| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4867 / 2024 |
| Date | 2024-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3406-Segundo Caderno Quarta Feira - 11 de dezembro de 2024 Página 24 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG Juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.867/2024 LEI Nº 4.867, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 (Projeto de Lei n° 034/2024, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com emendas da Vereadora Ana Paula Arruda) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres (CMDM), vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, órgão colegiado de caráter permanente, paritário, deliberativo, consultivo e de assessoramento, com autonomia administrativa e financeira, e com a finalidade precípua de formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação sexo, identidade de gênero, expressão de gênero e orientação sexual, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos políticos, econômicos, sociais, culturais e jurídicos, passa a ser regida por esta Lei. Art. 2º Na realização dos objetivos, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres: I - deliberar, formular, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas propostas para o Município, assim como formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a defesa e garantia dos direitos das mulheres e contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação; II - estimular, dar apoio e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres do Município de Lavras; III - fiscalizar e assegurar o cumprimento da legislação em vigor, no que concerne aos direitos assegurados às mulheres; IV - promover intercâmbios e firmar convênios com organismos internacionais e nacionais, públicos e privados, com a finalidade de implementar o programa do Conselho, respeitando as garantias constitucionais; V - manter canais permanentes de relacionamento com os movimentos de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades levadas a efeito pelos grupos autônomos; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3406-Segundo Caderno Quarta Feira - 11 de dezembro de 2024 Página 25 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG Juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.867/2024 VI - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos discriminatórios às mulheres, em todos os setores da sociedade, encaminhandoas aos órgãos competentes para as providências cabíveis; VII - oferecer suporte às vítimas de delitos praticados contra as mulheres, por meio de parcerias com a rede de organizações sociais e institucionais, a fim de atender suas múltiplas e variadas necessidades, inclusive com apoio jurídico, psicológico, assistencial e encaminhamento para abrigo temporário, quando esteja a vítima exposta à situação de risco grave e iminente; VIII - garantir às mulheres o pleno exercício de sua cidadania, elaborando projetos que incentivem sua participação no âmbito econômico, social e cultural; IX - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos das mulheres; X - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; XI - propor ao Executivo o regimento interno e suas alterações, através de Resolução, para homologação por Decreto; XII - sugerir critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA Seção I Da Composição Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres será composto de 8 (oito) membros, sendo: I - 04 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes representantes dos órgãos da Prefeitura Municipal de Lavras; II - 04 (quatro) titulares e (quatro) suplentes de entidades não governamentais que atuam na defesa e promoção dos direitos das mulheres. § 1° A Chefia do Poder Executivo Municipal instalará o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres e dará posse à Presidência e aos membros escolhidos. § 2° O exercício da função de membro do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres é considerado de relevante interesse público e não será remunerado. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3406-Segundo Caderno Quarta Feira - 11 de dezembro de 2024 Página 26 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG Juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.867/2024 § 3° O mandato dos membros durará 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por meio de votação do CMDM, cujo resultado deverá corresponder a maioria simples dos votos. § 4° O suplente terá direito a voz e voto, na ausência do titular; na presença do titular o suplente terá direito a voz. Art. 4° Para participação no Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres de Lavras - MG as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) devem ser de reconhecida aceitação na comunidade em favor de defesa dos Direitos das Mulheres. Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres será composto de: I - Plenário; II - Diretoria. § 1° O Plenário é a unidade superior de deliberação do CMDM, sendo composto por todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres. § 2° Os membros que comporão a Diretoria serão eleitos pelos membros do CMDM, cujo resultado deverá corresponder à maioria absoluta dos votos, sendo constituídos pelos seguintes cargos: I - Presidência; II - Vice-presidência; III - Secretaria; IV - Tesouraria. § 3° O mandato dos membros da Diretoria será de 01 (um) ano, permitida uma recondução. Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres, a critério de seus membros, poderá promover a cada biênio, a Conferência Municipal dos Direitos das Mulheres. Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres elaborará seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação, que deve ser apresentado através de Resolução para homologação da Chefia do Poder Executivo. Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá também as normas do processo seletivo interno a serem observadas pelas entidades participantes do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3406-Segundo Caderno Quarta Feira - 11 de dezembro de 2024 Página 27 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG Juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.867/2024 Seção II Dos Recursos Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres (FMDM), que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos das mulheres no Município de Lavras. Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulheres e deverão ser aplicados em: I - divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho; II - apoio e promoção de eventos de natureza socioeducativa relacionados aos direitos das mulheres; III - programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho; IV - programas e projetos destinados a combater a violência contra as mulheres; V - financiamento de outras atividades e programas desenvolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres. Art. 10. As movimentações dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres devem ser autorizadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania. Art. 11. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres: I - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas públicas relacionadas a finalidade do Conselho; II - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do poder público e do setor privado, de origem nacional ou estrangeira, expressamente destinados ao Fundo; III - verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias; IV - recursos repassados pela União ou pelo Governo Estadual e por organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira, destinados ao Fundo; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3406-Segundo Caderno Quarta Feira - 11 de dezembro de 2024 Página 28 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG Juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.867/2024 V - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; VI - outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo. Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao fundo serão depositados obrigatoriamente em conta exclusiva a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial. Art. 12. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. Art. 13. A escrituração contábil do Fundo, as demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 14. O Poder Executivo Municipal designará os recursos financeiros para permitir o funcionamento e o cumprimento dos objetivos do Conselho de que trata esta Lei. Art. 15. O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, do exercício civil seguinte à data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes de sua execução. Seção III Do Funcionamento Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres (CMDM) terá o seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio. I - O plenário constitui órgão de deliberação máxima, sendo competente inclusive para propor ao Poder Executivo Municipal modificações no Regimento Interno do Conselho; II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando convocadas pela mesa diretora ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 17. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres serão públicas e precedidas de ampla divulgação, bem como as suas resoluções e deliberações. Art. 18. Fica definido o quórum de: I - maioria simples: a) para as aberturas das reuniões do Conselho; b) para as votações e as deliberações realizadas pelo Conselho. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3406-Segundo Caderno Quarta Feira - 11 de dezembro de 2024 Página 29 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG Juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.867/2024 II - maioria absoluta: a) para as votações e as deliberações relativas à movimentação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres; b) para aprovação e modificação do Regimento Interno. Seção IV Das Disposições finais e transitórias Art. 19. Os casos omissos verificados nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres. Art. 20. Fica revogada a Lei Municipal n° 2.735, de 07 de Fevereiro de 2002. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 11 de dezembro de 2024. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal