| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4864 / 2024 |
| Date | 2024-10-09 |
| Ementa | Institui no Município de Lavras, o mês de conscientização, prevenção e combate às diversas causas da cegueira e glaucoma, com a criação da campanha abril marrom e dá outras providências. |
| native_id | 8546 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3364 Quarta Feira - 09 de outubro de 2024 Página 13 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG Juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.864/2024 LEI Nº. 4.864, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024 (Projeto de Lei do Legislativo n° 012/2024, de autoria do Vereador Cláudio José da Silva) INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, O MÊS DE ABRIL COMO MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DIVERSAS CAUSAS DA CEGUEIRA E GLAUCOMA, COM A CRIAÇÃO DA CAMPANHA “ABRIL MARROM”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no Município de Lavras, o mês de abril como o mês de conscientização, prevenção e combate às diversas causas da cegueira, com a criação da campanha “Abril Marrom”. Art. 2º A campanha de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos de Lavras, Minas Gerais. Art. 3º O objetivo geral da campanha é conscientizar a população sobre a importância da prevenção de doenças que podem levar à cegueira, inclusive o Glaucoma, bem como: I – divulgar os sintomas da doença, destacando a importância do diagnóstico precoce, assim como formas de tratamento e prevenção; II – proporcionar a conscientização dos seus portadores, buscando fornecer à população o conhecimento de que a doença pode ser evitada ou ter seus efeitos mitigados através da consulta periódica a médico oftalmologista e realização de tratamento; III – informar sobre a prevenção de casos de cegueira e de baixa visão, assim como possibilitar o diagnóstico em tempo hábil da referida patologia, preferencialmente, em cidadãos que já completaram 45 (quarenta e cinco) anos. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3364 Quarta Feira - 09 de outubro de 2024 Página 14 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG Juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.864/2024 Art. 4º Para fins desta Lei, entende-se por Glaucoma a degradação do nervo óptico, normalmente associada ao aumento da pressão intraocular (pressão dentro do olho). Art. 5º A campanha atenderá às seguintes diretrizes: I – incentivo a parcerias com a iniciativa privada e entidades civis, visando à realização de consultas, exames oftalmológicos e tratamento cirúrgico; II – incentivo a parcerias que busquem promover a reabilitação e a inclusão de pessoas com deficiência visual; III – conscientização da população da importância dos cuidados com a visão, incluindo prevenção, exames periódicos, diagnóstico precoce e tratamento adequado; IV – conscientização da população sobre as doenças que podem levar à cegueira, como reconhecê-las e onde buscar tratamento; V – divulgação através de cartazes, seminários, palestras, mutirão de consultas, bem como promover parcerias com Entidades Governamentais e Organizações Não Governamentais (ONGs), e outras providências; VI – conscientização da população sobre os fatores de risco evitáveis que podem causar ou contribuir para o desenvolvimento da cegueira. Art. 6º Poderão ser realizadas palestras e cursos para orientação, ministrado por especialistas, com o intuito de alertar a população para os riscos e as formas de prevenção e tratamento de problemas visuais. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 09 de outubro de 2024. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal