| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4869 / 2024 |
| Date | 2024-12-11 |
| Ementa | VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELOS CRIMES DE RACISMO, CONFORME A LEI FEDERAL Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023, QUE DEFINE OS CRIMES BASEADOS EM PRECONCEITO DE COR OU RAÇA. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3406-Segundo Caderno Quarta Feira - 11 de dezembro de 2024 Página 32 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG Juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.869/2024 LEI Nº 4.869, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 (Projeto de Lei do Legislativo n° 009/2024, de autoria do Vereador Antônio Claret dos Santos, com emenda do Vereador João Paulo Felizardo) VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELOS CRIMES DE RACISMO, CONFORME A LEI FEDERAL Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023, QUE DEFINE OS CRIMES BASEADOS EM PRECONCEITO DE COR OU RAÇA. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Lavras, de pessoa que tenha sido condenada nas condições previstas na Lei Federal nº 7.716, de 5 janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. § 1º A vedação de que trata o caput deste artigo inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena. § 2º A proibição é válida até o cumprimento total da pena e reabilitação criminal, nos moldes do artigo 94 do Código Penal. Art. 2º A vedação estabelecida no caput do art. 1º aplica-se a todas as esferas do serviço público, incluindo cargos efetivos e em comissão, de livre nomeação e exoneração. Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei implicará medidas administrativas, podendo ser aplicadas advertências, multas ou exoneração do cargo público aplicado indevidamente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 11 de dezembro de 2024. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal