secretários direito a 1(um) voto.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
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Art. 23. A Secretaria Executiva do CISLAV é o órgão de planejamento, 
coordenadoria e execução operacional de suas finalidades, composta pelos 
seguintes membros:
I. Secretário(a) Executivo;
II. Assessor(a) Jurídica;
III. Assessor(a) Contábil.
Art. 24. Todas as atividades administrativas serão dirigidas pelo Secretário(a)
Executivo, nomeado pelo Presidente, em emprego público comissionado, ad 
referendum da Assembleia Geral, sendo requisito para o preenchimento do cargo, 
o nomeado ser detentor de título de bacharel e/ou licenciatura e ter experiência 
comprovada na área de Administração Pública.
Parágrafo Único. Compõem a Secretaria Executiva, além do Secretário 
Executivo, toda a equipe de apoio técnico e operacional.
Art. 25. Ao Secretário Executivo compete: 
I. Praticar os atos administrativos necessários ao bom funcionamento do 
Consórcio, de acordo com as diretrizes e objetivos previstos no Estatuto, bem como 
as determinações da Presidência e da Assembleia Geral;
II. Elaborar e executar o programa anual de atividades;
III. Propor e fomentar parcerias, contratos, termos de colaboração, de 
fomento e de gestão; convênios com instituições públicas e da iniciativa privada, 
bem como do terceiro setor, sobremaneira com universidades, entidades cientificas 
e de pesquisa, e com organismos internacionais, visando o apoio às suas ações; 
IV. Realizar a função de assessoramento especializado à Assembleia Geral e 
apoiar aos departamentos jurídico e contábil na formulação, implementação, 
monitoramento e avaliação de normas administrativas, planos, programas e ações;
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V. Elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal a prestação de contas, o relatório 
anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, até o dia 1º de 
março do exercício subsequente; 
VI. Elaborar a previsão de receitas e despesas necessárias à consecução dos 
fins do Consórcio público, inclusive as relativas ao contrato de rateio, visando 
apreciação da Presidência para composição do orçamento do Consórcio;
VII. Quando julgar necessário, elaborar manuais de procedimentos e rotinas 
dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Instituição, sem ferir as 
prerrogativas diretivas do Presidente;
VIII. Efetivar a contratação, após autorização da Presidência do Consórcio, 
dos empregados públicos aprovados em concurso público ou em processo seletivo 
simplificado, no caso de contratação temporária; 
IX. Remeter à Assembleia Geral, anualmente, até o dia 1º de março, as contas 
e balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação do 
Consórcio do exercício findo;
X. Administrar o Consórcio e zelar pelos seus bens e interesses, promovendo 
o seu crescimento;
XI. Cumprir e fazer cumprir as determinações da Assembleia Geral e do 
Conselho Fiscal; 
XII. Dirigir, orientar e coordenar as atividades financeiras do Consórcio, sob 
determinações do Presidente; 
XIII. Supervisionar a arrecadação e a contabilização das contribuições, 
rendas, auxílios, donativos e rateios efetuados ao Consórcio; 
XIV. Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade do 
Consórcio, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam 
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devidamente cumpridas em tempo hábil;
XV. Apresentar relatórios de receitas e despesas à Presidência do Consórcio, 
sempre que solicitados;
XVI. Apresentar o relatório financeiro semestral para ser submetido ao 
Conselho Fiscal;
XVII. Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta 
orçamentária para o exercício seguinte, a ser submetida ao Presidente, para 
posterior apreciação da Assembleia Geral;
XVIII. Acompanhar e ordenar a execução do orçamento anual e providenciar 
para que os recursos nele consignados, sejam disponíveis nos prazos previstos em 
seu plano de aplicação;
XIX. Coordenar as atividades de desenvolvimento institucional de forma a 
manter a estrutura funcional e organizacional ágil e flexível, capaz de
atender ao caráter dinâmico das demandas dos entes federados consorciados;
XX. Conceber, aprimorar e aplicar novos modelos, sistemas e processos de 
gestão que compatibilizem as políticas e diretrizes do Consórcio com as
necessidades dos entes federados consorciados;
XXI. Acompanhar e controlar a execução de contratos, acordos, convênios e 
ajustes;
XXII. Recomendar alterações de projetos e especificações necessárias à 
captação de recursos; 
XXIII. Acompanhar os relatórios de controle financeiro dos programas e 
projetos; 
XXIV. Coordenar, orientar e acompanhar os contratos de programa, de 
prestação de serviços e de rateio;
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XXV. Elaborar, planejar e sugerir programas e políticas a serem 
implementadas pelo Consórcio; 
XXVI. Coordenar, planejar e acompanhar a prestação de serviços públicos 
pelo Consórcio; 
XXVII. Coordenar a programação conjunta dos entes federados consorciados; 
XXVIII. Encaminhar proposições para deliberação da Assembleia Geral;
XXIX. Publicar o balanço anual do Consórcio, após aprovado em Assembleia 
Geral;
XXX. Autenticar ou levar à autenticação de autoridade competente os livros 
próprios do Consórcio;
XXXI. Autorizar compras, pagamentos e fornecimentos que estejam de 
acordo com o PLAT e dentro dos limites orçamentários aprovados pela Assembleia 
Geral, bem como movimentar os fundos da Instituição, em conjunto com o 
Presidente do CISLAV, ou com outra pessoa previamente delegada a fazê-lo;
XXXII. Nomear e exonerar os empregados comissionados, cujo provimento é 
de livre nomeação e exoneração, de recrutamento amplo;
XXXIII. Praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos;
XXXIV. Constituir as Comissões Especiais e de Contratações do consórcio, 
nos termos do Contrato de Consórcio e respectivo Estatuto;
XXXV. Julgar recursos relativos à:
a. Homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b. Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, 
desclassificação;
c. Homologação e adjudicação de seu objeto, quando delegadas por ato do 
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Presidente;
d. Aplicação de penalidades a empregados públicos do consórcio;
XXXVI. Ratificar as contratações diretas, assinar contratos administrativos 
oriundos de processos administrativos de compras ou prestação de serviços, firmar 
os convênios, contratos e acordos de interesse da Instituição;
XXXVII. Designar agentes de contratação, comissão de contratação e 
membro da equipe de apoio, leiloeiro, bem como toda e qualquer comissão 
necessária à administração do Consórcio;
XXXVIII. Assinar ordens de pagamento, empenhos e outros documentos de 
natureza equivalentes ou delegar para que outra pessoa possa fazê-lo;
XXXIX. Realizar as atividades de relações públicas da Instituição, 
constituindo o elo do Consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, 
segundo diretrizes e supervisão do Presidente;
XL. Elaborar a pauta e participar, sem direito a voto, das reuniões da 
Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e demais colegiados internos, e coordenar a 
lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão conter o registro cronológico 
de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta, nome 
e cargo/função dos presentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião, 
levando-se a termo as eventuais considerações e deliberações para fins de 
fundamentação de resoluções e portarias eventualmente decorrentes das mesmas, 
assim como para servir de registro histórico do CISLAV ;
XLI. Designar, por meio de Portaria, seu substituto em caso de impedimento 
ou ausência, para responder temporariamente pelo expediente e pelas atividades 
da Instituição;
XLII. Expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e 
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intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a 
serem expedidos ou recebidos, relativos a matérias administrativas da Instituição;
XLIII. Delegar suas atribuições;
XLIV. Instaurar sindicâncias e processos disciplinares, nos termos do 
estatuto; 
XLV. Praticar todos os atos delegados ou determinados pelo Presidente ou 
pela Assembleia Geral, desde que em conformidade com o Estatuto; 
Parágrafo único. Toda a estrutura de pessoal subordina-se ao Secretário 
Executivo.
SUBSEÇÃO I
DA ASSESSORIA JÚRIDICA
Art. 26. A Assessoria Jurídica do CISLAV será exercida por profissional da 
Advocacia, detentor do título de bacharel em Direito e regular inscrição na Ordem 
dos Advogados do Brasil – OAB, e comprovada experiência da área de Direito 
Público.
§ 1º. A assessoria jurídica será nomeada pelo Presidente em emprego público 
comissionado, após ad referendum da Assembleia Geral, com atribuições previstas 
no art. 27 e art. 30, II do Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público, 
Estatuto e no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do CISLAV.
Art. 27. Compete à Assessoria Jurídica do CISLAV:
I. Controlar, executar e coordenar as atividades de natureza jurídica 
inerentes ao Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião de 
Lavras - CISLAV; 
II. Analisar sob o ponto de vista jurídico, os processos judiciais e 
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administrativos que lhe sejam submetidos pelo presidente ou secretário executivo 
do CISLAV e pelas demais unidades administrativas, emitindo, quando requisitado 
parecer escrito ou verbal sobre a matéria;
III. Participar de sindicâncias e Processos Administrativos internos, 
oferecendo a necessária orientação jurídica as comissões; 
IV. Assistir e assessorar o CISLAV na estipulação de políticas, programas, 
projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos jurídicos, elaborando pareceres e 
estudos ou propondo a edição de normas;
V. Realizar estudos sobre a legislação federal, estadual e municipal pertinente 
à área de atuação do CISLAV, cientificando-se o presidente ou secretário executivo 
quando necessário; 
VI. Propor as ações judiciais de interesse do CISLAV e defendê-lo nas 
contrárias;
VII. Promover a cobrança judicial das dívidas ativas para com o consórcio e 
de quaisquer outros créditos não liquidados;
VIII. Prestar assessoramento jurídico ao Presidente, Secretário Executivo, 
Conselho Fiscal em procedimentos judiciais ou junto ao Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais;
IX. Representar, após outorga de procuração específica, CISLAV, em ações 
judiciais de qualquer instância ou tribunal, em que o Consórcio seja parte, 
interveniente ou terceiro interessado.
X. Representar o CISLAV em todos os tabelionatos, juízos, tribunais e outras 
instâncias administrativas, podendo, nos termos da Lei, do Protocolo de Intenções, 
Contrato de Consórcio e do Estatuto, desistir, transigir, acordar e firmar 
compromissos nas ações de interesse do CISLAV;
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XI. Aprovar editais de licitações, chamamentos públicos e minutas de 
instrumentos contratuais, bem como se manifestar nos casos de dispensa, 
inexigibilidade e licitação dispensada;
XII. Recomendar a adoção de providências, aplicação de penalidades ou 
arquivamento, nos casos de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
XIII. Demais atividades técnicas-jurídicas que poderão ser atribuídas pela 
Assembleia Geral, ou delegadas pelo Presidente, nos termos do Contrato de 
Consórcio e Estatuto do CISLAV.
SUBSEÇÃO II
DA ASSESSORIA CONTÁBIL
Art. 28. A Assessoria Contábil do CISLAV será exercida por profissional de 
Nível superior em contabilidade completo, com registro no órgão fiscalizador do 
exercício profissional e com comprovada experiência da área de contabilidade 
pública.
§ 1º. A Assessoria Contábil será nomeada pelo Presidente, em emprego 
público comissionado, após referendo da Assembleia Geral, com atribuições e 
remunerações previstas no art. 29 e art. 30, II do Protocolo de Intenções e Contrato 
de Consórcio Público, Estatuto e no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do 
CISLAV.
Art. 29. Compete à Assessoria Contábil do CISLAV: 
I. Executar as atividades de controle e registros contábeis, orçamentário e 
patrimonial do CISLAV;
II. Preparar os balancetes e o balanço geral do CISLAV; 
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III. Elaborar a proposta orçamentária anual do CISLAV com o Secretário 
Executivo; 
IV. Fazer o empenho, o controle e acompanhamento de compras, recebimento 
e emissão de notas fiscais dos materiais e serviços, e promover os pagamentos do 
CISLAV;
V. Apresentar planos de contas, balanços, inventários e relatórios para o 
Secretário Executivo, prestação de contas à assembleia geral do CISLAV e ao 
Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO OPERACIONAL ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE 
LAVRAS - CISLAV 
SEÇÃO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 30. Para a execução de suas atividades disporá o CISLAV de quadro de 
pessoal composto de 10 (dez) empregados públicos, conforme previsto no QUADRO 
DE SERVIDORES, abaixo.
I. QUADRO EFETIVO: será preenchido exclusivamente por servidores 
aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, sendo a 
quantidade e a classificação das classes em seus respectivos graus e padrões 
iniciais, constantes do QUADRO I – EMPREGOS PÚBLICOS, deste Plano.
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PROVIMENTO EMPREGO / FUNÇÃO
CARGA 
HORÁRIA 
(SEMANAL)
Nº. DE 
VAGAS REMUNERAÇÃO
EMPREGOS 
PÚBLICOS Agente administrativo 40 07 R$ 2.372,99
II. QUADRO EM COMISSÃO: com cargos em comissão, sendo a quantidade e 
a classificação das classes em seus respectivos graus e padrões iniciais, conforme 
previsto no QUADRO II – EMPREGOS EM COMISSÃO, deste plano.
PROVIMENTO EMPREGO / FUNÇÃO
CARGA 
HORÁRIA 
(SEMANAL)
Nº. DE 
VAGAS REMUNERAÇÃO
EMPREGOS 
COMISSIONADOS
Secretário Executivo 30 01 R$ 9.793,95
Assessoria jurídica 20 01 R$ 3.192,18
Assessoria Contábil 20 01 R$ 3.192,18
§ 1º. Caberá a Assembleia Geral deliberar sobre o aumento ou redução do 
número de empregados públicos do CISLAV;
§ 2º. A criação de novos empregos públicos depende da alteração deste 
Contrato de Consórcio, observadas as exigências legais.
Art. 31. A contratação dos empregados públicos se dará por concurso 
público, excetuados:
I. Os empregos comissionados, relativos às funções de direção, chefia ou 
assessoramento, declarados de livre nomeação e exoneração;
II. As funções de confiança e as contratações por tempo determinado, para 
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público;
§ 1º. Nos casos previstos no inciso I e II deste artigo, a Consolidação da Leis 
do Trabalho – CLT, será a legislação que regerá as relações estabelecidas e estarão 
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submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).
§ 2º. Nos termos do art. 8º, § 2º, do Decreto Federal nº. 6.017/2007, as 
atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de 
trabalho e denominação de todos os cargos, serão dispostas em Estatuto e Plano 
de Cargos e Salários, deliberado e aprovado pela Assembleia Geral, por maioria 
simples.
§ 3º. O Estatuto aprovado pela Assembleia Geral deliberará sobre a estrutura 
administrativa do consórcio e plano de empregos e salários, obedecido ao disposto 
no Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público, tratando especialmente 
da descrição das funções, progressões, lotação, jornada de trabalho, regime 
disciplinar e denominação de seus empregos públicos.
§ 4º. A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização do 
Presidente e do Secretário Executivo, observadas as formalidades legais.
§ 5º. O CISLAV, mediante Resolução da Presidência, poderá investir no 
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento, 
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço 
público para formação e o aperfeiçoamento de seus empegados, inclusive sob forma 
de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 6º. A remuneração, as descrições, a carga horária, e as especificações dos 
agentes públicos, são as definidas no QUADRO DE SERVIDORES do art. 30, do 
Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público, e estas somadas as 
atribuições estabelecidas no Estatuto e no Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos do CISLAV.
§ 7º. Os requisitos de cada cargo serão estabelecidos levando-se em conta a 
natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do mesmo, também em 
consonância com as classes salariais definidas.
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Art. 32. Observado o orçamento anual do Consórcio, os vencimentos dos 
empregados públicos que compõem o quadro de pessoal do CISLAV serão revistos 
anualmente, sempre no mês janeiro, nos termos da variação do Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística – IBGE, ou na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de 
Mercado – IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. 
§ 1º. Os reajustes salariais serão concedidos mediante resolução da 
Presidência do CISLAV, após deliberação e aprovação pela Assembleia Geral, 
dispensada a alteração deste instrumento.
§ 2º. Não poderá haver recebimento de remuneração inferior ao salário 
mínimo vigente no país.
Art. 33. A Presidência do CISLAV, juntamente com o Secretário Executivo, 
poderá conceder aos empregados gratificação por função, conforme valores 
previstos em Estatuto e Plano de Cargos e Salários, desde que observado o seguinte:
I. A concessão da gratificação por função dependerá de prévia Resolução, 
devidamente publicada em veículo oficial de publicação e assinada pelo Presidente 
e pelo Secretário Executivo do CISLAV;
II. A duração do período de concessão da gratificação será determinada na 
Resolução que conceder, podendo ser fixada pelo tempo em que perdurar o 
desempenho da função.
Art. 34. Poderá ser concedida gratificação aos empregados do CISLAV, por 
desempenho e atendimento de metas traçadas através de Resolução da Presidência 
do CISLAV, juntamente com o Secretário Executivo, a ser publicada no veículo de 
publicação oficial, desde que observado o seguinte:
I. A concessão da gratificação por desempenho e atendimento de metas será 
concedida, no máximo, 02 (duas) vezes por ano, podendo o pagamento da referida 
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gratificação ser dividido em até 04 (quatro) parcelas;
II. A Resolução que traçar as metas de desempenho a serem atingidas deverá 
dispor sobre a proporcionalidade da gratificação, não podendo, em nenhum caso, 
o valor de cada gratificação ultrapassar a 40% (quarenta por cento) do salário do 
cargo ocupado.
Art. 35. Os entes federados consorciados poderão ceder ao CISLAV servidores 
de seu quadro, desde que previamente aprovado pela Assembleia Geral, nos 
seguintes termos:
I. Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário;
II. O ônus pelo pagamento da remuneração do servidor cedido ficará a cargo 
do ente federado consorciado cedente, salvo disposição em contrário da Assembleia 
Geral, cabendo também à Assembleia Geral, disciplinar se o ônus da cessão do 
servidor será contabilizado como crédito compensatório das obrigações previstas no 
contrato de rateio firmado com o ente consorciado cedente;
III. Somente serão concedidos adicionais ou gratificações aos servidores 
cedidos, mediante aprovação da Assembleia Geral, não podendo, em nenhuma 
hipótese, a soma da remuneração paga pelo Consórcio ultrapassar a remuneração 
paga pelo CISLAV aos seus empregados que desempenharem função similar;
IV. O pagamento de adicional e/ou gratificação, na forma prevista no inciso 
III deste artigo, não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a 
apuração de responsabilidades trabalhistas ou previdenciárias;
V. O prazo de cessão do servidor, de que trata este artigo, dar-se-á nos termos 
da legislação do ente federado consorciado cedente.
Parágrafo Único: O CISLAV não poderá ceder seus empregados a quaisquer 
outros órgãos, sejam públicos ou privados, consorciados ou não.
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Art. 36. O CISLAV poderá realizar contratação por prazo determinado, 
visando atendimento de situações de excepcional interesse público, nos seguintes 
casos:
I. Para a realização de projetos e acompanhamento de obras e serviços 
específicos;
II. para a realização de seminários, cursos e fóruns de discussão, desde que 
comprovada a qualificação do Contratado;
III. Para atendimento de convênios realizados com os governos Federal e 
Estadual e demais entidades da administração indireta;
IV. Para atender as ações e serviços públicos de saúde, de caráter urgente e 
emergente;
V. Para a substituição de servidor em licença médica superior à 30 (trinta) 
dias e de servidoras em licença à maternidade;
VI. Para assistência a situações de calamidade pública ou de situações 
declaradas emergenciais;
VII. Para a execução de projetos de cooperação implementados mediante 
acordos ou parcerias internacionais ou nacionais, cuja execução dar-se-á pelo 
CISLAV de forma total ou associada e que não tenham caráter permanente.
§ 1º. A contratação deverá ser realizada pelo prazo de até 12 (doze) meses, 
prorrogável por igual período.
§ 2º. O contrato de trabalho será regido pela Consolidação das leis do 
Trabalho – CLT, no que pertencer aos contratos por prazo determinado.
§ 3º. As contratações estabelecidas neste artigo se darão mediante 
procedimento seletivo simplificado, prescindido desde quando a situação não 
comportar a adoção de um processo seletivo, diante da urgência da medida e da 
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ineficácia da justificativa fundamentada nestes casos, demonstrando cabalmente a 
inviabilidade de adoção do procedimento de seleção.
Art. 37. Além do salário e das demais vantagens previstas no Protocolo de 
Intenções e Contrato de Consórcio Público, serão pagos aos empregados os 
seguintes adicionais, na forma estabelecida em lei:
I. Décimo terceiro salário;
II. Férias e adicional de férias;
III. Adicional por serviço extraordinário;
IV. Adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso;
V. Adicional noturno.
Parágrafo único. O Estatuto e Plano de Cargos e Salários, preverá as formas 
de concessão de outras vantagens a serem concedidas aos empregados públicos ou 
servidores cedidos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários.
Art. 38 O empregado público temporário, contratado por prazo determinado 
nos termos do art. 36, deste contrato, não poderá ser nomeado ou designado, ainda 
que a título precário ou em substituição, para o exercício concomitante de emprego 
em comissão ou função de confiança, salvo nos casos de cumulação de cargos 
constitucionalmente permitidos. 
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na 
rescisão do contrato de Trabalho ou na exoneração do empregado comissionado, 
sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na 
transgressão.
Art. 39. O contrato de trabalho por prazo determinado do empregado 
contratado para atender a situações de excepcional interesse público, extinguir-se￾á sem direito a indenizações:
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I. Pelo término do prazo contratual estipulado;
II. Pela execução dos serviços especificados, quando o caso;
III. Pela suspensão do serviço, por insuficiência superveniente de recurso ou 
outra razão de interesse público a critério do CISLAV;
§ 1º. A extinção do contrato, no caso previsto no inciso IV, deverá ser 
comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º. A extinção do contrato de trabalho por iniciativa do CISLAV, decorrente 
de interesse público, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao 
contratado de qualquer indenização.
§ 3º. É automática a extinção do contrato nos casos dos incisos I e II.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DA LICITAÇÃO OU OUTORGA DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU 
AUTORIZAÇÃO PARA SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 40. O CISLAV poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de 
obras ou serviços públicos mediante atendimento aos termos do art. 2º, § 3º da Lei 
Federal 11.107/2005 e demais legislações e normas gerais em vigor.
Art. 41. No âmbito de suas finalidades e em consonância com estas, sempre 
que aplicável ao CISLAV é permitido à gestão associada de serviços públicos, bem 
como a firmar Contrato de Programa para prestação de serviços públicos por meios 
próprios, ou sob sua gestão administrativa ou contratual, dentro de seus territórios, 
sendo-lhe vedado sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações, nos termos do 
Decreto Federal nº. 6.017/2007.
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§ 1º. O consórcio também poderá celebrar contrato de programa com as 
Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração indireta dos entes 
consorciados.
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não prejudica que, nos contratos de 
programa celebrados pelo consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial 
de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços 
transferidos. 
Art. 42. São cláusulas necessárias, conforme o caso, do contrato de programa 
celebrado pelo consórcio público, observando-se necessariamente a legislação em 
vigor, as que estabeleçam:
I. O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive 
a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens 
essenciais à continuidade dos serviços; 
II. O modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III. Os procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e 
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares; 
IV. Os direitos, garantias e obrigações do titular e do consórcio, inclusive os 
relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos 
serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos 
equipamentos e instalações;
V. A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e 
das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos 
competentes para exercê-las;
VI. As penalidades e sua forma de aplicação;
VII. Os casos de extinção;
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VIII. Os bens reversíveis;
IX. Os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações 
devidas ao consórcio, relativas aos investimentos que não foram amortizados por 
receitas emergentes da prestação dos serviços;
X. A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do 
consórcio ao titular dos serviços;
XI. A periodicidade em que o consórcio deverá publicar demonstrações 
financeiras sobre a execução do contrato;
XII. O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais;
XIII. Demais cláusulas previstas na Lei 11.107/2005 e seu regulamento;
XIV. Exclui-se o território do município que tenha aposto reserva a gestão 
associada de serviços públicos.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 43. O CISLAV celebrará, quando for o caso, contratos de programa para 
a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total 
ou parcial de encargos, de serviços, de pessoal ou de bens necessários à 
continuidade dos serviços transferidos.
Parágrafo único. Nos contratos de programa a serem celebrados serão 
obrigatoriamente observadas as exigências constantes no art. 13, da Lei Federal nº. 
11.107/2005 e artigos 30 ao 33 do Decreto Federal nº. 6.017/2007.
CAPÍTULO VII
DO REGIME ECONÔMICO FINANCEIRO E DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 44. A execução das receitas e das despesas do CISLAV deverá obedecer às 
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normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
§ 1º. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do 
CISLAV.
§ 2º. No que se refere à gestão associada ou compartilhada, a contabilidade do 
CISLAV deverá permitir que se reconheça a gestão econômica, orçamentária e 
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares e, anualmente, 
deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I. O investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais 
subsídios cruzados;
II. A situação patrimonial, especialmente quais bens que cada município 
adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua 
titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas 
emergentes da prestação de serviços. 
Art. 45. São fontes de recursos do CISLAV:
I. As contribuições dos consorciados, definidas por meio de contratos de rateio, 
anualmente formalizados;
II. As tarifas provenientes dos serviços públicos prestados;
III. Os preços públicos decorrentes do uso de bens do CISLAV.
IV. Os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício 
de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou 
pelo uso ou outorga de uso de bens públicos administrados pelo CISLAV, ou, 
mediante autorização específica, pelo ente da federação consorciado;
V. A remuneração advinda de contratos firmados;
VI. Quaisquer doações ou legados que lhe sejam destinados;
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VII. O resultado de operações de crédito devidamente aprovadas pela 
Assembleia Geral;
VIII. Outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou 
por decisão judicial;
IX. Valores advindos de fundos, subvenções e outras receitas. 
Art. 46. Os recursos dos entes consorciados somente poderão ser repassados 
por meio da celebração de contratos de rateio, constituindo ato de improbidade 
administrativa a formalização de tal instrumento sem a prévia dotação orçamentária 
ou sem observância das exigências legais. 
Parágrafo único - Os contratos de rateio poderão incluir dotações que 
extrapolem o respectivo exercício financeiro, desde que tenham por objeto 
programas ou projetos integrantes do plano plurianual. 
Art. 47. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contratos de 
rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o 
atendimento de despesas classificadas como genéricas. 
§ 1º. Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária 
se faz com modalidade de aplicação indefinida. 
§ 2º. Não se consideram como genéricas as despesas de administração e 
planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das 
normas de contabilidade pública. 
Art. 48. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei 
complementar 101, de 4 de maio de 2000, o CISLAV fornecerá as informações 
financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes 
consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser 
contabilizadas nas contas de cada ente da federação na conformidade dos elementos 
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econômicos e das atividades ou projetos atendidos. 
Art. 49. O CISLAV se sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial 
pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante 
legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, 
atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser 
exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação 
consorciados vierem a celebrar. 
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 50. Constituem direitos dos consorciados:
I. Participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à 
apreciação dos consorciados;
II. Votar e ser votado para os cargos de Presidente, de Vice-Presidente ou do 
Conselho Fiscal;
III. Propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos 
municípios e ao aprimoramento do consórcio;
IV. Compor a Presidência e Vice-Presidência ou Conselho Fiscal do consórcio 
nas condições estabelecidas no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio 
Público e no Estatuto. 
Art. 51. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado 
é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no 
Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público ou nos Estatutos.
Art. 52. Constituem deveres dos consorciados:
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I. Cumprir e fazer cumprir o Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio 
Público, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato 
de Rateio; 
II. Acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as 
deliberações e obrigações do Consórcio, em especial ao que determina o Contrato de 
Programa e o Contrato de Rateio; 
III. Cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, 
contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores; 
IV. Participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do consórcio.
CAPÍTULO IX
DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO
SEÇÃO I
DO PEDIDO DE RETIRADA DE ENTE CONSORCIADO
Art. 53. Os entes Consorciados poderão se retirar do CISLAV mediante 
comunicação formal a ser entregue em Assembleia Geral, com antecedência mínima 
de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º. O pedido de retirada do consórcio somente será processado e atendido se 
o requerente estiver em dia com suas obrigações financeiras perante o CISLAV.
§ 2º. A existência de qualquer pendência financeira em nome do consorciado 
inviabilizará a sua retirada do consórcio, até efetiva quitação de todos os encargos 
assumidos.
§ 3º. Os bens destinados pelo Consorciado que se retira não serão revertidos 
ou retrocedidos, salvo em caso de extinção do CISLAV.
§ 4º. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o 
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Consorciado que se retira e o CISLAV.
§ 5º. A efetiva retirada do associado somente ocorrerá após ser designada 
Assembleia Geral específica, com a votação favorável da maioria dos municípios 
integrantes do CISLAV.
§ 6º. Somente será designada Assembleia para avaliar o pedido de exclusão do 
consorciado, após cumpridas todas formalidades para o pedido de retirada.
§ 7º. O resultado da assembleia será devidamente publicado em diário oficial.
Art. 54. A comunicação de retirada a ser apresentada em Assembleia Geral 
deverá conter expressamente:
I. Qualificação e a assinatura do Chefe do Executivo do ente consorciado que 
pretende formalizar o pedido de retirada, bem como os motivos que a ensejaram;
II. Declaração de estar ciente de que a retirada não prejudicará as obrigações 
já constituídas entre o Consorciado que se retira e o CISLAV;
III. Prévia autorização do Poder Legislativo Local, através de Lei Complementar.
SEÇÃO II
DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO ENTE CONSORCIADO
Art. 55. A exclusão de ente consorciado só será admissível havendo justa 
causa. 
Art. 56. Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, 
considera-se justa causa:
I. A não inclusão, pelo ente Consorciado, em sua lei orçamentária ou em 
créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que devam 
ser assumidas por meio de contrato de rateio para o custeio do CISLAV;
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II. O atraso injustificado no cumprimento das obrigações financeiras com o 
CISLAV;
III. A desobediência às cláusulas previstas:
a. No Contrato de Consórcio Público;
b. No Estatuto;
c. No Contrato de Rateio;
d. No Contrato de Programa;
e. Nas deliberações da Assembleia Geral.
IV. Atraso, ainda que justificado, no cumprimento das obrigações financeiras 
com o CISLAV, superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou intercalados.
§ 1º. A exclusão prevista no inciso I somente poderá ocorrer após prévia 
suspensão, período em que o Consorciado poderá se reabilitar. 
§ 2º. A reabilitação se dará mediante comprovação à Assembleia Geral de 
dotação de crédito adicional suficiente para suportar as despesas assumidas por 
meio de contrato de rateio.
§ 3º. A justificativa do atraso deverá ser formalizada e encaminhada à 
Assembleia Geral, com exposição de motivos relevantes e de interesse público que 
obstaram o cumprimento da obrigação, acompanhada de proposta de adimplência.
Art. 56. A juízo da Assembleia Geral poderá ser excluído do CISLAV o ente que, 
sem autorização dos demais consorciados, subscrever Protocolo de intenções para 
constituição de outro consórcio com finalidades iguais, assemelhadas ou 
incompatíveis a do CISLAV.
Parágrafo único. A análise será realizada pelos demais consorciados em 
Assembleia Geral específica, devidamente convocada para tal fim. 
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Art. 57. A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja 
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 
Parágrafo único. O procedimento para exclusão será objeto do Estatuto.
CAPÍTULO X
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE 
SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV
Art. 58. A alteração ou a extinção do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE 
SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, dependerá 
de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei pelos 
municípios consorciados, na forma deste instrumento. 
§ 1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada 
de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão 
atribuídos aos titulares dos respectivos serviços. 
§ 2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os 
entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, 
garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram 
causa à obrigação. 
§ 3º. Caberá à Assembleia Geral decidir quanto ao destino dos bens móveis e 
imóveis do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA 
MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, no caso de extinção da instituição.
§ 4º. Caberá à Assembleia Geral decidir quanto ao destino dos recursos e 
aplicações financeiras do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS 
MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, no caso de extinção da 
instituição, respeitadas as verbas empenhadas para o cumprimento de obrigações 
remanescentes, até seu final. 
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CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 59. O CISLAV será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 
2005, pelo Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público, por seus 
regulamentos e Estatuto e pelas leis complementares de ratificações, as quais se 
aplicam somente aos entes federativos que as editaram e que celebrarem o 
competente Contrato de Consórcio Público.
§ 1º. Para dirimir eventuais controvérsias do Protocolo de Intenções/ Contrato 
de Consórcio Público e Estatutos que originar, fica eleito o foro da Comarca de 
Lavras - Estado de Minas Gerais, com renúncia de qualquer outro por mais 
privilegiado que seja.
§ 2º. O presente Protocolo de Intenções, bem como o Contrato de Consórcio 
Público e Estatutos que se originarem, deverão ser assinados em 03(três) vias de 
igual teor e forma, para um só efeito. 
Art. 60. A interpretação do disposto no Protocolo de Intenções/Contrato de 
Consórcio, Estatuto e demais regulamentos deverão ser compatíveis com o exposto 
em seu Preâmbulo e, bem como, com os seguintes princípios: 
I. Respeito à autonomia dos entes Federativos consorciados, pelo que, o 
ingresso ou retirada do consórcio, depende apenas da vontade de cada Ente 
Federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II. Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a 
não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa 
implementação de qualquer dos objetivos do consórcio; 
III. Eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio; 
IV. Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou 
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Legislativo de Ente Federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou 
documento do consórcio; 
V. Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita 
e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
Art. 61. O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial de 
cada Ente subscritor. 
Parágrafo único. A publicação do protocolo de intenções poderá dar-se de 
forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial 
de computadores – internet, em que se poderá obter seu texto integral. 
Art. 62. Deverá ser publicado, anualmente, relatório geral das atividades do 
consórcio.
Art. 63. Fica criado como órgão oficial de publicação do CISLAV o DIÁRIO 
OFICIAL DO CONSÓRCIO – DOC, cujo conteúdo deverá ser veiculado através de 
sítio eletrônico, sem prejuízos de ter sua versão impressa, cuja criação dependerá 
de decisão da Assembleia Geral e expedição e publicação de Instrução Normativa 
para tanto.
Parágrafo único. Enquanto não for regulamentado o Diário Oficial do 
Consórcio – DOC, os atos legais que exigem publicação, serão publicados na forma 
prevista em lei, em jornal de circulação da região ou Imprensa Oficial. 
Art. 64. A estrutura da diretoria e conselho fiscal e de secretários, eleitos para 
o biênio 2023/2024 permanecerá em vigor até o final do mandato. 
Art. 65. Os casos omissos serão dirimidos em conformidade com o Estatuto 
do CISLAV e normas federais que regem os consórcios públicos, notadamente a Lei 
nº11.107/05 e o Decreto nº6.017/07.
E assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o novo Contrato de 
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Consórcio Público do CISLAV aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, 
conforme assinatura em lista de presença dos Municípios Consorciados, realizada 
em 18 de abril de 2024, com ata lavrada, conforme, sendo o seu inteiro teor 
registrado no Cartório competente e enviado para publicação no órgão de imprensa 
oficial da sede do Consórcio.
Lavras, 18 de abril de 2024.
Luiz Cláudio da Mata
Prefeito de Bom Sucesso
Rodineli Antônio do Nascimento
Prefeito de Itutinga
Hely Andrade Alves
Prefeito de Carrancas
Jussara Menicucci
Prefeita de Lavras
Fabiano da Silva Moretti
Prefeito de Ijaci
Ecio Carvalho Rezende
Prefeito de Luminárias
Giulliano Ribeiro Pinto
Prefeito de Ingaí 
Luiza Maria Lima Menezes
Prefeita de Nepomuceno
Carlos Alberto Nascimento
Prefeito de Itumirim
Welder Marcelo Pereira 
Prefeito de Ribeirão Vermelho
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FABIANO DA SILVA 
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68525687
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CARLOS ALBERTO 
NASCIMENTO:84768525687 
Dados: 2024.05.15 14:44:57 -03'00'
JUSSARA 
MENICUCCI 
DE OLIVEIRA
Assinado de forma 
digital por JUSSARA 
MENICUCCI DE 
OLIVEIRA
GIULLIANO RIBEIRO 
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5
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por GIULLIANO RIBEIRO 
PINTO:03440059685 
Dados: 2024.05.20 
10:39:48 -03'00'
Assinado digitalmente por RODINELI 
ANTONIO DO NASCIMENTO:07821529613
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI 
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Videoconferencia, OU=Certificado PF A3, 
CN=RODINELI ANTONIO DO 
NASCIMENTO:07821529613
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2024.05.20 10:54:45-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2023.3.0
RODINELI
ANTONIO DO 
NASCIMENTO
:07821529613
LUIZ CLAUDIO DA 
MATA:41302010697
Assinado de forma digital por LUIZ 
CLAUDIO DA MATA:41302010697 
Dados: 2024.05.20 13:08:55 -03'00'
LUIZA MARIA LIMA 
MENEZES:3966005
2634
Assinado de forma digital por 
LUIZA MARIA LIMA 
MENEZES:39660052634 
Dados: 2024.04.18 15:29:31 
-03'00'

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