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norma nº 4862/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4862 / 2024
Date 2024-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE HOMENAGENS A PESSOAS QUE TENHAM PRATICADO ATOS DE LESA-HUMANIDADE, TORTURA, EXPLORAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO, RACISMO, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, BEM COMO AQUELAS QUE PRATICARAM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, DE CORRUPÇÃO OU ATO DE IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA, NO MUNICÍPIO DE LAVRAS.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3364 Quarta Feira - 09 de outubro de 2024 Página 10
 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
 Juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.862/2024
 
LEI Nº. 4.862, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024
(Projeto de Lei do Legislativo n° 010/2024, de autoria da Vereadora Ana Paula Santana de Rezende 
Arruda)
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE 
LAVRAS, DE HOMENAGENS A PESSOAS QUE 
TENHAM PRATICADO ATOS DE LESA￾HUMANIDADE, TORTURA, EXPLORAÇÃO DO 
TRABALHO ESCRAVO, RACISMO, VIOLÊNCIA 
DOMÉSTICA E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS 
HUMANOS, BEM COMO ÀQUELAS QUE 
PRATICARAM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, 
DE CORRUPÇÃO OU ATO DE IMPROBIDADE 
ADMINISTRATIVA.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública do Município de Lavras, a 
concessão de homenagens a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, 
tortura, exploração do trabalho escravo, racismo, violência doméstica ou violação aos 
direitos humanos, bem como àquelas que praticaram crimes contra o patrimônio, de 
corrupção ou ato improbidade administrativa.
Parágrafo único. Inclui-se na vedação a denominação de logradouros e prédios
públicos.
Art. 2º Para os fins dessa Lei, observar-se-á o seguinte:
I – na hipótese de crime de lesa-humanidade, a pessoa deve ter sido condenada por 
tribunal internacional;
II – nas hipóteses de prática de crime de tortura, exploração de trabalho escravo, 
racismo, violência doméstica, violação dos direitos humanos, crimes contra o patrimônio, 
corrupção, ou ato de improbidade administrativa, a pessoa deve ter sido condenada com 
sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. Far-se-á necessária a juntada de certidão de antecedentes 
criminais ao projeto de lei que pretenda conceder homenagem.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 09 de outubro de 2024.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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