| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4865 / 2024 |
| Date | 2024-11-26 |
| Ementa | Institui o Dia Municipal de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) e à Violência nas Escolas no Município de Lavras, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3395-Segundo Caderno Terça Feira - 26 de novembro de 2024 Página 1 Edição 3395 - Segundo Caderno - Terça Feira - 26 de novembro de 2024 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG Juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.865/2024 LEI Nº. 4.865, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024 (Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei do Legislativo n° 016/2024, de autoria do Vereador Cláudio José da Silva) INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE À INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA (BULLYING) E À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Lavras, do Estado de Minas Gerais, o Dia Municipal de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) e à Violência nas Escolas, a ser comemorado em toda primeira quinta-feira do mês de março, a cada ano. Parágrafo único. O Dia Municipal de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) e à Violência nas Escolas deverá ser incluído no calendário oficial de comemorações do Município, devendo ocorrer, nesse dia, palestras de conscientização contra a intimidação sistemática (bullying), com envolvimento de pais, alunos e demais membros da comunidade escolar, a fim de detectar soluções e problemas acerca do tema. Art. 2º As escolas públicas municipais do Município de Lavras poderão incluir no calendário escolar iniciativas de conscientização, prevenção e combate à intimidação sistemática (bullying) e à violência nas escolas, observada a legislação Estadual e Federal. Art. 3º Entende-se por bullying (intimidação sistemática) a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. § 1º Constituem espécies da prática de intimidação sistemática (bullying) a violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: I – ataques físicos; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3395-Segundo Caderno Terça Feira - 26 de novembro de 2024 Página 2 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG Juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.865/2024 II – insultos pessoais; III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; IV – ameaças por quaisquer meios; V – grafites depreciativos; VI – expressões preconceituosas; VII – isolamento social consciente e premeditado; VIII – pilhérias; IX – subtrair, destroçar ou inutilizar coisa alheia, com fim específico de causar sofrimento, humilhação ou constrangimento. § 2º Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais, com intuito de criar meios de constrangimento psicossocial. Art. 4º Fica instituído, no âmbito do Município de Lavras, o Programa Municipal de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). § 1º Constituem objetivos do Programa referido no caput: I – prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade; II – capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; III – incluir regras contra a intimidação sistemática (bullying) nas instituições de ensino municipal; IV – orientar as vítimas de intimidação sistemática (bullying) visando à recuperação de sua autoestima, a fim de evitar prejuízo em seu desenvolvimento psicossocial; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3395-Segundo Caderno Terça Feira - 26 de novembro de 2024 Página 3 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG Juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.865/2024 V – orientar os agressores, por meio da pesquisa de fatores desencadeantes do comportamento de intimidação sistemática, sobre as consequências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade; VI – integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo. Art. 5º As instituições de ensino público municipais deverão manter histórico de ocorrências de intimidação sistemática (bullying) reportadas e ocorridas em suas dependências, com atualização regular, enviando relatórios semestrais à Secretaria Municipal de Educação, a fim de que seja dado cumprimento ao disposto no art. 6º da Lei Federal n. 13.185/2015. Art. 6º O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada em orçamento vigente e suplementadas, se necessário. Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal n. 3.542, de 15 de outubro de 2009. Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 26 de novembro de 2024. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal