| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4847 / 2024 |
| Date | 2024-07-11 |
| Ementa | RATIFICA A PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONSOLIDADA DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES / CONTRATO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-de 2024 4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 3 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.847/2024 LEI Nº. 4.847, DE 11 DE JULHO DE 2024 (Projeto de Lei n° 021/2024, de autoria da Chefe do Poder Executivo) RATIFICA A PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONSOLIDADA DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES / CONTRATO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam ratificadas, em todos os seus termos, a Primeira Alteração consolidada do Protocolo de Intenções / Contrato do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião de Lavras – CISLAV, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do artigo 29 do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 2º O texto consolidado da Primeira Alteração Contratual do Contrato do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião de Lavras – CISLAV consta do Anexo Único, e é parte integrante desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 11 de julho de 2024. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 de 2024 - CEP 37203-696 – Lavras –Página MG 4 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.847/2024 ANEXO ÚNICO (Lei nº 4.847/2024) PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONSOLIDADA DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES / CONTRATO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 5 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV – ʹͲʹͶ Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 6 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV × ï À – ͳͺ ʹͲʹͶǤ – ʹͲʹͶ Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 7 ÍNDICE 1. ǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤ Ͳͷ 2. A ǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤ Ͳ 2.1. ǡ ǡ ǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤ Ͳ 3. AǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤ ͳͲ 3.1. ǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤ ͳͲ 3.2. .! – ǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤ ͳͲ 3.3. .! – ǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤ ͳ͵ 4. A ǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤ ʹͲ 4.1. ǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤ ʹͲ 4.2. .! Ǧ ǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤ ʹͲ 4.2.1. .! Ǧ Ǧ ǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤ ʹͶ 4.3. .! Ǧ Ǧ ² ǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤ ʹͷ 4.4. .! 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A ǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤ Ͷͻ 8.1. Ø ǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤ Ͷͻ 9. A ǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤ ͷʹ 9.1. ǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤ ͷʹ 10. A ǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤ ͷ͵ ͳͲǤͳǤ ǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤ ͷ͵ ͳͲǤͳǤͳǤ .! Ǧ ǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤ ͷ͵ ͳͲǤͳǤʹǤ .! Ǧ × ǤǤǤǤǤǤ ͷͶ 11. A ǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤ ͷ ͳͳǤͳǤ × ï À – ǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤ ͷ 12. A ǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤ ͷ 12.1. Ù ǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤǤ ͷ Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 9 5 PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONSOLIDADA DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES/CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV. PREÂMBULO O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, constituído em 22 de julho de 2007, por 10 municípios da microrregião de Lavras/MG, sob forma de associação pública com personalidade jurídica de direito público. Sua constituição teve como objetivos, princípios e diretrizes que regem as iniciativas públicas. Que os signatários reconhecem como interesse vital a ampliação e o fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais, condição necessária à cooperação intermunicipal. A competência do Município para prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de interesse comum, prevista no art. 30, inciso VI da Constituição Federal. Os objetivos princípios do Sistema Único de Saúde. A faculdade de consorciamento para gestão de funções públicas ou serviços de interesse comum, prevista no art. 181 da Constituição Estadual. O disposto no art. 18, inciso VII da Lei 8.080/90 e §3º do art. 4º da Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1980. A faculdade de consorciamento prevista no art. 241 da Constituição Federal, na Lei Federal nº. 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto nº. 6.017/07. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 10 6 CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E FORO. Art. 1º. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, associação pública, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito público, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados, doravante denominado CISLAV. Art. 2º. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, terá sede e foro no Município de Lavras/MG, sendo a sede física situada à Rua Geraldo Bertolucci - Bairro Monte Líbano, n. º 239, CEP: 37.202-597 - Lavras/MG. § 1º. Por possuir sede própria, a mudança de endereço dentro do mesmo Município necessita de decisão da Assembleia Geral, devidamente fundamentada, com voto da maioria absoluta dos Municípios Consorciados, sem necessidade de alteração do presente protocolo e estatuto. § 2º. Considera-se como área de atuação do consórcio público a que corresponde à soma dos territórios dos municípios que o constituíram. § 3º. A área de atuação indicada no § 2º constitui-se em uma unidade territorial una, sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe e execução de seus atos de autoridade. Art. 3º. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV, terá duração por prazo indeterminado. Art. 4º. São subscritores deste instrumento, permanecendo assim como integrantes do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV, como consorciados, ratificando e Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 11 7 retificando todos os protocolos anteriores, bem como o presente protocolo, os seguintes Municípios: I. MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ 18.244.368/0001-60, com sede na Praça Benedito Valadares, nº 51, Centro, Bom Sucesso/MG, CEP. 37.220-000, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal abaixo assinado; II. MUNICÍPIO DE CARRANCAS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 17.953.332/0001-93, com sede na Rua Padre Toledo Taques, nº235, Centro, Carrancas/MG, CEP 37.245-000, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal abaixo assinado; III. MUNICÍPIO DE IJACI, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 18.244.400/0001-08, com sede na Praça Prefeito Elias Antônio Filho, nº119, Centro, Ijaci/MG - CEP: 37218-000, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal abaixo assinado; IV. MUNICÍPIO DE INGAÍ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n. º 18.244.319/0001-28, com sede na Praça Gabriel Andrade Junqueira, nº30, Centro, Ingaí/MG, CEP. 37215-000, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal abaixo assinado; V. MUNICÍPIO DE ITUMIRIM, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº18.244.392/0001- 08, com sede na Praça dos Três Poderes, nº 160, Centro, Itumirim/MG, CEP. 37210-000, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal abaixo assinado; VI. MUNICÍPIO DE ITUTINGA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n. º 18.244.384/0001-53, com sede na Rua Gabriel Leite, N°. 45, Centro, Itutinga/MG, CEP: 36.390-000, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal abaixo assinado; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 12 8 VII. MUNICÍPIO DE LAVRAS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n. º 18.244.376/0001-07, com sede na Av. Silvio Menicucci, nº1575, Bairro Presidente Kennedy, Lavras/MG, CEP: 37203-696, neste ato devidamente representado pela Prefeita Municipal abaixo assinada; VIII. MUNICÍPIO DE LUMINÁRIAS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n. º 18.244.301/0001-26, com sede na Rua Coronel Diniz, nº40, Centro, Luminárias/MG, CEP 37.240-000, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal abaixo assinado; IX. MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n. º 18.244.350/0001-69, com sede na Praça Padre José, nº180, Centro, Nepomuceno/MG, CEP.:37250-000, neste ato devidamente representado pela Prefeita Municipal abaixo assinada; X. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO VERMELHO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n. º 18.244.087/0001-08, com sede na Av. Antônio Rocha, nº291, Centro, Ribeirão Vermelho-MG, CEP: 37264-000, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal abaixo assinado. Art. 5º. Este protocolo de intenções converter-se-á em CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, ato constitutivo/conversão do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV mediante a entrada em vigor de leis ratificadoras de no mínimo 05 (cinco) dos Municípios que o subscrevem, ALTERANDO e CONSOLIDANDO o protocolo de intenções anterior realizado pelo CISLAV. § 1º. Após a aprovação na Assembleia Geral, deverá ser ratificado mediante lei por todos os entes consorciados; § 2º. Para garantir simultaneamente, recomenda-se que as leis de ratificação prevejam a sua entrada em vigor a partir do dia de sua aprovação; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 13 9 § 3º. Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de Lei. Art. 6º. Aprovadas as leis ratificadoras, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV, passa a forma de associação pública, adquirindo personalidade jurídica de direito público, regendo-se pelas normas das legislações pertinentes, especialmente pela Lei Federal n. º 11.107/2005, por este contrato de Consórcio Público, pelo seu Estatuto, assim como pelos demais dispositivos e princípios de direito público aplicáveis. § 1º. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, integrará a administração indireta dos entes que subscrevem este Protocolo de Intenções originalmente, bem como daqueles que vierem a subscrevê-lo posteriormente. § 2º. A subscrição dessa alteração consolidada do Contrato de Consórcio Público será realizada mediante assinatura em uma via, seu extrato deverá ser publicado em veículo de imprensa oficial que obrigatoriamente indicará o local em que se poderá obter a cópia integral da mesma. § 3º. Será automaticamente admitido no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, o ente da Federação que o subscreveu, que venha a provar lei de ratificação em até 02 (dois) anos da data da publicação deste Protocolo de Intenções; § 4º. A aprovação de lei de ratificação após 02 (dois) anos da constituição do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV, pelo ente da Federação que subscreveu o Protocolo de Intenções, somente será válida após aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 14 10 § 5º. O ingresso de ente da Federação que não subscreva originalmente este Protocolo de Intenções, dependerá de termo aditivo ao CONTRATO DE CONSÓRCIO PUBLICO, bem como de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral e de lei ratificadora do ente ingressante. Art. 7º. Consideram-se subscritores todos os municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos municípios mencionados no Art. 4º, deste instrumento, que seu representante legal o tenha firmado. § 1º. Todos os municípios integrantes do ESTADO DE MINAS GERAIS são considerados passíveis de integrar o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV, e poderão a qualquer momento solicitar seu ingresso por meio de requerimento formal dirigido ao Presidente do CISLAV, o qual, uma vez aprovado na ASSEMBLEIA GERAL, comunicará formalmente ao município interessado para que adote as providências legais. § 2º. O Município que solicitar a entrada ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS – CISLAV, após a devida aprovação, deverá providenciar a lei específica de ratificação do presente instrumento, a inclusão de dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao CISLAV, o que propiciará a alteração do contrato de consórcio para inclusão do novo membro, bem como a assinatura dos correspondentes contratos de rateio e, conforme o caso, contratos de programa. CAPÍTULO II DO ESTATUTO DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES SEÇÃO I DO ESTATUTO E OBJETIVOS Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 15 11 Art. 8º. O estatuto disciplinará o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, doravante referido simplesmente como CISLAV, de forma a complementar e regulamentar o estabelecido no presente Protocolo de Intenções que altera e ratifica o Protocolo de Intenções anterior e o Contrato de Consórcio Público, resultante da ratificação, por Lei do Protocolo de Intenções firmado pelos Chefes dos Executivos Municipais previstos no art. 4º. Art. 9º. O CISLAV tem como finalidade nuclear servir como instrumento de consolidação do federalismo cooperativo, viabilizando a mútua cooperação entre seus entes consorciados, mediante gestão associada de serviços públicos de saúde. § 1°. Respeitados os limites constitucionais e legais o CISLAV, tem por objetivos: I. A gestão associada de serviços públicos; II. O fortalecimento do sistema microrregional da saúde na área de abrangência do CISLAV; III. A Implantação e o desenvolvimento de ações e serviços preventivos e assistenciais de abrangência local; IV. A implantação e/ou desenvolvimento de serviços assistenciais de segundo e terceiro nível; V. A garantia de referência e contrarreferência, através da integração dos serviços assistenciais em uma rede hierarquizada; VI. O compartilhamento e o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de cessão de pessoal na forma da lei; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 16 12 VII. O desenvolvimento de ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS; VIII. A produção de informações ou de estudos técnicos; IX. O cumprimento das normas legais referentes à transparência e a correta prestação de informações aos órgãos e autoridades competentes no seu campo de ação, de forma a cumprir os preceitos da legislação federal e estadual; X. Promover a capacitação dos gestores, servidores e empregados públicos para a gestão dos recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes sociais, otimização, racionalização e transparência na aplicação dos recursos públicos, regionalização de políticas públicas e a criação de parcerias institucionais sustentáveis, realizadas através do Núcleo de Educação Permanente e Continuada do CISLAV (NEPC – CISLAV), que tem como objetivos básicos: a. Promover a educação continuada e permanente dos profissionais de todas as áreas de atuação das Secretarias Municipais de Saúde dos Municípios Consorciados e do CISLAV. b. Realizar capacitações, treinamentos, cursos e especializações em profissionais de todas as áreas de atuação das Secretarias Municipais de Saúde dos Municípios Consorciados e do CISLAV. c. Contribuir para o desenvolvimento de pesquisas e extensões acadêmicas. d. Propiciar o desenvolvimento pessoal e profissional dos profissionais de todas as áreas de atuação das Secretarias Municipais de Saúde dos Municípios Consorciados e do CISLAV, através de novos conhecimentos, técnicas e processos de trabalho, para a execução adequada de tarefas e colaboração em equipe multiprofissional. § 2º. As atividades objeto do presente Protocolo de Intenções deverá ser Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 17 13 disciplinadas, em todos os seus aspectos, pelas normas estatutárias e regimentais do CISLAV. SEÇÃO II DAS FINALIDADES Art. 10. Para cumprimento de seus objetivos e atingimento de sua finalidade, o CISLAV tem como finalidades precípuas: I. Fortalecer e institucionalizar as relações entre o poder público e as organizações da sociedade civil, articulando parcerias, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres ou similares, facilitando o financiamento e gestão associada ou compartilhada dos serviços públicos; II. Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo visando planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à promoção da saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em especial, apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde e da Secretária de Estado da Saúde; III. Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2°, § 1°, inciso III, da Lei Federal de n° 11.107/2005; IV. Representar o conjunto dos entes que o integram, em matéria de interesses comuns, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais, mediante decisão da Assembleia Geral; V. Implantar serviços públicos complementares e suplementares ao Sistema Único deSaúde — SUS, conforme disposto nos princípios, diretrizes e normas que o regulam e em especial os artigos 196 a 200 da Constituição Federal; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 18 14 VI. Assegurar a prestação de serviços públicos de saúde especializados de referência e da atenção secundária conforme legislação vigente, para a população dos municípios consorciados, incluindo serviços emergenciais de alta complexidade decorrentes de imposição judicial, de conformidade com as diretrizes do SUS - Sistema Único de Saúde; VII. Assegurar o estabelecimento de um sistema de referência e contrarreferência eficiente e eficaz, inclusive a execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos serviços de saúde disponíveis nos municípios, mediante pactuação de Contrato de Rateio e pagamento de preço conforme tabela própria fixada pelo CISLAV, observando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade levando em conta circunstancias da região e valores médios, com referências de tabelas oficiais, tais como CBHPM, SUS e outras aplicáveis nas suas especialidades; VIII. Gerenciar em conjunto com as respectivas Secretarias Municipais de Saúde dos municípios consorciados, os recursos técnicos e financeiros conforme pactuado no respectivo contrato de rateio, obedecendo aos parâmetros aceitos pelo Ministério da Saúde bem como os princípios, diretrizes e normas que regulamentam o Sistema Único de Saúde; IX. Realizar processos licitatórios próprios, inclusive credenciamento, bem como aqueles compartilhados em favor dos municípios consorciados, dos quais, em cada um deles decorram dois ou mais contratos celebrados por consorciados ou entes de sua administração indireta, bem como estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais já criados ou que venham a ser criados e que, por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite desenvolver ações conjuntas, inclusive para a execução de ações ou programas Federais e Estaduais transferidos ou conveniados com os municípios; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 19 15 X. Otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do consórcio, além de prestar a seus consorciados serviços de acordo com a disponibilidade existente, especialmente capacitação e assistência técnica, materiais técnicos, utensílios e equipamentos profissionais, veículos de transportes de pacientes e outros; XI. Desenvolver de acordo com as necessidades e interesses dos municípios consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica e realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região, oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições; XII. Implantar processos eletrônicos ou informatizados contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais, controle de procedimentos de serviços médicos, agendamento, consultas, exames laboratoriais e clínicos, visando criar instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados à população, observando os princípios da transparência e publicidade; XIII. Prestar assessoria no planejamento, adoção, implementação e execução de projetos, estudos, programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios consorciados, com promoção de cursos, seminários, palestras, simpósios e congêneres; XIV. Fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municípios, ou que neles venha a se estabelecer, assegurando a prestação de serviços à população, de forma eficiente, igualitária, inclusive na execução direta ou indireta, suplementar ou complementar aos serviços de saúde já disponíveis nos municípios, mediante a pactuação de Contrato de Rateio e pagamento de preço conforme tabela fixada pelo CISLAV; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 20 16 XV. Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio; XVI. Viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área territorial do consórcio, de maneira a proporcionar a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de Saúde; XVII. Adquirir bens móveis e imóveis que entender necessários a ampla realização das finalidades do consórcio, através de recursos próprios, vinculados ou decorrentes de rateio de investimento de seus consorciados, os quais integrarão o patrimônio do consórcio, bem como recebê-los em doação, autorização de uso, concessão de direito real de uso ou comodato, observando quanto à aquisição os preceitos da Lei de Licitações e Contratos; XVIII. Adquirir, mediante processo legal de compra, observado os preceitos da Lei de Licitações e Contratos, equipamentos, insumos, produtos, drogas, medicamentos e demais itens necessários à realização dos serviços de saúde à população pertencente aos municípios de abrangência do consórcio; XIX. Contratar, mediante regular processo licitatório, empresas especializadas para prestação de serviços de saúde à população dos municípios consorciados; XX. Administrar ou gerenciar direta ou indiretamente os serviços de saúde, programas governamentais e projetos afins relativos às áreas de sua atuação, de forma suplementar ou complementar, desde que disponíveis pelos municípios consorciados, mediante contrato de gestão e preço público nos termos da Lei Federal nº11.107/2005 e Decreto n. º 6.017/2007. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 21 17 XXI. Criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população dos Municípios consorciados, bem como promover a divulgação dos resultados, prestação de contas e afins a população, visando garantir o cumprimento dos princípios da transparência e publicidade; XXII. Adquirir e administrar bens, produtos e equipamentos que entender necessários, após regular processo, observada a Lei de Licitações e Contratos, os quais passarão a integrar seu patrimônio; XXIII. Contratar com a observância das normas próprias inerentes aos processos licitatórios, serviços de qualquer natureza, notadamente aqueles técnicos, contábeis, jurídicos, atendendo aos interesses do Consórcio e ao Plano Anual de Trabalho, sendo vedada a contratação do fornecimento de serviços especializados na área de saúde para municípios de forma isolada; XXIV. Viabilizar investimentos de maior complexidade que aumentem a resolutividade das ações e serviços de saúde na área de abrangência do Consórcio; XXV. Garantir o controle popular no setor de saúde da região, pela população dos municípios consorciados; XXVI. Racionalizar os investimentos de compras, bem como os de uso de serviços de saúde na região da abrangência do CISLAV; XXVII. Planejar, adotar e executar programas, projetos e medidas destinadas à promoção da saúde de interesse dos habitantes dos municípios consorciados, em especial, apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde, das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, bem como viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área territorial do CISLAV; XXVIII. Prospectar novas parcerias, cooperação técnica, alavancagens socioeconômicas sustentáveis, manter atividades permanentes de captação de Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 22 18 recursos para financiamento de projetos prioritários estabelecidos pelo planejamento do CISLAV; XXIX. Adquirir e/ou receber em doações bens que entender necessários ao seu pleno funcionamento; XXX. Realizar procedimentos de solicitação de manifestação de interesse, visando receber contribuições para estruturação de projetos que resultem em promoção de licitações compartilhadas de concessões públicas e parcerias públicoprivadas, bem como fiscalizar contratos de concessão de serviços públicos de competência dos municípios consorciados, nos termos da legislação em vigor; XXXI. Promover o compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos de saúde, inclusive gestão de pessoal técnico, manutenção, informática, procedimentos licitatórios e admissão de pessoal, junto aos Municípios Consorciados; XXXII. Realizar outras ações e atividades compatíveis com as finalidades do CISLAV. XXXIII. Acompanhar, monitorar, controlar e avaliar os programas, projetos e ações, no sentido de garantir a efetiva qualidade do serviço público; XXXIV. Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas de saúde destinados a população dos municípios consorciados; XXXV. Estabelecer comunicação permanente e eficiente com secretarias estaduais e ministérios; XXXVI. Incentivar o fornecimento de programas regionais de educação permanente para os profissionais da saúde; XXXVII. Obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS nos municípios consorciados, além de promover a Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 23 19 implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado na Constituição Federal, artigos 196 a 200. Art. 11. Para o desenvolvimento das ações estabelecidas nos eixos de atuação do CISLAV, poderá ser criado: I. Câmaras Técnicas – CT; II. Grupos de Trabalho – GT; III. Comitês. § 1º. As Câmaras Técnicas – CT compreendem fóruns permanentes de secretários municipais de Saúde e/ou seus representantes indicados para discussão, avaliação e deliberação condicionada sobre eixo temático, subtema, programas, projetos, ações, bem como demais assuntos que envolvam as pastas municipais referentes a cada câmara. I. Compete às Câmaras Técnicas – CT: a. propor ações de âmbito regional visando o desenvolvimento das políticas públicas objetivadas nos eixos de atuação do CISLAV; b. propor a criação de Grupos de Trabalho visando o desenvolvimento de ações pontuais e de natureza transitória ou permanente, especificando prazo para a conclusão dos trabalhos. § 2º. Os Grupos de Trabalho - GT, formados por pessoas indicadas pelo CISLAV e/ou seus municípios consorciados, serão criados para atuar de forma colaborativa, em ações, projetos ou programas específicos. § 3º. Os Comitês, formados por pessoas indicadas pelo CISLAV e/ou seus municípios consorciados, serão criados para auxílio técnico em ações, projetos ou programas específicos, visando subsidiar tomadas de decisão. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 24 20 § 4º. As Câmaras Técnicas – CT, os Grupos de Trabalho – GT e os Comitês, serão criados por portaria do Presidente do CISLAV e, no mesmo ato, nomeados seus membros efetivos e suplentes. § 5º. Fica assegurado ao Presidente do CISLAV o direito de avocar para si, sempre que julgar conveniente e oportuno, a faculdade de criar e indicar os membros das Câmaras Técnicas - CT, Grupos de Trabalho – GT e Comitês, bem como a de intervir e de delegar poderes para tanto. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 12. Para o cumprimento de suas finalidades, o CISLAV contará com a seguinte estrutura organizacional: I. Assembleia Geral; II. Diretoria Executiva; III. Conselho Fiscal; IV. Conselho de Secretários; V. Secretaria Executiva. SEÇÃO I DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 13. A Assembleia Geral, constituída pelos chefes do poder executivo de cada um dos entes federados consorciados e seus respectivos secretários municipais de saúde, em pleno gozo de seus direitos, podendo ser ordinária ou extraordinária, será o órgão máximo de deliberação de caráter deliberativo e normativo do CISLAV. Parágrafo único. A representação dos entes consorciados na Assembleia Geral do Consórcio se dá por meio dos Chefes dos Poderes Executivos Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 25 21 correspondentes, podendo estes serem representados por seu Vice ou por representação através de mandato, neste último caso, vedada a representação de mais de um ente por mesmo procurador. Art. 14. Compete privativamente à Assembleia Geral de forma privativa: I. Eleger ou destituir o Presidente, os Vice-Presidentes e os membros e suplentes do Conselho Fiscal do CISLAV; II. Aprovar a prestação de contas do CISLAV, do ano anterior apreciando seus respectivos relatórios; III. Aprovar o orçamento plurianual de investimentos; IV. Aprovar o plano anual de trabalho – PLAT, com observância das normas legais e técnicas pertinentes; V. Aprovar o orçamento anual do CISLAV, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio; VI. Deliberar, por maioria absoluta, acerca de contratações de operação de crédito pelo Consórcio; VII. Aprovar a fixação e a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do CISLAV, os quais serão contratados mediante regular concurso público, submetido ao regime jurídico previsto na Consolidação das Leis de Trabalho, sempre na mesma data e sem distinção de índices, cuja regulamentação fazer-se-á por meio da expedição de Instrução Normativa; VIII. Aprovar a alienação e a oneração de bens, materiais ou equipamentos permanentes do CISLAV ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração; IX. Aprovar a celebração de contratos de programa; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 26 22 X. Aprovar o ajuizamento de ação judicial, ressalvados os casos de urgência, como nas hipóteses de obtenção de tutela de urgência, prescrição ou perecimento de direito, que serão ratificadas pela Assembleia Geral na reunião imediatamente posterior à propositura. XI. Deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal, e preenchimento das vagas existentes que acarretem alterações no orçamento plurianual, orçamento anual ou no plano anual de trabalho do CISLAV; XII. Deliberar sobre a alteração ou extinção do Protocolo de Intenções e do seu Estatuto; XIII. Decidir sobre a dissolução do Consórcio; XIV. Julgar recursos que versem sobre a exclusão de entes federados consorciados; XV. Aprovar a inclusão de novos consorciados; XVI. Autorizar a contratação de pessoal por necessidade temporária de excepcional interesse público; XVII. Aprovar a alteração no Contrato de Consórcio Público e nos Estatutos; XVIII. Rever atos dos membros dos Conselhos de Secretários, da Secretária Executiva e do Conselho Fiscal; XIX. Autorizar a contratação de pessoal por necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da cláusula sexta do Contrato de Consórcio Público, definindo o seguinte: a. As funções a serem desempenhadas; b. A quantidade de profissionais a serem contratados; c. O salário dos profissionais contratados; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 27 23 d. A forma de seleção, quando não configurar prejuízo ao atendimento da demanda emergencial; e. O prazo de duração da contratação, observados os parâmetros legais aplicáveis. XX. deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do Consórcio. § 1 º. As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão quadrimestrais em datas a serem definidas, devendo ser feita convocação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de e-mails, correspondência eletrônica e/ou publicações. § 2 º. As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral serão convocadas sempre que houver matéria importante a ser deliberada, por iniciativa do Presidente do Consórcio ou a pedido de 50% dos municípios consorciados. § 3 º. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de consorciados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de presentes. § 4º. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos votos dos representantes dos entes federados consorciados presentes, salvo disposição expressa em contrário. § 5 º. Cada ente consorciado terá direito a 01 (um) voto, sendo um do Prefeito Municipal do ente consorciado; as decisões da Assembleia Geral deverão ser tomadas obrigatoriamente por votação aberta, exceto quando se tratar de eleição do presidente, dos Vice-presidentes e dos membros do Conselho Fiscal. I. Somente os municípios consorciados em dia com suas obrigações perante ao CISLAV, estarão aptos a exercerem o direito ao voto; II. O presidente e os vice-presidentes do CISLAV, terão direito a voto em todas as deliberações da Assembleia Geral. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 28 24 § 6 º. A aprovação para a nomeação ou exoneração dos cargos em Comissão será tomada por maioria simples da Assembleia Geral, presentes, pelo menos a metade mais um dos membros consorciados; § 7 º. Nas atas de Assembleia Geral serão registradas a presença de todos os entes federados consorciados representados na Assembleia Geral, por meio de lista de presença com indicação expressa do nome do representante, todas as intervenções orais de forma resumida, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral, as propostas votadas e a programação dos resultados. § 8 º. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive nos anexos, por todos os presentes e publicada em dez dias úteis, no site oficial do consórcio e seu extrato publicado no veículo oficial de publicação do consórcio. SUBSEÇÃO I DA ELEIÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE E VICEPRESIDENTES Art. 15. O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos em Assembleia Geral Extraordinária, na primeira semana do mês de janeiro, a cada 02 (dois) anos, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos, somente sendo válidas as dos candidatos Chefes de Poder Executivo do ente consorciado adimplente com todas as suas obrigações junto ao CISLAV. § 1º. O presidente será eleito em Assembleia Geral, mediante voto público, aberto e nominal, entre os chefes do poder Executivo dos municípios consorciados para o exercício de um mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a reeleição; § 2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 29 25 I. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a maioria dos votos, realizarse-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados e no segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, considerados os votos brancos; II. Não obtido o número de votos mínimos mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar entre 10 (dez) e 20 (vinte) dias, caso necessário, prorrogando-se “pro tempore” o mandato do Presidente em exercício, a prorrogação será decidida por ocasião em que se convocará nova Assembleia Geral para eleição do Presidente. III. Proclamado eleito o candidato a Presidente, a ele será dada a palavra. § 3º. O mandato dos membros da diretoria executiva cessará automaticamente na hipótese do mesmo, por renúncia, cassação, morte ou qualquer outro motivo determinante não ocupar mais a chefia do poder Executivo do município consorciado, hipótese em que o cargo será ocupado na vacância do presidente pelo vice-presidente, na vacância deste pelo segundo vice-presidente e na vacância deste deverá ser eleito outro presidente e vice-presidentes pela Assembleia Geral para completar o mandato. § 4º. Não incidirá a hipótese de vedação da reeleição caso o presidente e vicepresidentes venham ocupar presidência em complementação do mandato do presidente afastado. SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 30 26 Art. 16. A Diretoria Executiva do CISLAV é composta de um presidente, um primeiro vice-presidente e um segundo vice-presidente, eleitos pela Assembleia Geral, conforme art. 15 deste Protocolo de intenções/Contrato de Consórcio Público. Art. 17. Compete ao Presidente: I. Promover a articulação permanente entre os municípios consorciados; II. Representar o CISLAV, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente em todos os atos e negócios jurídicos; III. Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, bem como providenciar o cumprimento das deliberações da assembleia geral; IV. Firmar protocolos, acordos, ajustes, convênios, contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou estrangeiro; V. Nomear e/ou destituir, mediante portaria, após a aprovação da Assembleia Geral, os cargos em comissão, observando-se os planos de cargo, carreira e vencimentos vigentes; VI. Avocar para si, para resolver e decidir, os casos e situações que dependam de pronta decisão, ad referendum da Assembleia Geral; VII. Autorizar a instauração, a dispensa, a inexigibilidade, adjudicar e/ou Homologar os objetos dos procedimentos licitatórios realizados pelo CISLAV; VIII. Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do consórcio ou aqueles delegados em Assembleia Geral; IX. Cumprir e fazer cumprir as determinações contidas neste protocolo de intenções; X. Empossar os membros do Conselho de Secretários; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 31 27 XI. Firmar o respectivo termo de adesão com município que venha a aderir ao CISLAV, desde que aprovado em Assembleia Geral. XII. Convocar a Assembleia Geral e a reunião conjuntas com o Conselho de Secretários, nos termos do Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público e do Estatuto do consórcio; XIII. Prestar contas à Assembleia Geral e ao Tribunal de Contas do Estado Minas Gerais, ao fim de cada ano, através de balanço e relatório de sua gestão administrativa e financeira, com parecer do Conselho Fiscal; XIV. Empossar, após regular aprovação em concurso público, os empregados do CISLAV, assinando suas respectivas CTPS; XV. Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas pelo Protocolo/Contrato de Consórcio Público ou pelo estatuto a outro órgão do Consórcio; XVI. Autorizar pagamento e movimentar recursos financeiros do consórcio, em conjunto com o Secretário Executivo; XV. Exercer o poder disciplinar no âmbito do CISLAV, julgando os processos disciplinares em grau de recurso; XVI. Criar as Câmaras Técnicas (CT), Grupos de Trabalhos (GT) e Comitês, bem como indicar seus membros efetivos e suplentes; XVII. Conceder licenças aos servidores do quadro do CISLAV. § 1º. Com exceção da competência prevista no inciso I e XV, todas as demais poderão ser delegadas ao Secretário Executivo do CISLAV, mediante portaria, responsabilizando-se pelos atos por este praticado por delegação. § 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do consórcio, o Secretário Executivo poderá ser autorizado a praticar Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 32 28 atos ad referendum do Presidente. § 3º. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos, afastamentos ou licenças, bem como representá-lo mediante delegação expressa; e sucessivamente ao segundo vice-presidente no impedimento do primeiro. Art. 18. São atribuições dos Vice-Presidentes do CISLAV: I. Substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos, ou quando para isso forem incumbidos, observada a ordem das VicePresidências; II. Assessorar o Presidente e exercerem as funções que lhe forem delegadas; III. Assumir a Presidência da Instituição, na forma e nos casos definidos neste Estatuto e observada a ordem das Vice-Presidências. SEÇÃO III DO CONSELHO FISCAL Art. 19. O Conselho Fiscal do CISLAV é órgão fiscalizatório das atividades patrimonial e financeira do Consórcio, vinculado diretamente à Assembleia Geral, manifestando-se na forma de parecer. Art. 20. O Conselho Fiscal será composto por 03(três) conselheiros titulares e por até 03 (três) suplentes, sendo composto por Prefeitos eleitos pela Assembleia Geral, entre os seus pares, com o mandato coincidente com os cargos da Presidência, permitida a reeleição. § 1º. Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura, aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembleia Geral, exigida a presença absoluta de entes consorciados. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 33 29 § 2º. Somente poderá se candidatar ao Conselho Fiscal representante de ente consorciado. § 3º. A eleição do Conselho Fiscal realizar-se-á por meio de voto aberto sendo que cada eleitor somente poderá votar em um candidato. § 4º. Consideram-se eleitos como titulares os 03(três) candidatos com maior número de votos e como suplentes os 03 (três) subsequentes, e em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade. Art. 21. Compete ao Conselho Fiscal: I. Exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do consórcio, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas, bem como o Controle Interno; II. Requerer ao Presidente a convocação da Assembleia Geral sempre que a maioria de seus membros verificar irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira e patrimonial, bem como inobservância das normas legais, estatutárias e regimentais; III. Examinar os documentos e livros de escrituração do CISLAV; VI. Examinar o balancete semestral apresentado pelo Secretário Executivo, emitindo parecer a respeito; V. Apreciar balanço, inventário, prestação de contas, relatório anual e respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, que acompanham o relatório da Secretaria Executiva, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente; VI. Examinar e aprovar relatórios de gestão em periodicidade definida pelo Conselho; VII. Exercer as atividades de fiscalização nas áreas de sua competência; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 34 30 VIII. Requisitar informações que considerar necessárias; IX. Representar à Presidência da Instituição sobre irregularidades encontradas; X. Dar parecer sobre as contas anuais do CISLAV; XI. Exercer outras atividades correlatas; § 1º. O disposto deste artigo não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao consórcio. § 2º. As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembleia Geral. § 3º. Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas atribuições sem qualquer remuneração ou ônus ao CISLAV. SEÇÃO IV DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS Art. 22. O Conselho de Secretários Municipais será formado pelos Secretários Municipais de Saúde ou cargo equivalente de todos os Municípios integrantes do CISLAV, o qual terá as seguintes atribuições: I. Exercer a consultoria técnica do Consórcio; II. Estabelecer diretrizes e metas a serem observadas na elaboração do Plano Anual de Trabalho (PLAT); III. Propor critérios para a programação e execução, e acompanhar movimentação e destinação dos recursos; IV. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelo CISLAV; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 35 31 V. Emitir pareceres, sempre que solicitado, sobre convênios, contratos ou acordos de qualquer natureza a serem realizados para consecução das finalidades do CISLAV; VI. Eleger dentre seus membros o Coordenador Geral; VII. Elaborar o plano de atividades e sugerir propostas orçamentárias anuais em conjunto com a Diretoria Executiva e o Secretário Executivo; VIII. Propor a elaboração de estudos e pareceres sobre as atividades desenvolvidas pelo CISLAV; IX. Fazer parcerias com o CISLAV visando implantação e execução de cursos de capacitação; X. Demais atribuições previstas em Resolução ou Assembleia Geral. § 1º. Os membros do Conselho de Secretários não receberão salários, proventos ou quaisquer tipos de remuneração pelo exercício de suas competências. § 2º. O mandato do Conselho de Secretários será coincidente com o da Diretoria Executiva; § 3º As reuniões do Conselho de Secretários serão convocadas pelo Presidente do CISLAV ou pelo Secretário Executivo, quando pertinentes. § 4º. As reuniões do Conselho de Secretários instalar-se-á com a presença de pelo menos, 04 (quatro) de seus representantes. § 5º. As decisões do Conselho de Representantes serão tomadas mediante a maioria de votos dos membros presentes, tendo cada membro do Conselho de Secretários direito a 1(um) voto. SEÇÃO V DA SECRETARIA EXECUTIVA Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 36 32 Art. 23. A Secretaria Executiva do CISLAV é o órgão de planejamento, coordenadoria e execução operacional de suas finalidades, composta pelos seguintes membros: I. Secretário(a) Executivo; II. Assessor(a) Jurídica; III. Assessor(a) Contábil. Art. 24. Todas as atividades administrativas serão dirigidas pelo Secretário(a) Executivo, nomeado pelo Presidente, em emprego público comissionado, ad referendum da Assembleia Geral, sendo requisito para o preenchimento do cargo, o nomeado ser detentor de título de bacharel e/ou licenciatura e ter experiência comprovada na área de Administração Pública. Parágrafo Único. Compõem a Secretaria Executiva, além do Secretário Executivo, toda a equipe de apoio técnico e operacional. Art. 25. Ao Secretário Executivo compete: I. Praticar os atos administrativos necessários ao bom funcionamento do Consórcio, de acordo com as diretrizes e objetivos previstos no Estatuto, bem como as determinações da Presidência e da Assembleia Geral; II. Elaborar e executar o programa anual de atividades; III. Propor e fomentar parcerias, contratos, termos de colaboração, de fomento e de gestão; convênios com instituições públicas e da iniciativa privada, bem como do terceiro setor, sobremaneira com universidades, entidades cientificas e de pesquisa, e com organismos internacionais, visando o apoio às suas ações; IV. Realizar a função de assessoramento especializado à Assembleia Geral e apoiar aos departamentos jurídico e contábil na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de normas administrativas, planos, programas e ações; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 37 33 V. Elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal a prestação de contas, o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, até o dia 1º de março do exercício subsequente; VI. Elaborar a previsão de receitas e despesas necessárias à consecução dos fins do Consórcio público, inclusive as relativas ao contrato de rateio, visando apreciação da Presidência para composição do orçamento do Consórcio; VII. Quando julgar necessário, elaborar manuais de procedimentos e rotinas dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Instituição, sem ferir as prerrogativas diretivas do Presidente; VIII. Efetivar a contratação, após autorização da Presidência do Consórcio, dos empregados públicos aprovados em concurso público ou em processo seletivo simplificado, no caso de contratação temporária; IX. Remeter à Assembleia Geral, anualmente, até o dia 1º de março, as contas e balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação do Consórcio do exercício findo; X. Administrar o Consórcio e zelar pelos seus bens e interesses, promovendo o seu crescimento; XI. Cumprir e fazer cumprir as determinações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; XII. Dirigir, orientar e coordenar as atividades financeiras do Consórcio, sob determinações do Presidente; XIII. Supervisionar a arrecadação e a contabilização das contribuições, rendas, auxílios, donativos e rateios efetuados ao Consórcio; XIV. Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade do Consórcio, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 38 34 devidamente cumpridas em tempo hábil; XV. Apresentar relatórios de receitas e despesas à Presidência do Consórcio, sempre que solicitados; XVI. Apresentar o relatório financeiro semestral para ser submetido ao Conselho Fiscal; XVII. Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, a ser submetida ao Presidente, para posterior apreciação da Assembleia Geral; XVIII. Acompanhar e ordenar a execução do orçamento anual e providenciar para que os recursos nele consignados, sejam disponíveis nos prazos previstos em seu plano de aplicação; XIX. Coordenar as atividades de desenvolvimento institucional de forma a manter a estrutura funcional e organizacional ágil e flexível, capaz de atender ao caráter dinâmico das demandas dos entes federados consorciados; XX. Conceber, aprimorar e aplicar novos modelos, sistemas e processos de gestão que compatibilizem as políticas e diretrizes do Consórcio com as necessidades dos entes federados consorciados; XXI. Acompanhar e controlar a execução de contratos, acordos, convênios e ajustes; XXII. Recomendar alterações de projetos e especificações necessárias à captação de recursos; XXIII. Acompanhar os relatórios de controle financeiro dos programas e projetos; XXIV. Coordenar, orientar e acompanhar os contratos de programa, de prestação de serviços e de rateio; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 39 35 XXV. Elaborar, planejar e sugerir programas e políticas a serem implementadas pelo Consórcio; XXVI. Coordenar, planejar e acompanhar a prestação de serviços públicos pelo Consórcio; XXVII. Coordenar a programação conjunta dos entes federados consorciados; XXVIII. Encaminhar proposições para deliberação da Assembleia Geral; XXIX. Publicar o balanço anual do Consórcio, após aprovado em Assembleia Geral; XXX. Autenticar ou levar à autenticação de autoridade competente os livros próprios do Consórcio; XXXI. Autorizar compras, pagamentos e fornecimentos que estejam de acordo com o PLAT e dentro dos limites orçamentários aprovados pela Assembleia Geral, bem como movimentar os fundos da Instituição, em conjunto com o Presidente do CISLAV, ou com outra pessoa previamente delegada a fazê-lo; XXXII. Nomear e exonerar os empregados comissionados, cujo provimento é de livre nomeação e exoneração, de recrutamento amplo; XXXIII. Praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos; XXXIV. Constituir as Comissões Especiais e de Contratações do consórcio, nos termos do Contrato de Consórcio e respectivo Estatuto; XXXV. Julgar recursos relativos à: a. Homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos; b. Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação; c. Homologação e adjudicação de seu objeto, quando delegadas por ato do Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 40 36 Presidente; d. Aplicação de penalidades a empregados públicos do consórcio; XXXVI. Ratificar as contratações diretas, assinar contratos administrativos oriundos de processos administrativos de compras ou prestação de serviços, firmar os convênios, contratos e acordos de interesse da Instituição; XXXVII. Designar agentes de contratação, comissão de contratação e membro da equipe de apoio, leiloeiro, bem como toda e qualquer comissão necessária à administração do Consórcio; XXXVIII. Assinar ordens de pagamento, empenhos e outros documentos de natureza equivalentes ou delegar para que outra pessoa possa fazê-lo; XXXIX. Realizar as atividades de relações públicas da Instituição, constituindo o elo do Consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente; XL. Elaborar a pauta e participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e demais colegiados internos, e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta, nome e cargo/função dos presentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião, levando-se a termo as eventuais considerações e deliberações para fins de fundamentação de resoluções e portarias eventualmente decorrentes das mesmas, assim como para servir de registro histórico do CISLAV ; XLI. Designar, por meio de Portaria, seu substituto em caso de impedimento ou ausência, para responder temporariamente pelo expediente e pelas atividades da Instituição; XLII. Expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 41 37 intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos, relativos a matérias administrativas da Instituição; XLIII. Delegar suas atribuições; XLIV. Instaurar sindicâncias e processos disciplinares, nos termos do estatuto; XLV. Praticar todos os atos delegados ou determinados pelo Presidente ou pela Assembleia Geral, desde que em conformidade com o Estatuto; Parágrafo único. Toda a estrutura de pessoal subordina-se ao Secretário Executivo. SUBSEÇÃO I DA ASSESSORIA JÚRIDICA Art. 26. A Assessoria Jurídica do CISLAV será exercida por profissional da Advocacia, detentor do título de bacharel em Direito e regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, e comprovada experiência da área de Direito Público. § 1º. A assessoria jurídica será nomeada pelo Presidente em emprego público comissionado, após ad referendum da Assembleia Geral, com atribuições previstas no art. 27 e art. 30, II do Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público, Estatuto e no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do CISLAV. Art. 27. Compete à Assessoria Jurídica do CISLAV: I. Controlar, executar e coordenar as atividades de natureza jurídica inerentes ao Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião de Lavras - CISLAV; II. Analisar sob o ponto de vista jurídico, os processos judiciais e Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 42 38 administrativos que lhe sejam submetidos pelo presidente ou secretário executivo do CISLAV e pelas demais unidades administrativas, emitindo, quando requisitado parecer escrito ou verbal sobre a matéria; III. Participar de sindicâncias e Processos Administrativos internos, oferecendo a necessária orientação jurídica as comissões; IV. Assistir e assessorar o CISLAV na estipulação de políticas, programas, projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos jurídicos, elaborando pareceres e estudos ou propondo a edição de normas; V. Realizar estudos sobre a legislação federal, estadual e municipal pertinente à área de atuação do CISLAV, cientificando-se o presidente ou secretário executivo quando necessário; VI. Propor as ações judiciais de interesse do CISLAV e defendê-lo nas contrárias; VII. Promover a cobrança judicial das dívidas ativas para com o consórcio e de quaisquer outros créditos não liquidados; VIII. Prestar assessoramento jurídico ao Presidente, Secretário Executivo, Conselho Fiscal em procedimentos judiciais ou junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; IX. Representar, após outorga de procuração específica, CISLAV, em ações judiciais de qualquer instância ou tribunal, em que o Consórcio seja parte, interveniente ou terceiro interessado. X. Representar o CISLAV em todos os tabelionatos, juízos, tribunais e outras instâncias administrativas, podendo, nos termos da Lei, do Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e do Estatuto, desistir, transigir, acordar e firmar compromissos nas ações de interesse do CISLAV; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 43 39 XI. Aprovar editais de licitações, chamamentos públicos e minutas de instrumentos contratuais, bem como se manifestar nos casos de dispensa, inexigibilidade e licitação dispensada; XII. Recomendar a adoção de providências, aplicação de penalidades ou arquivamento, nos casos de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; XIII. Demais atividades técnicas-jurídicas que poderão ser atribuídas pela Assembleia Geral, ou delegadas pelo Presidente, nos termos do Contrato de Consórcio e Estatuto do CISLAV. SUBSEÇÃO II DA ASSESSORIA CONTÁBIL Art. 28. A Assessoria Contábil do CISLAV será exercida por profissional de Nível superior em contabilidade completo, com registro no órgão fiscalizador do exercício profissional e com comprovada experiência da área de contabilidade pública. § 1º. A Assessoria Contábil será nomeada pelo Presidente, em emprego público comissionado, após referendo da Assembleia Geral, com atribuições e remunerações previstas no art. 29 e art. 30, II do Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público, Estatuto e no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do CISLAV. Art. 29. Compete à Assessoria Contábil do CISLAV: I. Executar as atividades de controle e registros contábeis, orçamentário e patrimonial do CISLAV; II. Preparar os balancetes e o balanço geral do CISLAV; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 44 40 III. Elaborar a proposta orçamentária anual do CISLAV com o Secretário Executivo; IV. Fazer o empenho, o controle e acompanhamento de compras, recebimento e emissão de notas fiscais dos materiais e serviços, e promover os pagamentos do CISLAV; V. Apresentar planos de contas, balanços, inventários e relatórios para o Secretário Executivo, prestação de contas à assembleia geral do CISLAV e ao Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO OPERACIONAL ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV SEÇÃO I DOS AGENTES PÚBLICOS Art. 30. Para a execução de suas atividades disporá o CISLAV de quadro de pessoal composto de 10 (dez) empregados públicos, conforme previsto no QUADRO DE SERVIDORES, abaixo. I. QUADRO EFETIVO: será preenchido exclusivamente por servidores aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, sendo a quantidade e a classificação das classes em seus respectivos graus e padrões iniciais, constantes do QUADRO I – EMPREGOS PÚBLICOS, deste Plano. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 45 41 PROVIMENTO EMPREGO / FUNÇÃO CARGA HORÁRIA (SEMANAL) Nº. DE VAGAS REMUNERAÇÃO EMPREGOS PÚBLICOS Agente administrativo 40 07 R$ 2.372,99 II. QUADRO EM COMISSÃO: com cargos em comissão, sendo a quantidade e a classificação das classes em seus respectivos graus e padrões iniciais, conforme previsto no QUADRO II – EMPREGOS EM COMISSÃO, deste plano. PROVIMENTO EMPREGO / FUNÇÃO CARGA HORÁRIA (SEMANAL) Nº. DE VAGAS REMUNERAÇÃO EMPREGOS COMISSIONADOS Secretário Executivo 30 01 R$ 9.793,95 Assessoria jurídica 20 01 R$ 3.192,18 Assessoria Contábil 20 01 R$ 3.192,18 § 1º. Caberá a Assembleia Geral deliberar sobre o aumento ou redução do número de empregados públicos do CISLAV; § 2º. A criação de novos empregos públicos depende da alteração deste Contrato de Consórcio, observadas as exigências legais. Art. 31. A contratação dos empregados públicos se dará por concurso público, excetuados: I. Os empregos comissionados, relativos às funções de direção, chefia ou assessoramento, declarados de livre nomeação e exoneração; II. As funções de confiança e as contratações por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público; § 1º. Nos casos previstos no inciso I e II deste artigo, a Consolidação da Leis do Trabalho – CLT, será a legislação que regerá as relações estabelecidas e estarão Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 46 42 submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). § 2º. Nos termos do art. 8º, § 2º, do Decreto Federal nº. 6.017/2007, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação de todos os cargos, serão dispostas em Estatuto e Plano de Cargos e Salários, deliberado e aprovado pela Assembleia Geral, por maioria simples. § 3º. O Estatuto aprovado pela Assembleia Geral deliberará sobre a estrutura administrativa do consórcio e plano de empregos e salários, obedecido ao disposto no Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público, tratando especialmente da descrição das funções, progressões, lotação, jornada de trabalho, regime disciplinar e denominação de seus empregos públicos. § 4º. A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização do Presidente e do Secretário Executivo, observadas as formalidades legais. § 5º. O CISLAV, mediante Resolução da Presidência, poderá investir no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento, desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público para formação e o aperfeiçoamento de seus empegados, inclusive sob forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 6º. A remuneração, as descrições, a carga horária, e as especificações dos agentes públicos, são as definidas no QUADRO DE SERVIDORES do art. 30, do Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público, e estas somadas as atribuições estabelecidas no Estatuto e no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do CISLAV. § 7º. Os requisitos de cada cargo serão estabelecidos levando-se em conta a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do mesmo, também em consonância com as classes salariais definidas. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 47 43 Art. 32. Observado o orçamento anual do Consórcio, os vencimentos dos empregados públicos que compõem o quadro de pessoal do CISLAV serão revistos anualmente, sempre no mês janeiro, nos termos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. § 1º. Os reajustes salariais serão concedidos mediante resolução da Presidência do CISLAV, após deliberação e aprovação pela Assembleia Geral, dispensada a alteração deste instrumento. § 2º. Não poderá haver recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo vigente no país. Art. 33. A Presidência do CISLAV, juntamente com o Secretário Executivo, poderá conceder aos empregados gratificação por função, conforme valores previstos em Estatuto e Plano de Cargos e Salários, desde que observado o seguinte: I. A concessão da gratificação por função dependerá de prévia Resolução, devidamente publicada em veículo oficial de publicação e assinada pelo Presidente e pelo Secretário Executivo do CISLAV; II. A duração do período de concessão da gratificação será determinada na Resolução que conceder, podendo ser fixada pelo tempo em que perdurar o desempenho da função. Art. 34. Poderá ser concedida gratificação aos empregados do CISLAV, por desempenho e atendimento de metas traçadas através de Resolução da Presidência do CISLAV, juntamente com o Secretário Executivo, a ser publicada no veículo de publicação oficial, desde que observado o seguinte: I. A concessão da gratificação por desempenho e atendimento de metas será concedida, no máximo, 02 (duas) vezes por ano, podendo o pagamento da referida Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 48 44 gratificação ser dividido em até 04 (quatro) parcelas; II. A Resolução que traçar as metas de desempenho a serem atingidas deverá dispor sobre a proporcionalidade da gratificação, não podendo, em nenhum caso, o valor de cada gratificação ultrapassar a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo ocupado. Art. 35. Os entes federados consorciados poderão ceder ao CISLAV servidores de seu quadro, desde que previamente aprovado pela Assembleia Geral, nos seguintes termos: I. Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário; II. O ônus pelo pagamento da remuneração do servidor cedido ficará a cargo do ente federado consorciado cedente, salvo disposição em contrário da Assembleia Geral, cabendo também à Assembleia Geral, disciplinar se o ônus da cessão do servidor será contabilizado como crédito compensatório das obrigações previstas no contrato de rateio firmado com o ente consorciado cedente; III. Somente serão concedidos adicionais ou gratificações aos servidores cedidos, mediante aprovação da Assembleia Geral, não podendo, em nenhuma hipótese, a soma da remuneração paga pelo Consórcio ultrapassar a remuneração paga pelo CISLAV aos seus empregados que desempenharem função similar; IV. O pagamento de adicional e/ou gratificação, na forma prevista no inciso III deste artigo, não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidades trabalhistas ou previdenciárias; V. O prazo de cessão do servidor, de que trata este artigo, dar-se-á nos termos da legislação do ente federado consorciado cedente. Parágrafo Único: O CISLAV não poderá ceder seus empregados a quaisquer outros órgãos, sejam públicos ou privados, consorciados ou não. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 49 45 Art. 36. O CISLAV poderá realizar contratação por prazo determinado, visando atendimento de situações de excepcional interesse público, nos seguintes casos: I. Para a realização de projetos e acompanhamento de obras e serviços específicos; II. para a realização de seminários, cursos e fóruns de discussão, desde que comprovada a qualificação do Contratado; III. Para atendimento de convênios realizados com os governos Federal e Estadual e demais entidades da administração indireta; IV. Para atender as ações e serviços públicos de saúde, de caráter urgente e emergente; V. Para a substituição de servidor em licença médica superior à 30 (trinta) dias e de servidoras em licença à maternidade; VI. Para assistência a situações de calamidade pública ou de situações declaradas emergenciais; VII. Para a execução de projetos de cooperação implementados mediante acordos ou parcerias internacionais ou nacionais, cuja execução dar-se-á pelo CISLAV de forma total ou associada e que não tenham caráter permanente. § 1º. A contratação deverá ser realizada pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período. § 2º. O contrato de trabalho será regido pela Consolidação das leis do Trabalho – CLT, no que pertencer aos contratos por prazo determinado. § 3º. As contratações estabelecidas neste artigo se darão mediante procedimento seletivo simplificado, prescindido desde quando a situação não comportar a adoção de um processo seletivo, diante da urgência da medida e da Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 50 46 ineficácia da justificativa fundamentada nestes casos, demonstrando cabalmente a inviabilidade de adoção do procedimento de seleção. Art. 37. Além do salário e das demais vantagens previstas no Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público, serão pagos aos empregados os seguintes adicionais, na forma estabelecida em lei: I. Décimo terceiro salário; II. Férias e adicional de férias; III. Adicional por serviço extraordinário; IV. Adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso; V. Adicional noturno. Parágrafo único. O Estatuto e Plano de Cargos e Salários, preverá as formas de concessão de outras vantagens a serem concedidas aos empregados públicos ou servidores cedidos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários. Art. 38 O empregado público temporário, contratado por prazo determinado nos termos do art. 36, deste contrato, não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício concomitante de emprego em comissão ou função de confiança, salvo nos casos de cumulação de cargos constitucionalmente permitidos. Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato de Trabalho ou na exoneração do empregado comissionado, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão. Art. 39. O contrato de trabalho por prazo determinado do empregado contratado para atender a situações de excepcional interesse público, extinguir-seá sem direito a indenizações: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 51 47 I. Pelo término do prazo contratual estipulado; II. Pela execução dos serviços especificados, quando o caso; III. Pela suspensão do serviço, por insuficiência superveniente de recurso ou outra razão de interesse público a critério do CISLAV; § 1º. A extinção do contrato, no caso previsto no inciso IV, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 2º. A extinção do contrato de trabalho por iniciativa do CISLAV, decorrente de interesse público, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização. § 3º. É automática a extinção do contrato nos casos dos incisos I e II. CAPÍTULO V SEÇÃO I DA LICITAÇÃO OU OUTORGA DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 40. O CISLAV poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante atendimento aos termos do art. 2º, § 3º da Lei Federal 11.107/2005 e demais legislações e normas gerais em vigor. Art. 41. No âmbito de suas finalidades e em consonância com estas, sempre que aplicável ao CISLAV é permitido à gestão associada de serviços públicos, bem como a firmar Contrato de Programa para prestação de serviços públicos por meios próprios, ou sob sua gestão administrativa ou contratual, dentro de seus territórios, sendo-lhe vedado sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações, nos termos do Decreto Federal nº. 6.017/2007. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 52 48 § 1º. O consórcio também poderá celebrar contrato de programa com as Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração indireta dos entes consorciados. § 2º. O disposto no parágrafo anterior não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. Art. 42. São cláusulas necessárias, conforme o caso, do contrato de programa celebrado pelo consórcio público, observando-se necessariamente a legislação em vigor, as que estabeleçam: I. O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços; II. O modo, forma e condições de prestação dos serviços; III. Os procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares; IV. Os direitos, garantias e obrigações do titular e do consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; V. A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las; VI. As penalidades e sua forma de aplicação; VII. Os casos de extinção; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 53 49 VIII. Os bens reversíveis; IX. Os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao consórcio, relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes da prestação dos serviços; X. A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio ao titular dos serviços; XI. A periodicidade em que o consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato; XII. O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais; XIII. Demais cláusulas previstas na Lei 11.107/2005 e seu regulamento; XIV. Exclui-se o território do município que tenha aposto reserva a gestão associada de serviços públicos. CAPÍTULO VI DO CONTRATO DE PROGRAMA Art. 43. O CISLAV celebrará, quando for o caso, contratos de programa para a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de encargos, de serviços, de pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. Parágrafo único. Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente observadas as exigências constantes no art. 13, da Lei Federal nº. 11.107/2005 e artigos 30 ao 33 do Decreto Federal nº. 6.017/2007. CAPÍTULO VII DO REGIME ECONÔMICO FINANCEIRO E DO CONTRATO DE RATEIO Art. 44. A execução das receitas e das despesas do CISLAV deverá obedecer às Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 54 50 normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. § 1º. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do CISLAV. § 2º. No que se refere à gestão associada ou compartilhada, a contabilidade do CISLAV deverá permitir que se reconheça a gestão econômica, orçamentária e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares e, anualmente, deverá ser apresentado demonstrativo que indique: I. O investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados; II. A situação patrimonial, especialmente quais bens que cada município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços. Art. 45. São fontes de recursos do CISLAV: I. As contribuições dos consorciados, definidas por meio de contratos de rateio, anualmente formalizados; II. As tarifas provenientes dos serviços públicos prestados; III. Os preços públicos decorrentes do uso de bens do CISLAV. IV. Os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos administrados pelo CISLAV, ou, mediante autorização específica, pelo ente da federação consorciado; V. A remuneração advinda de contratos firmados; VI. Quaisquer doações ou legados que lhe sejam destinados; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 55 51 VII. O resultado de operações de crédito devidamente aprovadas pela Assembleia Geral; VIII. Outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial; IX. Valores advindos de fundos, subvenções e outras receitas. Art. 46. Os recursos dos entes consorciados somente poderão ser repassados por meio da celebração de contratos de rateio, constituindo ato de improbidade administrativa a formalização de tal instrumento sem a prévia dotação orçamentária ou sem observância das exigências legais. Parágrafo único - Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo exercício financeiro, desde que tenham por objeto programas ou projetos integrantes do plano plurianual. Art. 47. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contratos de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. § 1º. Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida. § 2º. Não se consideram como genéricas as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública. Art. 48. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei complementar 101, de 4 de maio de 2000, o CISLAV fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação na conformidade dos elementos Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 56 52 econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 49. O CISLAV se sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar. CAPÍTULO VIII DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS Art. 50. Constituem direitos dos consorciados: I. Participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados; II. Votar e ser votado para os cargos de Presidente, de Vice-Presidente ou do Conselho Fiscal; III. Propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao aprimoramento do consórcio; IV. Compor a Presidência e Vice-Presidência ou Conselho Fiscal do consórcio nas condições estabelecidas no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público e no Estatuto. Art. 51. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público ou nos Estatutos. Art. 52. Constituem deveres dos consorciados: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 57 53 I. Cumprir e fazer cumprir o Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio; II. Acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio, em especial ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio; III. Cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores; IV. Participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do consórcio. CAPÍTULO IX DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO SEÇÃO I DO PEDIDO DE RETIRADA DE ENTE CONSORCIADO Art. 53. Os entes Consorciados poderão se retirar do CISLAV mediante comunicação formal a ser entregue em Assembleia Geral, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias. § 1º. O pedido de retirada do consórcio somente será processado e atendido se o requerente estiver em dia com suas obrigações financeiras perante o CISLAV. § 2º. A existência de qualquer pendência financeira em nome do consorciado inviabilizará a sua retirada do consórcio, até efetiva quitação de todos os encargos assumidos. § 3º. Os bens destinados pelo Consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, salvo em caso de extinção do CISLAV. § 4º. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 58 54 Consorciado que se retira e o CISLAV. § 5º. A efetiva retirada do associado somente ocorrerá após ser designada Assembleia Geral específica, com a votação favorável da maioria dos municípios integrantes do CISLAV. § 6º. Somente será designada Assembleia para avaliar o pedido de exclusão do consorciado, após cumpridas todas formalidades para o pedido de retirada. § 7º. O resultado da assembleia será devidamente publicado em diário oficial. Art. 54. A comunicação de retirada a ser apresentada em Assembleia Geral deverá conter expressamente: I. Qualificação e a assinatura do Chefe do Executivo do ente consorciado que pretende formalizar o pedido de retirada, bem como os motivos que a ensejaram; II. Declaração de estar ciente de que a retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Consorciado que se retira e o CISLAV; III. Prévia autorização do Poder Legislativo Local, através de Lei Complementar. SEÇÃO II DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO ENTE CONSORCIADO Art. 55. A exclusão de ente consorciado só será admissível havendo justa causa. Art. 56. Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, considera-se justa causa: I. A não inclusão, pelo ente Consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que devam ser assumidas por meio de contrato de rateio para o custeio do CISLAV; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 59 55 II. O atraso injustificado no cumprimento das obrigações financeiras com o CISLAV; III. A desobediência às cláusulas previstas: a. No Contrato de Consórcio Público; b. No Estatuto; c. No Contrato de Rateio; d. No Contrato de Programa; e. Nas deliberações da Assembleia Geral. IV. Atraso, ainda que justificado, no cumprimento das obrigações financeiras com o CISLAV, superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou intercalados. § 1º. A exclusão prevista no inciso I somente poderá ocorrer após prévia suspensão, período em que o Consorciado poderá se reabilitar. § 2º. A reabilitação se dará mediante comprovação à Assembleia Geral de dotação de crédito adicional suficiente para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. § 3º. A justificativa do atraso deverá ser formalizada e encaminhada à Assembleia Geral, com exposição de motivos relevantes e de interesse público que obstaram o cumprimento da obrigação, acompanhada de proposta de adimplência. Art. 56. A juízo da Assembleia Geral poderá ser excluído do CISLAV o ente que, sem autorização dos demais consorciados, subscrever Protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais, assemelhadas ou incompatíveis a do CISLAV. Parágrafo único. A análise será realizada pelos demais consorciados em Assembleia Geral específica, devidamente convocada para tal fim. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 60 56 Art. 57. A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo único. O procedimento para exclusão será objeto do Estatuto. CAPÍTULO X DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV Art. 58. A alteração ou a extinção do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei pelos municípios consorciados, na forma deste instrumento. § 1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços. § 2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. § 3º. Caberá à Assembleia Geral decidir quanto ao destino dos bens móveis e imóveis do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, no caso de extinção da instituição. § 4º. Caberá à Assembleia Geral decidir quanto ao destino dos recursos e aplicações financeiras do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, no caso de extinção da instituição, respeitadas as verbas empenhadas para o cumprimento de obrigações remanescentes, até seu final. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 61 57 CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 59. O CISLAV será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público, por seus regulamentos e Estatuto e pelas leis complementares de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as editaram e que celebrarem o competente Contrato de Consórcio Público. § 1º. Para dirimir eventuais controvérsias do Protocolo de Intenções/ Contrato de Consórcio Público e Estatutos que originar, fica eleito o foro da Comarca de Lavras - Estado de Minas Gerais, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja. § 2º. O presente Protocolo de Intenções, bem como o Contrato de Consórcio Público e Estatutos que se originarem, deverão ser assinados em 03(três) vias de igual teor e forma, para um só efeito. Art. 60. A interpretação do disposto no Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio, Estatuto e demais regulamentos deverão ser compatíveis com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, com os seguintes princípios: I. Respeito à autonomia dos entes Federativos consorciados, pelo que, o ingresso ou retirada do consórcio, depende apenas da vontade de cada Ente Federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso; II. Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do consórcio; III. Eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio; IV. Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 62 58 Legislativo de Ente Federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio; V. Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade. Art. 61. O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial de cada Ente subscritor. Parágrafo único. A publicação do protocolo de intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – internet, em que se poderá obter seu texto integral. Art. 62. Deverá ser publicado, anualmente, relatório geral das atividades do consórcio. Art. 63. Fica criado como órgão oficial de publicação do CISLAV o DIÁRIO OFICIAL DO CONSÓRCIO – DOC, cujo conteúdo deverá ser veiculado através de sítio eletrônico, sem prejuízos de ter sua versão impressa, cuja criação dependerá de decisão da Assembleia Geral e expedição e publicação de Instrução Normativa para tanto. Parágrafo único. Enquanto não for regulamentado o Diário Oficial do Consórcio – DOC, os atos legais que exigem publicação, serão publicados na forma prevista em lei, em jornal de circulação da região ou Imprensa Oficial. Art. 64. A estrutura da diretoria e conselho fiscal e de secretários, eleitos para o biênio 2023/2024 permanecerá em vigor até o final do mandato. Art. 65. Os casos omissos serão dirimidos em conformidade com o Estatuto do CISLAV e normas federais que regem os consórcios públicos, notadamente a Lei nº11.107/05 e o Decreto nº6.017/07. E assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o novo Contrato de Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3301-Segundo Caderno Quinta Feira 11 de julho de 2024 Página 63 59 Consórcio Público do CISLAV aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, conforme assinatura em lista de presença dos Municípios Consorciados, realizada em 18 de abril de 2024, com ata lavrada, conforme, sendo o seu inteiro teor registrado no Cartório competente e enviado para publicação no órgão de imprensa oficial da sede do Consórcio. Lavras, 18 de abril de 2024. Luiz Cláudio da Mata Prefeito de Bom Sucesso Rodineli Antônio do Nascimento Prefeito de Itutinga Hely Andrade Alves Prefeito de Carrancas Jussara Menicucci Prefeita de Lavras Fabiano da Silva Moretti Prefeito de Ijaci Ecio Carvalho Rezende Prefeito de Luminárias Giulliano Ribeiro Pinto Prefeito de Ingaí Luiza Maria Lima Menezes Prefeita de Nepomuceno Carlos Alberto Nascimento Prefeito de Itumirim Welder Marcelo Pereira Prefeito de Ribeirão Vermelho Assinado digitalmente por HELY ANDRADE ALVES:03012425691 ND: C=BR, OU=Presencial, OU=32018117000199, OU=AC SyngularID Multipla, O=ICP-Brasil, CN= HELY ANDRADE ALVES:03012425691 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Foxit PDF Reader Versão: 12.1.0 HELY ANDRADE ALVES:030124256 91 Assinado digitalmente por WELDER MARCELO PEREIRA:08047916602 ND: C=BR, OU=Videoconferencia, OU= 32018117000199, OU=AC SyngularID Multipla, O= ICP-Brasil, CN=WELDER MARCELO PEREIRA:08047916602 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data: 2024.05.15 13:29:02-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 12.0.2 WELDER MARCELO PEREIRA:08047916 602 FABIANO DA SILVA MORETI:03837339602 Assinado de forma digital por FABIANO DA SILVA MORETI:03837339602 Dados: 2024.05.15 13:31:51 -03'00' CARLOS ALBERTO NASCIMENTO:847 68525687 Assinado de forma digital por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO:84768525687 Dados: 2024.05.15 14:44:57 -03'00' JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Assinado de forma digital por JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA GIULLIANO RIBEIRO PINTO:0344005968 5 Assinado de forma digital por GIULLIANO RIBEIRO PINTO:03440059685 Dados: 2024.05.20 10:39:48 -03'00' Assinado digitalmente por RODINELI ANTONIO DO NASCIMENTO:07821529613 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=10369086000188, OU= Videoconferencia, OU=Certificado PF A3, CN=RODINELI ANTONIO DO NASCIMENTO:07821529613 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data: 2024.05.20 10:54:45-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2023.3.0 RODINELI ANTONIO DO NASCIMENTO :07821529613 LUIZ CLAUDIO DA MATA:41302010697 Assinado de forma digital por LUIZ CLAUDIO DA MATA:41302010697 Dados: 2024.05.20 13:08:55 -03'00' LUIZA MARIA LIMA MENEZES:3966005 2634 Assinado de forma digital por LUIZA MARIA LIMA MENEZES:39660052634 Dados: 2024.04.18 15:29:31 -03'00'