| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 481 / 2024 |
| Date | 2024-09-20 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n. 155, de 28 de agosto de 2008, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e o controle da expansão urbana no Município de Lavras, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3351-Segundo Caderno Sexta Feira 20 de setembro de 2024 Página 1 Edição 3351- Segundo Caderno - Sexta Feira - 20 de setembro de 2024 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 481/2024 LEI COMPLEMENTAR Nº. 481, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 (Projeto de Lei Complementar n° 009/2024, de autoria da Chefe do Poder Executivo) ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 155, DE 28 DE AGOSTO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E O CONTROLE DA EXPANSÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei Complementar n° 155, de 28 de agosto de 2008, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e o controle da expansão urbana no Município de Lavras, e dá outras providências”, passa a vigorar com as alterações constantes nesta Lei. Art. 2º Fica alterado o art. 8º da Lei Complementar n° 155, de 28 de agosto de 2008, acrescido o parágrafo 7º e incisos I, II e III, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º (...) §7º No caso de loteamentos fechados, inclusive os já existentes, poderá o Município, a título de compensação do recebimento de áreas destinadas a equipamentos públicos urbanos e comunitários (áreas institucionais) dentro do perímetro do loteamento: I – receber imóveis localizados fora do perímetro do loteamento; II - receber obras, serviços e equipamentos destinados à implantação, reforma, ampliação ou melhorias em espaços livres de uso público ou equipamentos públicos urbanos e comunitário; e/ou III – receber depósito financeiro em conta específica do Município com o valor, obrigatoriamente, aplicado na realização de obras e serviços destinados à implantação, reforma, ampliação ou melhorias em espaços livres de uso público ou equipamentos públicos urbanos e comunitários, desde que obtenha autorização legislativa”. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 20 de setembro de 2024. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal