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norma nº 4867/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4867 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3406-Segundo Caderno Quarta Feira - 11 de dezembro de 2024 Página 24
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.867/2024
 
LEI Nº 4.867, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
(Projeto de Lei n° 034/2024, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com emendas da 
Vereadora Ana Paula Arruda)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DAS MULHERES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres 
(CMDM), vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e 
Cidadania, órgão colegiado de caráter permanente, paritário, deliberativo, 
consultivo e de assessoramento, com autonomia administrativa e financeira, e 
com a finalidade precípua de formular diretrizes, programas e políticas públicas 
relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres 
e a eliminação de todas as formas de discriminação sexo, identidade de gênero, 
expressão de gênero e orientação sexual, de modo a assegurar-lhes plena 
participação e igualdade nos planos políticos, econômicos, sociais, culturais e 
jurídicos, passa a ser regida por esta Lei. 
Art. 2º Na realização dos objetivos, cabe ao Conselho Municipal dos 
Direitos das Mulheres:
I - deliberar, formular, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas 
propostas para o Município, assim como formular diretrizes, programas e 
políticas públicas relacionadas com a defesa e garantia dos direitos das 
mulheres e contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação;
II - estimular, dar apoio e desenvolver o estudo e o debate das condições 
em que vivem as mulheres do Município de Lavras;
III - fiscalizar e assegurar o cumprimento da legislação em vigor, no que 
concerne aos direitos assegurados às mulheres;
IV - promover intercâmbios e firmar convênios com organismos 
internacionais e nacionais, públicos e privados, com a finalidade de implementar 
o programa do Conselho, respeitando as garantias constitucionais;
V - manter canais permanentes de relacionamento com os movimentos 
de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades levadas a efeito pelos 
grupos autônomos;
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VI - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos 
discriminatórios às mulheres, em todos os setores da sociedade, encaminhando￾as aos órgãos competentes para as providências cabíveis;
VII - oferecer suporte às vítimas de delitos praticados contra as mulheres, 
por meio de parcerias com a rede de organizações sociais e institucionais, a fim 
de atender suas múltiplas e variadas necessidades, inclusive com apoio jurídico, 
psicológico, assistencial e encaminhamento para abrigo temporário, quando 
esteja a vítima exposta à situação de risco grave e iminente; 
VIII - garantir às mulheres o pleno exercício de sua cidadania, elaborando 
projetos que incentivem sua participação no âmbito econômico, social e cultural; 
IX - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos das mulheres;
X - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar 
leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as 
mulheres;
XI - propor ao Executivo o regimento interno e suas alterações, através de 
Resolução, para homologação por Decreto;
XII - sugerir critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos das Mulheres.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Seção I
Da Composição
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres será composto 
de 8 (oito) membros, sendo: 
I - 04 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes representantes dos órgãos 
da Prefeitura Municipal de Lavras;
II - 04 (quatro) titulares e (quatro) suplentes de entidades não 
governamentais que atuam na defesa e promoção dos direitos das mulheres.
§ 1° A Chefia do Poder Executivo Municipal instalará o Conselho 
Municipal dos Direitos das Mulheres e dará posse à Presidência e aos membros 
escolhidos.
§ 2° O exercício da função de membro do Conselho Municipal dos Direitos 
das Mulheres é considerado de relevante interesse público e não será 
remunerado.
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§ 3° O mandato dos membros durará 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução, por meio de votação do CMDM, cujo resultado deverá corresponder 
a maioria simples dos votos. 
§ 4° O suplente terá direito a voz e voto, na ausência do titular; na 
presença do titular o suplente terá direito a voz.
Art. 4° Para participação no Conselho Municipal dos Direitos das 
Mulheres de Lavras - MG as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) devem 
ser de reconhecida aceitação na comunidade em favor de defesa dos Direitos 
das Mulheres.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres será composto 
de: 
I - Plenário; 
II - Diretoria. 
§ 1° O Plenário é a unidade superior de deliberação do CMDM, sendo 
composto por todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos das 
Mulheres. 
§ 2° Os membros que comporão a Diretoria serão eleitos pelos membros 
do CMDM, cujo resultado deverá corresponder à maioria absoluta dos votos, 
sendo constituídos pelos seguintes cargos: 
I - Presidência; 
II - Vice-presidência;
III - Secretaria; 
IV - Tesouraria.
§ 3° O mandato dos membros da Diretoria será de 01 (um) ano, permitida 
uma recondução. 
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres, a critério de seus 
membros, poderá promover a cada biênio, a Conferência Municipal dos Direitos 
das Mulheres. 
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres elaborará seu 
Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes 
básicas de atuação, que deve ser apresentado através de Resolução para 
homologação da Chefia do Poder Executivo. 
Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá também as normas 
do processo seletivo interno a serem observadas pelas entidades participantes 
do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres.
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Seção II
Dos Recursos
Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres (FMDM), 
que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de 
programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos 
direitos das mulheres no Município de Lavras.
Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres 
deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulheres e deverão ser aplicados em:
I - divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho;
II - apoio e promoção de eventos de natureza socioeducativa relacionados 
aos direitos das mulheres;
III - programas e projetos de qualificação profissional destinados à 
inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
IV - programas e projetos destinados a combater a violência contra as 
mulheres;
V - financiamento de outras atividades e programas desenvolvidos pelo 
Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres.
Art. 10. As movimentações dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
das Mulheres devem ser autorizadas pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 11. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos das 
Mulheres: 
I - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, 
de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar 
recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de 
políticas públicas relacionadas a finalidade do Conselho; 
II - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou 
doações do poder público e do setor privado, de origem nacional ou estrangeira, 
expressamente destinados ao Fundo; 
III - verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias; 
IV - recursos repassados pela União ou pelo Governo Estadual e por 
organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou 
estrangeira, destinados ao Fundo; 
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V - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos 
recursos do Fundo; 
VI - outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo. 
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao fundo serão 
depositados obrigatoriamente em conta exclusiva a ser aberta e mantida em 
agência de estabelecimento bancário oficial. 
Art. 12. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres 
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 13. A escrituração contábil do Fundo, as demonstrações e relatórios 
produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal designará os recursos financeiros 
para permitir o funcionamento e o cumprimento dos objetivos do Conselho de 
que trata esta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, do exercício civil seguinte à data 
de publicação desta Lei, as despesas decorrentes de sua execução.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres (CMDM) terá o 
seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio.
I - O plenário constitui órgão de deliberação máxima, sendo competente 
inclusive para propor ao Poder Executivo Municipal modificações no Regimento 
Interno do Conselho;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, e 
extraordinariamente quando convocadas pela mesa diretora ou por requerimento 
da maioria de seus membros.
Art. 17. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos das 
Mulheres serão públicas e precedidas de ampla divulgação, bem como as suas 
resoluções e deliberações.
Art. 18. Fica definido o quórum de:
I - maioria simples:
a) para as aberturas das reuniões do Conselho;
b) para as votações e as deliberações realizadas pelo Conselho.
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II - maioria absoluta:
a) para as votações e as deliberações relativas à movimentação dos 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres;
b) para aprovação e modificação do Regimento Interno.
Seção IV
Das Disposições finais e transitórias
Art. 19. Os casos omissos verificados nesta Lei serão resolvidos pelo 
Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres.
Art. 20. Fica revogada a Lei Municipal n° 2.735, de 07 de Fevereiro de 
2002.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Lavras, em 11 de dezembro de 2024.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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