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norma nº 4865/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4865 / 2024
Date 2024-11-26
EmentaInstitui o Dia Municipal de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) e à Violência nas Escolas no Município de Lavras, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3395-Segundo Caderno Terça Feira - 26 de novembro de 2024 Página 1
Edição 3395 - Segundo Caderno - Terça Feira - 26 de novembro de 2024
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG 
Juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.865/2024
 
LEI Nº. 4.865, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024
(Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei do Legislativo n° 016/2024, de autoria do Vereador Cláudio 
José da Silva)
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE 
COMBATE À INTIMIDAÇÃO 
SISTEMÁTICA (BULLYING) E À 
VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS NO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Lavras, do Estado de Minas Gerais, 
o Dia Municipal de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) e à Violência 
nas Escolas, a ser comemorado em toda primeira quinta-feira do mês de março, 
a cada ano.
Parágrafo único. O Dia Municipal de Combate à Intimidação Sistemática 
(Bullying) e à Violência nas Escolas deverá ser incluído no calendário oficial de 
comemorações do Município, devendo ocorrer, nesse dia, palestras de 
conscientização contra a intimidação sistemática (bullying), com envolvimento 
de pais, alunos e demais membros da comunidade escolar, a fim de detectar 
soluções e problemas acerca do tema. 
Art. 2º As escolas públicas municipais do Município de Lavras poderão 
incluir no calendário escolar iniciativas de conscientização, prevenção e combate 
à intimidação sistemática (bullying) e à violência nas escolas, observada a 
legislação Estadual e Federal. 
Art. 3º Entende-se por bullying (intimidação sistemática) a prática de atos 
de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por 
indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com objetivo de 
intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima, em uma relação 
de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 1º Constituem espécies da prática de intimidação sistemática (bullying) 
a violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou 
discriminação e, ainda:
I – ataques físicos;
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LEI Nº 4.865/2024
II – insultos pessoais;
III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV – ameaças por quaisquer meios;
V – grafites depreciativos;
VI – expressões preconceituosas;
VII – isolamento social consciente e premeditado;
VIII – pilhérias;
IX – subtrair, destroçar ou inutilizar coisa alheia, com fim específico de 
causar sofrimento, humilhação ou constrangimento.
§ 2º Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores 
(cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para 
depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais, com intuito de 
criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 4º Fica instituído, no âmbito do Município de Lavras, o Programa 
Municipal de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
§ 1º Constituem objetivos do Programa referido no caput:
I – prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em 
toda a sociedade;
II – capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das 
ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III – incluir regras contra a intimidação sistemática (bullying) nas 
instituições de ensino municipal;
IV – orientar as vítimas de intimidação sistemática (bullying) visando à 
recuperação de sua autoestima, a fim de evitar prejuízo em seu desenvolvimento 
psicossocial;
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V – orientar os agressores, por meio da pesquisa de fatores 
desencadeantes do comportamento de intimidação sistemática, sobre as 
consequências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma 
sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;
VI – integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a 
sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma 
de preveni-lo e combatê-lo.
Art. 5º As instituições de ensino público municipais deverão manter 
histórico de ocorrências de intimidação sistemática (bullying) reportadas e 
ocorridas em suas dependências, com atualização regular, enviando relatórios 
semestrais à Secretaria Municipal de Educação, a fim de que seja dado 
cumprimento ao disposto no art. 6º da Lei Federal n. 13.185/2015.
Art. 6º O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no 
prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotação orçamentária própria consignada em orçamento vigente e 
suplementadas, se necessário.
Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal n. 3.542, de 15 de outubro de 2009.
Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Lavras, em 26 de novembro de 2024.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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