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norma nº 4869/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4869 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaVEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELOS CRIMES DE RACISMO, CONFORME A LEI FEDERAL Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023, QUE DEFINE OS CRIMES BASEADOS EM PRECONCEITO DE COR OU RAÇA.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3406-Segundo Caderno Quarta Feira - 11 de dezembro de 2024 Página 32
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.869/2024
 
LEI Nº 4.869, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
(Projeto de Lei do Legislativo n° 009/2024, de autoria do Vereador Antônio Claret dos Santos, 
com emenda do Vereador João Paulo Felizardo)
VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS DE 
PESSOAS QUE TENHAM SIDO 
CONDENADAS PELOS CRIMES DE 
RACISMO, CONFORME A LEI FEDERAL 
Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989, 
COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS 
PELA LEI FEDERAL Nº 14.532, DE 11 DE 
JANEIRO DE 2023, QUE DEFINE OS 
CRIMES BASEADOS EM PRECONCEITO 
DE COR OU RAÇA.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública 
Direta e Indireta do Município de Lavras, de pessoa que tenha sido condenada 
nas condições previstas na Lei Federal nº 7.716, de 5 janeiro de 1989, que define 
os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
§ 1º A vedação de que trata o caput deste artigo inicia-se com a 
condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento 
da pena. 
§ 2º A proibição é válida até o cumprimento total da pena e reabilitação 
criminal, nos moldes do artigo 94 do Código Penal.
Art. 2º A vedação estabelecida no caput do art. 1º aplica-se a todas as 
esferas do serviço público, incluindo cargos efetivos e em comissão, de livre 
nomeação e exoneração.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei implicará medidas
administrativas, podendo ser aplicadas advertências, multas ou exoneração do 
cargo público aplicado indevidamente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Lavras, em 11 de dezembro de 2024.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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