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norma nº 479/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 479 / 2024
Date 2024-09-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a desmembrar imóvel e permutar área que especifica, na localidade denominada ‘Sítio Figueira’, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3344-Segundo Caderno Quarta Feira 11 de setembro Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 de 2024 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 7
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 479/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº. 479, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
(Projeto de Lei Complementar n° 007/2024, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A DESMEMBRAR IMÓVEL E 
PERMUTAR ÁREAS QUE ESPECIFICA, NA 
LOCALIDADE DENOMINADA “SÍTIO 
FIGUEIRA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o desmembramento de 
imóvel, de propriedade do Município de Lavras, registrado no Cartório de Registro 
de Imóveis de Lavras sob a matrícula nº 44.754, derivando 03 (três) novas áreas 
distintas, assim indicadas:
I - Área Desmembrada 01 com 0,8029 ha;
II - Área Desmembrada 02 com 1,7200 ha;
III - Área Desmembrada 03 com 0,4124 ha.
Parágrafo único. As áreas públicas objeto do desmembramento 
correspondem ao total de 2,9353ha (29.353,00m2).
Art. 2º Com a conclusão do procedimento administrativo de 
desmembramento, que autoriza o artigo 1º desta lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a permutar as áreas dele provenientes por outras áreas particulares, 
cujas propriedades são atribuídas aos Srs. Rogério Carvalho Lasmar (CPF nº 
877.179.136-15 e RG n. M-4.897.216 – SSP/MG); Marcelo Carvalho Lasmar (CPF 
nº 013.851.146-22 e RG n. 11.548.557 – SSP/MG); e Ricardo Carvalho Lasmar 
(CPF/MF nº 667.254.966-86 e RG n. M-3.530.014 – SSP/MG), que serão assim 
individualizadas:
I - Área 01: contendo 3,777350ha ou 37.773,50m2, integrante do imóvel 
constante da Matrícula nº 62.887 do Cartório do Registro de Imóveis de Lavras, 
nesta inclusa a Área Servidão CEMIG com 1,3460ha ou 13.460,00m2;
II - Área 02: contendo 0,5068ha ou 5.068,00m2, integrante do imóvel 
constante da Matrícula nº 68.892 do Cartório do Registro de Imóveis de Lavras.
Parágrafo único. As áreas a serem incorporadas ao patrimônio público 
serão destinadas para projetos futuros de interesse público, econômico e social, 
referendando as modificações necessárias, desde que cumprida a finalidade social 
e sejam aprovadas pela Comissão Permanente de Análise e Aprovação de 
Loteamentos Particulares do Município de Lavras.
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Art. 3º As áreas descritas nos artigos 1º e 2º desta Lei, serão objeto de 
permuta entre as partes observando-se os Levantamentos Topográficos 
Planimétricos, conforme Anexo I e II desta Lei. 
Parágrafo único. A permuta de que trata esta Lei, se processará de maneira 
comutativa, com base na avaliação dos imóveis, não recaindo sobre o Município 
qualquer ônus ou responsabilidade quanto ao pagamento de qualquer diferença 
pecuniária, em virtude do caráter de mútuo interesse inerente ao instituto da 
permuta.
Art. 4º A permuta de que trata o art. 2º da presente Lei deve ser precedida 
de justificativa do interesse público e laudo de avaliação prévia dos bens imóveis a 
serem permutados, e efetivar-se-á mediante escritura pública de permuta de bens 
imóveis.
§ 1º Cada permutante suportará, exclusivamente, as despesas de lavratura 
de escritura e registro relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei.
§ 2º Lavrada a escritura pública de permuta, o Poder Executivo fica 
autorizado a proceder imediatamente ao registro da operação no cartório de 
registro de imóveis competente, com a consequente unificação das áreas públicas.
§ 3º A alienação por permuta dar-se-á em estrita observância à legislação 
pertinente, sendo dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse público 
devidamente justificado, nos termos do art. 14, inciso I, alínea ‘b’ da Lei Orgânica 
do Município c/c art. 76, inciso I, alínea ‘c’ da Lei Federal nº 14.133/2021. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, 
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 11 de setembro de 2024.
 JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
 Prefeita Municipal
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ANEXO I - MAPA ÁREA DE PERMUTA DA PREFEITURA
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ANEXO II - MAPA ÁREA DE PERMUTA DA PREFEITURA
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