| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4861 / 2024 |
| Date | 2024-09-24 |
| Ementa | Concede dispensa de ponto e dia de descanso ao servidor público municipal que doar sangue a banco de sangue do Município de Lavras - MG. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3363 Terça Feira - 08 de outubro de 2024 Página 14 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG Juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.861/2024 REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO DA REDAÇÃO FINAL ENCAMINHADA PELA CÂMARA MUNICIPAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, EDIÇÃO Nº 3353 – SEGUNDO CADERNO - 24 DE SETEMBRO DE 2024, PÁGINA 14. LEI Nº. 4.861, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 (Projeto de Lei do Legislativo n° 008/2024, de autoria do Vereador Antônio Claret dos Santos) CONCEDE DISPENSA DE PONTO E DIA DE DESCANSO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE DOAR SANGUE A BANCO DE SANGUE DO MUNICÍPIO DE LAVRAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O servidor público municipal que doar sangue a banco de sangue municipal será dispensado do registro de ponto no dia da doação e também terá direito a 01 (um) dia de descanso, acrescido às suas férias regulamentares. Parágrafo único. A doação deverá ser precedida de cadastramento do servidor no órgão municipal competente e posterior apresentação de atestado de doação à Seção de Recursos Humanos do Município. Art. 2º O servidor terá direito a, no máximo, 04 (quatro) dias de descanso por ano, correspondentes a 04 (quatro) doações, observado o intervalo mínimo de 02 (dois) meses entre uma e outra, e a servidora terá direito a, no máximo, 03 (três) dias de descanso por ano, correspondentes a 03 (três) doações, observado o intervalo mínimo de 03 (três) meses entre uma e outra. §1º Para fins de apuração e de controle dos dias de descanso a que tiver direito o servidor, a doação deverá anteceder suas férias regulamentares em, pelo menos, 90 (noventa) dias. §2º Não poderão ser convertidos em espécie os dias de descanso a que se refere este artigo. Art. 3º Revoga-se a Lei Municipal n.º 3.739, de 10 de dezembro de 2010. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 24 de setembro de 2024. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal