| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4854 / 2024 |
| Date | 2024-08-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2025, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3336 Sexta Feira 30 de agosto de 2024 Página 3 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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LEI N° 4.854/2024
LEI Nº. 4.854, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
(Projeto de Lei n° 030/2024, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRAS PARA O ANO DE
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição
Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 146, da Lei
Orgânica Municipal, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2025, que compreendem:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
III – a organização e estrutura dos orçamentos do Município;
IV – as diretrizes da receita;
V – as diretrizes da despesa;
VI – as propostas de alteração da legislação tributária do Município;
VII – as condições e as exigências para transferência de recursos à entidades
públicas e privadas;
VIII – a transferência de recursos a entidades públicas;
IX – a transferência de recursos a pessoas físicas e privadas;
X – o pagamento de precatórios e despesas de requisitórios de pequeno valor;
XI – a administração da dívida e captação de recursos;
XII – as disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;
XIII – as demais disposições gerais e finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 serão
estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025,
e devem observar as seguintes diretrizes:
I – qualidade de vida;
II – desenvolvimento econômico;
III – sustentabilidade.
CAPÍTULO III
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DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 3º O projeto de lei orçamentária do Município para o ano de 2025 será
elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao art. 165 da
Constituição Federal, ao art. 146 da Lei Orgânica do Município, à Lei Federal nº
4.320, de 1964 e à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município e seus órgãos;
II – os orçamentos da entidade autárquica;
III – os orçamentos dos fundos municipais.
Art. 4º A lei orçamentária do Município para o ano de 2025 deve assegurar os
princípios da justiça, inclusive tributária, do controle social e da transparência na
elaboração e execução do orçamento, assim considerados:
I – o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e execução
do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões da cidade, combater a exclusão social e gerar empregos;
II – o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III – o princípio da transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 5º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento.
Art. 6º O processo de elaboração da lei orçamentária para o ano de 2025
contará com ampla participação da sociedade civil e das comunidades organizadas,
devendo o Governo Municipal dispor de organismos de comunicação possíveis
para dar amplo conhecimento aos munícipes.
Parágrafo único. A(s) audiência(s) será(ão) divulgada(s) e realizada(s) em
datas estabelecidas pelo Poder Executivo e sob os critérios por este fixados.
Art. 7º Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo desta Lei.
Art. 8º Todos os órgãos, fundos e autarquias que integram o orçamento único
do Município deverão enviar sua proposta orçamentária ao Executivo até 60
(sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária
Municipal ao Legislativo.
Art. 9º Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de
convênios, operações de crédito e outros, somente serão executados se ocorrer o
ingresso no fluxo de caixa do respectivo crédito.
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Art. 10. As renúncias de receitas no exercício financeiro de 2025, caso
ocorram, serão objeto de lei específica, dentro das especificidades da Lei
Complementar 101, de 2000.
Art. 11. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos
créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos setores contábeis e
orçamentários dos Poderes Executivo e Legislativo para atender às necessidades
da execução orçamentária.
Art. 12. A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao
Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo do encaminhamento do Projeto de
Lei Orçamentária Municipal ao Legislativo.
Parágrafo Único. Os repasses ao Legislativo, observado o limite anual
previsto no artigo 29-A, II, da Constituição Federal, serão realizados segundo
provisão mensal de despesas encaminhada ao Executivo até o dia 20 de cada mês.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 13. A proposta orçamentária do Município para 2025 - Lei Orçamentária
Anual - LOA - será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30
de setembro de 2024, abrangerá o Poder Legislativo, Executivo, seus Fundos e
Autarquias e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da
anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela
Administração Municipal e conter:
I – mensagem;
II – projeto de lei orçamentária anual;
III – tabelas explicativas a que se refere o inciso III do art. 22 da Lei Federal
n° 4.320, de 1964;
IV – relação de projetos e atividades nela constantes, com sua descrição e
codificação detalhadas por elemento de despesa;
V – anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de
receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado de que trata
o inciso II do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
VI – reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei;
VII – demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública,
mobiliária ou contratual.
§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto
no art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
II – demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação
de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;
III – demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 2000.
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§ 2º As despesas comuns entre as diversas unidades orçamentárias poderão
ser movimentadas por órgão central da Administração.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos
de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
§ 4º O Poder Executivo tornará disponíveis pela rede de computadores
internet cópia da Lei Orçamentária Anual e respectivos anexos, em até 10 (dez)
dias após sua publicação, e relatório resumido da execução orçamentária até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre.
§ 5º O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de Função e Subfunção, natureza da despesa,
projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua
execução, nos termos da alínea “c”, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar
n.º 101, de 2000, bem como do Plano de Classificação Funcional Programática,
conforme dispõe a Lei n.º 4.320/64.
Art. 14. A Lei Orçamentária de 2025 conterá autorização para o Poder
Executivo, mediante decretos:
I - proceder à abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite de
30% (trinta por cento) do total do Orçamento, apontando como recursos, anulações
parciais ou totais de dotações orçamentárias, de acordo com o inciso III, do § 1º,
do artigo 43, da Lei nº. 4.320/64;
II - suplementar dotações do orçamento, utilizando como recursos, o excesso
de arrecadação e o superávit financeiro verificado no exercício anterior, segundo
os incisos I e II, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 15. O Poder Executivo, para atender necessidades devidamente
justificadas, mediante abertura de créditos adicionais suplementares por decreto,
poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de um programa para outro, de
um órgão para outro, de uma ação para outra, de uma categoria econômica para
outra, total ou parcialmente, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada
na Lei Orçamentária para o exercício.
Parágrafo único. As categorias de programação aprovadas na lei
orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas,
justificadamente, verificada sua inadequação técnica, para atender às
necessidades de execução orçamentária, mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 16. O poder Executivo, observado o disposto na alínea “a” do inciso VI do
art. 84 da Constituição Federal e no inciso VI do art. 149 da Lei Orgânica do
Município de Lavras, poderá, mediante decreto, remanejar ou transferir, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias de 2025, em decorrência da
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida
a estrutura programática.
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Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, no momento da
execução orçamentária, a criação de elementos de despesas não consignados no
orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos
através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações
do próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado,
e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Parágrafo único. A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para
suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação.
Art. 18. As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais
especiais integrarão o Quadro de Saldo de Dotação Detalhado.
Art. 19. Os orçamentos das entidades autárquicas e fundos municipais
compreenderão:
I – o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e
pela classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;
II – o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem
dos recursos (recursos próprios, transferências intergovernamentais e operações
de crédito).
Art. 20. A lei orçamentária anual conterá dotações orçamentárias para
contemplar a realização de convênio, acordo, ajuste ou congênere, aprovados em
lei municipal.
Art. 21. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será
programada de acordo com as seguintes prioridades:
I – custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II – pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III – contrapartida de operações de crédito;
IV – garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no
que se refere às garantias da criança e do adolescente, bem como à garantia à
saúde e ao ensino fundamental.
Parágrafo único. Somente após serem atendidas as prioridades elencadas
neste artigo, poderão ser programados recursos para atender a novos
investimentos.
Art. 22. Caso seja necessária a limitação de empenho, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para cumprimento do disposto no art.
9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados, em ato próprio, os
percentuais e os montantes, sendo excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal de execução.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
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Art. 23. As diretrizes da receita para o ano 2025 impõem o contínuo
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao
incremento real das receitas próprias e ao contínuo acompanhamento dos repasses
e adoção de medidas necessárias para o seu aumento.
Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de
serviços e execução de investimentos de qualidade no município, a fim de permitir
e influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça
tributária.
Art. 24. A lei orçamentária anual poderá computar na receita:
I – operações de créditos autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º
art. 7º da Lei Federal nº 4.320 de 1964, observadas as disposições do § 2º do art.
12 e do art. 32 da Lei Complementar Federal º 101, de 2000, do inciso III do art.
167 da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixadas pelo
Senado Federal;
II – operações de crédito a serem autorizados na própria Lei Orçamentária
Anual, observadas as disposições do § 2º do art. 12 e do art. 32 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e do inciso III do artigo 167 da Constituição
Federal, assim como as condições e limites fixados pelo Senado Federal.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a Lei Orçamentária Anual deverá
conter demonstrativos que especifiquem, por operações de crédito, as dotações de
projetos e atividades a serem financiados com tais recursos.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 25. É vedado consignar crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DA DESPESA
Art. 26. Além da observância às prioridades fixadas nos termos do art. 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária Anual somente incluirá novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada e de investimentos, se:
I – adequadamente atendidos todos os projetos que estiverem em andamento;
II – contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III – perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas
quando da alocação recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
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Art. 27. A Lei Orçamentária Anual somente contemplará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro se o investimento
estiver previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 28. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025, a
projeção das despesas com pessoal e encargos observará:
I – o montante a ser gasto no exercício de 2024, a previsão de crescimento
vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos constitucionais;
II – os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de
contingência e será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal,
equivalendo a, no mínimo, 0,4% (zero vírgula quatro por cento) da Receita Corrente
Líquida constante do referido projeto, a ser utilizada como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes, e a
outros riscos e eventos fiscais previstos em Anexo desta Lei e/ou imprevistos,
observado o inciso III, do caput do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 30. As emendas individuais parlamentares ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado ao Poder Executivo, devendo a
metade deste percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa,
da programação incluída por emendas individuais na Lei Orçamentária de 2025, a
que se refere o art. 147-A da Lei Orgânica Municipal, em montante correspondente
a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada
no exercício anterior.
§ 2º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, sendo que
nestes casos, no empenho das despesas, que integre a programação prevista no
§ 1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – no tempo previsto na Lei Orgânica Municipal para veto do Projeto de Lei
Orçamentária de 2024, junto aos vetos parciais, se for o caso, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e
IV – se, até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso III deste parágrafo,
o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei
orçamentária.
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§ 3º Após o prazo previsto no inciso IV do § 2º deste artigo, as programações
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no
inciso I do § 2º deste artigo.
§ 4º O impedimento de ordem técnica pode ser atendido como elementos que
obstem o curso regular da realização da despesa referente à emenda individual de
execução obrigatória.
§ 5º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais
previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
II - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para
realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
III - as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para
execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente
viável;
IV - as emendas que não atendam a metas previstas em planos estratégicos
do Município;
V - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que
permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VI - a incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do
órgão setorial responsável pela programação;
VII - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa
ou da ação orçamentária emendada;
VIII - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro
de execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras;
IX - a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao
disposto na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 e alterações
posteriores;
X - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de
obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao
disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 e alterações
posteriores;
XI - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de
utilidade pública;
XII - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo
com o disposto no art. 17 Lei Federal n° 4.320, de 1964 e alterações posteriores;
XIII - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou
indiretamente;
XIV - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o
pagamento dentro do exercício financeiro.
§ 6° Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão
apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas
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programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias,
e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal.
Art. 31. O Município aplicará recursos das receitas resultantes de impostos
na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 e 212-A da
Constituição Federal, da Lei Federal nº. 14.113, de 2020 e da Lei Federal nº 9.394,
de 1996.
Art. 32. O Município aplicará e apresentará demonstrativo de recursos para o
financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29, de 2000 e parágrafo único do art. 169 da Lei Orgânica do
Município de Lavras.
Art. 33. As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividades
específicas na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara
identificação.
Art. 34. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-seão aos gastos necessários à divulgação de atos, programas, bens, serviços e
campanhas dos órgãos públicos e deverão ter caráter educativo, informativo e de
orientação social, nos termos do § 1º do art. 37 da Constituição Federal, excluídas
as despesas com a publicação de editais e outras legais.
CAPÍTULO VII
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 35. Poderão ser apresentados projetos de Lei dispondo sobre as
seguintes alterações na área da Administração Tributária, observados, quando
possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de
renda:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos,
isenções e imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o
Plano Diretor do Município;
III – revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria
decorrente de obras públicas;
IV – aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V – aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão
Inter Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos – ITBI;
VI – revisão e aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviços e
pelo exercício do poder de polícia administrativo;
VII – revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para
manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades de governo;
VIII – adequação da legislação tributária municipal em decorrência de
alterações nas normas estaduais e/ou federais;
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IX – adoção de instrumentos de indução e desenvolvimento urbano previstos
na Lei Federal nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade;
X – revisão das bases de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência,
não incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a
modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização dos
tributos municipais;
XI – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e
agilização;
XII – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação
de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência.
§ 1º Considerado o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e
efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.
§ 2º As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão
resultar acréscimos de receita, e que tenham previsão de apresentação ou já
tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira
destacada, na previsão de receita, propiciando a fixação de despesas de igual
montante, também de maneira destacada, observada a vedação de que trata o
art.7º, § 2º da Lei nº 4.320, de 1964 e alterações posteriores.
§ 3º Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput deste artigo, os
créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para
quaisquer fins.
Art. 36. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária e que implique a renúncia de receita deverão
atender as disposições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS
LUCRATIVOS
Art. 37. A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a
título de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, que desenvolvam
atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público,
deverão observar as disposições das legislações em vigor e suas alterações e de
legislação própria, conforme especificado:
I – Contratos de Gestão – Lei Federal nº 9.637, de 1998, Lei Complementar
nº 101, de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 18.740, de 2015;
II – Termos de Parceria – Lei Federal nº 9.790, de 1999, e suas alterações
posteriores, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.100, de 1999, e suas
alterações posteriores;
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III – Termos de Colaboração, Fomento e Acordo de Cooperação – Lei Federal
nº 13.019, de 2014, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726, de 2016 e pelo
Decreto Municipal nº 14.415, de 2017, no que couber;
IV – Termo de Compromisso Cultural – Política Nacional da Cultura Viva, nos
termos da Lei Federal nº 13.018, de 2014;
V – Transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 2004 e
nos arts. 5º e 33 da Lei Federal nº 11.947, de 2009;
VI – Convênios e outros ajustes congêneres – Lei Federal nº 8.666, de 1993,
Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 38. Sem prejuízo das disposições contidas no art. 37 desta Lei, a
celebração de ajustes para a destinação de recursos às organizações da sociedade
civil, dependerá de:
I – Plano ou Programa de Trabalho devidamente aprovado pela área técnica
responsável pela respectiva política pública;
II – Previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse,
nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III – Lei autorizativa, para os casos de subvenção social, na qual seja
identificada expressamente a entidade beneficiária para os casos do inciso I do §
3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV – Observância às regras específicas quando efetuada com recursos de
fundos especiais, além das regras gerais.
.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
auxílios e contribuições, na forma do disposto no artigo 204, da Constituição
Federal, a entidade privada e sem fins lucrativos deverá atender ao disposto na Lei
nº 13.019, de 2014 e no Decreto Municipal nº 14.415, de 2017.
Art. 39. Os órgãos concessores deverão disciplinar pública e expressamente
as regras da prestação de contas, nos termos do parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal, obedecendo as exigências, prazos, forma de apresentação e
documentos da legislação específica do repasse.
§ 1º Os recursos transferidos devem ser utilizados exclusivamente para os
fins aos quais foram destinados.
§ 2º A utilização dos recursos pelo beneficiário deverá observar os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
economicidade.
§ 3º Os gastos deverão ser realizados em consonância com a legislação
vigente e estar perfeitamente contabilizados.
Art. 40. As informações relativas à celebração de convênios, termos de
cooperação e demais ajustes serão publicadas no Portal da Prefeitura do Município
de Lavras.
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Art. 41. Cabe à Secretaria gestora da política pública objeto do repasse adotar
medidas para que os beneficiários dos recursos públicos destinados à realização
de ações de interesse público cumpram os dispositivos da Lei Federal nº 12.527,
de 2011, referentes ao direito de acesso à informação e sua divulgação.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E PRIVADAS
Art. 42. A destinação direta ou indireta de recursos para pessoas físicas,
benefícios eventuais, deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no
orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições
abaixo:
I – renda mensal familiar per capta igual ou inferior a 2 salários mínimos
vigentes ou renda mensal familiar per capta igual ou inferior a ½ do salário mínimo
vigente;
II – estar representando o Município em eventos fora de seu território, desde
que de comprovado interesse público;
III – programas aprovados por leis, em vigência nos exercícios anteriores.
Art. 43. Fica o Município de Lavras autorizado a criar programas de estímulo
a empreendedorismo, inovação, tecnologia e de estímulo à produção, conforme
critérios e limites estabelecidos por lei específica.
CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS
Art. 44. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os
Governos Federal, Estadual e de outros Municípios, através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, considerados de interesse público.
Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os
respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos
orçamentários disponíveis, atendidos os interesses locais e os dispositivos do art.
62, da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
Art. 45. As transferências intragovernamentais entre os órgãos dotados de
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a
lei orçamentária, ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis
instituidoras ou leis específicas.
CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS E DAS DESPESAS REQUISITÓRIOS
DE PEQUENO VALOR
Art. 46. Constará da proposta orçamentária, recursos para pagamento de
precatórios.
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§ 1° Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Pública Municipal submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º A forma de pagamento dos precatórios e das parcelas resultantes
observarão o disposto no Decreto Municipal nº 8.400, de 08 de março de 2.010 e
suas alterações.
§ 3º O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100, §
3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62,
de 2009 e pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016, sujeitar-se-á ao disposto na
Lei Municipal nº3.798, de 05/12/2011.
CAPÍTULO XII
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 47. A administração da dívida interna e externa e a captação de recursos
pela administração municipal, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à
necessidade de recursos para atender:
I – mediante operações e/ou doações de instituições financeiras nacionais,
públicas e ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades
governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa do Município;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo
Municipal;
c) à renegociação de passivos;
II – mediante alienação de ativos:
a) a programas prioritários e de investimentos;
b) à amortização do endividamento;
c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos.
Art. 48. A dívida do Município deve ser objeto de planejamento de longo
prazo, de modo a comprometer o mínimo possível os recursos recorrentes da
arrecadação tributária, que devem ser destinados às suas finalidades públicas.
Art. 49. O Poder Executivo encaminhará, juntamente com a proposta
orçamentária, quadro demonstrativo da previsão de pagamento de serviços da
dívida para 2025, incluindo a modalidade de operação, valor do principal, juros e
demais encargos.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 50. O Executivo Municipal, mediante lei específica, poderá criar cargos,
empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, conceder vantagens, poderá ainda realizar e admitir
pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei,
adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de
funções de confiança e cargos de provimento em comissão, observados os limites
e as regras da Lei Complementar n. 101, de 2000.
§ 1º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão ser
previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
§ 2º Observado o limite a que se refere o artigo 22, parágrafo único, inciso I,
da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, fica assegurada aos servidores a
revisão geral prevista nos termos do inciso X do artigo 37, da Constituição da
República.
§ 3º Os contratos de terceirização de mão-de-obra realizados com ambos os
Poderes, que se referirem à substituição de servidores ou empregados públicos,
serão apropriados como “outras despesas com pessoal”.
§ 4º Entende-se como terceirização de mão-de-obra a contratação de pessoal
para o exercício exclusivo de atividades e funções constantes do Plano de Cargos
e Vencimentos de ambos os Poderes e que não envolvam a utilização de materiais
ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 51. O Executivo e o Legislativo Municipal, se necessário, adotarão as
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal:
I – Eliminação de despesas com horas extras;
II – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
III – Demissão de servidores não estáveis;
IV – Demais providências contidas no Artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. No exercício de 2025, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por
cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto
para o caso previsto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos
decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 52. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
Poder Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso.
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Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 53. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a
limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias
subsequentes.
§ 1º A limitação a que se refere o caput deste artigo será fixada em Decreto,
em montantes por Secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da
Administração previstas nesta Lei e respeitadas as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida.
§ 2º No caso de restabelecimentos da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
§ 3º Entender-se-á como receita não suficiente para comportar o cumprimento
das metas de resultados primários ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais constantes desta Lei, a diferença maior ou igual a 2,0% (dois por cento),
hipótese em que fica determinada a limitação de empenhos e de movimentação
financeira a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º Na hipótese da diferença entre a receita estimada e arrecadada ser
inferior a 2% (dois por cento), será ela acrescida, na mesma proporção, à meta de
arrecadação estimada para o bimestre seguinte, aplicando-se então os critérios
constantes na parte final do § 3º deste artigo.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam se observada a
diferença entre a receita estimada e arrecadada ao final do quinto bimestre do
exercício.
Art. 54. Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações
orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000.
Art. 55. Para efeito do disposto do art. 42 da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, considera-se:
I – contraída, a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
II – despesa compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.
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Parágrafo Único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da administração pública municipal,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam
ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 56. Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo
Prefeito até o primeiro dia útil de janeiro de 2025, a programação constante deste
projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executada em cada mês,
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto se completar
o ato sancionatório.
Art. 57. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, consideram-se irrelevantes, desde que consignadas no
orçamento, as despesas cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido para
a dispensa de licitação de outros serviços e compras, a que se refere o inciso II do
art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou o inciso II do art. 75 da Lei Federal
14.133, de 2021, conforme disposto no art. 191 e inc. II do art. 193, também da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 58. No projeto de lei orçamentária referente ao exercício de 2025, as
receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2024,
atualizados com base na projeção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA e do crescimento do Produto Interno Bruto – PIB do Estado de Minas
Gerais.
Art. 59. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até o término
da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Lavras não entrará em recesso
enquanto não aprovar a proposta orçamentária.
Art. 60. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetuada mediante
decreto do Poder Executivo.
Art. 61. O poder Executivo poderá realizar transferências financeiras às
autarquias e fundações até o montante definido para cada ente, conforme Anexo
de Metas e Prioridades, sendo que a forma de transferência será definida através
de Decreto do Executivo.
Art. 62. Fica o Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 2004,
e alterações posteriores, autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual os objetos
de celebração de Parcerias Público-Privadas (PPPs).
Art. 63. O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos
moldes da Lei Federal nº. 11.107, de 2005 e Decreto nº. 6.017, de 2007.
Art. 64. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados
como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentário para o exercício de 2025 ao
Legislativo Municipal.
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Art. 65. Cabe à Coordenadoria de Transparência e Combate à Corrupção a
responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de
avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento
ao art. 9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº101, de 2000.
Art. 66. Quando a Lei de Diretrizes Orçamentárias sofrer revisão ou
alterações específicas automaticamente ficarão alterados e atualizados os anexos
do Plano Plurianual.
Art. 67. Para cumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, integram esta Lei os seguintes anexos:
I – Metas Anuais:
a) Anexo I – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais (Receitas);
b) Anexo II – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
(Despesas);
c) Anexo III - Resultado Primário;
d) Anexo IV - Resultado Nominal;
e) Anexo V - Montante da Dívida Pública.
II – Metas Fiscais:
a) Anexo I – Metas Anuais;
b) Anexo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Anexo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
d) Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Anexo V - Origem e Aplicação dos Recursos com Alienação de Ativos;
f) Anexo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores e
g) Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita
h) Anexo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
III – Anexos Diversos:
a) Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências;
b) Demonstrativo da projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores e
c) Metas e Prioridades.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 30 de agosto de 2024.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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Edição Nº 3336 Sexta Feira 30 de agosto de 2024 Página 20 Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025 ANEXO DE METAS ANUAIS ESTADO DE MINAS GERAIS Município de Lavras República Federativa do Brasil ESPECIFICAÇÃO REALIZADA ORÇADA 2022 2023 PREVISÃO 2024 2027 2026 2025 2021 1.0.0.0.00.0.0.00 - Receitas Correntes 359.750.636,37 451.219.156,72 482.512.858,10 519.809.511,42 540.124.652,19 509.864.873,70 414.298.927,38 1.1.0.0.00.0.0.00 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 64.494.456,11 81.618.767,63 100.794.000,00 98.678.090,25 102.131.823,32 97.741.150,00 73.306.460,89 1.1.1.0.00.0.0.00 - Impostos 60.957.292,45 78.128.379,15 95.694.000,00 93.130.335,00 96.389.896,73 92.081.000,00 69.768.900,07 1.1.2.0.00.0.0.00 - Taxas 3.537.163,66 3.490.388,48 5.100.000,00 5.547.755,25 5.741.926,59 5.660.150,00 3.537.560,82 1.2.0.0.00.0.0.00 - Contribuições 17.098.238,34 20.668.876,85 20.324.513,10 22.347.944,00 23.009.799,66 21.706.000,00 18.066.939,63 1.2.4.0.00.0.0.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 8.894.679,92 10.259.597,27 12.500.000,00 11.385.000,00 11.783.745,00 11.000.000,00 10.131.144,74 1.3.0.0.00.0.0.00 - Receita Patrimonial 3.036.642,13 16.193.614,88 4.518.750,00 7.127.395,00 7.365.589,83 6.897.000,00 16.414.350,52 1.3.1.0.00.0.0.00 - Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 285.248,50 278.195,17 498.000,00 165.600,00 171.396,00 160.000,00 229.878,49 1.3.2.0.00.0.0.00 - Valores Mobiliários 2.487.948,93 7.533.342,52 3.513.700,00 5.937.795,00 6.145.617,83 5.737.000,00 9.169.602,91 1.3.9.0.00.0.0.00 - Demais Receitas Patrimoniais 85.646,88 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.6.0.0.00.0.0.00 - Receita de Serviços 0,00 102.023,72 0,00 103.500,00 107.122,50 100.000,00 593.525,95 1.6.1.0.00.0.0.00 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 0,00 102.023,72 0,00 103.500,00 107.122,50 100.000,00 593.525,95 1.7.0.0.00.0.0.00 - Transferências Correntes 268.308.375,41 319.975.972,59 347.850.350,00 381.836.153,50 397.456.748,87 374.030.100,00 296.439.643,19 1.7.1.0.00.0.0.00 - Transferências da União e de suas Entidades 126.125.711,32 159.112.247,78 158.667.400,00 181.880.550,00 188.246.399,25 175.730.000,00 143.805.086,32 1.7.2.0.00.0.0.00 - Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 85.600.716,19 95.775.570,64 106.537.950,00 109.492.650,00 113.324.892,75 105.790.000,00 90.763.020,66 1.7.3.0.00.0.0.00 - Transferências dos Municípios e de suas Entidades 0,00 133.440,36 168.000,00 186.300,00 192.820,50 180.000,00 0,00 1.7.4.0.00.0.0.00 - Transferências de Instituições Privadas 72.930,64 581.143,38 373.000,00 1.656.103,50 1.714.067,12 1.600.100,00 47,68 1.7.5.0.00.0.0.00 - Transferências de Outras Instituições Públicas 56.435.130,88 64.164.712,29 82.100.000,00 88.279.000,00 93.625.065,00 90.400.000,00 61.669.239,28 1.7.7.0.00.0.0.00 - Transferências de Pessoas Físicas 73.886,38 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.9.0.00.0.0.00 - Demais Transferências Correntes 0,00 208.858,14 4.000,00 341.550,00 353.504,25 330.000,00 202.249,25 1.9.0.0.00.0.0.00 - Outras Receitas Correntes 6.812.924,38 12.659.901,05 9.025.245,00 9.716.428,67 10.053.568,01 9.390.623,70 9.478.007,20 1.9.1.0.00.0.0.00 - Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 1.776.585,38 3.061.870,11 4.325.000,00 2.877.300,00 2.978.005,50 2.780.000,00 2.775.843,94 1.9.2.0.00.0.0.00 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 2.319.829,70 3.371.993,10 696.720,00 1.138.500,00 1.178.347,50 1.100.000,00 2.006.840,33 1.9.9.0.00.0.0.00 - Demais Receitas Correntes 2.097.370,95 5.174.373,12 3.750.000,00 5.433.750,00 5.623.931,25 5.250.000,00 4.054.738,87 2.0.0.0.00.0.0.00 - Receitas de Capital 6.945.950,60 6.636.642,45 6.423.256,00 5.899.500,00 6.105.982,50 5.700.000,00 20.017.696,12 Planejamento de Governo Página: 1 de 2
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Edição Nº 3336 Sexta Feira 30 de agosto de 2024 Página 21 2.1.0.0.00.0.0.00 - Operações de Crédito 0,00 4.356.621,21 3.474.000,00 0,00 0,00 0,00 9.792.590,22 2.1.1.0.00.0.0.00 - Operações de Crédito - Mercado Interno 0,00 4.356.621,21 3.474.000,00 0,00 0,00 0,00 9.792.590,22 2.2.0.0.00.0.0.00 - Alienação de Bens 524.025,00 316.800,00 200.000,00 0,00 0,00 0,00 673.565,00 2.2.1.0.00.0.0.00 - Alienação de Bens Móveis 524.025,00 316.800,00 200.000,00 0,00 0,00 0,00 673.565,00 2.4.0.0.00.0.0.00 - Transferências de Capital 6.421.925,60 1.963.221,24 2.749.256,00 5.899.500,00 6.105.982,50 5.700.000,00 9.551.540,90 2.4.1.0.00.0.0.00 - Transferências da União e de suas Entidades 1.429.261,00 748.069,43 2.349.256,00 2.277.000,00 2.356.695,00 2.200.000,00 958.824,56 2.4.2.0.00.0.0.00 - Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 4.992.664,60 1.215.151,81 400.000,00 3.622.500,00 3.749.287,50 3.500.000,00 8.592.716,34 7.0.0.0.00.0.0.00 - Receitas Correntes Intra-orçamentárias 10.882.009,10 14.165.709,14 11.508.570,00 16.896.000,00 17.301.504,00 16.500.000,00 11.016.394,26 7.2.0.0.00.0.0.00 - Contribuições 10.882.009,10 14.165.709,14 11.508.570,00 16.896.000,00 17.301.504,00 16.500.000,00 11.016.394,26 9.0.0.0.00.0.0.00 - Deduções da Receita 0,00 0,00 24.010.000,00 35.755.110,00 37.006.538,85 34.546.000,00 0,00 9.5.0.0.00.0.0.00 - FUNDEB 0,00 0,00 24.010.000,00 35.755.110,00 37.006.538,85 34.546.000,00 0,00 9.5.1.0.00.0.0.00 - Deduções das Receitas Correntes 0,00 0,00 24.010.000,00 35.755.110,00 37.006.538,85 34.546.000,00 0,00 TOTAL 445.333.017,76 476.434.684,10 497.518.873,70 506.849.901,42 526.525.599,84 472.021.508,31 377.578.596,07 Planejamento de Governo Página: 2 de 2
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Edição Nº 3336 Sexta Feira 30 de agosto de 2024 Página 22 Anexo II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025 ANEXO DE METAS ANUAIS ESTADO DE MINAS GERAIS Município de Lavras República Federativa do Brasil ESPECIFICAÇÃO REALIZADA ORÇADA 2021 2022 PREVISÃO 2024 2026 2023 2025 2027 Despesas Correntes 278.564.076,30 330.711.874,80 401.547.164,37 397.668.940,86 435.154.896,62 432.694.340,62 447.890.282,19 Pessoal e Encargos Sociais 162.983.388,63 199.227.546,51 231.275.414,86 229.631.579,41 252.251.164,66 247.952.662,08 260.270.761,54 Juros e Encargos da Dívida 845.943,12 1.979.226,35 3.484.083,85 2.889.717,93 3.310.140,51 3.209.090,86 3.446.719,21 Outras Despesas Correntes 114.734.744,55 129.505.101,94 166.787.665,66 165.147.643,52 179.593.591,45 181.532.587,68 184.172.801,44 Despesas de Capital 20.928.940,84 55.382.800,03 61.049.831,25 61.630.111,01 60.115.621,27 53.582.591,79 66.708.026,02 Investimentos 18.364.823,28 52.822.279,42 57.401.849,87 56.098.038,81 55.324.628,43 47.592.288,86 61.265.837,79 Amortização da Dívida 2.564.117,56 2.560.520,61 3.647.981,38 5.532.072,20 4.790.992,84 5.990.302,93 5.442.188,23 Reserva de Contingência 0,00 0,00 0,00 6.135.632,23 11.579.383,53 11.241.941,29 11.927.291,63 Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 0,00 6.135.632,23 11.579.383,53 11.241.941,29 11.927.291,63 TOTAL 299.493.017,14 462.596.995,62 465.434.684,10 497.518.873,70 506.849.901,42 386.094.674,83 526.525.599,84 Planejamento de Governo Página: 1 de 1
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Edição Nº 3336 Sexta Feira 30 de agosto de 2024 Página 23 Anexo III - Resultado Primário LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS ESTADO DE MINAS GERAIS Município de Lavras República Federativa do Brasil ESPECIFICAÇÃO 2027 2026 2025 2024 2023 2022 540.124.652,19 519.809.511,42 509.864.873,70 RECEITAS CORRENTES ( I ) 482.512.858,10 451.219.156,72 414.298.927,38 102.131.823,32 98.678.090,25 97.741.150,00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 100.794.000,00 81.618.767,63 73.306.460,89 96.389.896,73 93.130.335,00 92.081.000,00 Impostos 95.694.000,00 78.128.379,15 69.768.900,07 5.741.926,59 5.547.755,25 5.660.150,00 Taxas 5.100.000,00 3.490.388,48 3.537.560,82 23.009.799,66 22.347.944,00 21.706.000,00 Contribuições 20.324.513,10 20.668.876,85 18.066.939,63 11.783.745,00 11.385.000,00 11.000.000,00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 12.500.000,00 10.259.597,27 10.131.144,74 7.365.589,83 7.127.395,00 6.897.000,00 Receita Patrimonial 4.518.750,00 16.193.614,88 16.414.350,52 171.396,00 165.600,00 160.000,00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 498.000,00 278.195,17 229.878,49 6.145.617,83 5.937.795,00 5.737.000,00 APLICAÇÕES FINANCEIRAS ( II ) 3.513.700,00 7.533.342,52 9.169.602,91 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 107.122,50 103.500,00 100.000,00 Receita de Serviços 0,00 102.023,72 593.525,95 107.122,50 103.500,00 100.000,00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 0,00 102.023,72 593.525,95 397.456.748,87 381.836.153,50 374.030.100,00 Transferências Correntes 347.850.350,00 319.975.972,59 296.439.643,19 188.246.399,25 181.880.550,00 175.730.000,00 Transferências da União e de suas Entidades 158.667.400,00 159.112.247,78 143.805.086,32 113.324.892,75 109.492.650,00 105.790.000,00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 106.537.950,00 95.775.570,64 90.763.020,66 192.820,50 186.300,00 180.000,00 Transferências dos Municípios e de suas Entidades 168.000,00 133.440,36 0,00 1.714.067,12 1.656.103,50 1.600.100,00 Transferências de Instituições Privadas 373.000,00 581.143,38 47,68 93.625.065,00 88.279.000,00 90.400.000,00 Transferências de Outras Instituições Públicas 82.100.000,00 64.164.712,29 61.669.239,28 0,00 0,00 0,00 Transferências de Pessoas Físicas 0,00 0,00 0,00 353.504,25 341.550,00 330.000,00 Demais Transferências Correntes 4.000,00 208.858,14 202.249,25 10.053.568,01 9.716.428,67 9.390.623,70 Outras Receitas Correntes 9.025.245,00 12.659.901,05 9.478.007,20 2.978.005,50 2.877.300,00 2.780.000,00 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 4.325.000,00 3.061.870,11 2.775.843,94 1.178.347,50 1.138.500,00 1.100.000,00 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 696.720,00 3.371.993,10 2.006.840,33 5.623.931,25 5.433.750,00 5.250.000,00 Demais Receitas Correntes 3.750.000,00 5.174.373,12 4.054.738,87 (37.006.538,85) (35.755.110,00) (34.546.000,00) DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE ( III ) (24.010.000,00) 0,00 0,00 (37.006.538,85) (35.755.110,00) (34.546.000,00) FUNDEB (24.010.000,00) 0,00 0,00 (37.006.538,85) (35.755.110,00) (34.546.000,00) Deduções das Receitas Correntes (24.010.000,00) 0,00 0,00 496.972.495,51 478.116.606,42 469.581.873,70 RECEITAS FISCAIS CORRENTES ( IV ) = ( I - II + III ) 454.989.158,10 443.685.814,20 405.129.324,47 6.105.982,50 5.899.500,00 5.700.000,00 RECEITAS DE CAPITAL ( V ) 6.423.256,00 6.636.642,45 20.017.696,12 0,00 0,00 0,00 Operações de Crédito ( VI ) 3.474.000,00 4.356.621,21 9.792.590,22 0,00 0,00 0,00 Operações de Crédito - Mercado Interno 3.474.000,00 4.356.621,21 9.792.590,22 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens ( VII ) 200.000,00 316.800,00 673.565,00 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Móveis 200.000,00 316.800,00 673.565,00 6.105.982,50 5.899.500,00 5.700.000,00 Transferências de Capital 2.749.256,00 1.963.221,24 9.551.540,90 2.356.695,00 2.277.000,00 2.200.000,00 Transferências da União e de suas Entidades 2.349.256,00 748.069,43 958.824,56 3.749.287,50 3.622.500,00 3.500.000,00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 400.000,00 1.215.151,81 8.592.716,34 6.105.982,50 5.899.500,00 5.700.000,00 RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL ( IX ) = ( V - VI - VII - VIII ) 2.749.256,00 1.963.221,24 9.551.540,90 17.301.504,00 16.896.000,00 16.500.000,00 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS ( X ) 11.508.570,00 14.165.709,14 11.016.394,26 17.301.504,00 16.896.000,00 16.500.000,00 Contribuições 11.508.570,00 14.165.709,14 11.016.394,26 503.078.478,01 484.016.106,42 475.281.873,70 RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS ( OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS ( XI ) = ( IV + IX ) 457.738.414,10 445.649.035,44 414.680.865,37 Planejamento de Governo Página: 1 de 2
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Edição Nº 3336 Sexta Feira 30 de agosto de 2024 Página 24 ESPECIFICAÇÃO 2027 2026 2025 2024 2023 2022 520.379.982,01 500.912.106,42 491.781.873,70 RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (COM RPPS) ( OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS ( XII ) = ( XI + X ) 469.246.984,10 459.814.744,58 425.697.259,63 526.525.599,84 506.849.901,42 497.518.873,70 RECEITA TOTAL 476.434.684,10 472.021.508,31 445.333.017,76 447.890.282,19 435.154.896,62 432.694.340,62 DESPESAS CORRENTES ( XIII ) 397.668.940,86 401.547.164,37 330.711.874,80 260.270.761,54 252.251.164,66 247.952.662,08 Pessoal e Encargos Sociais 229.631.579,41 231.275.414,86 199.227.546,51 3.446.719,21 3.310.140,51 3.209.090,86 Juros e encargos da dívida ( XIV ) 2.889.717,93 3.484.083,85 1.979.226,35 184.172.801,44 179.593.591,45 181.532.587,68 Outras Despesas Correntes 165.147.643,52 166.787.665,66 129.505.101,94 444.443.562,98 431.844.756,11 429.485.249,76 DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XV) = (XIII - XIV - XXII) 394.779.222,93 398.063.080,52 328.732.648,45 444.443.562,98 431.844.756,11 429.485.249,76 DESPESAS FISCAIS CORRENTES (COM RPPS) (XXIII) = (XV + XXII) 394.779.222,93 398.063.080,52 328.732.648,45 66.708.026,02 60.115.621,27 53.582.591,79 DESPESAS DE CAPITAL ( XVI ) 61.630.111,01 61.049.831,25 55.382.800,03 61.265.837,79 55.324.628,43 47.592.288,86 Investimentos 56.098.038,81 57.401.849,87 52.822.279,42 5.442.188,23 4.790.992,84 5.990.302,93 Amortização da dívida ( XVIII ) 5.532.072,20 3.647.981,38 2.560.520,61 61.265.837,79 55.324.628,43 47.592.288,86 DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XIX) = (XVI - XVII - XVIII) 56.098.038,81 57.401.849,87 52.822.279,42 11.927.291,63 11.579.383,53 11.241.941,29 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XX) 6.135.632,23 0,00 0,00 11.927.291,63 11.579.383,53 11.241.941,29 Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 6.135.632,23 0,00 0,00 517.636.692,40 498.748.768,07 488.319.479,91 DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XXI) = (XV + XIX + XX) 457.012.893,97 455.464.930,39 381.554.927,87 517.636.692,40 498.748.768,07 488.319.479,91 DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (COM RPPS) (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XXIV) = (XXI + XXII) 457.012.893,97 455.464.930,39 381.554.927,87 526.525.599,84 506.849.901,42 497.518.873,70 DESPESA TOTAL 465.434.684,10 462.596.995,62 386.094.674,83 (14.558.214,39) (14.732.661,65) (13.037.606,21) RESULTADO PRIMÁRIO XXV = (XI - XIX) 725.520,13 (9.815.894,95) 33.125.937,50 2.743.289,61 2.163.338,35 3.462.393,79 RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) XXVI = (XII - XXIV) 12.234.090,13 4.349.814,19 44.142.331,76 Planejamento de Governo Página: 2 de 2
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Edição Nº 3336 Sexta Feira 30 de agosto de 2024 Página 25 Planejamento de Governo Página: 1 de 1 MUNICÍPIO DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil Anexo IV - Resultado Nominal LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025 ANEXO DE METAS FISCAIS ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 Dívida Consolidada (I) 39.319.489,48 54.281.454,87 50.577.484,52 46.425.514,99 41.916.308,07 37.034.585,41 Outas Dívidas 39.319.489,48 54.281.454,87 50.577.484,52 46.425.514,99 41.916.308,07 37.034.585,41 Deduções (II) [-] 70.393.076,91 [-] 33.594.206,68 [-] 34.853.989,43 [-] 36.077.364,46 [-] 37.340.072,22 [-] 38.646.974,74 Deduções 70.393.076,91 33.594.206,68 34.853.989,43 36.077.364,46 37.340.072,22 38.646.974,74 DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (III) = (I - II) (31.073.587,43) 20.687.248,19 15.723.495,09 10.348.150,53 4.576.235,85 (1.612.389,33) RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 DIVIDA FISCAL LIQUIDA (III + IV - V) (31.073.587,43) 20.687.248,19 15.723.495,09 10.348.150,53 4.576.235,85 (1.612.389,33) RESULTADO NOMINAL (31.073.587,43) 51.760.835,62 (4.963.753,10) (5.375.344,56) (5.771.914,68) (6.188.625,18) 1 - Aumento do valor da Dívida Fundada devido aos dois novos parcelamentos de débitos junto ao LavrasPrev e as operações de crédito realizadas junto a CEF e ao BDMG. 2 - O valor estimado da dívida fundada diminui considerando o valor médio amortizado em 2023 atualizado pelos índices da inflação, considerando não haver previsão de nova operação de crédito e/ou parcelamento. 3 - O valor previsto do ativo disponível (apenas prefeitura sem LavrasPrev) foi atualizado pelos índices de inflação. 4 - Estimativa de restos a pagar e posteriormente atualizados pela inflação.
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Edição Nº 3336 Sexta Feira 30 de agosto de 2024 Página 26 Planejamento de Governo Página: 1 de 1 MUNICÍPIO DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil Anexo V - Montante da Dívida Pública LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025 ANEXO DE METAS FISCAIS ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 Dívida Consolidada (I) 0,00 39.319.489,48 54.281.454,87 50.577.484,52 46.425.514,99 41.916.308,07 37.034.585,41 Outas Dívidas 0,00 39.319.489,48 54.281.454,87 50.577.484,52 46.425.514,99 41.916.308,07 37.034.585,41 Deduções (II) [-] 0,00 [-] 70.393.076,91 [-] 33.594.206,68 [-] 34.853.989,43 [-] 36.077.364,46 [-] 37.340.072,22 [-] 38.646.974,74 Deduções 0,00 70.393.076,91 33.594.206,68 34.853.989,43 36.077.364,46 37.340.072,22 38.646.974,74 DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 0,00 (31.073.587,43) 20.687.248,19 15.723.495,09 10.348.150,53 4.576.235,85 (1.612.389,33) 1 - Aumento do valor da Dívida Fundada devido aos dois novos parcelamentos de débitos junto ao LavrasPrev e as operações de crédito realizadas junto a CEF e ao BDMG. 2 - O valor estimado da dívida fundada diminui considerando o valor médio amortizado em 2023 atualizado pelos índices da inflação, considerando não haver previsão de nova operação de crédito e/ou parcelamento. 3 - O valor previsto do ativo disponível (apenas prefeitura sem LavrasPrev) foi atualizado pelos índices de inflação. 4 - Estimativa de restos a pagar e posteriormente atualizados pela inflação.
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Edição Nº 3336 Sexta Feira 30 de agosto de 2024 Página 27 Anexo I - Metas Anuais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025 ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) ESPECIFICAÇÃO 2025 Valor Constante %PIB (a/PIB) x100 %RCL (a/RCL) x100 Valor Corrente (a) 2026 Valor Corrente (b) Valor Constante %PIB (b/PIB) x100 %RCL (b/RCL) x100 2027 Valor Corrente (c) Valor Constante %PIB (c/PIB) x100 %RCL (c/RCL) x100 R$ 1,00 Receita Total 497.518.873,70 480.648.124,52 506.849.901,42 473.104.095,91 526.525.599,84 474.850.044,89 47.231,706 104,670 46.980,612 104,709 47.847,431 104,652 Receitas Primárias (I) 497.518.873,70 480.648.124,52 506.849.901,42 473.104.095,91 526.525.599,84 474.850.044,89 47.231,706 104,670 46.980,612 104,709 47.847,431 104,652 Despesa Total 497.518.873,70 480.648.124,52 506.849.901,42 473.104.095,91 526.525.599,84 474.850.044,89 47.231,706 104,670 46.980,612 104,709 47.847,431 104,652 Despesas Primárias (II) 488.319.479,91 471.760.680,04 498.748.768,07 465.542.331,85 517.636.692,40 466.833.534,20 46.358,366 102,735 46.229,706 103,035 47.039,661 102,885 Resultado Primário (III) = (I – II) 9.199.393,79 8.887.444,48 8.101.133,35 7.561.764,06 8.888.907,44 8.016.510,68 873,339 1,935 750,905 1,673 807,769 1,766 Dívida Pública Consolidada 46.425.514,99 44.851.236,58 41.916.308,07 39.125.541,85 37.034.585,41 33.399.847,12 4.407,383 9,767 3.885,280 8,659 3.365,476 7,361 Dívida Consolidada Líquida 10.348.150,53 9.997.247,15 4.576.235,85 4.271.552,42 (1.612.389,33) (1.454.142,29) 982,396 2,177 424,177 0,945 (146,524) (0,320) Resultado Nominal (5.375.344,56) (5.193.067,87) (5.771.914,68) (5.387.623,57) (6.188.625,18) (5.581.246,08) (510,305) (1,130) (535,006) (1,192) (562,384) (1,230) 2027 1.053.357,82 2025 2026 1.078.849,08 1.100.426,06 Projeção PIB Estado (Em R$ 1.000.000,00) Índices de inflação (%) 2027 2026 2025 3,51 3,50 3,50 Planejamento de Governo Página: 1 de 1
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Edição Nº 3336 Sexta Feira 30 de agosto de 2024 Página 28 Anexo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025 ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2023 (a) %PIB %RCL Metas Realizadas em 2023 (b) %PIB %RCL Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100 Variação R$ 1,00 Receita Total 434.903.623,06 37.117.885,25 0,601 105,655 472.021.508,31 47.060,967 104,610 8,53 Receitas Primárias (I) 414.410.667,06 52.937.420,04 0,572 100,676 467.348.087,10 46.595,023 103,574 12,77 Despesa Total 338.081.000,00 124.515.995,62 0,467 82,133 462.596.995,62 46.121,335 102,521 36,83 Despesas Primárias (II) 335.231.000,00 120.233.930,39 0,463 81,440 455.464.930,39 45.410,262 100,940 35,87 Resultado Primário (III) = (I – II) 79.179.667,06 (67.296.510,35) 0,109 19,235 11.883.156,71 1.184,761 2,633 (84,99) Dívida Pública Consolidada 40.597.000,00 13.684.454,87 0,056 9,862 54.281.454,87 5.411,909 12,029 33,71 Dívida Consolidada Líquida (22.849.975,55) 43.537.223,74 (0,031) (5,551) 20.687.248,19 2.062,537 4,584 (190,54) Resultado Nominal (7.540.975,55) 59.301.811,17 (0,010) (1,831) 51.760.835,62 5.160,601 11,471 (786,39) PIB Estado (Em R$ 1.000.000,00) Previsto em 2023 Realizado em 2023 1.003.000,00 72.329.000.000,00 Receita Corrente Líquida (Em R$ 1.000.000,00) Previsto em 2023 Realizado em 2023 451.219.156,72 411.625.956,00 Planejamento de Governo Página: 1 de 1
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Edição Nº 3336 Sexta Feira 30 de agosto de 2024 Página 29 Anexo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025 ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4o, §2o, inciso II) ESPECIFICAÇÃO Valores a Preços Correntes % % % % % 2022 2023 2024 2025 2026 2027 Receita Total 445.333.017,76 472.021.508,31 476.434.684,10 497.518.873,70 506.849.901,42 526.525.599,84 5,99 0,93 4,42 1,87 3,88 Receitas Primárias (I) 434.866.862,54 467.348.087,10 472.760.684,10 497.518.873,70 506.849.901,42 526.525.599,84 7,46 1,15 5,23 1,87 3,88 Despesa Total 386.094.674,83 462.596.995,62 465.434.684,10 497.518.873,70 506.849.901,42 526.525.599,84 19,81 0,61 6,89 1,87 3,88 Despesas Primárias (II) 381.554.927,87 455.464.930,39 457.012.893,97 488.319.479,91 498.748.768,07 517.636.692,40 19,37 0,33 6,85 2,13 3,78 Resultado Primário (III) = (I – II) 53.311.934,67 11.883.156,71 15.747.790,13 9.199.393,79 8.101.133,35 8.888.907,44 (77,72) 32,52 (41,59) (11,94) 9,72 Dívida Pública Consolidada 39.319.489,48 54.281.454,87 50.577.484,52 46.425.514,99 41.916.308,07 37.034.585,41 38,05 (6,83) (8,21) (9,72) (11,65) Dívida Consolidada Líquida (31.073.587,43) 20.687.248,19 15.723.495,09 10.348.150,53 4.576.235,85 (1.612.389,33) (166,57) (24,00) (34,19) (55,78) (135,23) Resultado Nominal (31.073.587,43) 51.760.835,62 (4.963.753,10) (5.375.344,56) (5.771.914,68) (6.188.625,18) (266,57) (109,58) 8,29 7,37 7,21 ESPECIFICAÇÃO Valores a Preços Constantes % % % % % 2022 2023 2024 2025 2026 2027 Receita Total 482.214.162,29 493.828.901,99 476.434.684,10 480.648.124,52 473.104.095,91 474.850.044,89 2,40 (3,53) 0,88 (1,57) 0,36 Receitas Primárias (I) 470.881.231,49 488.939.568,72 472.760.684,10 480.648.124,52 473.104.095,91 474.850.044,89 3,83 (3,31) 1,66 (1,57) 0,36 Despesa Total 418.069.877,51 483.968.976,81 465.434.684,10 480.648.124,52 473.104.095,91 474.850.044,89 15,76 (3,83) 3,26 (1,57) 0,36 Despesas Primárias (II) 413.154.162,33 476.507.410,17 457.012.893,97 471.760.680,04 465.542.331,85 466.833.534,20 15,33 (4,10) 3,22 (1,32) 0,27 Resultado Primário (III) = (I – II) 57.727.069,16 12.432.158,55 15.747.790,13 8.887.444,48 7.561.764,06 8.016.510,68 (78,47) 26,66 (43,57) (14,92) 6,01 Dívida Pública Consolidada 42.575.811,64 56.789.258,08 50.577.484,52 44.851.236,58 39.125.541,85 33.399.847,12 33,38 (10,94) (11,33) (12,77) (14,64) Dívida Consolidada Líquida (33.647.008,72) 21.642.999,05 15.723.495,09 9.997.247,15 4.271.552,42 (1.454.142,29) (164,32) (27,36) (36,42) (57,28) (134,04) Resultado Nominal (33.647.008,72) 54.152.186,22 (4.963.753,10) (5.193.067,87) (5.387.623,57) (5.581.246,08) (260,94) (109,16) 4,61 3,74 3,59 3,50 2024 3,50 2025 3,50 2022 2027 Índices de inflação (%) 4,62 3,51 2023 3,75 2026 Valor corrente Valor corrente Valor corrente Valores de Referência Valor corrente Valor corrente Valor corrente Planejamento de Governo Página: 1 de 1
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Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE LAVRAS
República Federativa do Brasil
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital 92.759.144,28 30,00 92.759.144,28 27,00 92.759.144,28 34,00
Resultado Acumulado 216.319.259,79 70,00 248.980.458,57 73,00 181.026.149,18 66,00
TOTAL 309.078.404,07 100,00 341.739.602,85 100,00 273.785.293,46 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio 12.126.782,89 -3,00 12.126.782,89 -21,00 12.126.782,89 -63,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados -484.046.714,00 103,00 -70.946.194,89 121,00 -31.294.759,68 163,00
TOTAL -471.919.931,11 100,00 -58.819.412,00 100,00 -19.167.976,79 100,00
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Anexo V - Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE LAVRAS
República Federativa do Brasil
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)
Alienação de Bens Móveis 316.800,00 673.565,00 524.025,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 9.947,01 28.479,24 5.254,52
RECEITAS REALIZADAS 2023
( a )
2022
( b )
2021
( c )
Investimentos 197.505,60 815.573,67 258.520,00
DESPESAS EXECUTADAS 2023
( d )
2022
( e )
2021
( f )
2023
( g ) = (a-d) + h SALDO FINANCEIRO 2022
( h ) = ( b - e ) + i
2021
( i ) = c - f
Valor ( III ) 286.471,50 157.230,09 270.759,52
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Anexo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Lavras
República Federativa do Brasil
RECEITAS 2021 2022 2023
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENÁRIAS) 9.000.494,59 15.591.248,07 19.843.021,49
RECEITAS CORRENTES 9.000.494,59 15.591.248,07 19.843.021,49
Receitas de Contribuições dos Segurados 8.203.558,42 7.935.794,89 10.409.279,58
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 177.797,82 7.014.869,12 8.382.077,19
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 619.138,35 640.584,06 1.051.664,72
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 10.882.009,10 11.016.394,26 14.165.709,14
RECEITAS CORRENTES 10.882.009,10 11.016.394,26 14.165.709,14
Receitas de Contribuições 10.882.009,10 11.016.394,26 14.165.709,14
Patronal 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00
Em Regime de Débitos e Parcelamentos 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 19.882.503,69 26.607.642,33 34.008.730,63
DESPESAS 2021 2022 2023
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÀRIAS) 23.378.881,85 29.074.108,73 40.493.861,61
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas previdenciárias 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 23.378.881,85 29.074.108,73 40.493.861,61
Planejamento de Governo Página: 1 de 1
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Edição Nº 3336 Sexta Feira 30 de agosto de 2024 Página 33 Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025 ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) Tributo Modalidade Renúnncia de Receita Prevista Compensação 2025 2026 2027 Setores/Programas/Beneficiário 1.1.1.2.01.0.0.00 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Concessão Isenção Isenções de clubes e outras isenções concedidas 120.000,00 100.000,00 130.000,00 Aumento de recebimento de Dívida Ativa Total 100.000,00 120.000,00 130.000,00 Planejamento de Governo Página: 1 de 1
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE LAVRAS
República Federativa do Brasil
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2025
AMF –Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
Aumento Permanente da Receita -
(-) Transferências Contitucionais -
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) -
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III)=(I+II) -
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) -
Impacto de Novas DOCC -
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV) -
Planejamento de Governo Página: 1 de 1
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Edição Nº 3336 Sexta Feira 30 de agosto de 2024 Página 35 Planejamento de Governo Página: 1 de 1 MUNICÍPIO DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025 ANEXO DE RISCOS FISCAIS ARF (LRF, art 4o, § 3o) PASSIVO CONTINGENTE RISCOS PROVIDÊNCIAS DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR Ações Judiciais com Probabilidade de Ganho de Causa 100.000 Ações Judiciais com Probabilidade de Ganho de Causa 100.000,00 SUBTOTAL 100.000,00 SUBTOTAL 100.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS RISCOS PROVIDÊNCIAS DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR Situações de Emergência e Calamidade Pública 100.000 Situações de Emergência e Calamidade Pública 100.000,00 Redução de arrecadação devido ao Cenário Macroeconômico 40.000.000 Redução de arrecadação devido ao Cenário Macroeconômico 40.000.000,00 SUBTOTAL 40.100.000,00 SUBTOTAL 40.100.000,00 TOTAL 40.200.000,00 TOTAL 40.200.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores
Anexo IX - Projeções Atuariais do Regime de Previdência Própria
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE LAVRAS
República Federativa do Brasil
Art. 4º § 2º da LRF Em Reais
Plano Previdenciário
Exercício Receitas Previdenciárias
(a)
Despesas Previdenciárias
(b)
Resultado Previdenciárias
(c) = (a - b)
Saldo Financeiro do Exercício
(d) = ('d' Exercício Anterior + (c)
2024 14.871.992,17 18.534.111,20 (3.662.119,03) 224.855.112,47
2025 14.938.975,67 19.331.949,90 (4.392.974,23) 220.462.138,24
2026 14.928.311,20 21.156.568,91 (6.228.257,71) 214.233.880,53
2027 14.782.400,67 25.285.844,71 (10.503.444,04) 203.730.436,49
2028 14.716.197,25 27.894.002,55 (13.177.805,30) 190.552.631,19
2029 14.761.966,27 28.937.851,68 (14.175.885,41) 176.376.745,78
2030 14.834.382,63 29.534.988,06 (14.700.605,43) 161.676.140,35
2031 14.747.206,33 32.219.475,06 (17.472.268,73) 144.203.871,62
2032 14.575.509,84 36.076.824,68 (21.501.314,84) 122.702.556,78
2033 14.573.803,01 37.495.950,85 (22.922.147,84) 99.780.408,94
2034 14.545.658,70 39.537.312,65 (24.991.653,95) 74.788.754,99
2035 14.569.396,52 40.612.880,71 (26.043.484,19) 48.745.270,80
2036 14.546.133,50 42.133.691,55 (27.587.558,05) 21.157.712,75
2037 14.401.267,77 45.079.656,88 (30.678.389,11) (9.520.676,36)
2038 14.459.972,45 45.433.656,73 (30.973.684,28) (40.494.360,64)
2039 14.355.274,89 47.991.901,13 (33.636.626,24) (74.130.986,88)
2040 14.341.383,80 49.358.875,21 (35.017.491,41) (109.148.478,29)
2041 14.405.539,00 49.552.681,70 (35.147.142,70) (144.295.620,99)
2042 14.447.849,17 50.017.616,97 (35.569.767,80) (179.865.388,79)
2043 14.529.589,03 49.845.739,52 (35.316.150,49) (215.181.539,28)
2044 14.508.217,43 50.814.672,75 (36.306.455,32) (251.487.994,60)
2045 14.573.191,98 50.698.314,55 (36.125.122,57) (287.613.117,17)
2046 14.646.750,18 50.521.942,46 (35.875.192,28) (323.488.309,45)
2047 14.706.106,34 52.467.779,99 (37.761.673,65) (361.249.983,10)
2048 14.639.852,85 53.190.145,50 (38.550.292,65) (399.800.275,75)
2049 14.642.717,89 54.492.937,40 (39.850.219,51) (439.650.495,26)
2050 14.531.651,94 54.886.888,38 (40.355.236,44) (480.005.731,70)
2051 14.603.800,31 54.329.306,05 (39.725.505,74) (519.731.237,44)
2052 14.673.371,43 55.821.941,62 (41.148.570,19) (560.879.807,63)
2053 14.590.835,27 55.134.877,84 (40.544.042,57) (601.423.850,20)
2054 14.651.998,03 54.819.393,73 (40.167.395,70) (641.591.245,90)
2055 14.667.206,49 54.146.933,70 (39.479.727,21) (681.070.973,11)
2056 14.727.768,89 54.124.155,91 (39.396.387,02) (720.467.360,13)
2057 14.718.022,83 53.316.879,37 (38.598.856,54) (759.066.216,67)
2058 14.764.569,68 53.410.657,07 (38.646.087,39) (797.712.304,06)
2059 14.733.313,83 53.113.160,55 (38.379.846,72) (836.092.150,78)
2060 14.734.476,05 52.733.395,29 (37.998.919,24) (874.091.070,02)
2061 14.737.476,14 52.952.152,37 (38.214.676,23) (912.305.746,25)
2062 14.683.033,14 53.321.550,77 (38.638.517,63) (950.944.263,88)
Planejamento de Governo Página: 1 de 2
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2063 14.611.845,16 52.369.162,14 (37.757.316,98) (988.701.580,86)
2064 14.644.574,87 51.444.659,33 (36.800.084,46) (1.025.501.665,32)
2065 14.674.610,90 50.340.617,53 (35.666.006,63) (1.061.167.671,95)
2066 14.718.657,67 49.307.307,36 (34.588.649,69) (1.095.756.321,64)
2067 14.756.943,23 48.198.655,09 (33.441.711,86) (1.129.198.033,50)
2068 14.802.068,43 47.506.449,59 (32.704.381,16) (1.161.902.414,66)
2069 14.811.505,47 47.572.852,01 (32.761.346,54) (1.194.663.761,20)
2070 14.760.729,02 47.135.167,82 (32.374.438,80) (1.227.038.200,00)
2071 14.753.594,75 46.767.957,86 (32.014.363,11) (1.259.052.563,11)
2072 14.737.899,96 47.289.122,01 (32.551.222,05) (1.291.603.785,16)
2073 14.608.390,56 46.369.947,45 (31.761.556,89) (1.323.365.342,05)
2074 14.580.606,46 45.512.218,08 (30.931.611,62) (1.354.296.953,67)
2075 14.568.584,91 44.628.686,38 (30.060.101,47) (1.384.357.055,14)
2076 14.509.114,77 43.715.207,51 (29.206.092,74) (1.413.563.147,88)
2077 14.549.184,12 42.881.994,96 (28.332.810,84) (1.441.895.958,72)
2078 14.588.344,51 42.103.006,57 (27.514.662,06) (1.469.410.620,78)
2079 14.520.169,30 41.918.472,18 (27.398.302,88) (1.496.808.923,66)
2080 14.496.572,48 41.490.350,37 (26.993.777,89) (1.523.802.701,55)
2081 14.490.544,21 40.686.534,69 (26.195.990,48) (1.549.998.692,03)
2082 14.510.918,87 39.874.633,74 (25.363.714,87) (1.575.362.406,90)
2083 14.547.583,70 39.066.417,63 (24.518.833,93) (1.599.881.240,83)
2084 14.589.431,56 38.261.083,58 (23.671.652,02) (1.623.552.892,85)
2085 14.615.588,54 37.380.555,36 (22.764.966,82) (1.646.317.859,67)
2086 14.624.835,92 36.602.418,40 (21.977.582,48) (1.668.295.442,15)
2087 14.650.610,94 35.849.249,71 (21.198.638,77) (1.689.494.080,92)
2088 14.637.976,20 35.127.696,91 (20.489.720,71) (1.709.983.801,63)
2089 14.671.582,12 34.375.478,92 (19.703.896,80) (1.729.687.698,43)
2090 14.660.348,11 33.629.184,36 (18.968.836,25) (1.748.656.534,68)
2091 14.682.590,33 32.947.332,30 (18.264.741,97) (1.766.921.276,65)
2092 14.706.553,73 32.300.710,66 (17.594.156,93) (1.784.515.433,58)
2093 14.695.694,88 31.678.724,09 (16.983.029,21) (1.801.498.462,79)
2094 14.660.890,63 31.068.725,16 (16.407.834,53) (1.817.906.297,32)
2095 14.690.775,56 30.421.937,89 (15.731.162,33) (1.833.637.459,65)
2096 - - - -
2097 - - - -
2098 - - - -
2099 - - - -
Total 1.053.996.492,44 3.116.151.183,59 (2.062.154.691,15) (58.655.839.804,33)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores
Anexo IX - Projeções Atuariais do Regime de Previdência Própria
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE LAVRAS
República Federativa do Brasil
Art. 4º § 2º da LRF Em Reais
Plano Financeiro
Exercício Receitas Previdenciárias
(a)
Despesas Previdenciárias
(b)
Resultado Previdenciárias
(c) = (a - b)
Saldo Financeiro do Exercício
(d) = ('d' Exercício Anterior + (c)
2024 3.973.776,82 32.458.235,93 (28.484.459,11) (95.263.001,59)
2025 3.894.361,80 33.522.672,99 (29.628.311,19) (124.891.312,78)
2026 3.825.181,32 34.452.635,78 (30.627.454,46) (155.518.767,24)
2027 3.776.527,84 35.097.302,03 (31.320.774,19) (186.839.541,43)
2028 3.758.798,07 35.296.162,80 (31.537.364,73) (218.376.906,16)
2029 3.689.229,39 36.104.994,71 (32.415.765,32) (250.792.671,48)
2030 3.678.405,55 36.104.914,97 (32.426.509,42) (283.219.180,90)
2031 3.686.492,72 35.773.368,19 (32.086.875,47) (315.306.056,37)
2032 3.707.322,86 35.301.960,67 (31.594.637,81) (346.900.694,18)
2033 3.736.622,75 34.696.147,35 (30.959.524,60) (377.860.218,78)
2034 3.755.122,68 34.152.374,62 (30.397.251,94) (408.257.470,72)
2035 3.780.440,69 33.482.363,61 (29.701.922,92) (437.959.393,64)
2036 3.808.763,08 32.724.990,42 (28.916.227,34) (466.875.620,98)
2037 3.833.961,12 31.875.330,92 (28.041.369,80) (494.916.990,78)
2038 3.861.101,14 31.016.376,77 (27.155.275,63) (522.072.266,41)
2039 3.887.746,86 30.110.954,24 (26.223.207,38) (548.295.473,79)
2040 3.913.881,56 29.161.328,68 (25.247.447,12) (573.542.920,91)
2041 3.939.491,71 28.170.604,90 (24.231.113,19) (597.774.034,10)
2042 3.964.569,58 27.142.394,23 (23.177.824,65) (620.951.858,75)
2043 3.989.104,33 26.081.202,08 (22.092.097,75) (643.043.956,50)
2044 4.013.087,00 24.991.943,40 (20.978.856,40) (664.022.812,90)
2045 4.036.508,21 23.880.110,19 (19.843.601,98) (683.866.414,88)
2046 4.059.353,79 22.751.822,59 (18.692.468,80) (702.558.883,68)
2047 4.081.612,77 21.613.364,83 (17.531.752,06) (720.090.635,74)
2048 4.103.263,98 20.571.807,77 (16.468.543,79) (736.559.179,53)
2049 4.117.406,94 19.705.446,97 (15.588.040,03) (752.147.219,56)
2050 4.114.383,10 18.894.511,35 (14.780.128,25) (766.927.347,81)
2051 4.115.394,73 18.128.818,46 (14.013.423,73) (780.940.771,54)
2052 4.109.365,00 17.268.682,94 (13.159.317,94) (794.100.089,48)
2053 4.110.050,85 16.423.053,77 (12.313.002,92) (806.413.092,40)
2054 4.112.913,42 16.503.340,77 (12.390.427,35) (818.803.519,75)
2055 4.043.794,67 16.019.285,16 (11.975.490,49) (830.779.010,24)
2056 4.020.631,02 15.588.443,92 (11.567.812,90) (842.346.823,14)
2057 3.995.146,81 14.970.006,44 (10.974.859,63) (853.321.682,77)
2058 3.988.419,11 14.975.956,93 (10.987.537,82) (864.309.220,59)
2059 3.931.398,38 14.834.789,82 (10.903.391,44) (875.212.612,03)
2060 3.890.750,02 14.739.357,07 (10.848.607,05) (886.061.219,08)
2061 3.849.887,80 14.541.578,20 (10.691.690,40) (896.752.909,48)
2062 3.821.992,25 14.169.353,37 (10.347.361,12) (907.100.270,60)
Planejamento de Governo Página: 1 de 2
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3336 Sexta Feira 30 de agosto de 2024 Página 39
2063 3.814.817,28 13.933.958,76 (10.119.141,48) (917.219.412,08)
2064 3.799.146,35 13.849.056,27 (10.049.909,92) (927.269.322,00)
2065 3.773.849,19 13.503.589,64 (9.729.740,45) (936.999.062,45)
2066 3.776.395,78 13.289.733,65 (9.513.337,87) (946.512.400,32)
2067 3.770.784,91 12.939.523,04 (9.168.738,13) (955.681.138,45)
2068 3.781.867,67 12.679.696,67 (8.897.829,00) (964.578.967,45)
2069 3.788.092,40 12.379.812,55 (8.591.720,15) (973.170.687,60)
2070 3.802.066,49 12.122.256,51 (8.320.190,02) (981.490.877,62)
2071 3.815.372,62 11.866.208,08 (8.050.835,46) (989.541.713,08)
2072 3.831.577,96 11.646.106,22 (7.814.528,26) (997.356.241,34)
2073 3.846.820,15 11.425.309,10 (7.578.488,95) (1.004.934.730,29)
2074 3.864.611,64 11.297.727,29 (7.433.115,65) (1.012.367.845,94)
2075 3.874.702,25 11.114.322,77 (7.239.620,52) (1.019.607.466,46)
2076 3.887.817,26 10.944.627,05 (7.056.809,79) (1.026.664.276,25)
2077 3.900.677,42 10.783.269,73 (6.882.592,31) (1.033.546.868,56)
2078 3.908.007,66 10.627.178,96 (6.719.171,30) (1.040.266.039,86)
2079 3.916.223,23 10.472.032,02 (6.555.808,79) (1.046.821.848,65)
2080 3.918.752,26 10.228.960,67 (6.310.208,41) (1.053.132.057,06)
2081 3.927.361,19 9.966.389,89 (6.039.028,70) (1.059.171.085,76)
2082 3.936.997,12 9.677.569,99 (5.740.572,87) (1.064.911.658,63)
2083 3.950.983,10 9.462.184,68 (5.511.201,58) (1.070.422.860,21)
2084 3.946.813,10 9.242.459,04 (5.295.645,94) (1.075.718.506,15)
2085 3.956.736,88 9.029.234,58 (5.072.497,70) (1.080.791.003,85)
2086 3.931.954,84 8.818.123,44 (4.886.168,60) (1.085.677.172,45)
2087 3.927.023,39 8.568.385,82 (4.641.362,43) (1.090.318.534,88)
2088 3.931.576,69 8.355.658,14 (4.424.081,45) (1.094.742.616,33)
2089 3.930.212,82 8.150.922,61 (4.220.709,79) (1.098.963.326,12)
2090 3.934.130,26 7.954.154,68 (4.020.024,42) (1.102.983.350,54)
2091 3.933.185,17 7.761.901,43 (3.828.716,26) (1.106.812.066,80)
2092 3.927.871,62 7.573.212,85 (3.645.341,23) (1.110.457.408,03)
2093 3.933.726,72 7.393.443,08 (3.459.716,36) (1.113.917.124,39)
2094 3.930.364,72 7.218.723,92 (3.288.359,20) (1.117.205.483,59)
2095 3.906.522,74 7.049.984,66 (3.143.461,92) (1.120.348.945,51)
2096 - - - -
2097 - - - -
2098 - - - -
2099 - - - -
Total 281.053.304,60 1.334.623.707,63 (1.053.570.403,03) (57.070.574.151,39)
Planejamento de Governo Página: 2 de 2
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
1
CORPO LEGISLATIVO
Construção, ampliação, reforma e recuperação do Patrimônio Público do Legislativo;
Modernização Administrativa e Profissionalização da Gestão.
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
2
GABINETE DA PREFEITA
• Assegurar o cumprimento das disposições legais e das ações pertinentes à administração municipal.
COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO
Transparência e Acesso à Informação: Fortalecer os canais de comunicação para garantir que os cidadãos tenham fácil acesso a
informações públicas, incluindo a implementação de plataformas digitais e site;
Comunicação Integrada e Estratégica: Desenvolver campanhas de comunicação integradas que envolvam todas as secretarias, setores e
órgãos municipais, promovendo a coesão e a disseminação de informações relevantes sobre projetos e serviços públicos;
Engajamento e Participação Cidadã: Criar mecanismos para aumentar o engajamento da população nas decisões públicas, além de ampliar
a presença da prefeitura nas redes sociais para uma comunicação mais direta e interativa;
Capacitação e Desenvolvimento: Investir na capacitação contínua da equipe de comunicação, garantindo a atualização constante sobre as
melhores práticas e tecnologias disponíveis no mercado;
Modernização dos Meios de Comunicação: Atualizar os meios e ferramentas de comunicação utilizados pela prefeitura, incluindo a
implementação de novas tecnologias e plataformas digitais que facilitem a disseminação de informações;
Apoio às Políticas Públicas: Desenvolver campanhas educativas e informativas que apoiem as principais políticas públicas municipais, como
saúde, educação, segurança, meio ambiente e outras;
Parcerias e Colaborações: Estabelecer parcerias com instituições de ensino, ONGs e empresas para fortalecer a comunicação institucional
e promover ações conjuntas em benefício da comunidade;
Avaliação e Melhoria contínua: Implementar sistemas de avaliação contínua das ações de comunicação, permitindo ajustes e melhorias
constantes para garantir a eficácia das estratégias adotadas.
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
3
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO – PGM
Manter atualizadas os meios e ferramentas de trabalho da Procuradoria;
Manter e desenvolver os serviços e servidores da Procuradoria;
Coordenar os pagamentos de serviços judiciários e Ações de defesa dos direitos e interesses do Município;
Coordenar os pagamentos de processos e ações judiciais do Município (Precatórios/Sentenças/Pensões/Tutelas/RPV);
Modernização de Legislação para o Município + Inovador.
COORDENADORIA DE TRANSPARÊNCIA E COMBATE À CORRUPÇÃO
• Plano de Integridade;
• Compliance do Município;
• Manutenção das atividades da Ouvidoria e do PROCON;
• Capacitação e aprimoramento para atender os anseios da população;
• Manutenção e Adequação para a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO
Fomento ao Ecossistema de Inovação;
Capacitação sobre Economia Criativa e Empreendedorismo;
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
4
Excelência da Sala Mineira;
Aquisição de Novas Áreas Industriais;
Programa REURB;
Escola de Inovação: Projeto de ensino disruptivo focado no amanhã.
Convênio com o SENAI.
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Acompanhamento das Receitas Públicas;
Acompanhamento das Despesas Públicas;
Acompanhamento das Dívidas Públicas;
Programa de PPP e Permutas;
Recuperação de Créditos Tributários;
Realização de PMI.
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
5
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
• Valorização dos Servidores Públicos;
• Profissionalização da Gestão através de Políticas de Gestão de Pessoas;
• Cadastro de Gerenciamento de Frotas;
• Modernização da Gestão;
• Capacitação e Treinamento de Servidores Públicos;
• Escola de Governo;
• Realização de Concurso Público/Processo Seletivo;
• Revisão geral, desachatamento da tabela de vencimentos (caso houver);
• Alteração da tabela de vencimentos de monitores de creche;
• Programas de promoção da saúde mental dos servidores;
• Implementação do Sistema Eletrônico de Informação – SEI! MG.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, DESENVOLVIMENTO URBANO E SERVIÇOS
Ligação de bairros para melhoria da Mobilidade Urbana e acesso ao novo Shopping, tendo em visto o aumento da segurança de
pedestres e veículos;
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2025
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
6
Implementação de Parklets;
Conclusão da ligação dos Bairros São Vicente – Joaquim Sales;
Atualização de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio em Prédios Públicos;
Manutenção e ampliação da iluminação pública;
Programa Asfalto Novo: recapeamento de vias urbanas;
Passarela Estádio Municipal;
Pavimentação Rural - Estrada da Serrinha;
Melhoria da pavimentação das ruas Delminda Azevedo e João Hermeto da Costa.
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
7
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Enriquecimento da Arborização Urbana Viária do Município;
Educação Ambiental;
Bem-Estar Animal;
Ampliação da Coleta Seletiva;
Monitoramento para Controle da Poluição sendo essas de Água e do Ar;
Preservação Ambiental para a população rural;
Inovação no destino do lixo orgânico e RCC;
Manutenção dos Resíduos da Construção Civil (RCC);
Ampliação do projeto de conservação e proteção das nascentes;
Licenciamento Ambiental Municipal;
Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB);
Obras de saneamento e drenagem pluvial;
Revitalização da Praça Portal da Serra;
Construção da Praça do Parque Imperial;
Construção da Praça do Bairro Cidade Nova;
Construção da Praça do Bairro Jardim das Magnólias;
Construção da Praça do Bairro Morada do Sol.
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
8
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Implementação do monitoramento do desempenho escolar de todos os estudantes da rede através do projeto AGIR (Avaliação, Gestão,
Intervenção para Resultados), visando qualificar os processos da gestão da Secretaria de Educação e das Unidades Escolares,
proporcionando acesso a boas práticas de gestão de projetos baseado em dados e evidências;
Elaboração de planos de ação para intervenção pedagógica em escolas agrupadas nos clusters;
Continuidade das ações do projeto do governo federal Criança Alfabetizada (LEEI e RENALFA);
Continuação do Projeto Institucional de Leitura em todos os segmentos da rede;
Atualização do planejamento pedagógico da Educação Infantil;
Estruturação do projeto de Matemática em todos os segmentos da rede;
Manutenção do Projeto AABB;
Continuidade à formação em contexto para profissionais da Educação Especial;
Aquisição de materiais didáticos e específicos para ampliar o acervo das escolas municipais;
Continuidade e ampliação da educação tecnológica na Rede;
Equipar salas de aulas com tecnologia atualizada;
Continuidade e ampliação da utilização do Sistema de Ensino Família e Escola – SEFE para educação infantil e 4º e 5º ano;
Continuidade e ampliação da utilização do Acerta Brasil ou outro material que substitua;
Implementação das ações do NAI (Núcleo de Apoio à Inclusão), oferecendo atendimento com os seguintes profissionais: assistente
social, psicopedagoga e profissionais itinerantes nas escolas;
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
9
Continuidade e Ampliação da Educação em Tempo Integral;
Ampliação do Projeto sócio emocional “Líder em Mim” para todas as escolas da rede;
Convênio com a UFLA e o Instituto Federal para cursos técnicos;
Esporte nas Escolas: 1000 estudantes atendidos no contra turno escolar com atividades esportivas;
Construção de rampas de acessibilidade e adaptação dos banheiros nas unidades educacionais que necessitam;
Instalação de elevador para cumprir a Lei de Acessibilidade no prédio da secretaria de Educação;
Construção do Centro de Inovação Tecnológico da Educação Básica de Lavras com auditório;
Construção ou adaptação de escola (Ensino Fundamental) para atender os bairros Pitangui e arredores;
Climatização das salas de aulas;
Construção novo CEMEI no Bairro Novo Horizonte;
Obras de Revitalização da Escola José Luiz de Mesquita;
Reforma e ampliação da E.M Álvaro Botelho;
Ampliação da E.M Sebastião Botrel;
Construção de CMEI no Parque Santana;
Reforma dos laboratórios;
Obras de Revitalização da Escola José Serafim.
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Edição Nº 3336 Sexta Feira 30 de agosto de 2024 Página 49
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2025
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
10
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
• Programa continuado de humanização de atendimento;
• Ampliação da Atenção Básica do município;
• Saúde 5.0;
• Estabelecer que a estratégia de saúde da família seja a porta principal das pessoas no atendimento à saúde;
• Atendimento nos PSFs de 75% de demanda espontânea e 25% de demanda programada;
• Aquisição de novas Tecnologias nos PSFs:
• Telemedicina, Ultrassom, Marcação de consultas especializadas e exames;
• Atividades do Programa de Assistência e Preservação à Saúde;
• Manutenção do Programa de Saúde Bucal, incluindo o programa de ortodontia;
• Ações de boa Alimentação e Nutrição;
• Programa de Atenção aos Diabéticos e Hipertensos;
• Manutenção do Programa de Atendimento Oncológico na Santa Casa;
• Manutenção do Projeto Andar Melhor para cirurgias de joelhos e quadris;
• Programa remédio em casa;
• Manutenção do Centro de distribuição de medicamento e insumos;
• Manutenção do Programa Oxigenoterapia;
• Construção de novo CEO;
• Reestruturação do programa Saúde da Família (PSF);
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Edição Nº 3336 Sexta Feira 30 de agosto de 2024 Página 50
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
11
• Instalação de PSF no Bairro Retiro;
• Instalação de PSF no Colinas da Serra;
• Instalação de PSF do Cajuru;
• Sede própria do PSF do Vale do Sol;
• Reestruturação do PSF do Engenho da Serra;
• Conclusão das Obras do Prédio da Vigilância Sanitária;
• Convênio entre UFLA e Hospital Universitário.
ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR:
• Manutenção do Programa Valoriza Minas Eletivas;
• Participação do Consórcio Intermunicipal de Saúde o CISLAV;
• Manutenção de Convênios/Consultas/Exames Especializados;
• Manutenção do Caps II;
• Criação do CAPS 24 horas;
• Manutenção do Caps AD;
• Manutenção da Residência Terapêutica;
• Manutenção do Laboratório Municipal;
• Manutenção da Unidade de Pronto Atendimento – UPA 24 Horas;
• Conclusão e manutenção do Ambulatório 24 Horas – Zona Norte – UPINHA;
• Manutenção do Tratamento Fora Domicílio (TFD);
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Edição Nº 3336 Sexta Feira 30 de agosto de 2024 Página 51
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
12
• Manutenção do Ame Zona Norte e Ame Zona Sul;
• Manutenção Farmácia Municipal;
• Manutenção do Consórcio da Rede de Urgência e Emergência;
• Manutenção do Centro Estadual de Atenção Especializada (CEAE).
• VIGILÂNCIA EM SAÚDE:
• Criar programas para o controle e prevenção de arboviroses;
• Monitoramento da infestação do mosquito aedes aegypti através de ovitrampas;
• Intensificar as vistorias com drone e notificar as residências irregulares.
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Edição Nº 3336 Sexta Feira 30 de agosto de 2024 Página 52
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2025
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
13
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
Manutenção do CRI - Centro de Referência do Idoso;
Manutenção do CIM: Centro Integrado das Mulheres;
Plano Municipal da Primeira Infância;
Concessões de Benefícios Eventuais;
Informatização dos Serviços socioassistenciais;
Construção do CRAS Vista Do Lago;
Construção da sede Própria do CRAS São Vicente;
Ampliação de 2 CRAS – (Cobertura da quadra poliesportiva do CRAS Tunico Maciel e ampliação do CRAS COHAB);
Construção da sede própria do CRAS Nova Lavras;
Manutenção dos Conselhos Municipais;
Manutenção dos Serviços de Proteção Social Básica (sete equipamentos de CRAS e serviços de convivência);
Manutenção dos serviços de Proteção Social Especial -PSE;
Manutenção das Realizações de Parcerias de Caráter Social;
Parceria Pública e Privada para Gestão da Unidade de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes;
Ampliar a quantidade de refeições do restaurante popular;
Manutenção dos Serviços do Cadastro Único;
Elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
Manutenção do Projeto e Programa (Jovens em Ação, Criança Feliz, Projeto Conquista).
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2025
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
14
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO
Campeonato de Futebol Amador: 16 equipes em cada divisão total de 48 equipes;
Jogos escolares: etapas municipal e microrregional;
Elaboração do Plano Municipal de Cultura;
Realização de um evento mensal, visando lazer, entretenimento e desenvolvimento econômico, através do turismo de eventos, corridas,
trilhões, copas de mountain bike, enduros e campeonatos esportivos;
Eventos mensais: Carnaval, Semana da Mulher, Semana das Mães, Festival de Arte e Cultura, Festival de Inverno e Festa Junina, Mostra
Cultural, Sete de Setembro, Aniversário da Cidade, Novembro Negro, Natal Iluminado, Festa da Padroeira, Festa de Graduação dos
Programas de Capoeira e Marcha para Jesu;
Quintas da Cultura e Domingo na Praça: com artistas lavrenses para incentivar os artistas locais;
Parque Municipal: Construção no Expolavras de um espaço multiuso para todos os tipos de evento, com local de lazer e pista de caminhada;
Construção de Quadra no Bairro Bandeirantes;
Construção de Campo de futebol na COHAB;
Iluminação dos Campos de Futebol;
Construção de Parque Urbano com pista de skate no formato park e street;
Restauração da Quadra no bairro Olaria;
Restauração da Igreja do Rosário;
Reforma da Praça Leonardo Venerando;
Construção de Quadra no Bairro Judith Cândito;
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
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Construção de Arquibancada Vila Murad.
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL
• Reestruturação e manutenção de estradas rurais, pontes e mata-burros;
• Projeto IATF (inseminação artificial em tempo fixo);
• Serviço de inspeção municipal (SIM);
• Conclusão dos poços artesianos já perfurados;
• Poço artesiano na comunidade Ponte Alta 2 – Estrada Córrego da Laje;
• Perfuração de novos poços artesianos;
• Construção de uma oficina e lavador para melhorar a qualidade da manutenção de maquinários;
• Concurso de Qualidade de Cafés Especiais;
• Asfaltamento Pontos Críticos Zona Rural;
• Equipamentos do Auditório da Secretaria;
• Aquisição de Máquinas, Veículos e Equipamentos;
• Convênios;
• Feira Agropecuária.
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
• Programa de Captação de recursos: Realização de assessoramento à Prefeita no desempenho de suas atribuições constitucionais
ampliando a interlocução institucional com os demais entes federativos diretos e indiretos para a garantia de que projetos e recursos dos
demais entes federativos superiores sejam captados e transferidos para o município;
• Escritório de Projetos – Banco de Projetos: Estruturação do banco de projetos, espaço de gesto dos projetos multidisciplinares da
administração pública municipal.
COORDENADORIA DE TRÂNSITO E MOBILIDADE
• Sinalização e fiscalização eletrônica;
• Implantação e manutenção de sinalização eficiente;
• Implantação de estacionamento rotativo;
• Modernização da operação da sinalização viária;
• Modernização e terceirização da sinalização semafórica;
• Manutenção da sinalização viárias horizontal e vertical;
• Aumento da frota e manutenção preventiva;
• Aumento do número de efetivos – Agentes de trânsito;
• Aumento de materiais para sinalização provisória (cones e cavaletes).
LAVRASPREV
• Construção da Sede do Lavrasprev;
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
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• Manutenção dos Benefícios Previdenciários – Grupo Financeiro e Grupo Previdenciário.