| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 479 / 2024 |
| Date | 2024-09-11 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a desmembrar imóvel e permutar área que especifica, na localidade denominada ‘Sítio Figueira’, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3344-Segundo Caderno Quarta Feira 11 de setembro Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 de 2024 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 7 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 479/2024 LEI COMPLEMENTAR Nº. 479, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 (Projeto de Lei Complementar n° 007/2024, de autoria da Chefe do Poder Executivo) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESMEMBRAR IMÓVEL E PERMUTAR ÁREAS QUE ESPECIFICA, NA LOCALIDADE DENOMINADA “SÍTIO FIGUEIRA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o desmembramento de imóvel, de propriedade do Município de Lavras, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Lavras sob a matrícula nº 44.754, derivando 03 (três) novas áreas distintas, assim indicadas: I - Área Desmembrada 01 com 0,8029 ha; II - Área Desmembrada 02 com 1,7200 ha; III - Área Desmembrada 03 com 0,4124 ha. Parágrafo único. As áreas públicas objeto do desmembramento correspondem ao total de 2,9353ha (29.353,00m2). Art. 2º Com a conclusão do procedimento administrativo de desmembramento, que autoriza o artigo 1º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a permutar as áreas dele provenientes por outras áreas particulares, cujas propriedades são atribuídas aos Srs. Rogério Carvalho Lasmar (CPF nº 877.179.136-15 e RG n. M-4.897.216 – SSP/MG); Marcelo Carvalho Lasmar (CPF nº 013.851.146-22 e RG n. 11.548.557 – SSP/MG); e Ricardo Carvalho Lasmar (CPF/MF nº 667.254.966-86 e RG n. M-3.530.014 – SSP/MG), que serão assim individualizadas: I - Área 01: contendo 3,777350ha ou 37.773,50m2, integrante do imóvel constante da Matrícula nº 62.887 do Cartório do Registro de Imóveis de Lavras, nesta inclusa a Área Servidão CEMIG com 1,3460ha ou 13.460,00m2; II - Área 02: contendo 0,5068ha ou 5.068,00m2, integrante do imóvel constante da Matrícula nº 68.892 do Cartório do Registro de Imóveis de Lavras. Parágrafo único. As áreas a serem incorporadas ao patrimônio público serão destinadas para projetos futuros de interesse público, econômico e social, referendando as modificações necessárias, desde que cumprida a finalidade social e sejam aprovadas pela Comissão Permanente de Análise e Aprovação de Loteamentos Particulares do Município de Lavras. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3344-Segundo Caderno Quarta Feira 11 de setembro Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - de 2024 CEP 37203-696 – Lavras – MGPágina 8 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 479/2024 Art. 3º As áreas descritas nos artigos 1º e 2º desta Lei, serão objeto de permuta entre as partes observando-se os Levantamentos Topográficos Planimétricos, conforme Anexo I e II desta Lei. Parágrafo único. A permuta de que trata esta Lei, se processará de maneira comutativa, com base na avaliação dos imóveis, não recaindo sobre o Município qualquer ônus ou responsabilidade quanto ao pagamento de qualquer diferença pecuniária, em virtude do caráter de mútuo interesse inerente ao instituto da permuta. Art. 4º A permuta de que trata o art. 2º da presente Lei deve ser precedida de justificativa do interesse público e laudo de avaliação prévia dos bens imóveis a serem permutados, e efetivar-se-á mediante escritura pública de permuta de bens imóveis. § 1º Cada permutante suportará, exclusivamente, as despesas de lavratura de escritura e registro relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei. § 2º Lavrada a escritura pública de permuta, o Poder Executivo fica autorizado a proceder imediatamente ao registro da operação no cartório de registro de imóveis competente, com a consequente unificação das áreas públicas. § 3º A alienação por permuta dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art. 14, inciso I, alínea ‘b’ da Lei Orgânica do Município c/c art. 76, inciso I, alínea ‘c’ da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 11 de setembro de 2024. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3344-Segundo Caderno Quarta Feira 11 de setembro de 2024 Página 9 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 479/2024 ANEXO I - MAPA ÁREA DE PERMUTA DA PREFEITURA (Lei Complementar nº 479/2024) Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3344-Segundo Caderno Quarta Feira 11 de setembro de 2024 Página 10 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 479/2024 ANEXO II - MAPA ÁREA DE PERMUTA DA PREFEITURA (Lei Complementar nº 479/2024)