br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

norma nº 481/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 481 / 2024
Date 2024-09-20
EmentaAltera a Lei Complementar n. 155, de 28 de agosto de 2008, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e o controle da expansão urbana no Município de Lavras, e dá outras providências.
native_id8538

Originating matéria

matéria 10 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3351-Segundo Caderno Sexta Feira 20 de setembro de 2024 Página 1
Edição 3351- Segundo Caderno - Sexta Feira - 20 de setembro de 2024
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 481/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº. 481, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
(Projeto de Lei Complementar n° 009/2024, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 
155, DE 28 DE AGOSTO DE 2008, QUE 
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO 
SOLO URBANO E O CONTROLE DA 
EXPANSÃO URBANA NO MUNICÍPIO 
DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Complementar n° 155, de 28 de agosto de 2008, que “Dispõe 
sobre o parcelamento do solo urbano e o controle da expansão urbana no Município 
de Lavras, e dá outras providências”, passa a vigorar com as alterações constantes 
nesta Lei.
Art. 2º Fica alterado o art. 8º da Lei Complementar n° 155, de 28 de agosto 
de 2008, acrescido o parágrafo 7º e incisos I, II e III, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 8º (...)
§7º No caso de loteamentos fechados, inclusive os já existentes, poderá 
o Município, a título de compensação do recebimento de áreas 
destinadas a equipamentos públicos urbanos e comunitários (áreas 
institucionais) dentro do perímetro do loteamento:
I – receber imóveis localizados fora do perímetro do loteamento;
II - receber obras, serviços e equipamentos destinados à implantação, 
reforma, ampliação ou melhorias em espaços livres de uso público ou 
equipamentos públicos urbanos e comunitário; e/ou
III – receber depósito financeiro em conta específica do Município com o 
valor, obrigatoriamente, aplicado na realização de obras e serviços 
destinados à implantação, reforma, ampliação ou melhorias em espaços 
livres de uso público ou equipamentos públicos urbanos e comunitários, 
desde que obtenha autorização legislativa”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 20 de setembro de 2024.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

open original →