| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4862 / 2024 |
| Date | 2024-10-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE HOMENAGENS A PESSOAS QUE TENHAM PRATICADO ATOS DE LESA-HUMANIDADE, TORTURA, EXPLORAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO, RACISMO, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, BEM COMO AQUELAS QUE PRATICARAM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, DE CORRUPÇÃO OU ATO DE IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA, NO MUNICÍPIO DE LAVRAS. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3364 Quarta Feira - 09 de outubro de 2024 Página 10 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG Juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.862/2024 LEI Nº. 4.862, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024 (Projeto de Lei do Legislativo n° 010/2024, de autoria da Vereadora Ana Paula Santana de Rezende Arruda) DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, DE HOMENAGENS A PESSOAS QUE TENHAM PRATICADO ATOS DE LESAHUMANIDADE, TORTURA, EXPLORAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO, RACISMO, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS, BEM COMO ÀQUELAS QUE PRATICARAM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, DE CORRUPÇÃO OU ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública do Município de Lavras, a concessão de homenagens a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo, racismo, violência doméstica ou violação aos direitos humanos, bem como àquelas que praticaram crimes contra o patrimônio, de corrupção ou ato improbidade administrativa. Parágrafo único. Inclui-se na vedação a denominação de logradouros e prédios públicos. Art. 2º Para os fins dessa Lei, observar-se-á o seguinte: I – na hipótese de crime de lesa-humanidade, a pessoa deve ter sido condenada por tribunal internacional; II – nas hipóteses de prática de crime de tortura, exploração de trabalho escravo, racismo, violência doméstica, violação dos direitos humanos, crimes contra o patrimônio, corrupção, ou ato de improbidade administrativa, a pessoa deve ter sido condenada com sentença transitada em julgado. Parágrafo único. Far-se-á necessária a juntada de certidão de antecedentes criminais ao projeto de lei que pretenda conceder homenagem. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 09 de outubro de 2024. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal